EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0042

Regulamento (CE) n. o  42/2009 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

JO L 16 de 21.1.2009, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/42/oj

21.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/6


REGULAMENTO (CE) N.o 42/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente os artigos 22.o, 84.o e 107.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para uma utilização óptima dos fundos potencialmente disponíveis para o aumento da competitividade no sector vitivinícola, é conveniente permitir, tanto quanto possível, que os Estados-Membros recorram às possibilidades proporcionadas tanto pelos programas de apoio ao sector, nomeadamente ao abrigo da medida de reestruturação e reconversão prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e dos investimentos referidos no artigo 15.o do mesmo regulamento, como pelos fundos de desenvolvimento rural. A fim de assegurar a exclusão do duplo financiamento da mesma medida por estes dois fundos, como previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, importa estabelecer uma linha de delimitação clara ao nível das operações.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido. Há que precisar que os Estados-Membros podem prever que este limite seja respeitado através de controlos ao nível dos produtores individuais ou ao nível nacional.

(3)

A alínea c), subalínea vi), do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) obriga os produtores a incluir no boletim de análise informações sobre a presença de castas provenientes de cruzamentos interespecíficos (híbridos produtores directos) ou de variedades não pertencentes à espécie Vitis vinifera. Contudo, por razões técnicas, estas informações não devem ser exigidas, pelo que é conveniente suprimi-las da referida disposição.

(4)

O n.o 1, alínea b), do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 determina que continue a aplicar-se o quadro 10 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 (3), salvo disposição em contrário num regulamento de execução relativo à rotulagem e apresentação de vinhos, a adoptar com base no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. No entanto, é ao quadro 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que deve ser feita referência.

(5)

O n.o 8 do artigo 5.o, o terceiro parágrafo do artigo 16.o e o segundo parágrafo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevêem que, sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional, comuniquem essa ajuda na parte correspondente do formulário do Anexo VII do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Anexo VII deve ser alterado a fim de incluir tal informação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do título II, entende-se por “operação” um projecto, contrato ou convénio, ou outra acção, incluído num dado programa de apoio, correspondente a qualquer actividade realizada ao abrigo das medidas referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e executada por um ou mais beneficiários.».

2.

No capítulo II, secção 2, do título II, após o artigo 10.o é inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Compatibilidade e coerência

1.   O apoio aos custos de reestruturação e de reconversão referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não cobre despesas de compra de veículos agrícolas.

2.   Relativamente a um dado Estado-Membro ou região, nenhuma operação que beneficie de apoio no âmbito do programa de desenvolvimento rural desse Estado-Membro ou região ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode beneficiar de apoio nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ao abrigo de um programa de apoio nacional em conformidade com o título II desse regulamento.

3.   Os Estados-Membros apresentam, na parte correspondente do Anexo I, as operações incluídas nos seus programas de apoio à medida de reestruturação e de reconversão com uma pormenorização que permita verificar que as mesmas não beneficiam de apoio nos seus programas de desenvolvimento rural.».

3.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Compatibilidade e coerência

1.   Não são apoiadas campanhas de marketing que o tenham sido no âmbito do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a título de investimentos, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos Anexos I, V e VII.

2.   Relativamente a um dado Estado-Membro ou região, nenhuma operação que beneficie de apoio no âmbito do programa de desenvolvimento rural desse Estado-Membro ou região ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode beneficiar de apoio nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ao abrigo de um programa nacional de apoio em conformidade com o título II desse regulamento.

3.   Os Estados-Membros apresentam, na parte correspondente do Anexo I, as operações incluídas nos seus programas de apoio à medida de investimento com uma pormenorização que permita verificar que as mesmas não beneficiam de apoio nos seus programas de desenvolvimento rural.».

4.

No capítulo II, secção 7, do título II, após o artigo 25.o é inserido o seguinte artigo 25.o-A:

«Artigo 25.o-A

Verificação das condições

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para verificar o cumprimento das condições e do limite referidos no n.o 1 do artigo 24.o do presente regulamento, em conjugação com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Os Estados-Membros podem verificar o cumprimento desse limite ao nível de cada produtor ou ao nível nacional. Os Estados-Membros que optem por uma verificação ao nível nacional não incluem no balanço do álcool as quantidades não destinadas a destilação (retirada sob supervisão) nem as destinadas à elaboração de produtos distintos do álcool para uso industrial.».

5.

Na alínea c) do artigo 41.o, é suprimida a subalínea vi).

6.

No n.o 1 do artigo 103.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Continua a aplicar-se o quadro 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, salvo disposição em contrário num regulamento de execução relativo à rotulagem e apresentação de vinhos, a adoptar com base no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;».

7.

O Anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.


ANEXO

«ANEXO VII

Dados técnicos relativos aos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (1):

Data da comunicação (2):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 479/2008

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1.

Regime de pagamento único

Artigo 9.o

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 10.o

Número de projectos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxílios estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3a.

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 11.o

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b.

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Colheita em verde

Artigo 12.o

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Fundos mutualistas

Artigo 13.o

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Seguros de colheitas

Artigo 14.o

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxílios estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Investimentos em empresas

Artigo 15.o

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxílios estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1.

Investimentos em empresas em regiões de convergência

N.o 4, alínea a), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2.

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

N.o 4, alínea b), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3.

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

N.o 4, alínea c), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4.

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

N.o 4, alínea d), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5.

Investimentos em empresas em regiões de convergência

N.o 4, alínea a), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6.

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

N.o 4, alínea b), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7.

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

N.o 4, alínea c), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8.

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

N.o 4, alínea d), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

8.

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

Nível máximo de ajuda

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Destilação em álcool de boca — ajuda por superfície

Artigo 17.o

Nível de ajuda

(EUR/ha) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio médio (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Destilação de crise

Artigo 18.o

Nível de ajuda

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preço mínimo na produção

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 19.o

Nível de ajuda

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de Junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de Março e 30 de Junho; no caso da execução, 1 de Março (pela primeira vez em 2010).

(3)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(4)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projectos a que se refere o presente anexo.

(5)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(6)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(7)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.

(8)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(9)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»


Top