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Document 32009D0482

    2009/482/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    JO L 169 de 30.6.2009, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/482/oj

    Related international agreement

    30.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/30


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de Abril de 2009

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    (2009/482/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho (1) alterou o Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2) que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União Europeia (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva), transferindo, designadamente, a República das Seicheles (a seguir designada «Seicheles») da lista negativa para a lista positiva. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1932/2006 prevê que a isenção da obrigação de visto só deverá começar a ser aplicada a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar entre a Comunidade Europeia e as Seicheles.

    (2)

    Por decisão de 5 de Junho de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo entre a Comunidade Europeia e as Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

    (3)

    As negociações do Acordo, iniciadas em 9 de Julho de 2008, foram concluídas em 16 de Outubro de 2008.

    (4)

    O Acordo, rubricado em Bruxelas em 12 de Novembro de 2008, deverá ser assinado e as declarações anexas deverão ser aprovadas. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (5)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «o Acordo»), sob reserva da sua celebração.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    São aprovadas, em nome da Comunidade, as declarações que acompanham a presente decisão.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 4.o

    O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3) enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. POSPÍŠIL


    (1)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 23.

    (2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

    (3)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ISLÂNDIA, NORUEGA, SUÍÇA E LIECHTENSTEIN

    As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, nomeadamente por força dos Acordos de 18 de Maio de 1999 e de 26 de Outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades das Seicheles, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente acordo.


    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ACTIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 3.o DO PRESENTE ACORDO

    Desejando assegurar uma interpretação comum, as partes contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, entende-se por «categoria de pessoas que exercem uma actividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra parte contratante para exercer uma actividade profissional com fins lucrativos/actividade remunerada, na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

    Esta categoria não engloba:

    os homens e mulheres de negócios, ou seja, as pessoas que viajam para celebrar negócios (sem exercerem uma actividade assalariada no território da outra parte contratante),

    os desportistas e os artistas que exercem uma actividade numa base pontual,

    os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e

    os trabalhadores que efectuam uma formação no âmbito da sua empresa.

    No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente acordo, o Comité Misto monitoriza a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações com base na experiência das partes contratantes.


    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODODE TRÊS MESES NO DECURSO DE UM PERÍODO DE SEIS MESES» A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA ENTRADA PREVISTO NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO

    As partes contratantes acordam em que por «período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses» a contar da data da primeira entrada no território das Seicheles ou do espaço Schengen, previsto no artigo 4.o do presente acordo, entende-se uma estada ininterrupta ou várias estadas consecutivas, com uma duração máxima de três meses no decurso de um período de seis meses no total.


    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A FACULTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

    Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais das Seicheles, as partes contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como as condições de entrada.


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    30.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/31


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade», e

    A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir designada «Seicheles»,

    a seguir conjuntamente designadas «partes contratantes»,

    A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as partes contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

    TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), transferindo, designadamente, seis países terceiros, incluindo as Seicheles, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros da União Europeia (UE),

    ATENDENDO a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1932/2006 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a estes seis países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado pela Comunidade Europeia com o país em causa,

    RECONHECENDO que os nacionais de todos os Estados-Membros estão isentos da obrigação de visto quando viajam para as Seicheles por um período não superior a um mês, o qual pode ser prorrogado até um período de três meses,

    DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

    TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito comunitário e do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional das Seicheles em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais das Seicheles que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino Unido e da Irlanda;

    b)

    «Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

    c)

    «Nacional das Seicheles», qualquer pessoa que possua a nacionalidade das Seicheles;

    d)

    «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na acepção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1.   Os cidadãos da União Europeia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no território das Seicheles pelo período definido no n.o 1 do artigo 4.o

    Os nacionais das Seicheles titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido pelas Seicheles podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no n.o 2 do artigo 4.o

    2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável às pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada.

    No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos nacionais das Seicheles ou retirá-la em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

    No que respeita a essa categoria de pessoas, as Seicheles podem decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

    3.   A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das partes contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e as Seicheles reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

    4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das partes contratantes.

    5.   As questões não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito comunitário, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional das Seicheles.

    Artigo 4.o

    Duração da estada

    1.   Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território das Seicheles por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

    2.   Os nacionais das Seicheles podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

    Os nacionais das Seicheles podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de um Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

    3.   O presente acordo não obsta à possibilidade de as Seicheles e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito comunitário.

    Artigo 5.o

    Aplicação territorial

    1.   No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

    2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições do presente acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

    Artigo 6.o

    Comité Misto de gestão do Acordo

    1.   As partes contratantes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da Comunidade Europeia e representantes das Seicheles. A Comunidade é representada pela Comissão Europeia.

    2.   O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a)

    Acompanhar a execução do presente acordo;

    b)

    Propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

    c)

    Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo.

    3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das partes contratantes.

    4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 7.o

    Relação entre o presente acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e as Seicheles

    As disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e as Seicheles, na medida em que tais disposições digam respeito a questões cobertas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

    Artigo 8.o

    Disposições finais

    1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos acima mencionados.

    2.   O presente acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

    3.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes contratantes. As alterações entram em vigor depois de as partes contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

    4.   Cada parte contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública, de protecção da segurança nacional ou de protecção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das partes contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra parte contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A parte contratante que suspendeu a aplicação do presente acordo informará imediatamente a outra parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

    5.   Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. A vigência do presente acordo cessa noventa dias após a data dessa notificação.

    6.   As Seicheles só podem suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros.

    7.   A Comunidade só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 28 de Maio de 2009, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Image

    За Република Сейшели

    Por la República de Seychelles

    Za Seychelskou republiku

    For Republikken Seychellerne

    Für die Republik Seychellen

    Seišelli Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία των Σεϋχελλών

    For the Republic of Seychelles

    Pour la République des Seychelles

    Per la Repubblica delle Seychelles

    Seišela Salu Republikas vārdā

    Seišelių Respublikos vardu

    A Seychelle Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika tas-Seychelles

    Voor de Republiek der Seychellen

    W imieniu Republiki Seszeli

    Pela República das Seicheles

    Pentru Republica Seychelles

    Za Seychelskú republiku

    Za Republiko Sejšeli

    Seychellien tasavallan puolesta

    För Republiken Seychellernas

    Image


    (1)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 23.

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