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Document 32009E0834
Council Joint Action 2009/834/CFSP of 10 November 2009 amending Joint Action 2001/555/CFSP on the establishment of a European Union Satellite Centre
Acção Comum 2009/834/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2009 , que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
Acção Comum 2009/834/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2009 , que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
JO L 297 de 13.11.2009, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2014; revogado por 32014D0401
13.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/18 |
ACÇÃO COMUM 2009/834/PESC DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2009
que altera a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (1). |
(2) |
Em 3 de Setembro de 2009, o Comité Político e de Segurança (CPS) concordou que todos os membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte deveriam ter direito a ser associados às actividades do Centro e que os produtos do Centro que resultem de pedidos formulados pelo Conselho poderiam ser distribuídos a Estados terceiros por decisão do CPS. |
(3) |
A Acção Comum 2001/555/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2001/555/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «4. O Comité Político e de Segurança pode instruir o Secretário-Geral/Alto Representante para disponibilizar os produtos do Centro que resultem de pedidos formulados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o a um determinado Estado terceiro, numa base caso a caso.». |
2. |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.o Associação de Estados terceiros Não obstante o artigo 5.o, os membros europeus da NATO que não são membros da UE, bem como outros Estados que sejam candidatos à adesão à UE, têm direito a ser associados às actividades do Centro, em conformidade com as disposições do anexo.». |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BORG
(1) JO L 200 de 25.7.2001, p. 5.