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Document 32009D0700

2009/700/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2009 , que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de bixafene no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2009) 6771] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 240 de 11.9.2009, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/700/oj

11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de bixafene no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 6771]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/700/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Bayer CropScience apresentou um processo relativo à substância activa bixafene às autoridades do Reino Unido, em 8 de Outubro de 2008, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi posteriormente enviado pelo respectivo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito de a Comissão solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Bixafene

N.o CIPAC: ainda não atribuído

Bayer CropScience

8 de Outubro de 2008

UK


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