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Document 32009D0369
Political and Security Committee Decision ATALANTA/3/2009 of 21 April 2009 on the setting up of the Committee of Contributors for the European Union military operation to contribute to the deterrence, prevention and repression of acts of piracy and armed robbery off the Somali coast (Atalanta)
Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009 , que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009 , que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
JO L 112 de 6.5.2009, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/04/2014
6.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/9 |
DECISÃO ATALANTA/3/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 21 de Abril de 2009
que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2009/369/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação Atalanta. |
(2) |
As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002 definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um CdC. |
(3) |
O CdC desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da operação Atalanta. O CdC será o principal fórum em que os Estados contribuintes abordarão colectivamente as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta as opiniões expressas pelo CdC. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação e mandato
É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de Outubro de 2002.
Artigo 2.o
Composição
1. O CdC é composto por:
— |
representantes de todos os Estados-Membros, |
— |
representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, referidos no anexo. |
2. Participam nas reuniões do CdC o Comandante da Operação da UE, o Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia ou seus representantes, bem como representantes da Comissão.
3. Sempre que necessário, podem ser convidadas outras pessoas para partes relevantes dos debates.
Artigo 3.o
Presidente
Sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC é presidido pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência e com o Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou com o seu representante.
Artigo 4.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. Após cada reunião, é distribuído um resumo da mesma.
Artigo 5.o
Procedimento
1. Com excepção do disposto no n.o 3, e sem prejuízo das competências do CPS e das responsabilidades do Comandante da Operação da UE:
— |
as decisões do CdC sobre a gestão corrente da operação são aprovadas por unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação, |
— |
as recomendações do CdC sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos, são aprovadas por unanimidade dos seus membros. |
A abstenção de um dos membros não impede a unanimidade.
2. O Presidente certifica-se da presença da maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações.
3. Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
4. A Dinamarca não toma parte nas decisões do CdC.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Os representantes no CdC devem, em particular, dispor das habilitações de segurança adequadas.
2. As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional, excepto quando o CdC decidir por unanimidade em contrário.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2009.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
I. ŠRÁMEK
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.