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Document 32009R0132

    Regulamento (CE) n. o  132/2009 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009 , que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Fevereiro de 2009

    JO L 44 de 14.2.2009, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/132/oj

    14.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 44/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 132/2009 DA COMISSÃO

    de 13 de Fevereiro de 2009

    que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Fevereiro de 2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

    (3)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

    (4)

    Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Fevereiro de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A partir de 16 de Fevereiro de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


    ANEXO I

    Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Fevereiro de 2009

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito de importação (1)

    (EUR/t)

    1001 10 00

    TRIGO duro de alta qualidade

    0,00

    de qualidade média

    0,00

    de baixa qualidade

    0,00

    1001 90 91

    TRIGO mole, para sementeira

    0,00

    ex 1001 90 99

    TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

    0,00

    1002 00 00

    CENTEIO

    22,25

    1005 10 90

    MILHO para sementeira, excepto híbrido

    16,32

    1005 90 00

    MILHO, excepto para sementeira (2)

    16,32

    1007 00 90

    SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

    22,25


    (1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

    3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

    2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

    (2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


    ANEXO II

    Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

    30.1.2009-12.2.2009

    1.

    Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    (EUR/t)

     

    Trigo mole (1)

    Milho

    Trigo duro, alta qualidade

    Trigo duro, qualidade média (2)

    Trigo duro, baixa qualidade (3)

    Cevada

    Bolsa

    Minnéapolis

    Chicago

    Cotação

    199,16

    113,47

    Preço FOB EUA

    235,88

    225,88

    205,88

    125,81

    Prémio sobre o Golfo

    57,14

    18,28

    Prémio sobre os Grandes Lagos

    2.

    Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

    11,82 EUR/t

    Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

    10,45 EUR/t


    (1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


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