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Document 32009D0410

2009/410/Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

JO L 132 de 29.5.2009, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/410/oj

29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2009/410/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Técnico e Científico,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reactor de alto fluxo em Petten (a seguir denominado «HFR») tem sido, e continuará a ser, um meio importante para a Comunidade contribuir para as ciências e os ensaios de materiais, a medicina nuclear e a investigação de segurança no domínio da energia nuclear.

(2)

A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais, instituído pela Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

A exploração do HFR prosseguiu em 2008 sem programa complementar de investigação, ao mesmo tempo que se faziam esforços para basear a exploração num regime jurídico independente e mais duradouro. Dado que esses esforços não produziram resultados, é agora necessário tomar medidas para a continuação do apoio financeiro no âmbito de um novo programa complementar de investigação.

(4)

Dado que o HFR continua a ser necessário, como infra-estrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes, da saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, da fusão nuclear, da investigação fundamental e formação, bem como da gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores, a sua exploração deverá manter-se até 2011 no âmbito do presente programa complementar de investigação.

(5)

Devido ao seu interesse especial na continuação da exploração do HFR, a Bélgica, a França e os Países Baixos deverão, tal como indicaram, financiar este programa através de contribuições financeiras para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afectadas.

(6)

Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar deverá igualmente cobrir as despesas incorridas em 2008,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado por um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2009, o programa complementar de investigação relativo à exploração do reactor de alto fluxo em Petten (HFR) (a seguir denominado «o programa»), cujos objectivos constam do Anexo I.

Artigo 2.o

A contribuição financeira considerada necessária para a execução do programa é de 34,992 milhões de EUR. A repartição deste montante consta do Anexo II. Esta contribuição deve ser tratada como receitas atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2).

Artigo 3.o

1.   A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.

2.   O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação deve ser mantido informado da execução do programa.

Artigo 4.o

A Comissão apresenta anualmente, antes de 15 de Setembro, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 29.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS

Os principais objectivos do programa são os seguintes:

1.

Assegurar uma exploração segura e fiável do reactor de alto fluxo em Petten (HFR), a fim de garantir a disponibilidade de fluxos de neutrões destinados à experimentação.

2.

Permitir uma utilização eficiente do HFR pelos institutos de investigação numa vasta gama de disciplinas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para dar resposta a questões de investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores.


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições para o programa serão provenientes da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

A repartição das contribuições é a seguinte:

 

Bélgica: 1,2 milhões de EUR;

 

França: 0,9 milhões de EUR;

 

Países Baixos: 32,892 milhões de EUR;

 

Total: 34,992 milhões de EUR.

Estas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afectadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2008, de acordo com o programa de trabalho a acordar pelos países contribuintes e a Comissão.

Essas contribuições são fixas e não passíveis de revisão no que se refere às variações dos custos operacionais e de manutenção.


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