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Document 32009D0614

    2009/614/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2009 , que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n. o  575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios , no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2009) 5453]

    JO L 210 de 14.8.2009, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/614/oj

    14.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Julho de 2009

    que altera a Decisão 2008/458/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

    [notificada com o número C(2009) 5453]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    (2009/614/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (1), nomeadamente o artigo 23.o e o n.o 4 do artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    À luz da experiência obtida na sequência do lançamento do Fundo, considera-se adequado prorrogar o período de elegibilidade dos programas anuais para permitir aos Estados-Membros executarem o Fundo de forma eficaz e adaptarem o calendário para a apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

    (2)

    É igualmente adequado adaptar o procedimento para a apresentação dos programas anuais revistos pelos Estados-Membros.

    (3)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão.

    (4)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão.

    (5)

    Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2008/458/CE da Comissão (2) é alterada da seguinte forma:

    1.

    No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 21.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 5 do artigo 21.o do acto de base.».

    2.

    No ponto 4.1 do anexo V, parte A, a expressão «Lista de todas as cobranças pendentes em 30 de Junho do ano N + 2 (N = ano deste programa anual)» é substituída pela expressão «Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas».

    3.

    No anexo XI, o ponto I.4.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (3) + 2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

    4.

    No anexo XI, o ponto V.3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão aplica-se a todos os programas anuais em relação aos quais o pagamento do saldo não tenha sido efectuado na data da sua adopção.

    Artigo 3.o

    São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.

    (2)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 135.

    (3)  “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.».


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