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Document 32009R0103

    Regulamento (CE) n. o 103/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009 , que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 34 de 4.2.2009, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/103/oj

    4.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 103/2009 DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2009

    que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal.

    (2)

    O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme uma EET em ovinos e caprinos.

    (3)

    O Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade.

    (4)

    Em 6 de Novembro de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer sobre o risco de exposição dos seres humanos e dos animais a encefalopatias espongiformes transmissíveis a partir do leite e produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes (2). Nesse parecer, a AESA conclui que o tremor epizoótico clássico pode ser transmitido das ovelhas aos borregos através do leite ou do colostro. A AESA afirma igualmente que a utilização de leite e produtos à base de leite provenientes de um efectivo atingido pelo tremor epizoótico clássico pode comportar um risco de exposição dos seres humanos e dos animais a uma EET. Por outro lado, segundo a AESA, pode esperar-se que os programas de criação destinados a aumentar a resistência dos ovinos ao tremor epizoótico reduzam a exposição dos seres humanos e dos animais associada aos produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes. No que se refere ao tremor epizoótico atípico, a AESA conclui que a disseminação aparentemente restrita do agente no organismo dos animais afectados poderá limitar a transmissibilidade através do leite. Quanto à EEB, a AESA nota que não estão disponíveis informações sobre a presença de infecciosidade ou do PrPSc no colostro ou no leite dos pequenos ruminantes afectados pela EEB. No entanto, tendo em conta a disseminação periférica precoce e progressiva do agente da EEB nos ovinos susceptíveis infectados experimentalmente, a AESA conclui ser provável que o colostro e o leite dos pequenos ruminantes susceptíveis infectados por EEB sejam infecciosos.

    (5)

    Tendo em conta estes novos elementos científicos e, em especial, a transmissibilidade comprovada do tremor epizoótico clássico das ovelhas aos borregos através do leite, convém, nesta fase, adoptar atempadamente novas medidas de protecção no que respeita ao leite e aos produtos à base de leite provenientes de efectivos infectados por tremor epizoótico clássico, a fim de evitar a propagação desta doença a outros efectivos de ruminantes através da alimentação.

    (6)

    A fim de garantir o mesmo nível de segurança do leite e dos produtos à base de leite de origem ovina e caprina importados, devem aplicar-se medidas idênticas às importações para a Comunidade.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  The EFSA Journal (2008) 849, 1-47.


    ANEXO

    Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo VII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.2.

    Se se suspeitar da existência de uma EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados dos exames de confirmação. Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de EET não era a exploração em que o animal teria podido ser exposto à EET, a autoridade competente pode decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis. O leite e os produtos à base de leite provenientes dos ovinos ou caprinos da exploração colocada sob controlo oficial, que estejam presentes nessa exploração desde a data de suspeita da existência da EET até à disponibilização dos resultados dos exames de confirmação, só podem ser utilizados nessa exploração.»;

    b)

    O ponto 2.3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Se não se puder excluir a presença de EEB após obtenção dos resultados de uma prova do anel realizada em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito, referidos nos segundo a quinto travessões da alínea b) do ponto 1. Devem destruir-se o leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais a destruir, que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação de que a ocorrência de EEB não pode ser excluída e a data da destruição total dos animais.»;

    ii)

    Na alínea b), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

    «i)

    o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito, referidos nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1. Se a EET confirmada for o tremor epizoótico clássico, o leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais a destruir, que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação do caso de tremor epizoótico clássico e a data da destruição total dos animais, não podem ser utilizados para a alimentação de ruminantes, exceptuando os ruminantes dessa exploração. Esses produtos só podem ser introduzidos no mercado enquanto alimentos para não ruminantes no território do Estado-Membro em causa. O documento comercial que acompanha as remessas desses produtos, bem como quaisquer embalagens que contenham essas remessas, devem apresentar, de forma clara, a menção: “não utilizar na alimentação de ruminantes”. A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham estes produtos devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes. Os alimentos para animais a granel que contenham esses produtos devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se tais veículos forem posteriormente utilizados para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, devem ser cuidadosamente limpos, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

    As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração;

    quer

    ii)

    o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito, referidos nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1, com excepção de:

    machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

    fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respectivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

    ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

    se a autoridade competente assim o decidir, ovinos e caprinos com menos de três meses que se destinem exclusivamente a abate;

    Se a EET confirmada for o tremor epizoótico clássico, o leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais a destruir, que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação do caso de tremor epizoótico clássico e a data da destruição total dos animais, não podem ser utilizados para a alimentação de ruminantes, exceptuando os ruminantes dessa exploração. Esses produtos só podem ser introduzidos no mercado enquanto alimentos para não ruminantes no território do Estado-Membro em causa. O documento comercial que acompanha as remessas desses produtos, bem como quaisquer embalagens que contenham essas remessas, devem apresentar, de forma clara, a menção: “não utilizar na alimentação de ruminantes”. A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham estes produtos devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes. Os alimentos para animais a granel que contenham esses produtos devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se tais veículos forem posteriormente utilizados para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, devem ser cuidadosamente limpos, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

    As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração;»;

    iii)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    «f)

    Quando a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração for baixa ou este estiver ausente, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, um Estado-Membro pode decidir adiar a destruição dos animais referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, até um período máximo de cinco anos de criação, desde que não estejam presentes na exploração machos reprodutores que não sejam do genótipo ARR/ARR.

    No entanto, no caso de ovinos ou caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, a destruição dos animais só pode ser adiada por um período máximo de 18 meses.».

    2.

    No capítulo D do anexo IX, a secção B passa a ter a seguinte redacção:

    «SECÇÃO B

    Exigências de certificação sanitária

    As importações de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos, referidos na secção A do presente capítulo, estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

    a)

    Os subprodutos animais não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;

    b)

    Os animais de onde provêm os subprodutos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; ou

    c)

    Os subprodutos animais só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

    Além disso, as importações de subprodutos animais e produtos transformados referidos na secção A do presente capítulo que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário conforme com o modelo estabelecido no capítulo 2 do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e que tenha sido completado com o seguinte atestado, aditado a seguir ao ponto 6 desse certificado:

    “7.

    No que diz respeito às EET:

    (2) quer

    no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que preenche os seguintes requisitos há pelo menos três anos:

    i)

    foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais;

    ii)

    não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na acepção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

    todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

    todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

    iii)

    Só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

    (2) quer

    no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que preenche os seguintes requisitos há pelo menos sete anos:

    i)

    foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais;

    ii)

    não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na acepção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

    todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

    todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

    iii)

    Só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.”».


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