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Document 32009D0895

    2009/895/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Novembro de 2009 , sobre a posição a tomar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano

    JO L 321 de 8.12.2009, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/895/oj

    Related international agreement

    8.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/36


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de Novembro de 2009

    sobre a posição a tomar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano

    (2009/895/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 111.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Após consulta ao Banco Central Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A partir da data da introdução do euro, cabe à Comunidade a competência em questões monetárias e cambiais.

    (2)

    O Conselho decide dos mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos relativos a regimes monetários ou cambiais.

    (3)

    A República Italiana, em nome da Comunidade, celebrou, em 29 de Dezembro de 2000, uma Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano.

    (4)

    Nas suas Conclusões de 10 de Fevereiro de 2009, o Conselho convidou a Comissão a proceder à revisão do funcionamento das convenções vigentes e a considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moeda.

    (5)

    Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, a Comissão concluiu que, na sua forma actual, a Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano devia ser alterada, de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a Comunidade e os países signatários de convenções deste tipo.

    (6)

    A Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano deverá, em consequência, ser renegociada logo que possível, de forma a que o novo regime possa entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2010, juntamente com as novas regras sobre as modalidades de introdução de moedas em euros, estabelecidas na Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, sobre orientações comuns para as faces nacionais e a emissão de moedas em euros destinadas a circulação (1), aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 10 de Fevereiro de 2009,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A República Italiana notifica o Estado da Cidade do Vaticano da necessidade de alterar, o mais rapidamente possível, a Convenção Monetária vigente entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir designada «Convenção») e propõe a renegociação das disposições relevantes da Convenção.

    Artigo 2.o

    A Comunidade vela por que sejam introduzidas as seguintes alterações na renegociação da Convenção com o Estado da Cidade do Vaticano:

    a)

    A Convenção deve ser celebrada entre a Comunidade e o Estado da Cidade do Vaticano. O texto da Convenção deve ser um texto codificado da actual Convenção com as alterações;

    b)

    O Estado da Cidade do Vaticano deve comprometer-se a adoptar as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, para a aplicação de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento. Deve igualmente comprometer-se a adoptar toda a legislação comunitária relevante em matéria bancária e financeira se e quando for criado um sector bancário no Estado da Cidade do Vaticano;

    c)

    O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas em euros do Estado da Cidade do Vaticano deve ser revisto. O novo limite máximo deve ser calculado com base num método que combine uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas do Estado da Cidade do Vaticano, ao satisfazer a procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como a emissão média per capita na República Italiana no ano n-1 multiplicada pelo número de habitantes do Estado da Cidade do Vaticano. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção deve limitar a 51 % a proporção mínima de moedas em euros que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir ao valor nominal;

    d)

    Deve ser criado um Comité Misto para acompanhar os progressos na aplicação da Convenção. Deve ser composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República Italiana, da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE). Deve ter a possibilidade de, anualmente, rever a parte fixa, a fim de ter em conta a inflação e a evolução do mercado de coleccionadores. Deve examinar de cinco em cinco anos a adequação da proporção mínima de moedas em euros que pode ser emitida ao valor nominal e deve poder decidir aumentá-la. Deve tomar decisões por unanimidade. O Comité Misto deve aprovar o seu regulamento interno;

    e)

    As moedas em euros do Estado da Cidade do Vaticano devem ser cunhadas pelo Instituto Poligrafico e Zecca dello Stato. No entanto, o Estado da Cidade do Vaticano deve poder, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da União Europeia que cunhe moedas em euros. Para efeitos da aprovação pelo BCE do volume total da emissão, o volume de moedas emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano deve ser acrescentado ao volume emitido pela República Italiana;

    f)

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser o órgão competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção.

    Caso a Comunidade ou o Estado da Cidade do Vaticano considere que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente da Convenção Monetária, deve poder recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão deste último deve vincular as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal de Justiça. Caso a Comunidade ou o Estado da Cidade do Vaticano não tome as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte deve poder fazer cessar a vigência da Convenção de imediato.

    Artigo 3.o

    As negociações com o Estado da Cidade do Vaticano são conduzidas pela República Italiana e pela Comissão, em nome da Comunidade. A República Italiana e a Comissão dispõem de poderes para rubricar a Convenção em nome da Comunidade. O BCE é plenamente associado às negociações e o seu consentimento é necessário nos domínios da sua competência. A República Italiana e a Comissão submetem o projecto de Convenção ao Comité Económico e Financeiro (CEF) para parecer.

    Artigo 4.o

    Aquando da rubrica da Convenção, a Comissão fica autorizada a celebrar a Convenção em nome da Comunidade, excepto se o CEF ou o BCE for do parecer de que a Convenção deveria ser submetida ao Conselho.

    Artigo 5.o

    A República Italiana, a Comissão e o BCE são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BJÖRKLUND


    (1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 52.


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