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Document 32009R0103
Commission Regulation (EC) No 103/2009 of 3 February 2009 amending Annexes VII and IX to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 103/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009 , que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 103/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009 , que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 34 de 4.2.2009, p. 11–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
4.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 103/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2009
que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. |
(2) |
O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme uma EET em ovinos e caprinos. |
(3) |
O Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade. |
(4) |
Em 6 de Novembro de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer sobre o risco de exposição dos seres humanos e dos animais a encefalopatias espongiformes transmissíveis a partir do leite e produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes (2). Nesse parecer, a AESA conclui que o tremor epizoótico clássico pode ser transmitido das ovelhas aos borregos através do leite ou do colostro. A AESA afirma igualmente que a utilização de leite e produtos à base de leite provenientes de um efectivo atingido pelo tremor epizoótico clássico pode comportar um risco de exposição dos seres humanos e dos animais a uma EET. Por outro lado, segundo a AESA, pode esperar-se que os programas de criação destinados a aumentar a resistência dos ovinos ao tremor epizoótico reduzam a exposição dos seres humanos e dos animais associada aos produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes. No que se refere ao tremor epizoótico atípico, a AESA conclui que a disseminação aparentemente restrita do agente no organismo dos animais afectados poderá limitar a transmissibilidade através do leite. Quanto à EEB, a AESA nota que não estão disponíveis informações sobre a presença de infecciosidade ou do PrPSc no colostro ou no leite dos pequenos ruminantes afectados pela EEB. No entanto, tendo em conta a disseminação periférica precoce e progressiva do agente da EEB nos ovinos susceptíveis infectados experimentalmente, a AESA conclui ser provável que o colostro e o leite dos pequenos ruminantes susceptíveis infectados por EEB sejam infecciosos. |
(5) |
Tendo em conta estes novos elementos científicos e, em especial, a transmissibilidade comprovada do tremor epizoótico clássico das ovelhas aos borregos através do leite, convém, nesta fase, adoptar atempadamente novas medidas de protecção no que respeita ao leite e aos produtos à base de leite provenientes de efectivos infectados por tremor epizoótico clássico, a fim de evitar a propagação desta doença a outros efectivos de ruminantes através da alimentação. |
(6) |
A fim de garantir o mesmo nível de segurança do leite e dos produtos à base de leite de origem ovina e caprina importados, devem aplicar-se medidas idênticas às importações para a Comunidade. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) The EFSA Journal (2008) 849, 1-47.
ANEXO
Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo VII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
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2. |
No capítulo D do anexo IX, a secção B passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO B Exigências de certificação sanitária As importações de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos, referidos na secção A do presente capítulo, estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:
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