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Document 32009D0897

2009/897/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

JO L 321 de 8.12.2009, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/897/oj

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8.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

(2009/897/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um Acordo sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração com a Comunidade das Baamas (a seguir designado «Acordo»).

(2)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 28 de Maio. de 2009 e, desde essa data, tem sido aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data ulterior, nos termos da Decisão do Conselho 2009/481/CE (2).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado.

(4)

O Acordo institui um Comité Misto de gestão do Acordo que deverá aprovar o seu próprio regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade a este respeito.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade, assistida por peritos dos Estados-Membros, no Comité Misto de peritos instituído pelo artigo 6.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de peritos no que respeita à adopção do seu regulamento interno, tal como previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Acordo, é adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer de 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 169 de 30.6.2009, p. 23.

(3)  Texto do Acordo, ver JO L 169 de 30.6.2009, p. 24.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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