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Document 32009D0409

2009/409/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009 , que estabelece, de acordo com o n. o  8 do artigo 104. o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008 , formulada ao abrigo do n. o  7 do artigo 104. o do Tratado

JO L 132 de 29.5.2009, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/409/oj

29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado

(2009/409/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

De acordo com o ponto 5 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado no sentido de evitar défices excessivos das administrações públicas não se aplica ao Reino Unido, salvo se passar para a terceira fase da União Económica e Monetária (1). Enquanto se mantiver na segunda fase da União Económica e Monetária, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices excessivos, de acordo com o n.o 4 do artigo 116.o do Tratado.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), que foi adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção dos défices excessivos das administrações públicas.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

Através da sua Decisão 2008/713/CE (3), o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado.

(6)

De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, em 8 de Julho 2008, o Conselho adoptou igualmente, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação (4) dirigida às autoridades do Reino Unido convidando-as a pôr termo à situação de défice excessivo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final do exercício de 2009/2010, reduzindo de modo credível e sustentável o défice das administrações públicas para menos de 3 % do PIB. Para o efeito, o Conselho recomendou às autoridades que assegurassem uma melhoria estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB em 2009/2010 e estabeleceu o prazo de 8 de Janeiro de 2008 para o governo do Reino Unido tomar medidas eficazes.

(7)

A avaliação das medidas adoptadas pelo Reino Unido para corrigir o défice excessivo até 2009/2010, em resposta à recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, leva às seguintes conclusões:

a)

Na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, as autoridades do Reino Unido anunciaram medidas discricionárias adicionais com efeito de aumento do défice. Em 16 de Julho de 2008, o governo anunciou o adiamento do aumento, ligado à inflação, do imposto especial sobre o consumo de combustíveis, previsto para Outubro de 2008, a um custo estimado de 0,05 % do PIB em perda de receitas em 2008/2009. Medidas adicionais com efeito de aumento do défice, equivalentes a 0,1 % do PIB em 2009/2010, foram introduzidas em Setembro de 2008, nomeadamente um aumento das despesas no sector da habitação;

b)

Em 24 de Novembro de 2008, o governo apresentou o seu relatório de pré-orçamento (PBR) 2008. Devido em parte aos efeitos negativos inesperadamente fortes da crise financeira global a partir do Outono de 2007, o PBR apresentou uma revisão nitidamente em baixa no que respeita às projecções macroeconómicas de médio prazo. Face a este contexto macroeconómico, o governo anunciou novas medidas com vista a apoiar a economia de cerca de 0,5 % do PIB em 2008/2009 e 1,0 % do PIB em 2009/2010. As medidas incluíram uma redução temporária da taxa normal do IVA, que representa cerca de metade do incentivo, e a antecipação das despesas de investimento;

c)

Em geral, as medidas de incentivo estavam em sintonia com as previstas no Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE) aprovado pelo Conselho Europeu em 11 de Dezembro de 2008;

d)

As projecções macroeconómicas e orçamentais na actualização de 2008 do programa de convergência do Reino Unido, apresentada à Comissão em 18 de Dezembro de 2008, eram idênticas às do PBR 2008 e previam um novo aumento do rácio do défice em 2009/2010 para 8,2 % do PIB. O resto da deterioração prevista nas finanças públicas em 2009/2010 em relação ao ano anterior deve-se, principalmente, a dois factores em parte interligados: em primeiro lugar, a contracção global do PIB; e, em segundo lugar, as fortes perdas nas receitas fiscais provenientes de duas fontes até aqui importantes, o sector financeiro e o mercado da habitação. Não obstante, cerca de um terço do aumento do défice em 2009/2010 previsto no programa reflecte as medidas de estímulo orçamental adoptadas;

e)

A actualização do programa de convergência de 2008 também prevê um rácio da dívida pública em 2009/2010 de cerca de 60 % do PIB, nitidamente superior ao rácio da dívida de aproximadamente 46 % previsto pelas autoridades do Reino Unido em Março de 2008;

f)

Segundo as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o défice será de 9,5 % do PIB em 2009/2010, ou seja, 1,25 pontos percentuais acima do indicado no programa de convergência, devido essencialmente ao contexto macroeconómico significativamente pior do que o indicado nessas previsões, com um PIB nominal inferior em cerca de 5 %. Entretanto, os dados sobre as finanças públicas publicados após as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão indicam que os resultados para as finanças públicas em 2008/2009 serão provavelmente piores do que previsto.

(8)

Isso leva a concluir que, num contexto de deterioração progressiva das condições económicas, as autoridades do Reino Unido têm implementado, desde Julho de 2008, medidas discricionárias adicionais com efeito de aumento do défice em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). Os efeitos combinados da forte deterioração da situação económica e das medidas de incentivo adoptadas pelas autoridades do Reino Unido levaram a um agravamento substancial da situação orçamental do Reino Unido projectada para 2009/2010.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido não tomou medidas em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008 no prazo previsto nessa recomendação.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:12006E/PRO/25:EN:HTML

(2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(3)  JO L 238 de 5.9.2008, p. 5.

(4)  http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication12926_en.pdf


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