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Document 32009D0697

2009/697/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , relativa ao auxílio estatal C 21/08 (ex N 864/06) que a Alemanha tenciona conceder a favor da Sovello AG (antiga EverQ GmbH) [notificada com o número C(2009) 4516] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 237 de 9.9.2009, p. 15–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/697/oj

9.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

relativa ao auxílio estatal C 21/08 (ex N 864/06) que a Alemanha tenciona conceder a favor da Sovello AG (antiga EverQ GmbH)

[notificada com o número C(2009) 4516]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/697/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supracitadas (1) e atendendo às referidas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação electrónica de 20 de Dezembro de 2006, registada no mesmo dia na Comissão (A/40513), as autoridades alemãs, em conformidade com a obrigação de notificação individual prevista no Enquadramento Multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2) (a seguir denominado «EMS 2002»), notificaram a sua intenção de conceder um auxílio regional para um grande projecto de investimento a favor da EverQ GmbH. Em 24 de Novembro de 2008, a EverQ GmbH foi transformada em sociedade anónima com a denominação Sovello AG (3).

(2)

A Comissão solicitou informações complementares em 16 de Fevereiro (D/50671), 26 de Abril (D/51786), 10 de Julho (D/52902) e 17 de Setembro de 2007 (D/53704). As autoridades alemãs actualizaram a notificação e prestaram informações complementares em 29 de Março (A/32775), 9 de Maio (A/33866), 28 de Agosto (A/37024), 17 de Outubro (A/38528), 9 de Novembro (A/39223) e 12 de Novembro de 2007 (A/39287), respectivamente. Em 6 de Dezembro de 2007, realizouse uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades alemãs. Por carta de 20 de Dezembro de 2007 (A/40543), as autoridades alemãs confirmaram, por escrito, as informações transmitidas nessa reunião. Em 20 de Fevereiro de 2008, a Comissão solicitou informações adicionais acerca da questão de se tratar ou não de um único projecto de investimento, assim como uma actualização dos dados de mercado. As informações solicitadas foram apresentadas à Comissão em 19 de Março de 2008 (A/5454).

(3)

Por carta de 20 de Maio de 2008, com a referência K(2008)1844 final, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

(4)

Por carta de 15 de Agosto de 2008, registada na Comissão em 18 de Agosto de 2008 (A/16933), as autoridades alemãs transmitiram as suas observações.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4) em 4 de Setembro de 2008. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativamente ao auxílio em apreço.

(6)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada por carta de 30 de Setembro de 2008, registada no mesmo dia na Comissão (A/20002). Por carta de 7 de Outubro de 2008 (D/53848), a Comissão transmitiu essas observações à Alemanha. As autoridades alemãs enviaram informações adicionais por mensagens de correio electrónico de 16 e 24 de Abril de 2009, bem como de 15 de Maio de 2009, registadas no mesmo dia na Comissão (A/8772, A/9822 e A/11817, respectivamente).

2.   DESCRIÇÃO DETALHADA DO AUXÍLIO

2.1.   Objectivo da medida

(7)

A medida de auxílio visa promover o desenvolvimento regional. O local do investimento situase em Thalheim, Landkreis Bitterfeld, SaxóniaAnhalt, Alemanha, uma região assistida nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE, de acordo com o mapa dos auxílios com finalidade regional para a Alemanha, em vigor até ao final de 2006 (5).

2.2.   O beneficiário

(8)

O beneficiário do auxílio notificado é a Sovello AG (a seguir denominada «Sovello»), uma empresa comum criada em Dezembro de 2004 pela Evergreen Solar Inc. (Marlboro MA, EUA) (a seguir denominada: Evergreen), detentora de 75,1 % do capital social, e pela Q-Cells AG (Thalheim, Alemanha) (a seguir denominada «QCells»), detentora de 24,9 %. A Evergreen produz módulos solares e detém uma patente no domínio da tecnologia String-Ribbon (6), tendo licenciado esta tecnologia à empresa comum. A Q-Cells, um dos maiores produtores mundiais de células solares, contribuiu com os seus conhecimentos na área da produção de células e com a sua experiência no mercado alemão de produtos solares.

(9)

Em Novembro de 2005, a Renewable Energy Corporation-ASA (Noruega) (a seguir denominada «REC») tornou-se parceira na empresa comum mediante uma participação de 15 %, tendo as participações da Evergreen e da Q-Cells baixado para 64 % e 21 %, respectivamente. A REC é um dos maiores produtores mundiais de materiais de silício para a indústria fotovoltaica, produzindo também wafers, células e módulos solares através das suas filiais.

(10)

Desde 19 de Dezembro de 2006, ou seja, o dia anterior à notificação, os três sócios Evergreen, Q-Cells e REC detêm, respectivamente, uma participação de 33,3 % na Sovello.

(11)

A actual estrutura accionista da Sovello está representada na figura abaixo:

Image

2.3.   Projecto de investimento

(12)

As autoridades alemãs tencionam conceder à Sovello um auxílio ao investimento com finalidade regional destinado à construção de uma nova unidade (Sovello2) para a produção de módulos solares.

(13)

A Sovello possui já uma unidade em Thalheim, a Sovello1 (7), que iniciou a produção de módulos solares em Abril de 2006. À data da notificação, previase que a potência de 30 megawattpico (8) fosse atingida até ao final de 2007. As autoridades alemãs afirmam que esta unidade foi concebida como projectopiloto para validar a tecnologia «String-Ribbon» da Evergreen como um processo industrial, em combinação com as técnicas de fabrico da Q-Cells.

(14)

O auxílio notificado refere-se a um novo projecto de investimento, denominado Sovello2, que visa a construção, em terrenos adjacentes à unidade Sovello1 em Thalheim, de uma nova unidade de produção integrada em grande escala de módulos solares utilizando a tecnologia String-Ribbon validada. As obras de construção da unidade Sovello2 começaram em Julho de 2006 e foram concluídas em Junho de 2008. Previa-se que a Sovello2 atingisse a sua capacidade nominal total de 60 MWp em 2009 (9).

(15)

À data da notificação, estimavase que a Sovello2 criaria cerca de 390 postos de trabalho directos e, pelo menos, 700 postos de trabalho indirectos na região.

(16)

O calendário seguinte apresenta um resumo das diversas fases dos dois projectos Sovello1 e Sovello2.

Data do evento

Sovello1

Sovello2

Decisão de investimento

14.1.2005 (data do acordoquadro de empresa comum - MJVA1)

Final de Junho de 2006 (segundo as autoridades alemãs)

Pedido de auxílio

27.12.2004 (subvenção GA)

20.2.2006 (subvenção GA)

Data de concessão do auxílio

21.4.2005

(Decisão GA)

15.12.2006

(Decisão GA; sujeita à aprovação da Comissão)

Contrato de compra e venda do terreno

27.6.2005

30.6.2006

Início das obras

2005

Julho de 2006

Notificação

1.9.2005 (10)

20.12.2006

Período de investimento previsto

1.1.2005-31.12.2007

24.7.2006-30.6.2008

Início da produção

Fevereiro de 2006

Segundo trimestre de 2007

Capacidade total a ser atingida em

Final de Junho de 2006 (30 MWp)

Final de 2007 (60 MWp)

Aprovação da Comissão

7.6.2006 (majoração destinada às PME)

 

2.4.   Base jurídica

(17)

O auxílio deverá ser concedido com base nos regimes de auxílio existentes «Melhoria das estruturas económicas regionais» [auxílio estatal N 642/02 (11) – a seguir denominado: regime GA], a «Lei relativa aos prémios fiscais ao investimento 2005» [auxílio estatal N 142a/04 (12)] e o seu regime sucessor «Lei relativa aos prémios fiscais ao investimento 2007» [auxílio estatal N 357a/06 (13)].

2.5.   Custos de investimento

(18)

De acordo com as informações actualizadas transmitidas pelas autoridades alemãs em 16 e 24 de Abril de 2009, a unidade Sovello2 implica um investimento total no valor nominal de 118 418 780 EUR [valor actualizado de 114 882 310 EUR (14) ], integralmente elegível para o auxílio com finalidade regional. O Quadro I apresenta uma desagregação dos custos totais de investimento para o projecto notificado.

Quadro I

Desagregação dos custos do projecto

(em EUR)

2006

2007

2008

Total (valor nominal)

Total (valor actualizado em 31.12.2006)

[…]

[…]

[…]

118 418 780

114 882 310

2.6.   Financiamento do projecto

(19)

De acordo com as informações actualizadas transmitidas pelas autoridades alemãs em 16 e 24 de Abril de 2009, a Sovello financiou o projecto com 87 313 015 EUR provenientes de recursos próprios e empréstimos bancários (não cobertos por uma garantia estatal), para além do auxílio solicitado no valor de 31 105 765 EUR. Isso significa que a contribuição própria da Sovello equivale a, pelo menos, 25 % da totalidade dos custos elegíveis, não incluindo qualquer apoio estatal.

2.7.   Limite máximo de intensidade aplicável aos auxílios com finalidade regional

(20)

Thalheim, Landkreis Bitterfeld, Dessau na Saxónia-Anhalt é uma região assistida nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE com uma intensidade máxima de auxílio de 35 % em equivalentesubvenção bruto (ESB) para empresas de grandes dimensões, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (15) (a seguir denominadas: Orientações de 1998) e com o mapa alemão dos auxílios com finalidade regional para 2004-2006 (16), em vigor à data da notificação.

2.8.   Montante e intensidade do auxílio

(21)

A Alemanha notificou dois montantes e intensidades de auxílio diferentes, consoante seja ou não aplicável a majoração relativa à coesão prevista no ponto 25 do EMS 2002. O ponto 25 do EMS 2002 estabelece que «a intensidade de auxílio máxima aceitável […] pode ser aumentada multiplicandoo pelo factor 1,15 caso o projecto seja cofinanciado com recursos dos fundos estruturais na qualidade de grande projecto na acepção do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho […] (17)». Contudo, a taxa de cofinanciamento da Comunidade tem de ser, no mínimo, de 25 % da despesa pública total numa região elegível para auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE, e a intensidade máxima de auxílio resultante da aplicação da majoração de coesão não pode exceder 75 % do limite de auxílio com finalidade regional aplicável (pontos 25 e 26 do EMS 2002).

(22)

A primeira intensidade de auxílio notificada pelas autoridades alemãs para este projecto era de 22,46 % ESB (correspondendo a um auxílio no montante de 30,526 milhões de EUR), que equivale à intensidade máxima de auxílio de base sem majoração de coesão, calculada com base nos custos elegíveis inicialmente notificados de 135,934 milhões de EUR, em valores actualizados, aplicando o mecanismo de redução dos níveis de auxílio previsto no ponto 21 do EMS 2002 e tendo em conta o limite máximo de auxílio com finalidade regional de 35 % ESB.

(23)

Caso seja aplicável a majoração de coesão (cenário a seguir denominado: auxílio com majoração de coesão), o montante máximo de auxílio para um custo elegível de 135,934 milhões de EUR, em valores actualizados, será de 35,105 milhões de EUR (o que representa uma intensidade de auxílio de 25,83 % ESB). Esta intensidade de auxílio baseiase no ponto 25 do EMS 2002.

(24)

A segunda intensidade de auxílio notificada pelas autoridades alemãs, considerando uma situação em que seria aplicável a majoração de coesão, era de 23,83 % ESB (correspondendo a um auxílio no montante de 35,336 milhões de EUR em valores nominais e de 32,397 milhões de EUR em valores actualizados) do custo total de investimento elegível.

(25)

Em 16 e 24 de Abril de 2009, as autoridades alemãs enviaram informações actualizadas à Comissão, segundo as quais o custo total de investimento elegível para a unidade Sovello2 se cifrava afinal em 118 418 780 EUR (114 882 310 EUR em valores actualizados), e o auxílio a conceder à Sovello2 numa situação em que seria aplicável a majoração de coesão se elevava a 31 105 765 EUR em valores nominais (27 367 723 EUR em valores actualizados, o que equivale a uma intensidade de auxílio de 23,8224 % ESB). As informações actualizadas referem também que o auxílio será concedido sob a forma de uma subvenção directa de 17 220 066 EUR e de uma dedução fiscal no valor de 13 885 699 EUR, a pagar em 2009.

(26)

As autoridades alemãs candidataramse a um cofinanciamento do FEDER (18) (grandes projectos), ao abrigo do programa operacional «SaxóniaAnhalt», no montante de 9,118 milhões de EUR (valores nominais). Se a Comissão rejeitar este pedido ao abrigo das regras aplicáveis a grandes projectos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, não estarão preenchidas as condições para obter uma majoração de coesão. Neste caso, a subvenção e, consequentemente, o auxílio total previsto na notificação serão reduzidos de forma a corresponder aos limites máximos de auxílio em ESB indicados no cenário de auxílio sem majoração.

(27)

De acordo com a secção IX.2, alínea m), da decisão de concessão do auxílio (19) ao abrigo do regime GA, a concessão de incentivos ao investimento está sujeita à aprovação do auxílio estatal por parte da Comissão.

(28)

Da notificação consta que o auxílio notificado a favor do projecto não será acumulado com auxílios recebidos no âmbito de outros regimes locais, regionais, nacionais ou comunitárias para cobrir os mesmos custos elegíveis.

(29)

As autoridades alemãs confirmaram que o beneficiário solicitou o auxílio antes de terem começado as obras relativas ao projecto. De acordo com a decisão de concessão do auxílio, o pedido foi apresentado em 20 de Fevereiro de 2006, ao passo que o investimento só começou em Julho de 2006.

(30)

As autoridades alemãs também confirmaram que a intensidade máxima de auxílio e o montante máximo de auxílio, conforme aprovados na presente decisão, não serão excedidos, mesmo que os custos elegíveis aumentem ou diminuam.

2.9.   Compromissos gerais

(31)

A secção IX.2, alínea f), da decisão de concessão do auxílio, assim como a base jurídica nacional aplicável aos regimes de auxílio em vigor aplicados a esta operação obrigam o beneficiário a manter o investimento no local de implantação durante um período mínimo de cinco anos.

(32)

Juntamente com a notificação, as autoridades alemãs facultaram uma cópia da decisão de concessão do auxílio. Além disso, as autoridades alemãs comprometeramse a apresentar à Comissão:

com uma periodicidade quinquenal, com início na data de aprovação do auxílio pela Comissão, um relatório intercalar (que inclua informações sobre os montantes de auxílio pagos, a execução do contrato de auxílio e quaisquer outros projectos de investimento iniciados na mesma localização/unidade de produção),

no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última fracção do auxílio, com base no calendário de pagamentos notificado, um relatório final pormenorizado.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(33)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no caso em apreço, a Comissão manifestou dúvidas quanto aos aspectos a seguir enunciados.

(34)

O ponto 49 do EMS 2002 estabelece que um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para escapar às disposições do EMS 2002. Para efeitos do EMS 2002, assumese que um projecto de investimento inclui todos os investimentos fixos efectuados num local de produção, ao longo de um período de três anos. No mesmo ponto, um local de produção é definido como «uma série de elementos de capital fixo economicamente indivisíveis que desempenham uma função técnica precisa, unidos por uma ligação física ou funcional, e que possuem objectivos claramente identificados, tais como o fabrico de produtos definidos». Os EstadosMembros poderão ser tentados a notificar dois projectos separados porque deste modo, ao invés do que sucede se forem considerados como um único projecto de investimento, conseguem normalmente obter uma intensidade máxima de auxílio superior por não se aplicar o mecanismo de redução automática dos níveis de auxílio previsto no ponto 21 do EMS 2002 (20).

(35)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão afirmou que, tendo decorrido menos de três anos entre o início das obras na Sovello1 (2005) e na Sovello2 (Julho de 2006), normalmente seria de assumir que os dois projectos constituem um único projecto de investimento, a menos que estejam cumpridos os critérios referidos no ponto 49 do EMS 2002.

(36)

A Comissão observou, neste contexto, que a Evergreen tinha uma unidadepiloto em Marlboro, onde levava a cabo actividades de I&D, assim como testes de uma linha de produção «piloto» para a sua tecnologia String-Ribbon, enquanto a unidade Sovello1 é bastante mais próxima do mercado: com efeito, a produção teve início em Abril de 2006, e todos os módulos produzidos em Abril, Maio e Junho de 2006 foram imediatamente vendidos no mercado. Assim sendo, a Comissão concluiu a título provisório que, aparentemente, a unidade Sovello1 não terá sido concebida essencialmente para demonstrar a exequibilidade técnica e tecnológica da produção de módulos solares com base na tecnologia String-Ribbon, mas antes para avaliar o desempenho económico e a capacidade industrial das tecnologias e dos processos de fabrico dos parceiros da empresa comum, assim como para aproveitar o previsível crescimento rápido deste mercado na Alemanha.

(37)

A Comissão referiu ainda que o investimento inicial (Sovello1, 30 MWp) não pode ser certamente considerado de escala reduzida. Por outro lado, comparativamente com a potência da Sovello1, a dimensão da unidade Sovello2 (potência de 60 MWp) não se afigura propriamente adequada à «produção em massa». O factor de multiplicação de custos para a Sovello2 é de apenas 2, comparado com 13 para o grande projecto de investimento Qimonda, relativamente ao qual a Comissão concluiu que o projecto notificado não constituía um único projecto de investimento com um projectopiloto anterior (Decisão da Comissão de 30 de Janeiro de 2008 (21), a seguir denominada «decisão Qimonda»).

(38)

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-184/97 (22), assim como as definições de «investigação industrial», «desenvolvimento experimental» e «inovação a nível de processos» adoptadas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (23) (a seguir denominado «Enquadramento IDI»), a Comissão manifestou dúvidas de que o projecto Sovello1 pudesse ser considerado um projecto-piloto e fosse, portanto, um projecto distinto do Sovello2.

(39)

A Comissão defendeu que, caso o Sovello1 não possa ser considerado um projectopiloto, então tudo aponta para que tenha de ser considerado um único projecto de investimento juntamente com o Sovello2 (com base numa avaliação global dos critérios do ponto 49 do EMS 2002). Neste contexto, a Comissão concluiu que, não obstante os argumentos apresentados pelas autoridades alemãs acerca da separação física das duas unidades e da ausência de ligações funcionais entre elas, na realidade, existe uma só empresa com duas unidades de produção construídas em terrenos adjacentes, que fabricam o mesmo produto, utilizando a mesma tecnologia, tendo as obras na segunda unidade tido início antes de decorridos três meses do arranque da produção comercial da primeira unidade.

(40)

A Comissão também depreendeu do acordo inicial de empresa comum (a seguir denominado «MJVA1») que os parceiros planeavam um investimento de muito maior envergadura do que o Sovello1, a ser realizado em diferentes fases. Além disso, a Comissão fez notar que não era claro se os custos adicionais para conceber projectos separados, em vez de uma instalação integrada, excediam o montante do auxílio suplementar que resulta do facto de os dois projectos não serem considerados um único projecto de investimento (e, como tal, a redução dos níveis de auxílio prevista no ponto 21 do EMS 2002 não ser aplicável ao projecto combinado).

(41)

Face ao exposto, a Comissão questionou-se se o auxílio notificado era necessário para criar um efeito de incentivo ao investimento e, em caso afirmativo, em que medida, e se tal auxílio poderia ser considerado compatível com o EMS 2002 e com o mercado comum.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(42)

Em resposta à publicação da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão recebeu observações de uma parte interessada: a Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica (EPIA) (24). Os argumentos apresentados pela EPIA podem ser resumidos como se segue.

4.1.   A indústria solar é um mercado em rápido crescimento

(43)

De acordo com a EPIA, a indústria solar caracterizase por uma taxa de crescimento de mercado continuamente elevada devido à crescente procura mundial de produtos fotovoltaicos, assim como por uma tecnologia dinâmica e um elevado grau de inovação. A rapidez é um factor crucial quando se trata de aplicar inovações à escala industrial. Para acelerar a competitividade da indústria solar, é necessário reduzir os custos de produção de energia solar. Um factor de custo essencial para a produção de energia solar é o custo de aquisição dos sistemas solares. Os custos de produção dos sistemas solares dependem, por sua vez, da tecnologia utilizada, da disponibilidade de matériaprima e dos custos de material.

(44)

O elevado nível de tecnologia e inovação é sobretudo ilustrado pelo crescente número de projectos de cooperação entre empresas e/ou instituições de I&D, assim como pela grande quantidade de empresas novas no sector.

4.2.   Projectos-piloto no sector da energia solar

(45)

A EPIA afirmou que, no sector da energia solar, as inovações e novas tecnologias são desenvolvidas e aplicadas em função de critérios económicos. A fim de limitar os riscos económicos dos financiadores e de testar a exequibilidade tecnológica e/ou económica de uma inovação com base em certos critérios, é adoptada uma abordagem faseada, designadamente em termos de I&D e de aplicação industrial das inovações. Os projectospiloto constituem, por isso, um meio adequado para encontrar respostas para determinadas questões técnicas e/ou económicas respeitantes a inovações com objectivos concretos, recursos e fundos limitados e riscos calculáveis. De acordo com a EPIA, também se recorre a projectospiloto no âmbito das inovações de produtos e processos de tecnologias comprovadas a nível industrial, já que um aumento da capacidade só faz sentido do ponto de vista económico a partir do momento em que uma produçãopiloto demonstrar com sucesso a reprodutibilidade dos processos. Uma vez confirmada essa reprodutibilidade na produçãopiloto, o aumento rápido da capacidade de produção constitui um factor de sucesso importante. Assim sendo, as novas capacidades de produção são, muitas vezes, criadas pouco tempo depois de uma bemsucedida «prova de conceito» na produçãopiloto.

4.3.   A tecnologia String-Ribbon ainda não foi testada a nível industrial

(46)

A EPIA sublinhou que a tecnologia de processo String-Ribbon utilizada pela Sovello é um processo contínuo de produção de fitas de silício para produzir wafers cristalinos que, comparativamente com as tecnologias convencionais de corte de silício cristalino, consome significativamente menos silício, o que constitui uma vantagem clara em termos de custos. A EPIA salientou que o processo String-Ribbon para o fabrico de wafers ainda não havia sido testado a nível industrial quando a unidade Sovello1 foi construída. Ou seja, não existia na altura nenhuma empresa a nível mundial capaz de transformar esses wafers String-Ribbon em células e módulos. Com a aplicação da tecnologia String-Ribbon, a Sovello conseguiu cobrir toda a cadeia de produção desde os wafers solares aos módulos solares, passando pelas células solares. Esta integração tecnologicamente inovadora da cadeia de valor acrescentado exigia a realização de testes à escala industrial.

5.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

(47)

As autoridades alemãs apresentaram provas adicionais para dissipar as dúvidas da Comissão quanto ao facto de os dois investimentos Sovello1 e Sovello2 constituírem um único projecto de investimento na acepção do ponto 49 do EMS 2002. A Alemanha alega que o Sovello1 é um projectopiloto e, face ao precedente da Qimonda, deve portanto ser considerado um projecto de investimento autónomo. Os argumentos apresentados podem ser resumidos como se segue.

5.1.   O Sovello1 é um projecto-piloto

(48)

As autoridades alemãs defendem que o investimento na unidade Sovello1 deve ser considerado um projecto-piloto. Para o efeito, invocam uma definição da OCDE (25), que considera a construção e exploração de uma unidadepiloto como parte da I&D, desde que o objectivo principal consista em ganhar experiência e compilar dados técnicos e de outra natureza. De acordo com a definição da OCDE, um projectopiloto destinase não só a verificar a exequibilidade técnica de uma nova tecnologia, como também a avaliar a sua eficiência operacional, a relação custo/eficácia e a optimização técnica antes de se avançar para a produção em massa. A realização com êxito de um projectopiloto constitui, por isso, uma condição sine qua non para o lançamento e desenvolvimento de uma instalação de produção em massa.

(49)

As autoridades alemãs consideram que a inovação de processos e produtos realizada através do investimento Sovello1 corresponde à definição de «investigação industrial» e «inovação a nível de processos» do enquadramento IDI da Comissão. Segundo as autoridades alemãs, o facto de a empresa beneficiária prever, desde o início, a comercialização da produção da unidade Sovello1 não deveria ser determinante para classificar ou não o projecto como um único projecto de investimento, uma vez que a Comissão também não seguiu este raciocínio na decisão Qimonda. As autoridades alemãs afirmam não existir nenhuma diferença, em termos de objectivos e abordagem, entre o projectopiloto da Qimonda e o investimento na unidade Sovello1.

(50)

As autoridades alemãs alegam que a descrição supra de um projectopiloto se aplica plenamente ao projecto Sovello1. A Sovello foi constituída como empresa comum entre a Q-Cells e a Evergreen (em Janeiro de 2005), com o objectivo de validar a tecnologia String-Ribbon da Evergreen num processo de produção industrial, em combinação com as técnicas de fabrico da Q-Cells (produção de células solares e know-how no domínio da maquinaria e dos processos de produção).

(51)

De acordo com as autoridades alemãs, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-184/97 não obsta a que o Sovello1 seja considerado um projectopiloto. Afirmam ainda que o acórdão não é relevante para o caso da Sovello, uma vez que não se pronuncia sobre a questão do projecto de investimento único.

(52)

Segundo as autoridades alemãs, a Sovello1 é a primeira instalação de produção industrial automatizada e totalmente integrada, a nível mundial, destinada à produção de módulos solares com base na tecnologia String-Ribbon.

(53)

As autoridades alemãs confirmaram que a Evergreen tem, de facto, uma unidadepiloto em Marlboro, onde realiza actividades de I&D e testa uma linha de produção «piloto» para a sua tecnologia String-Ribbon. O objectivo da Sovello1 não era verificar a possibilidade de produzir módulos solares com base na tecnologia String-Ribbon, dado que a Evergreen já o havia testado com êxito no seu laboratório em Marlboro. O que se pretendia verificar era a viabilidade tecnológica (e económica) da produção em série à escala industrial. As autoridades alemãs declaram que, em Marlboro, não houve qualquer produção industrial de wafers nem de células ou módulos. O tipo de módulos produzidos na Sovello1 («Spruce Line») era diferente dos produzidos em Marlboro («Cedar Line»). Uma das principais diferenças é que os módulos «Cedar Line» eram produzidos manualmente, enquanto que na Sovello este processo era, em grande medida, automatizado.

(54)

Só em 2004 é que Marlboro atingiu a capacidade de 15 MWp, graças à instalação de novos fornos de wafers. De acordo com as autoridades alemãs, não se pode daí concluir que a unidade de Marlboro usava processos industriais para a produção de células e módulos ou que a sua potência tinha atingido os níveis necessários à produção industrial. Para além disso, e como já foi referido, os módulos produzidos nesta unidade eram de um tipo diferente dos de Sovello1. As autoridades alemãs informaram que os projectospiloto na indústria solar têm capacidades entre os 10 e 30 MWp. No seu entender, o facto de o projecto Sovello1 se situar no limite superior deste intervalo não deveria constituir motivo para não o classificar como projectopiloto. Informaram ainda que a capacidade da unidade Sovello1 (30 MWp) foi, de facto, determinada pela capacidade da […] (26), especialmente desenvolvida para esta unidade de produção.

(55)

As autoridades alemãs explicaram também que o nível actual de conhecimentos e de experiência permite que as instalações que utilizam a tecnologia String-Ribbon atinjam capacidades de produção de 75-80 MWp. Defendem que nenhum investidor teria construído uma unidade de produção maior para uma tecnologia nova e não comprovada.

(56)

As autoridades alemãs alegam que, à data do investimento Sovello1, não existiam quaisquer normas para a concepção técnica da maquinaria e do equipamento a utilizar na produção industrial de módulos solares com base na tecnologia inovadora String-Ribbon. Como a Sovello tinha metas específicas e mais elevadas em termos de produção (atingir uma taxa de rendibilidade mínima de […], estabilizar a eficiência das células em […] e aumentála em […]), não podia simplesmente «copiar» os processos laboratoriais da unidade de Marlboro, nem utilizar os processos de produção tradicionais da Q-Cells (27). As autoridades alemãs apresentaram inúmeros exemplos para ilustrar esta situação.

(57)

As autoridades alemãs argumentam que o curto período de teste e o rápido sucesso e comercialização não devem ser considerados elementos negativos para efeitos de classificação do Sovello1 como projectopiloto. Referem que a unidade de Marlboro também vendeu a sua produção «piloto», o que pode explicarse com a forte procura de produtos solares no mercado. Em caso de menor rendibilidade e eficiência das células, esses módulos são vendidos a preços mais baixos. Se os objectivos em termos de rendibilidade e eficiência das células estabelecidos para o Sovello1 não tivessem sido atingidos, o projecto teria falhado, mas ainda assim, a produção teria sido vendida no mercado, a fim de minimizar os prejuízos.

(58)

As autoridades alemãs informaram a Comissão de que tinham decorrido cinco meses entre o início da produção da Sovello1 e as obras de construção da Sovello2 (e não três meses, conforme a Comissão indicara na sua decisão de início do procedimento).

(59)

As autoridades alemãs argumentam que o período de teste da unidade de produção «piloto» Sovello1 foi tão curto porque, contrariamente à prática habitual noutros sectores, as fases de investimento e de exploração (contratação de mãodeobra qualificada, estreita cooperação com a empresa de engenharia, celebração antecipada de contratos de fornecimento de matériasprimas e peças, separação física da produção de células e módulos) decorreram em simultâneo, e também graças ao excelente planeamento de todo o projecto.

5.2.   Os projectos de investimento Sovello1 e Sovello2 são investimentos independentes

(60)

As autoridades alemãs consideram que todos os critérios referidos no ponto 49 do EMS 2002 têm de ser cumpridos cumulativamente para que o Sovello1 e o Sovello2 possam ser classificados como um único projecto de investimento. Esta interpretação é amplamente defendida pelas autoridades alemãs, que baseiam a sua análise na prática anterior da Comissão, referindose designadamente à decisão Qimonda, à decisão da Comissão relativa à AMD (28) (a seguir denominada «decisão AMD»), e à decisão da Comissão relativa à QCells (29) (a seguir denominada «decisão QCells»). Dado que esta condição não é cumprida no caso dos Sovello1 e Sovello2, ambos os projectos devem ser considerados projectos de investimento independentes.

(61)

As autoridades alemãs afirmam que a Sovello1 e a Sovello2 não têm entre si qualquer ligação física, técnica ou funcional. Tratase de unidades de produção independentes com linhas de produção completamente autónomas, activos fixos próprios (terreno, edifícios, maquinaria e equipamento) e acessos separados à rede viária pública (com números de rua diferentes), edificadas em lotes separados (ainda que adjacentes), que foram adquiridos em datas diferentes (30). Ambas as unidades de produção cobrem a cadeia de valor completa, desde a produção de wafers String-Ribbon até à produção de células e módulos solares. Poderiam ser vendidas em separado sem causar alterações físicas no processo de produção (31) de cada uma delas.

(62)

As autoridades alemãs alegam que uma comparação entre a Sovello1 e a Sovello2 revela diferenças na tecnologia de produção (novas tecnologias de processo, produção de wafers mais finos) e na qualidade (maior rendimento) dos produtos (intermédios) (wafers, células e módulos).

(63)

As autoridades alemãs sublinham que a opção prevista no contrato de compra e venda do terreno, que permitia à Sovello adquirir o lote de terreno adjacente ao local de produção da Sovello1, constituía apenas uma obrigação para o vendedor, e que as regras do regime de auxílio aplicáveis não contemplam a possibilidade de classificar a aquisição de um terreno como início de um projecto de investimento. Assim sendo, concluem que a opção de compra não constitui uma prova clara de que existia um plano de investimento comum para a Sovello1 e a Sovello2.

(64)

As autoridades alemãs salientam que, na decisão Q-Cells, a Comissão concluiu não existir nenhuma ligação entre dois investimentos se ambos tiverem terrenos, edifícios e equipamentos próprios, se a administração for separada e se apenas a gestão estratégica e operacional for exercida em conjunto. Informam que a gestão estratégica e operacional comum da Sovello1 e da Sovello2 se baseia exclusivamente em motivos comerciais, não sendo impreterível para a existência e o funcionamento dos dois projectos.

(65)

As autoridades alemãs sugerem que a existência de um plano estratégico para expandir a capacidade através de um projecto sucessor, em caso de êxito, do projectopiloto, conforme referido no MJVA1, não deve ser interpretada de forma diferente dos planos estratégicos referidos na decisão Qimonda.

(66)

As autoridades alemãs afirmam que os objectivos dos dois projectos Sovello1 e Sovello2 são diferentes, ainda que ambos se destinem à produção de módulos solares. O Sovello1 assemelhase mais a um estudo de viabilidade (que testa a exequibilidade tecnológica e económica do fabrico industrial, ao longo da cadeia de valor acrescentado, utilizando a tecnologia String-Ribbon) ao passo que o Sovello2 visa a produção comercial em grande escala de um grupo específico de produtos, estandardizando a experiência técnica adquirida com o Sovello1.

(67)

As autoridades alemãs argumentam que a comparação feita pela Comissão no ponto 61 da decisão de início do procedimento (que compara o factor de multiplicação dos custos dos investimentos visados pela decisão Qimonda com o factor de multiplicação dos custos dos dois projectos de investimento da Sovello) não tem em conta as características específicas do sector e, como tal, não serve como justificação para não classificar Sovello1 como projectopiloto. Defendem que, na decisão Qimonda, os custos dizem respeito a três investimentos. Além disso, na indústria de semicondutores, os custos dos edifícios e dos equipamentos são bastante mais elevados do que na indústria solar e a produção por máquina é muito inferior (a produção em massa requer, por isso, mais equipamento). Acrescentam ainda que a viabilidade dos projectospiloto no sector dos semicondutores implica custos relativamente mais baixos, devido à estandardização muito mais elevada da maquinaria neste sector. A Alemanha sugere ainda que o rácio mais elevado entre o custo do projecto sucessor e o custo do projectopiloto pode também resultar da melhor situação financeira do investidor (e, como tal, não deverá constituir um critério para beneficiar de mais auxílios estatais).

(68)

As autoridades alemãs consideram que a declaração geral de intenções, contida no MJVA1, no sentido de alargar a capacidade de produção da Sovello, não constitui nenhuma prova de que existe uma ligação funcional entre a Sovello1 e a Sovello2, na medida em que não contém especificações mais precisas para um segundo projecto de investimento, nomeadamente no que toca à localização, às tecnologias de produção, à maquinaria, ao fornecimento de silício e ao financiamento.

(69)

As autoridades alemãs indicam que a decisão final de construir a unidade Sovello2 foi tomada em Junho de 2006 com base nos seguintes critérios: (1) o rápido e contínuo aumento da procura no mercado, garantindo as vendas no longo prazo; (2) a celebração de um contrato de longo prazo relativo ao fornecimento da matériaprima silício (assinado com a REC em Junho de 2006); (3) o sucesso técnico e económico comprovado do projecto-piloto Sovello1 (a rendibilidade-alvo da unidade e a estabilização da eficiência das células foram alcançadas em Junho de 2006).

(70)

As autoridades alemãs salientam que, à data da decisão de investimento relativa ao Sovello1 (Janeiro de 2005), não era técnica nem economicamente possível realizar o investimento Sovello2, e que nada permitia prever o êxito do projecto Sovello1 naquela altura.

5.3.   Inexistência de incentivos económicos para separar artificialmente a Sovello1 e a Sovello2

(71)

As autoridades alemãs argumentam que a Sovello não tinha qualquer incentivo económico para separar artificialmente a Sovello1 e a Sovello2. Referem que a Sovello incorreu em custos adicionais no valor aproximado de […] de EUR (32) para criar um conceito autónomo para as duas unidades de produção. Além disso, consideram que por esse motivo a Sovello não beneficiou das sinergias e economias de escala que normalmente resultariam de um único projecto de investimento. Salientam ainda que os custos de investimento acrescidos não são compensados pelo montante de auxílio mais elevado que irão receber no caso de os dois projectos serem considerados independentes: a diferença do montante de auxílio cifrase apenas em cerca de 10 milhões de EUR (33).

5.4.   Conclusão: o Sovello1 e o Sovello2 não constituem um único projecto de investimento

(72)

As autoridades alemãs afirmam que, em decisões anteriores, a Comissão tem assumido que dois projectos de investimento separados constituem um único projecto de investimento apenas se todos os critérios referidos no ponto 49 do EMS 2002 forem cumpridos cumulativamente. Defendem, por isso, que mesmo não sendo o Sovello1 reconhecido como projectopiloto, o Sovello1 e o Sovello2 continuariam a não constituir um único projecto de investimento, uma vez que os critérios estabelecidos no ponto 49 do EMS 2002 não são preenchidos conjuntamente.

(73)

As autoridades alemãs concluem que a proximidade geográfica e temporal dos dois projectos não deverá levar a concluir que estes dois investimentos formam um único projecto de investimento na acepção do ponto 49 do EMS 2002 nem que estão artificialmente subdivididos para escapar às disposições do EMS 2002.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE

(74)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão concluiu que o apoio financeiro a conceder pelas autoridades alemãs a favor da Sovello com base nos actuais regimes de auxílios com finalidade regional GA e IZ constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. As autoridades alemãs não contestaram esta conclusão.

6.2.   Obrigação de notificação, legalidade do auxílio e legislação aplicável

(75)

As autoridades alemãs notificaram a medida em 20 de Dezembro de 2006, tendo portanto respeitado a obrigação de notificação individual previsto no ponto 24 do EMS 2002.

(76)

De acordo com o ponto 63 e a nota 58 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 20072013 (34), que estabelece que os projectos de investimento notificados individualmente serão apreciados em conformidade com as regras em vigor na altura da notificação, a Comissão apreciou a medida de auxílio notificada à luz do disposto nas Orientações de 1998, no mapa alemão dos auxílios com finalidade regional para 2004-2006 e no EMS 2002.

6.3.   Compatibilidade do auxílio com as disposições gerais das Orientações de 1998

(77)

Tal como a Comissão já constatara na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o projecto inclui um investimento inicial, na acepção das Orientações de 1998, estando as despesas elegíveis para o auxílio ao investimento definidas e as regras de cumulação cumpridas. Além disso, a Sovello candidatouse ao auxílio antes de iniciar as obras do projecto e está sujeita à obrigação de manter o investimento na região por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do projecto. A Sovello participa com uma contribuição financeira de, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, sem contar com qualquer apoio público. Uma vez que o auxílio à Sovello é desembolsado com base em regimes de auxílio aprovados, cumpre, em princípio, as disposições gerais das Orientações de 1998. A Comissão confirma esta conclusão na presente decisão.

6.4.   Compatibilidade do auxílio com as disposições do EMS 2002

6.4.1.   Projecto de investimento único

(78)

O ponto 49 do EMS 2002 estabelece que um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para escapar às disposições do enquadramento. Um projecto de investimento inclui todos os investimentos fixos efectuados num local ao longo de um período de três anos (35). Entendese por local de produção «uma série de elementos de capital fixo economicamente indivisíveis que desempenham uma função técnica precisa, unidos por uma ligação física ou funcional, e que possuem objectivos claramente identificados, tais como o fabrico de produtos definidos».

(79)

Uma vez que a Sovello já beneficiou no passado de um auxílio para um projecto de investimento anterior (Sovello1) no mesmo local (em terrenos adjacentes ao local de implantação do Sovello2), e tendo decorrido menos de três anos desde o início das obras do Sovello1 (2005) e do Sovello2 (Julho de 2006), importa determinar se este investimento constitui um único projecto de investimento com o projecto notificado Sovello2.

(80)

Normalmente, a Comissão assumiria que os investimentos fixos efectuados num local de produção ao longo de um período de três anos constituem um único projecto de investimento. As observações transmitidas pelo Estado-Membro acerca da questão do projecto de investimento único são avaliadas com base nos critérios enumerados no ponto 49 do EMS 2002.

(81)

A Comissão considera não existirem quaisquer indicações de que o investimento tenha sido dividido artificialmente em dois projectos para escapar às disposições do EMS 2002. Não obstante, a ausência de uma violação intencional das regras do EMS 2002 não implica automaticamente que os projectos iniciados durante o período de três anos não constituam um único projecto de investimento (ver também os pontos 47 a 49 da decisão AMD, em que a Comissão concluiu sobre a existência de um único projecto de investimento apesar de não haver qualquer intenção de subdividir artificialmente os projectos para contornar as disposições do EMS 2002). A existência ou não de um projecto de investimento único tem de ser aferida com base em factos, aplicando os critérios estabelecidos no ponto 49 do EMS 2002, e não com base em intenções.

(82)

Da sua análise à prática da Comissão, as autoridades alemãs inferem que todos os critérios referidos no ponto 49 do EMS 2002 têm de ser cumpridos cumulativamente para classificar dois projectos como um único projecto de investimento. A Comissão não concorda com esta interpretação. Em nenhuma das decisões anteriores da Comissão se afirma que todos os critérios têm de ser cumpridos cumulativamente para se concluir que existe um único projecto de investimento. A Comissão considera que o EMS 2002 prevê uma apreciação global destes critérios, em que cada um deles deve ser ponderado caso a caso. Isso significa que dois investimentos podem constituir um único projecto de investimento mesmo que nem todos os critérios sejam cumpridos na íntegra.

(83)

Em seguida, os critérios

função técnica precisa

ligação física ou funcional

objectivo claramente identificado

indivisibilidade económica

são analisados e ponderados numa apreciação global.

(84)

Será igualmente tido em conta o argumento das autoridades alemãs de que a Sovello não tinha qualquer incentivo económico para separar artificialmente a Sovello1 e a Sovello2.

6.4.1.1.   Função técnica precisa

(85)

Ambas as unidades de produção cumprem uma função técnica precisa que é idêntica nos dois casos, a saber: a produção de módulos solares com base na tecnologia String-Ribbon. Importa também referir que não há qualquer indicação de que a Sovello1 e a Sovello2 necessitem de factores de produção diferentes (a matériaprima é o silício). As alterações efectuadas no equipamento e na maquinaria da Sovello2, com vista a optimizar a eficiência da produção tendo em conta a experiência adquirida na Sovello1, poderão implicar diferenças ligeiras entre os módulos produzidos nas unidades Sovello1 e Sovello2. A Comissão considera, porém, que estas diferenças resultam de adaptações normais no âmbito de projectos industriais e não alteram o facto de ambas as unidades terem a mesma função técnica precisa.

6.4.1.2.   Ligação física ou funcional

(86)

A Sovello1 e a Sovello2 são unidades de produção independentes, com activos fixos próprios e acessos separados à rede viária pública. Ambas cobrem toda a cadeia de produção de módulos solares, desde os wafers às células e módulos solares. Não existe qualquer ligação física entre a «série de elementos de capital fixo que desempenham uma função técnica precisa» que constituem as duas unidades de produção. Um relatório de peritos apresentado à Comissão conclui que as unidades de produção poderiam ser vendidas em separado e ser exploradas individualmente sem exigir quaisquer alterações físicas no processo de produção. A Comissão não tem qualquer motivo para rejeitar esta conclusão.

(87)

A Sovello1 e a Sovello 2 possuem alguns serviços centralizados. Além disso, fabricam o mesmo produto, usando os mesmos processos de produção, máquinas e equipamentos. Os fornecedores das máquinas, do equipamento e das matériasprimas também são geralmente os mesmos e a manutenção ou gestão das peças sobresselentes é organizada de forma centralizada. No entanto, é verdade que não existem, no caso em apreço, os elementos típicos que demonstrariam a existência de ligações funcionais entre a «série de elementos de capital fixo que desempenham uma função técnica precisa» que constituem as duas unidades de produção. Não existe, por exemplo, nenhuma relação de fornecimento entre os projectos da Sovello, nenhuma infraestrutura técnica comum (p. ex., central eléctrica ou afins), nem qualquer troca de produtos intermédios. Ambas as unidades têm linhas de produção autónomas.

(88)

No que se refere à opção de compra do lote adjacente, prevista no contrato de compra e venda do terreno para a unidade Sovello1, neste caso específico, a Comissão concorda com as autoridades alemãs em como essa opção de compra pode não constituir motivo suficiente para se concluir da existência de uma ligação funcional na acepção do ponto 49 da EMS 2002, considerando também que o beneficiário nada pagou por essa opção de compra e que o investidor considerou igualmente locais de implantação alternativos para a Sovello2.

(89)

Com base nos elementos supra, a Comissão considera que não existe qualquer ligação física ou forte ligação funcional na acepção do ponto 49 do EMS 2002 entre a Sovello1 e a Sovello2.

6.4.1.3.   Objectivo claramente identificado

(90)

As autoridades alemãs afirmam que o Sovello1 constituía um projecto-piloto, que se destinava a validar o funcionamento, a eficiência em termos de rendimento e a viabilidade económica de um processo de fabrico à escala industrial, ao longo da cadeia de valor acrescentado, que tinha por base uma tecnologia fundamentalmente inovadora (36), ao passo que o objectivo do Sovello2, projecto posterior à demonstração da viabilidade técnica e económica, consistia em aumentar a capacidade com vista à produção em grande escala. Concluem, por isso, que os dois projectos de investimento Sovello1 e Sovello2 tinham objectivos diferentes.

(91)

Neste aspecto, a Comissão gostaria de salientar que, na decisão Qimonda e contrariamente à interpretação das autoridades alemãs, não considerou que os projectos-piloto teriam automaticamente um objectivo diferente para efeitos de aplicação do ponto 49 do EMS 2002. Na referida decisão, a Comissão apenas constatou que o projectopiloto concreto em apreço tinha um objectivo diferente e não constituía com o segundo projecto um único projecto de investimento. É verdade que, ao examinar os objectivos de dois projectos, o facto de um deles ser classificado como projectopiloto pode ser um indicador forte de que ambos os projectos prosseguem objectivos diferentes, mas, dependendo das características específicas dos projectos em cada caso individual, esta classificação pode não ser suficiente para distinguir com clareza os objectivos dos dois projectos. Por conseguinte, e tendo também em conta as dificuldades de definir um projectopiloto, a Comissão considera que importa, em primeira linha, analisar as características individuais de cada projecto para determinar se o carácter piloto especial que revela lhe confere algum objectivo suficientemente diferente do do outro projecto. Neste caso, foi apresentado um conjunto de elementos para demonstrar que o Sovello1 e o Sovello2 têm um objectivo diferente claramente identificado.

(92)

As observações transmitidas pela EPIA confirmam que o sector da energia solar adopta, com frequência, uma abordagem por fases no que diz respeito ao desenvolvimento de inovações e de novas tecnologias, com base em critérios económicos, e que existem inúmeros projectos no sector fotovoltaico destinados a verificar a exequibilidade industrial de inovações e a reprodutibilidade de processos antes da sua aplicação em grande escala. Confirmam igualmente que o Sovello1 foi o primeiro investimento a nível mundial para testar a tecnologia String-Ribbon à escala industrial.

(93)

A Comissão depreende do MJVA que a produção em Sovello1 deveria basearse na tecnologia String-Ribbon para a produção de wafers, mas teria de integrar as técnicas de fabrico da QCells para desenvolver processos de produção que fossem aplicáveis à escala industrial e comprovados em termos económicos. Tal implicava um conjunto de inovações tecnológicas, o desenvolvimento de maquinaria específica para a unidade Sovello1, assim como uma concentração na automatização e reprodutibilidade dos processos de produção à escala industrial, que culminaria na produção de módulos do tipo «Spruce Line». O Sovello1 era, por isso, um projecto altamente inovador destinado a testar a exequibilidade técnica e a viabilidade económica de fabricar, à escala industrial, módulos solares com base na tecnologia String-Ribbon. O Sovello2 seria o passo seguinte de produção industrial em série, que só poderia ser dado em função do êxito do Sovello1.

(94)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão questionou a dimensão da unidade Sovello1 (capacidade de produção de 30 MWp), comparativamente com a capacidade de 15 MWp para a produção laboratorial em Marlboro e com apenas 60 MWp para a produção em série em Sovello2. A Alemanha explicou, porém, que a unidade de Marlboro só atingiu a sua capacidade plena em 2004 e que isso não significa que tivesse aplicado processos de produção industriais. Esta afirmação parece ser confirmada pelo facto de a Evergreen prever o encerramento das suas actividades de produção em Marlboro (mantendo apenas a I&D), em simultâneo com o reforço da sua nova unidade de produção em Devens (37).

(95)

A Alemanha refere, além disso, que os projectospiloto com capacidades de produção entre 10 e 30 MWp são normais na indústria fotovoltaica. Explica também que a capacidade de 30 MWp da Sovello1 foi determinada pela capacidade da […]. Inicialmente, a Comissão teve dúvidas quanto à «capacidade de produção limitada» da Sovello2 face à capacidade da Sovello1, mas as autoridades alemãs explicaram que, de momento, a capacidade máxima das instalações String-Ribbon parece rondar os 75-80 MWp, e informaram que, em 2008, a Sovello lançou uma nova fase de expansão (Sovello3), que está prestes a ser concluída.

(96)

Relativamente ao factor de multiplicação dos custos dos investimentos da Qimonda em comparação com o factor de multiplicação dos custos dos dois projectos de investimento da Sovello, a Comissão refere que os custos na decisão Qimonda dizem respeito a três investimentos e que, na indústria de semicondutores, os custos dos edifícios e dos equipamentos são bastante mais elevados do que na indústria fotovoltaica e a produção por máquina é muito inferior (a produção em massa requer, por isso, muito mais equipamento). A Comissão nota também que os projectospiloto no sector dos semicondutores são relativamente mais baratos, devido ao grau muito mas elevado de estandardização da maquinaria neste sector. A Comissão considera igualmente que o rácio mais elevado entre o custo do projecto sucessor e o custo do projecto-piloto pode resultar de uma melhor situação financeira do investidor. A Comissão refere ainda que, inicialmente, as autoridades notificaram um projecto de muito maiores dimensões (Sovello2 + Sovello3) e que, numa fase posterior, alteraram a notificação, excluindo do seu âmbito de aplicação o auxílio ao investimento a favor do Sovello3, que entretanto fora adiado. Por estas razões, e tendo em conta a dinâmica e o rápido crescimento deste sector impulsionado pela procura, a Comissão considera que o «baixo» factor de multiplicação dos custos dos dois projectos de investimento da Sovello não é motivo para deixar de classificar o Sovello1 como projectopiloto que prossegue um objectivo diferente do Sovello2.

(97)

Além disso, a Comissão teve também em conta que, antes do lançamento do Sovello2, foi tomada uma decisão efectiva de avançar ou parar (go/no go) com novos investimentos em função dos resultados do Sovello1.

(98)

Neste contexto, é verdade que o pedido de auxílio para o Sovello2 foi já apresentado em Fevereiro de 2006 (decisão provisória de concessão de Dezembro de 2006). Quando deu início à investigação formal, a Comissão assumiu que, à data da apresentação do pedido de auxílio, o beneficiário tinha planos concretos quanto ao âmbito e financiamento do projecto de investimento. Contudo, as informações prestadas revelam que a decisão final de investimento foi apenas tomada em Junho de 2006, após terem sido alcançados os «marcos de referência» estabelecidos para o Sovello2. Esta informação é corroborada pelo facto de o contrato de fornecimento com a REC (que garante silício suficiente para a Sovello2) só ter sido assinado em Junho de 2006, o que parece confirmar que a decisão de dar ou não continuidade ao projecto foi apenas tomada nessa altura. Embora a administração da empresa beneficiária possa obviamente ter sabido mais cedo que os objectivos tecnológicos e económicos seriam provavelmente alcançados, isso não contradiz o facto de o Sovello1 ter sido concebido como projectopiloto em 2005, com objectivos tecnológicos e económicos pré-estabelecidos, claramente distintos dos do Sovello2.

(99)

Além disso, a Comissão também teve em conta que o Sovello1 apresentava as características de um projecto-piloto, de acordo com o Manual de Frascati da OCDE (38), que estabelece normas globais reconhecidas no âmbito da política de IDI. A definição da OCDE distingue diversas formas de unidadespiloto: as que se dedicam ao desenvolvimento experimental de uma nova invenção ou tecnologia (neste caso, a tecnologia String-Ribbon) em condições laboratoriais, e aquelas que visam o desenvolvimento experimental de uma tecnologia de processos para explorar a nova invenção ou tecnologia a nível industrial.

(100)

O ponto 2.3.4 do Manual de Frascati aborda expressamente os casoslimite entre I&D e outras actividades industriais (tais como a Sovello1) e apresenta classificações que ajudam a distinguir as actividades de I&D das actividades industriais. Importa referir que as normas e padrões de referência da indústria (p. ex, o factor de multiplicação dos custos) podem variar consoante o sector.

(101)

À luz da descrição que a EPIA fez do mercado da energia fotovoltaica como sendo muito dinâmico e caracterizado por uma forte procura, a Comissão considera que, no caso em apreço, o facto de a produção da Sovello1 ter sido imediatamente comercializada não constitui uma prova decisiva para demonstrar que esta unidade não foi concebida como projecto-piloto.

(102)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T184/97 (BP/Comissão) diz respeito à noção de«projecto-piloto para o desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes» (principalmente em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis). O regime contestado neste processo ultrapassa, em muito, a realização de um projectopiloto para o desenvolvimento tecnológico e parece destinarse, essencialmente, ao desenvolvimento económico e industrial com o objectivo de melhorar a penetração dos biocombustíveis no mercado. O projecto Sovello1, porém, prossegue ambos os objectivos: validar um novo processo tecnológico (String-Ribbon combinado com as técnicas de fabrico da Q-Cells) à escala industrial e testar a sua viabilidade económica. Conforme explicado mais acima, não existe aqui nenhuma contradição com a definição de unidadespiloto adoptada pela OCDE.

(103)

Face ao exposto, a Comissão considera que a Sovello1 e a Sovello2, embora tenham a mesma função técnica precisa (produção de módulos solares com base na mesma tecnologia), prosseguem objectivos diferentes: o objectivo da Sovello1 era verificar se a produção de módulos solares (com base na tecnologia String-Ribbon combinada com as tecnologias de produção da Q-Cells) era exequível à escala industrial do ponto de vista tecnológico e económico, enquanto o objectivo da Sovello2 era desenvolver a produção em série destes módulos.

6.4.1.4.   Indivisibilidade económica

(104)

Ambos os projectos, Sovello1 e Sovello2, têm viabilidade económica sem dependerem um do outro. É verdade que o projectopiloto Sovello1 foi um passo necessário para o projecto em grande escala Sovello2. Por outro lado, cada projecto pode ser vendido individualmente e nada indica que o projectopiloto Sovello1 não seja economicamente divisível do projecto de investimento Sovello2. Além disso, a Comissão toma nota de que a administração da empresa beneficiária considerou locais de implantação alternativos para Sovello2, tanto na Europa como nos EUA, antes de ter optado por Thalheim.

6.4.1.5.   Inexistência de incentivos económicos para separar artificialmente os dois projectos de investimento

(105)

Segundo os cálculos das autoridades alemãs, o desenvolvimento de dois projectos de investimento independentes, Sovello1 e Sovello2, teria resultado numa maisvalia de apenas cerca de 10 milhões de EUR, em comparação com o montante reduzido do auxílio para um único projecto de investimento Sovello1+2. Esta maisvalia tem de ser contrabalançada com os custos adicionais no valor de […] de EUR. As autoridades alemãs basearam o seu cálculo no pressuposto de que um único projecto de investimento (com custos totais reduzidos) também teria beneficiado de uma majoração de 15 % para PME, como foi o caso do projecto Sovello1. Não é certo, porém, que a Comissão tivesse aprovado uma majoração destinada a PME para um projecto de investimento de tão grande envergadura. Em qualquer dos cenários, mesmo que a majoração para PME não tivesse sido concedida, todos os cálculos sugerem que a Sovello não tinha nenhum incentivo económico para dividir «artificialmente» os projectos Sovello1 e Sovello2.

(106)

A Comissão recorda, porém, que este facto apenas indica que o Sovello1 e o Sovello2 não foram separados com o intuito de contornar as regras em matéria de auxílios estatais. Isso não significa que, quando um projecto tenha de ser dividido por razões económicas, como aconteceu neste caso, não possa haver vantagem em apresentálo como não constituindo um único projecto de investimento a fim de beneficiar de intensidades de auxílio mais elevadas. Por isso, a Comissão tem de avaliar sempre a realidade económica com base nos critérios do ponto 49 do EMS 2002, independentemente das intenções das partes.

6.4.1.6.   Conclusão: não se trata de um projecto de investimento único

(107)

A Sovello dividiu os projectos de investimento não só devido à falta de financiamento e de silício, mas também porque os investidores tinham de testar, do ponto de vista industrial e económico, uma tecnologia altamente inovadora. Se os objectivos em termos de rendibilidade da unidade e eficiência das células não tivessem sido atingidos, o projecto Sovello2 não teria, muito provavelmente, sido realizado. Pode, pois, concluirse que, embora tenham a mesma função técnica precisa, os projectos Sovello1 e Sovello2 não são economicamente indivisíveis, não têm qualquer ligação física ou forte ligação funcional e prosseguem objectivos claramente diferentes.

(108)

Face ao exposto, e tendo em conta as observações transmitidas pela Alemanha e pela EPIA, a Comissão, após ter ponderado os diferentes critérios do ponto 49 do EMS 2002 numa apreciação global, concluiu que o projecto notificado Sovello2 e o projecto Sovello1 não constituem um projecto de investimento único na acepção do ponto 49 do EMS 2002.

6.4.2.   Intensidade de auxílio – pontos 21 e 25 do EMS 2002

(109)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão calculou a intensidade máxima de auxílio e o montante máximo de auxílio para o Sovello2 com base nos custos elegíveis inicialmente notificados. A intensidade máxima de auxílio de base admissível era de 22,46 % ESB (o que corresponde a um montante máximo de auxílio de 30,526 milhões de EUR em valores actualizados), e a intensidade máxima de auxílio de base admissível com majoração de coesão era de 25,83 % ESB (o que corresponde a um montante máximo de auxílio de 35,105 milhões de EUR em valores actualizados).

(110)

A «majoração de coesão» baseiase no ponto 25 do EMS 2002, que permite aumentar a intensidade máxima de auxílio de base calculada de acordo com o ponto 21 do EMS 2002, multiplicandoa pelo factor 1,15 se pelo menos 25 % (39) da despesa pública total relativa ao projecto estiver coberta por uma contribuição do FEDER ao abrigo das regras dos fundos estruturais aplicáveis a grandes projectos, isto é, na sequência de uma decisão individual da Comissão que autorize a contribuição da Comunidade para o projecto concreto.

(111)

Em conformidade com a abordagem geral comunicada aos EstadosMembros por carta de 18 de Dezembro de 2003 (D/58176-D/1247), as autoridades alemãs indicaram duas intensidades de auxílio diferentes na sua notificação inicial: a intensidade de auxílio de base, não superior a 22,46 % ESB, e uma segunda intensidade de auxílio de 23,83 % ESB, incluindo a majoração de coesão.

(112)

As autoridades alemãs candidataramse a um cofinanciamento do FEDER no valor de 9,118 milhões de EUR e apelam, na sua notificação inicial, para que seja aplicada a «majoração de coesão». Este montante de cofinanciamento comunitário excederia 25 % da despesa pública efectivamente incorrida no valor nominal de 31 105 765 EUR. Além disso, a intensidade de auxílio notificada de 23,83 % ESB é inferior a 26,25 % ESB e, como tal, não excede 75 % do limite de auxílio com finalidade regional aplicável de 35 %. Assim sendo, estão preenchidas as condições para se aplicar a majoração de coesão, desde que o cofinanciamento dos Fundos Estruturais requerido pela Alemanha seja aprovado pela Comissão. Uma vez que a decisão de cofinanciamento ainda não foi tomada, as autoridades alemãs comprometeramse a aplicar a intensidade de auxílio com majoração de coesão apenas se a Comissão adoptar a correspondente decisão de aprovação do cofinanciamento comunitário.

(113)

A Comissão depreende das informações actualizadas apresentadas em 16 e 24 de Abril de 2009 que – no cenário de auxílio com majoração de coesão – a Alemanha tenciona conceder ao projecto com uma despesa elegível efectivamente incorrida de 114 882 310 EUR (valor actualizado) uma intensidade de auxílio de 23,8224 % ESB, o que corresponde a um montante de auxílio de 31 105 765 EUR em valores nominais (27 367 723 EUR em valores actualizados). Esta intensidade de auxílio é inferior à inicialmente notificada para o cenário de auxílio com majoração de coesão (23,83 % ESB) e inferior à intensidade de auxílio máxima admissível de 25,83 % ESB (calculada com base na despesa elegível estimada de 135,94 milhões de EUR, em valores actualizados, inicialmente indicada). A intensidade de auxílio preconizada de 23,8224 % está, portanto, em conformidade com as regras de redução aplicáveis, nos termos dos pontos 21 a 23 do EMS 2002, e nem o montante nem a intensidade de auxílio previstos excedem os limites máximos que eram expectáveis para o empreendimento quando se iniciaram as obras relativas ao projecto.

(114)

As autoridades alemãs confirmaram que, caso o cofinanciamento do FEDER não seja aprovado, inviabilizando, assim, a aplicação da majoração de coesão, não será excedida a intensidade de auxílio de base de 22,46 % ESB inicialmente notificada. Esta intensidade de auxílio, aplicada a uma despesa elegível efectivamente incorrida de 114 882 310 EUR (valores actualizados), traduzse num montante de auxílio máximo de 25 802 567 EUR (em valores actualizados). As autoridades alemãs comprometeram-se a não exceder este montante de auxílio. A intensidade de auxílio de 22,46 % neste cenário de auxílio sem majoração de coesão corresponde à intensidade de auxílio inicialmente notificada e ao limite máximo admissível para auxílios com finalidade regional, calculado com base na despesa elegível estimada de 135,94 milhões de EUR (valores actualizados) inicialmente apresentada. A intensidade de auxílio preconizada de 22,46 % está, portanto, em conformidade com as regras de redução aplicáveis, nos termos dos pontos 21 a 23 do EMS 2002, e nem o montante de auxílio previsto de 25 802 567 EUR (em valores actualizados) nem a intensidade de auxílio prevista excedem os limites máximos que eram expectáveis para o empreendimento quando se iniciaram as obras relativas ao projecto.

(115)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a medida de auxílio está em conformidade com os pontos 21 e 25 do EMS 2002.

6.4.3.   Compatibilidade com as regras previstas no ponto 24 do EMS 2002

(116)

A decisão da Comissão de autorizar auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento ao abrigo do ponto 24 do EMS 2002 depende da quota de mercado detida pela empresa beneficiária antes e depois do investimento e da capacidade criada pelo investimento ou do desempenho do mercado. Para verificar se as condições previstas no ponto 24, alíneas a) e b), do EMS 2002 foram cumpridas, a Comissão tem de identificar primeiro o(s) produto(s) em causa no investimento e definir o mercado do produto e o mercado geográfico relevantes.

6.4.3.1.   Produto em causa no projecto de investimento

(117)

O produto em causa no projecto de investimento é um módulo solar destinado a sistemas solares modulares. A notificação indica que os módulos solares a produzir pela Sovello se enquadram nos códigos de produto seguintes: 32.10.0 (NACE Rev 1.1), 32.10.52.37 (Prodcom) e 8541 40 90 (CN 2005). Os módulos solares podem descrever-se basicamente como um conjunto de células solares interligadas para converter a luz solar em energia eléctrica.

(118)

Os módulos solares são produzidos com base na tecnologia String-Ribbon. O fabrico de módulos solares da Sovello envolve um processo integrado de três fases. A partir de silício fundido obtêmse finos wafers solares de silício específico que são depois transformados em células solares e estas, por sua vez, são interligadas e montadas para formar módulos (painéis) solares.

(119)

As autoridades alemãs confirmam que, na unidade beneficiária do auxílio, não podem ser produzidos quaisquer outros produtos para além de células, wafers e módulos solares com base em silício, sem que tal implique custos significativos.

(120)

Neste contexto, importa recordar que, de acordo com o ponto 52 do EMS 2002, nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, considerase que o produto em questão inclui os produtos a jusante. Dado que, segundo as autoridades alemãs, a Sovello não prevê a venda de quaisquer produtos intermédios (tais como wafers e células solares) derivados da sua produção de módulos solares e que todos esses produtos intermédios deverão ser usados para a produção própria da Sovello no processo integrado de fabrico de módulos solares, a Comissão não irá considerar os wafers e as células solares como produtos distintos.

(121)

Face ao exposto, para efeitos da sua avaliação de compatibilidade deste projecto ao abrigo do EMS 2002, a Comissão assumirá que o produto em causa no projecto de investimento são módulos solares.

6.4.3.2.   Mercado do produto relevante

(122)

A definição do mercado do produto relevante exige o exame de outros produtos passíveis de serem considerados substitutos do produto em causa no projecto de investimento, na acepção do ponto 52 do EMS 2002.

(123)

Para a produção de módulos solares, são utilizadas no mercado diferentes tecnologias. De acordo com o estudo «Solar Generation» da EPIA e da Greenpeace (40), em 2005, 90 % da tecnologia celular era baseada em silício, o que é confirmado por informações obtidas na Internet. A Sovello recorre à tecnologia String-Ribbon que permite produzir módulos solares com base em células solares fabricadas com menos silício. Actualmente, encontramse em investigação ou em produção de massa diferentes tecnologias/materiais semicondutores, como o silício amorfo, silício policristalino ou microcristalino, telureto de cádmio, selenieto/sulfureto de cobre e índio. A tecnologia fotovoltaica de filme fino é usada pela First Solar (41) e a tecnologia «crystalline silicon on glass» (CSG – silício cristalino sobre vidro) (42) pela CSG Solar. A tecnologia de filme fino é menos eficiente (em termos de m2 mas não de kg de silício usado), mas também menos cara; é mais usada nas zonas rurais devido ao preço inferior por m2. As tecnologias mono e policristalinas são mais caras, mas também mais eficientes por m2, ou seja, adaptamse mais à utilização em zonas urbanas. Assim sendo, do ponto de vista da oferta, poderá ser feita uma distinção entre as duas tecnologias. Contudo, em decisões anteriores relativas a auxílios estatais (43), a Comissão definiu o mercado global de módulos solares como mercado relevante, tal como também é proposto pelas empresas produtoras de módulos solares. Além disso, não existem estatísticas independentes que estabeleçam uma distinção entre as tecnologias. Parece existir substituibilidade do lado da procura, na medida em que todas as tecnologias acabam por servir o mesmo objectivo, designadamente o de converter a luz solar em energia eléctrica.

(124)

A Comissão não tem motivos para considerar que os módulos solares fabricados com base em diferentes tecnologias pertencem a mercados de produto diferentes. Com efeito, a Comissão não tem qualquer indicação de que os preços variem consideravelmente entre módulos solares produzidos com diferentes tecnologias, tendo também em conta as diferenças em termos de desempenho energético. Além disso, os módulos solares parecem ser perfeitamente substituíveis entre si em sistemas de energia solar (44). Assim sendo, o mercado não se afigura mais limitado do que o mercado geral onde se comercializam todos os módulos solares.

(125)

Para além do mais, os módulos solares parecem não ser substituíveis por qualquer outro produto. Constituem o elemento principal de sistemas de energia solar, não podendo ser substituídos por outros produtos nesses sistemas. Como tal, não existe nenhuma indicação de que o mercado pudesse ser mais abrangente do que o mercado de módulos solares.

(126)

Esta descrição do mercado do produto relevante está em consonância com as decisões adoptadas relativamente a operações de concentração no mesmo sector (45).

(127)

Com base nos elementos atrás referidos, a Comissão irá considerar, para efeitos da presente decisão em matéria de auxílios estatais, o mercado de módulos solares como mercado do produto relevante.

6.4.3.3.   Mercado geográfico relevante

(128)

A Comissão regista o facto de a Sovello afirmar que os mercados principais para os seus produtos serão, a curto e a médio prazo, a Alemanha e outros países europeus. Contudo, o facto de a empresa desenvolver a sua actividade predominantemente na Alemanha não é determinante para a definição do mercado geográfico relevante dos módulos solares.

(129)

As autoridades alemãs consideram que o mercado geográfico relevante para as células solares é o mercado mundial. Argumentam que os módulos solares são comercializados em todo o mundo, tanto por produtores europeus como não europeus, que não existem obstáculos ao comércio, que os custos de transporte são relativamente baixos quando comparados com os custos de produção e que os níveis de preço são homogéneos. Salientam ainda que os requisitos técnicos são os mesmos em todo o mundo. Os maiores fabricantes e consumidores da tecnologia fotovoltaica são o Japão, a Europa e os EUA.

(130)

A Comissão concorda que o mercado de módulos solares tem uma dimensão mundial, porque os produtores que fabricam e vendem os módulos solares operam num mercado global. Aliás, diversos estudos (46) independentes (47) realizados no sector fotovoltaico concluem que, actualmente, os principais fabricantes de módulos solares são o Japão e a Alemanha, seguidos de perto pelos EUA e pela China. Acresce o facto de uma grande quantidade de módulos solares produzidos no Japão ser importada para o mercado europeu (cabendo a maior quota à Alemanha). Os custos de transporte também se afiguram relativamente baixos quando comparados com os custos de produção. Além disso, estes estudos não revelam a existência de obstáculos ao comércio. Pelo contrário, salientam especificamente que o mercado de módulos solares é de dimensão mundial, uma vez que os módulos solares são comercializados a nível global. Para além disso, os estudos nem sequer contêm números relativos ao mercado específico dos módulos solares a nível do EEE, o que também mostra que se trata de um mercado mundial. Em decisões anteriores relativas a operações de concentração (48) e auxílios estatais (49), a Comissão também considerou que, mesmo não sendo necessário definir explicitamente o mercado em si, o mercado de módulos solares seria, muito provavelmente, de dimensão mundial.

(131)

Com base nestes elementos, a Comissão irá considerar, para efeitos da presente decisão em matéria de auxílios estatais, que o mercado de módulos solares é o mercado mundial.

6.4.3.4.   Ponto 24, alínea a), do EMS 2002: quotas de mercado

(132)

Nos termos do ponto 24, alínea a), do EMS 2002, um projecto de investimento sujeito a notificação individual não será elegível para um auxílio ao investimento se o beneficiário do auxílio for responsável por mais de 25 % das vendas do produto em causa no mercado relevante antes do investimento ou responder, após o investimento, por mais de 25 %.

(133)

Para avaliar se o projecto é compatível com o ponto 24, alínea a), do EMS 2002, a Comissão tem de analisar a quota de mercado do beneficiário do auxílio a nível do grupo, antes e após a realização do investimento. Uma vez que o investimento da Sovello teve início em 2006 e a capacidade plena deverá ser alcançada em 2009, a Comissão analisará a quota de mercado da Sovello no mercado de módulos solares em 2005 e em 2010.

(134)

Aquando da notificação do auxílio, as autoridades alemãs forneceram diversos estudos independentes (50) com previsões quanto à evolução da procura no sector fotovoltaico. As autoridades alemãs também forneceram alguns dados sobre os volumes de produção de módulos solares que o beneficiário prevê para o futuro. A Comissão utilizou como base para os seus cálculos o estudo LBBW, o qual fornece dados sobre a capacidade instalada e a procura, bem como estimativas de preços (51).

(135)

Como nenhuma das quotas dos três sócios da empresa comum Evergreen, Q-Cells e REC na Sovello excedia 50 %, aquando ou após a notificação do auxílio à unidade Sovello2, a Comissão normalmente não levaria em conta as suas quotas de mercado para avaliar a compatibilidade com o ponto 24, alínea a), do EMS 2002 (52).

(136)

A Evergreen comercializa e vende todos os módulos produzidos pela Sovello, mas o acordo de vendas respeita o princípio da independência das sociedades. É, no entanto, possível que a Evergreen consiga influenciar a estratégia de comercialização da Sovello através da sua participação na empresa comum. Por este motivo, a fim de considerar o pior cenário possível, embora não tomando uma decisão definitiva sobre a matéria, a Comissão calculou a quota de mercado combinada da Evergreen e da Sovello (53).

(137)

Nesta base, a Comissão verificou que as quotas de mercado combinadas (em termos de volume e de valor) da Sovello e da Evergreen no mercado relevante serão inferiores a 5 % entre 2005 e 2010.

(138)

Estes números indicam que a quota de mercado do beneficiário do auxílio para módulos solares não representará mais de 25 % do total do mercado de módulos solares, antes e após a realização do investimento. Assim sendo, a medida de auxílio notificada está em conformidade com o ponto 24, alínea a) do EMS 2002.

6.4.3.5.   Ponto 24, alínea b), do EMS 2002: capacidade de produção

(139)

A Comissão deve examinar igualmente se o projecto de investimento respeita a condição prevista no ponto 24, alínea b), do EMS 2002. Neste contexto, a Comissão irá verificar se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos foi superior à taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu (o que indicaria que o mercado não está em declínio estrutural).

(140)

Uma vez que a medida foi notificada em 2006, os dados utilizados são os referentes ao período de 2000 a 2005. A Comissão verificou os dados notificados pelas autoridades alemãs sobre esta matéria com base nos estudos apresentados e nas informações públicas obtidas junto de uma fonte oficial (54). Em nenhuma destas fontes, a taxa composta de crescimento anual para os módulos solares é inferior a 49 % em termos de volume no EEE para o período de 2000 a 2005 (42 % em termos de valor).

(141)

Dado que a taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu relativa ao período de 2000 a 2005 é de 1,76 % em termos de volume e de 3,72 % em termos de valor, a taxa de crescimento média anual do consumo aparente de módulos solares nos últimos anos para os quais existem dados disponíveis é claramente muito superior a estes valores.

(142)

A Comissão baseou a sua avaliação no consumo aparente de todo o sector fotovoltaico no EEE, já que é muito difícil obter dados sobre o mercado de módulos solares a nível do EEE. Tal devese principalmente ao facto de o mercado geográfico considerado para os módulos solares ser o mercado mundial. O mercado fotovoltaico é considerado um bom indicador do mercado de módulos solares, uma vez que estes são produtos intermédios do mercado fotovoltaico global e o mercado de produtos intermédios acompanha normalmente o padrão de crescimento do mercado de produtos finais ou do mercado global (o sector fotovoltaico inclui normalmente wafers, células, módulos e sistemas). Além disso, o mercado fotovoltaico encontrase em tão rápido crescimento que, mesmo que o padrão de crescimento do mercado de módulos no EEE fosse ligeiramente diferente, nunca seria inferior a 1,76 %.

(143)

Nestas condições, e com base nos valores acima referidos, a Comissão conclui que a medida de auxílio notificada está em conformidade com o ponto 24, alínea b), do EMS 2002.

6.5.   Conclusões

(144)

Com base na avaliação acima descrita, a Comissão conclui que a medida de auxílio notificada está em conformidade com as Orientações de 1998, com o mapa alemão de auxílios com finalidade regional para 2004-2006 e com o EMS 2002,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A intensidade de auxílio regional que a República Federal da Alemanha tenciona aplicar caso venham a ser cumpridas as condições para a aplicação da majoração de coesão, no valor máximo de 23,8224 % EBS dos custos elegíveis incorridos de 114 882 310 EUR em valores actualizados, e o correspondente auxílio regional no montante de 27 367 723 EUR em valores actualizados, a favor da Sovello AG, são compatíveis com o mercado comum, desde que a Comissão adopte uma decisão que autorize o cofinanciamento do FEDER num montante igual ou superior a 25 % da despesa pública relativa ao projecto.

2.   A intensidade de auxílio regional que a República Federal da Alemanha tenciona aplicar caso venham a ser cumpridas as condições para a aplicação da majoração de coesão, no valor máximo de 22,46 % EBS dos custos elegíveis incorridos de 114 882 310 EUR em valores actualizados, e o correspondente auxílio regional no montante de 25 802 567 EUR em valores actualizados, a favor da Sovello AG, são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   Consequentemente, caso a Comissão adopte uma decisão favorável autorizando o cofinanciamento do FEDER, o auxílio com majoração de coesão no valor máximo de 23,8224 % ESB dos custos elegíveis incorridos no projecto Sovello2, correspondendo a um montante de auxílio de 27 367 723 EUR em valores actualizados, poderá ser concedido.

2.   No caso de a Comissão não adoptar uma decisão favorável autorizando o cofinanciamento do FEDER, o auxílio sem majoração de coesão no valor máximo de 22,46 % ESB dos custos elegíveis incorridos no projecto Sovello2, correspondendo a um montante de auxílio de 25 802 564 EUR em valores actualizados, poderá ser concedido.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 227 de 4.9.2008, p. 19.

(2)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

(3)  Para facilitar a compreensão da decisão, será utilizada a denominação actual «Sovello AG», mesmo quando se refira ao período anterior à mudança de nome.

(4)  Ver nota 1.

(5)  Auxílio estatal N 641/02 – Alemanha – Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para a Alemanha (2004-2006).

(6)  A tecnologia String-Ribbon é um processo contínuo em que arames compridos são desenrolados de bobinas e puxados através de um banho de silício fundido, formando uma longa «fita» de silício. A fita é retirada em intervalos regulares e cortada em peças mais pequenas (wafers solares). Em seguida, os wafers são limpos e submetidos a outros processos (difusão POCl3, decapagem, revestimento antireflexo SiN, metalização e acondicionamento) para serem transformados em células solares. A última etapa do processo consiste na montagem das células em módulos (painéis) solares.

(7)  A Sovello já beneficiou de um auxílio ao investimento com finalidade regional para a sua primeira unidade em Thalheim, incluindo uma majoração destinada às PME de 15 % com base no regime GA, na acepção do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Na sua Decisão n.o 426/05, de 7 de Junho de 2006 (JO C 270 de 7.11.2006, p. 2), a Comissão considerou que, à data da notificação, a Sovello era uma PME.

(8)  Um megawatt-pico (MWp) corresponde a 1 000 000 watt-pico (Wp). Watt-pico é uma unidade de medida da capacidade (potência nominal) de células e módulos solares. Watt-pico é o padrão usado na indústria fotovoltaica para medir a capacidade técnica dos módulos solares; exprime a potência nominal do módulo em condições de ensaio normalizadas.

(9)  Inicialmente (segundo o acordo inicial de empresa comum entre a Evergreen e a Q-Cells, de Janeiro de 2005), estava previsto um investimento de expansão bastante superior no local de implantação da empresa na Alemanha, representando uma capacidade adicional total de 90 MWp, ou mesmo de […](*) (*) Informações abrangidas pela obrigação de sigilo professional. MWp (de acordo com as informações submetidas à Comissão em Março de 2007 no âmbito da notificação do projecto de expansão), a ser realizado em […] fases ([…]). As autoridades alemãs retiraram as duas últimas fases da notificação, […]. Com base nas informações contidas nos relatórios anuais dos parceiros da empresa comum, a Comissão verifica que a produção total da Sovello atingiu 85 MWp em 2008.

(10)  Ver nota 7.

(11)  Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2003 (JO C 284 de 27.11.2003, p. 2).

(12)  Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO C 235 de 23.9.2005, p. 3).

(13)  Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 (JO C 23 de 1.2.2007, p. 1).

(14)  Calculado com base na taxa de referência de 4,36 %, aplicável à Alemanha à data da notificação.

(15)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(16)  JO C 186 de 6.8.2003.

(17)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(18)  Pedido registado em 8 de Maio de 2007.

(19)  «Zuwendungsbescheid» de 15 de Dezembro de 2006, modificada em 29 de Janeiro de 2009.

(20)  O Estado-Membro poderia aplicar duas vezes o limite global dos auxílios com finalidade regional aos primeiros 50 milhões de EUR dos custos dos projectos (não seria necessário reduzir o limite máximo de auxílio com finalidade regional aplicável) e duas vezes metade deste limite aos 50 milhões de EUR seguintes, enquanto para os custos totais elegíveis superiores a 100 milhões de EUR, o limite de auxílio regional sofreria uma redução de 34 %.

(21)  Decisão N 872/06 da Comissão Auxílio individual à Qimonda (JO C 170 de 5.7.2008).

(22)  Processo T-184797, BP/Comissão (Col. 1997, p. II-03145). Neste processo, o TPI parece defender que um programa destinado a demonstrar a exequibilidade económica e industrial de um sector não pode ser considerado um projectopiloto de desenvolvimento tecnológico de produtos.

(23)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(24)  A EPIA representa quase 200 membros, em mais de 20 países da Europa, ligados a todas as áreas do sector da energia solar. Deste modo, cobre toda a cadeia de valor acrescentado da indústria fotovoltaica, desde a produção de silício, células e módulos até ao desenvolvimento de sistemas. O beneficiário do auxílio é membro da EPIA.

(25)  Main definitions and conventions for the measurement of research and experimental development – A summary of the Frascati manual 1993; OECD Paris 1994, par. 117-118.

(26)  A […] utiliza um processo inovador […] [em vez do tradicional processo de plasma enhanced chemical vapour deposition (deposição química em fase de vapor assistida por plasma), PECVD].

(27)  O formato das células resultantes desta nova tecnologia (150 mm × 80 mm) é diferente do formato quadrangular convencional dos lingotes de silício (156 mm × 156 mm). O novo formato das células, assim como as características físicas dos wafers (p. ex., […]) impõem requisitos específicos ao planeamento e afectação de toda a maquinaria e equipamento da Sovello1.

(28)  Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2007, N 810/06 Auxílio à AMD (JO C 246 de 20.10.2007, p. 1).

(29)  Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2007, N 850/06 Auxílio à Q-Cells (JO C 270 de 13.11.2007, p. 5).

(30)  Os lotes de terreno foram adquiridos em separado, embora o contrato de compra e venda do terreno para a unidade Sovello1 (de […]) incluísse uma opção de compra não vinculativa relativamente a um outro terreno para a Sovello2 (contrato de compra e venda de […]). A conversão legal, ao abrigo do regulamento de planeamento urbano, do terreno para a unidade Sovello2 em «terreno industrial» apenas foi decidida numa fase posterior e as obras de infraestruturas no lote em causa foram realizadas em separado.

(31)  As autoridades alemãs referemse a um relatório da Deloitte & Touche GmbH, de 27 de Setembro de 2006, que foi apresentado à Comissão no contexto da notificação e que conclui ser perfeitamente possível explorar as unidades Sovello1 e Sovello2 em separado e vendêlas de forma independente.

(32)  Se a Sovello tivesse investido apenas num projecto de investimento com capacidade de produção de 90 MWp em vez de dividir o investimento entre a Sovello1 (30 MWp) e a Sovello2 (60 MWp).

(33)  Vantagem calculada com base numa redução dos custos totais elegíveis de aproximadamente 144 milhões de EUR, no caso de ser considerado um único projecto de investimento, e assumindo que a majoração destinada às PME teria sido autorizada para um projecto de investimento de tamanha envergadura.

(34)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(35)  Dado que os projectos de investimento se podem prolongar por vários anos, o período de três anos é contado a partir do início das obras associadas a cada projecto.

(36)  As autoridades alemãs forneceram informações adicionais em que explicam a diferença entre os testes laboratoriais realizados na unidade de Marlboro e os processos industriais testados na Sovello1. A produção em Marlboro baseavase na tecnologia String-Ribbon da Evergreen, os módulos eram fabricados manualmente e os produtos finais eram módulos do tipo «Cedar Line». Segundo as autoridades alemãs, […].

(37)  Relatório Anual de 2008 da Evergreen.

(38)  Manual de Frascati – Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development (Proposta de práticas exemplares para inquéritos sobre investigação e desenvolvimento experimental)

(39)  Para projectos localizados numa área elegível ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE.

(40)  «Capacity and market potential for grid-connected systems by 2010», EPIA, Frankfurt, Dezembro de 2005.

(41)  Decisão de 26 de Abril de 2006 no caso N 17/06 – Auxílio concedido à First Solar (EMS 2002) (JO C 259 de 26.4.2006, p. 13).

(42)  Decisão de 19 de Julho de 2006 no caso N 335/06 – Auxílio concedido à CSG Solar (JO C 232 de 27.9.2006, p. 2).

(43)  Processo N 17/06 First Solar (EMS 2002) (JO C 259 de 26.4.2006, p. 13); processo N 409/06 HighSi GmbH (EMS 2002) (JO C 77 de 5.4.2007, p. 4); processo N 863/06 Avancis (EMS 2002) (JO C 227 de 27.9.2007, p. 1); processo N 199/08 Intico Solar (JO C 195 de 1.8.2008, p. 2); processo N 545/08 Masdar (JO C 9 de 14.1.2009, p. 8); processo N 453/08 Sunfilm (JO C 106 de 8.5.2009, p. 7); processo N 538/08 ersol Thin Film (JO C 63 de 18.3.2009, p. 16).

(44)  Ver também Decisão n.o 409/06 – Auxílio concedido à HighSi GmbH – JO C 77 de 5.4.2007, p. 4 (EMS 2002).

(45)  Decisão de 27 de Março de 2001 no processo COMP/M.2367 Siemens/E.ON/Shell/SSG e Decisão de 18 de Abril de 2001 no processo COMP/M.2712 – Electrabel/Totalfinalelf/photovoltech.

(46)  «Capacity and market potential for grid-connected systems by 2010», EPIA, Frankfurt, Dezembro de 2005; «Branchenanalyse Photovoltaik 2006», Landesbanken Baden-Württemberg, Stuttgart, 21 de Março de 2006; «Sun Screen II», CLSA, Julho de 2005; «PV status report 2006», Comissão Europeia/Centro Comum de Investigação e Instituto do Ambiente e da Sustentabilidade, Agosto de 2006; e «Solar Generation», Greenpeace e EPIA, Setembro de 2006; «Photovoltaik-Marktmodell – Versão 2.1», Landesbanken BadenWürttemberg LBBW, 22 de Agosto de 2007. Estes estudos foram todos enviados pelas autoridades alemãs juntamente com a notificação.

(47)  São considerados independentes porque não foram encomendados pelo beneficiário do auxílio nem foram elaborados exclusivamente para efeitos da presente avaliação.

(48)  Decisão de 27 de Março de 2001 no processo COMP/M.2367 Siemens/E.ON/Shell/SSG e Decisão de 18 de Abril de 2001 no processo COMP/M.2712 – Electrabel/Totalfinalelf/photovoltech.

(49)  Processo N 17/06 First Solar (EMS 2002) (JO C 259 de 26.4.2006, p. 13); processo N 409/06 HighSi GmbH (EMS 2002) (JO C 77 de 5.4.2007, p. 4); processo N 863/06 Avancis (EMS 2002) (JO C 227 de 27.9.2007, p. 1); processo N 850/06 Q-Cells (JO C 270 de 13.11.2007, p. 5); processo N 199/08 Intico Solar (JO C 195 de 1.8.2008, p. 2); processo N 545/08 Masdar (JO C 9 de 14.1.2009, p. 8); processo N 453/08 Sunfilm (JO C 106 de 8.5.2009, p. 7); processo N 538/08 ersol Thin Film (JO C 63 de 18.3.2009, p. 16).

(50)  Ver nota 47.

(51)  A Comissão considera que os valores relativos à procura de capacidade (sistemas de energia solar) podem dar uma indicação sobre as vendas no mercado de módulos solares.

(52)  A mesma posição foi defendida pela Comissão na sua decisão N 850/06, auxílio à Q-Cells.

(53)  O relatório anual de 2008 da Evergreen anuncia que, a partir de 2009, a Sovello passará gradualmente a comercializar os seus produtos de forma independente.

(54)  Sítio Internet do «International Energy Agency Photovoltaics Power Systems Programme» (IEA PVPS): www.iea-pvps.org


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