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Document 32009D0592
2009/592/EC: Council Decision of 13 July 2009 amending Decision 2009/290/EC of 20 January 2009 providing Community medium-term financial assistance for Latvia
2009/592/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que altera a Decisão 2009/290/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia
2009/592/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que altera a Decisão 2009/290/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia
JO L 202 de 4.8.2009, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/52 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
que altera a Decisão 2009/290/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia
(2009/592/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o, em conjugação com o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2009/289/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia. Pela Decisão 2009/290/CE (3), o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia. |
(2) |
O âmbito e a intensidade da crise financeira que afecta a Letónia requerem uma revisão das condições de política económica previstas para o desembolso das parcelas da assistência financeira da Comunidade para ter em conta os efeitos orçamentais resultantes da significativa redução do PIB. |
(3) |
A Decisão 2009/290/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/290/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o, n.o 5, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 3.o, n.o 5, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO L 79 de 25.3.2009, p. 37.
(3) JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.