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Document 32009E0709

Acção Comum 2009/709/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2009 , relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

JO L 246 de 18.9.2009, p. 33–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2009/709/oj

18.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/33


ACÇÃO COMUM 2009/709/PESC DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2009

relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) conduz desde 2 de Maio de 2005 uma Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (RDC) (EUSEC RD Congo). O actual mandato da Missão é definido pela Acção Comum 2007/406/PESC (1) e expira a 30 de Setembro de 2009.

(2)

O Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) para a Política Externa e de Segurança Comum dirigiu ao Presidente da RDC uma carta datada de 27 de Julho de 2009 na qual manifestava o renovado empenhamento da UE. No seguimento dessa carta, convém adaptar o mandato da Missão a partir de 1 de Outubro de 2009.

(3)

Na sequência da ratificação da Constituição da Terceira República Congolesa, em 2005, a realização das eleições na RDC, em 2006, veio assinalar o fim do processo de transição e permitir que, em 2007, fosse constituído um governo cujo programa previa, nomeadamente, uma reforma global do sector da segurança, a elaboração de um conceito nacional e medidas prioritárias de reforma nos domínios da polícia, das forças armadas e da justiça. A elaboração de um plano revisto de reforma das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC), aprovado pelo Presidente da República em finais de Maio de 2009, é prova do interesse das autoridades congolesas em redinamizar o processo de reforma do sector da segurança (RSS) na RDC.

(4)

As Nações Unidas reafirmaram o seu apoio ao processo de transição e à reforma do sector da segurança através de várias resoluções do Conselho de Segurança e mantêm actualmente na RDC a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), que contribui para a segurança e a estabilidade no país. Em 22 de Dezembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1856 (2008) que prorroga o mandato da MONUC e permite que esta, em estreita coordenação com os demais parceiros internacionais, em particular a União Europeia (UE), preste um contributo para os esforços de apoio ao governo no processo de RSS.

(5)

A UE tem prestado um apoio constante à RSS na RDC, no contexto mais geral do seu empenhamento em prol do desenvolvimento e da democracia na região africana dos Grandes Lagos, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de direito.

(6)

Em 27 de Julho de 2009, o Conselho aprovou um conceito geral revisto relativo à prossecução da Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de RSS na RDC.

(7)

Em 15 de Junho de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/466/PESC que altera e prorroga por mais 12 meses a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da UE no quadro da RSS e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (2).

(8)

Importa continuar a fomentar as sinergias entre as duas Missões, EUPOL RD Congo e EUSEC RD Congo.

(9)

A fim de reforçar a coerência das actividades da UE na RDC, deverá ficar assegurada, tanto em Kinshasa como em Bruxelas, uma coordenação tão estreita quanto possível entre os diversos intervenientes da UE, nomeadamente mediante mecanismos adequados. O Representante Especial da UE (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos deverá desempenhar um papel importante neste contexto, tendo em conta o mandato de que está investido.

(10)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/128/PESC (3) que prorroga o mandato de Roeland VAN DE GEER como REUE na região africana dos Grandes Lagos.

(11)

Tendo em vista o reforço da Missão, a Acção Comum 2005/355/PESC foi alterada em várias ocasiões, nomeadamente pela Acção Comum 2007/406/PESC, que, por seu turno, foi alterada pela última vez pela Acção Comum 2009/509/PESC (4), que prorroga a Missão até 30 de Setembro de 2009.

(12)

Por uma questão de clareza, importa substituir a Acção Comum 2007/406/PESC por uma nova acção comum.

(13)

Convém que o projecto conte com a participação de Estados terceiros, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(14)

A situação actual em matéria de segurança na RDC pode vir a deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento continuado da UE em termos de esforço político e de recursos contribuirá para a estabilidade na região,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) conduz uma Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de Reforma do Sector da Segurança (RSS) na República Democrática do Congo (RDC), denominada «EUSEC RD Congo», a fim de apoiar as autoridades congolesas na criação de uma estrutura de defesa capaz de garantir a segurança dos congoleses, no respeito das normas democráticas, dos direitos humanos e do Estado de direito, bem como dos princípios de boa gestão dos assuntos públicos e de transparência. A Missão deve contribuir, em estreita coordenação com os parceiros internacionais, para criar as condições necessárias à concretização, a curto e a médio prazo, das orientações adoptadas pelas autoridades congolesas no plano revisto de reforma das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC).

2.   A Missão actua de acordo com o mandato definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A Missão tem por objectivo, actuando em estreita cooperação e coordenação com os demais intervenientes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas e a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), e perseguindo as finalidades estabelecidas no artigo 1.o, prestar apoio concreto no domínio da RSS na RDC, colocando a tónica na dimensão estratégica, tal como especificado no conceito geral revisto, o que compreende:

a prestação de assistência com vista à execução global do plano revisto, dando suporte e apoio às estruturas criadas pelas autoridades congolesas para gerir a execução do plano revisto;

a operacionalização da execução do plano revisto de reforma das FARDC, através da elaboração de planos pormenorizados para a sua reconstituição, em especial nos seguintes domínios: administração, capacidades operacionais, orçamento e finanças, formação, logística, direitos humanos e luta contra a violência sexual, recursos humanos;

a identificação e gestão de projectos concretos para apoiar o plano revisto de reforma das FARDC;

o apoio às autoridades congolesas no processo de integração dos ex-combatentes nas FARDC, incluindo o processo de integração acelerada do Conselho Nacional de Defesa do Povo (CNDP) e dos grupos armados;

o apoio ao REUE, em particular no âmbito das negociações de paz no Leste do país;

o apoio às actividades transversais, nomeadamente no domínio dos direitos humanos e em matéria de igualdade entre os sexos.

2.   A Missão aconselha os Estados-Membros e, sob a sua responsabilidade, coordena e facilita a execução dos seus projectos nos domínios que para ela se revestem de interesse e em apoio dos objectivos que persegue.

Artigo 3.o

Estrutura da Missão e zona de projecção

1.   A Missão dispõe de um quartel-general situado em Kinshasa e constituído pelos seguintes elementos:

a)

chefia da Missão,

b)

departamento de apoio administrativo e logístico da Missão,

c)

departamento de conselheiros, a nível estratégico, adstritos às diversas estruturas do Ministério da Defesa e incumbidos de contribuir para os trabalhos relativos à RSS que sejam conduzidos pela administração congolesa, e

d)

departamento de peritos em defesa, incumbidos de apoiar e enquadrar os congoleses na condução de acções concretas no domínio da administração, dos recursos humanos, das finanças, da logística e da formação.

2.   Kinshasa é a principal zona de projecção. São igualmente destacados conselheiros para as quatro regiões militares do Leste da RDC. Pode revelar-se necessário enviar peritos às regiões militares e aí os manter a título temporário, por ordem do Chefe de Missão.

Artigo 4.o

Planificação

O Chefe de Missão redige um plano revisto de execução da Missão (OPLAN), que deve ser submetido à aprovação do Conselho. É assistido nesta tarefa pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assegura a gestão corrente da Missão e é responsável pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

2.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem para o Chefe de Missão o controlo operacional (OPCON) do respectivo pessoal.

3.   O Chefe de Missão é responsável pelas questões de disciplina relacionadas com o pessoal. No que se refere ao pessoal destacado, a acção disciplinar é da competência das respectivas autoridades nacionais ou instituição da UE.

4.   No quadro do mandato da missão que é descrito no artigo 2.o, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros para a execução de projectos identificados como complemento coerente das demais acções da Missão, em dois casos específicos: o projecto está previsto na ficha financeira da presente acção comum, ou é integrado no decurso do mandato através da alteração da ficha financeira, a pedido do Chefe de Missão.

Em seguida, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados-Membros em causa. Os convénios regulam nomeadamente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de actos ou omissões cometidos pelo Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes.

Em caso algum a responsabilidade da UE e do SG/AR pode ser invocada pelos Estados-Membros contribuintes por actos ou omissões cometidos pelo Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.

5.   Para dar execução ao orçamento da Missão, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão Europeia.

6.   O Chefe de Missão age em estreita colaboração com o REUE.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   Os peritos da Missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Excepto no que se refere ao Chefe de Missão, cada Estado-Membro ou instituição suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo as despesas de viagem de ida e volta para a RDC, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios que não sejam ajudas de custo diárias.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela Missão numa base contratual, em função das necessidades.

3.   Os peritos da Missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou instituição da UE competente e exercem as suas funções e actuam no interesse da Missão. Tanto durante como após a Missão, os peritos devem manter a maior discrição quanto a todos os factos e informações que lhe digam respeito.

Artigo 7.o

Cadeia hierárquica

1.   A Missão dispõe de uma cadeia hierárquica unificada.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica.

3.   O SG/AR dá orientações políticas ao Chefe de Missão, por intermédio do REUE.

4.   O Chefe de Missão dirige a Missão e assegura a sua gestão corrente.

5.   O Chefe de Missão responde perante o SG/AR.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia hierárquica. Compreende também poderes para tomar decisões sobre a nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo SG/AR.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é periodicamente informado pelo Chefe de Missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.

4.   O REUE dá ao Chefe de Missão as orientações políticas necessárias ao exercício das suas funções a nível local.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão é de EUR 10 900 000.

2.   Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

b)

O Chefe de Missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela Instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

3.   As disposições financeiras respeitam os requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

4.   As despesas relativas à Missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, podem convidar-se Estados terceiros a contribuírem para a Missão, ficando entendido que suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguro contra todos os riscos, ajudas de custo diárias e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes da Missão.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros da UE.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar tais regras em nome desta. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 11.o

Coerência e coordenação

1.   O Conselho e a Comissão velam, de acordo com as respectivas competências, pela coerência da presente acção comum com as actividades externas da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito. São criados em Kinshasa e em Bruxelas mecanismos destinados a coordenar as actividades da UE na RDC.

2.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o Chefe de Missão age em estreita coordenação com a delegação da Comissão.

3.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo e o Chefe da Missão EUPOL RD Congo coordenam estreitamente as respectivas acções e procuram encontrar sinergias entre as duas Missões, em particular no que diz respeito aos aspectos horizontais da RSS na RDC, bem como no âmbito da mutualização de funções entre ambas as Missões, nomeadamente em matéria de igualdade entre os sexos e de direitos humanos.

4.   O Chefe de Missão garante que a EUSEC RD Congo coordene estreitamente a sua acção com o Governo da RDC, as Nações Unidas através da missão MONUC e os Estados terceiros que intervêm na vertente de defesa da RSS na RDC.

5.   De acordo com o seu mandato, o REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela Missão EUSEC RD Congo e pela Missão EUPOL RD Congo e contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na RSS na RDC.

Artigo 12.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR está autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho (5).

2.   O SG/AR está autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito são estabelecidos acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional precisa e imediata, o SG/AR está autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação desse Estado com a UE.

4.   O SG/AR está autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).

Artigo 13.o

Estatuto da Missão e do respectivo pessoal

1.   O estatuto do pessoal da Missão, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, são definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da U E que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da U E em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 14.o

Segurança

1.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão EUSEC RD Congo.

2.   O Chefe de Missão exerce essa responsabilidade de acordo com as directrizes da UE relativas à segurança do pessoal da UE destacado fora do território da UE numa missão operacional ao abrigo do título V do Tratado e os documentos conexos.

3.   É ministrada a todo o pessoal uma formação adequada em matéria de medidas de segurança, em conformidade com o OPLAN. O oficial da EUSEC RD Congo responsável pela segurança emite regularmente um recapitulativo das instruções de segurança.

Artigo 15.o

Revisão da Missão

À luz de um relatório do Secretariado-Geral do Conselho, a apresentar até Março de 2010, o CPS aprova recomendações dirigidas ao Conselho tendo em vista o balanço da evolução da reforma das FARDC e a avaliação dos efeitos da Missão para a execução de medidas concretas de apoio ao plano revisto de reforma das FARDC, tomando como base indicadores estratégicos e indicadores operacionais incluídos no plano de execução da Missão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.

A presente acção comum é aplicável até 30 de Setembro de 2010.

Artigo 17.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 52.

(2)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 40.

(3)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 36.

(4)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 36.

(5)  Decisão 2001/264/CE (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(6)  Decisão 2006/683/CE, Euratom (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).


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