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Document 32009R0033
Commission Regulation (EC) No 33/2009 of 16 January 2009 fixing the allocation coefficient to be applied to applications for import licences for olive oil lodged from 12 to 13 January 2009 under the Tunisian tariff quota and suspending the issue of import licences for the month of January 2009
Regulamento (CE) n. o 33/2009 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2009
Regulamento (CE) n. o 33/2009 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2009
JO L 13 de 17.1.2009, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 13/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 33/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Janeiro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Janeiro de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de Janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados de 12 a 13 de Janeiro de 2009, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 99,276933 %.
É suspensa para Janeiro de 2009 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 19 de Janeiro de 2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.
(4) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(5) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.