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Document 32009D0889

2009/889/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que concede assistência macrofinanceira à Geórgia

JO L 320 de 5.12.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/889/oj

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que concede assistência macrofinanceira à Geórgia

(2009/889/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Geórgia e a União Europeia (UE) têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, reforçada pela recém-lançada Parceria Oriental.

(2)

O Conselho Europeu extraordinário de 1 de Setembro de 2008 confirmou a vontade da UE de reforçar as suas relações com a Geórgia, na sequência do conflito armado que opôs este país à Rússia em Agosto de 2008.

(3)

O Fundo Monetário Internacional (FMI) apoia o processo de estabilização e retoma económica da Geórgia, no âmbito do Acordo de Stand-By aprovado em 15 de Setembro de 2008.

(4)

No decurso de uma conferência de doadores realizada em 22 de Outubro de 2008, a comunidade internacional prometeu apoiar o relançamento da economia da Geórgia, de acordo com a avaliação conjunta das necessidades realizada pelas Nações Unidas e o Banco Mundial.

(5)

A Comunidade Europeia anunciou que iria apoiar financeiramente a Geórgia, até um montante máximo de 500 milhões EUR no período 2008-2010.

(6)

Dada a importância das necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos em 2009 e 2010, a assistência macrofinanceira é integrada no pacote de medidas comunitárias a favor da Geórgia.

(7)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

(8)

A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(9)

Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(10)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade coloca à disposição da Geórgia assistência financeira no valor máximo de 46 milhões EUR de subvenções, com vista a apoiar os esforços de reconstrução económica pós-guerra do país, que também sofre os efeitos da crise financeira internacional, e assim reduzir os condicionalismos financeiros na execução do programa de reformas económicas do Governo.

2.   A assistência financeira da Comunidade é gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em sintonia com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia.

3.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano.

Artigo 2.o

1.   A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da Geórgia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à assistência macrofinanceira, a estabelecer num Memorando de Entendimento e num Acordo de Subvenção. As condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia.

2.   Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras e dos procedimentos administrativos da Geórgia, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Geórgia estão em conformidade com os objectivos da assistência da Comunidade e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   A Comissão coloca a assistência financeira da Comunidade à disposição da Geórgia em duas parcelas.

2.   A Comissão decide do pagamento de cada parcela em função da execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e de todas as outras condições acordadas entre a Geórgia e a Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o. O pagamento da segunda parcela não pode ser efectuado antes de decorridos três meses sobre o pagamento da primeira parcela.

3.   Os fundos comunitários são pagos ao Banco Nacional da Geórgia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para o Tesouro Público da Geórgia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

A execução da assistência financeira da Comunidade é efectuada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e respectivas normas de execução (2). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades da Geórgia devem prever a adopção de medidas adequadas pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações no local e inspecções, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, se for caso disso a realizar no local.

Artigo 5.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, o desempenho económico e orçamental corrente da Geórgia e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento das parcelas da assistência a conceder.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


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