Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0592

2009/592/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que altera a Decisão 2009/290/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

JO L 202 de 4.8.2009, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/592/oj

4.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/52


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2009/290/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

(2009/592/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2009/289/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia. Pela Decisão 2009/290/CE (3), o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia.

(2)

O âmbito e a intensidade da crise financeira que afecta a Letónia requerem uma revisão das condições de política económica previstas para o desembolso das parcelas da assistência financeira da Comunidade para ter em conta os efeitos orçamentais resultantes da significativa redução do PIB.

(3)

A Decisão 2009/290/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/290/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o, n.o 5, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Implementação de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a reduzir o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência do Tratado de 3 % do PIB com um calendário e trajectória de consolidação coerentes com as recomendações do Conselho dirigidas à Letónia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos;»;

2.

O artigo 3.o, n.o 5, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Implementação do orçamento de 2009 e adopção do orçamento de 2010 com medidas sustentáveis coerentes com a trajectória de consolidação;».

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 37.

(3)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.


Top