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Document 32009D0106

2009/106/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2009 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente originários da República Popular da China

JO L 38 de 7.2.2009, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/106(1)/oj

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2009

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente originários da República Popular da China

(2009/106/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início do processo

(1)

Em 14 de Dezembro de 2007, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente, a saber:

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, galvanizados e/ou revestidos de alumínio (excluindo os galvanizados electroliticamente), normalmente declarados nos códigos NC 7210 41 00, 7210 49 00, 7210 61 00, 7210 69 00, 7212 30 00, 7212 50 61 e 7212 50 69,

produtos laminados planos de ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizados e/ou revestidos de alumínio (excluindo de aço inoxidável, de aços ao silício, denominados «magnéticos», de produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio e de produtos galvanizados electroliticamente), normalmente declarados nos códigos NC 7225 92 00 e ex 7225 99 00, e

produtos laminados planos de ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, galvanizados e/ou revestidos de alumínio (excluindo de aço inoxidável, de aços ao silício, denominados «magnéticos», de aço de corte rápido, de produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio e de produtos galvanizados electroliticamente), normalmente declarados nos códigos NC 7226 99 30 e ex 7226 99 70,

originários da República Popular da China («produto em causa»).

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia, apresentada em 30 de Outubro de 2007, pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente.

1.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(3)

A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores da República Popular da China («RPC») e suas associações, os importadores/utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador implicado, os produtores nos potenciais países análogos e todos os produtores comunitários conhecidos do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores chineses e de importadores e produtores comunitários, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

Para que os produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») e/ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados e às autoridades da RPC.

(6)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas de sete produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, de seis produtores comunitários, de três importadores, de sete utilizadores comunitários e de um produtor brasileiro (o Brasil foi utilizado como país análogo). Sete associações de utilizadores comunitários também apresentarem observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo fixado e que demonstraram que existiam razões especiais para serem ouvidas.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de TEM e da determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da indústria comunitária:

Hellenic Steel Co., Tessalónica, Grécia,

Invitea S.p.A., Milão, Itália,

Salzgitter AG, Salzgitter, Alemanha,

ThyssenKrupp Steel AG, Duisburgo, Alemanha;

b)

Outros produtores comunitários:

Corus UK Ltd, Newport, Reino Unido,

ArcelorMittal Piombino S.p.A., Piombino, Itália;

c)

Produtores-exportadores na RPC:

Changshu Xingdao Advanced Building Material Co., Changshu,

Changshu Everbright Material Technology Co., Changshu,

Bengang Steel Plates Co, Benxi,

BX Steel Posco Cold Rolled Sheet Co. Ltd, Benxi,

Angang Group International Trade Corporation, Anshan, e a sua empresa coligada, Angang Group Hong Kong Co., Ltd, em Hong Kong,

ANSC-TKS Galvanizing Co., Dallian,

International Economics & Trading Corporation WISCO, Wuhan, e a sua empresa coligada, Wugang Trading Co. Ltd, em Hong Kong;

d)

Importadores independentes:

Duferco SA, Lugano, Suíça.

(8)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso, o Brasil, nas instalações da seguinte empresa:

e)

Produtor do país análogo:

ArcelorMittal Vega, São Francisco do Sul, Brasil.

1.3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 30 de Novembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Relatório intercalar e procedimento subsequente

(10)

Em 15 de Setembro de 2008, a Comissão divulgou às partes interessadas um relatório intercalar em que estabelecia as suas conclusões provisórias no que respeita a este processo, nomeadamente o facto de o inquérito ter concluído, a título provisório, a existência de dumping, mas não de um prejuízo importante, e sublinhou a necessidade de examinar de forma mais aprofundada o aspecto de uma eventual ameaça de prejuízo importante. Com base nas conclusões provisórias, considerou-se apropriado não aplicar qualquer direito anti-dumping provisório, mas foi decidido continuar o inquérito. Foi concedida a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem elementos de prova pertinentes, assim como as suas observações sobre as conclusões provisórias. As partes que o solicitaram foram igualmente ouvidas. A Comissão continuou também a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(11)

Por carta de 11 de Dezembro de 2008 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, essa retirada fora motivada pela recente turbulência do mercado. Tendo em conta estas condições, o autor da denúncia não pretende prosseguir com o seu processo relativo a uma ameaça de prejuízo com base no volume, fundamentada numa análise dos dados históricos que já não reflecte completamente as actuais condições de mercado De acordo com o autor da denúncia, é preferível responder, nestas circunstâncias, a práticas comerciais desleais e que causem prejuízo, caso estas se verifiquem, através de um novo processo, uma vez que o presente processo não permite abordar inteiramente a totalidade das questões que a indústria comunitária tem agora de enfrentar.

(12)

O autor da denúncia argumentou ainda que, tendo em conta as alterações recentes ao plano chinês para estimular a exportação, as exportações da RPC irão de novo aumentar subitamente. Tendo em vista a eventualidade de tal risco, o autor da denúncia solicitou à Comissão que controle activamente as importações do produto em causa e esteja preparada para a eventual abertura de um novo processo com rapidez. Por fim, o autor da denúncia sublinhou que seria do interesse da China controlar de perto as futuras exportações do produto em causa, garantindo um comportamento responsável dos exportadores chineses no mercado siderúrgico internacional.

(13)

É de assinalar que a situação actual no que diz respeito ao produto em causa, tanto na CE como na China, se caracteriza por uma alteração sem precedentes das considerações económicas fundamentais. Enquanto tais circunstâncias se mantiverem, é difícil fazer assunções fundamentadas quanto ao desenvolvimento do mercado de curto a médio prazo; parece também que a situação económica é volátil e que a ocorrência de dumping prejudicial não pode ser inteiramente excluída. Por conseguinte, considera-se apropriado controlar, num futuro próximo, as importações na Comunidade do produto em causa originário da RPC. O período de controlo não deve exceder 24 meses, a contar da data de publicação do encerramento do presente processo. A Comissão não exclui a possibilidade de abertura de um novo inquérito relativo ao mesmo produto se, e quando, forem apresentadas provas que indiciem a existência de dumping prejudicial em conformidade com os requisitos definidos nas disposições pertinentes do artigo 5.o do regulamento de base.

(14)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(15)

A este respeito, é de assinalar que a análise precedente da situação actual no que diz respeito ao produto em causa e a um eventual novo inquérito futuro não põe em causa a acção de retirada da denúncia pelo seu autor. Por conseguinte, a Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar a presente decisão.

(16)

Assim sendo, a Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente originários da República Popular da China deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos laminados planos de ferro ou aço revestidos de metal por imersão a quente, a saber:

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, galvanizados e/ou revestidos de alumínio (excluindo os galvanizados electroliticamente), normalmente declarados nos códigos NC 7210 41 00, 7210 49 00, 7210 61 00, 7210 69 00, 7212 30 00, 7212 50 61 e 7212 50 69,

produtos laminados planos de ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizados e/ou revestidos de alumínio (excluindo de aço inoxidável, de aços ao silício, denominados «magnéticos», de produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio e de produtos galvanizados electroliticamente), normalmente declarados nos códigos NC 7225 92 00 e ex 7225 99 00, e

produtos laminados planos de ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, galvanizados e/ou revestidos de alumínio (excluindo de aço inoxidável, de aços ao silício, denominados «magnéticos», de aço de corte rápido, de produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio e de produtos galvanizados electroliticamente), normalmente declarados nos códigos NC 7226 99 30 e ex 7226 99 70,

originários da República Popular da China.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 302 de 14.12.2007, p. 24.


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