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Document 32009D0049
2009/49/EC: Council Decision of 28 November 2008 on the conclusion of the Agreement between the European Community and Australia on trade in wine
2009/49/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho
2009/49/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho
JO L 28 de 30.1.2009, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/49(1)/oj
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2008
relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho
(2009/49/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e com o n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (1), aprovado pela Decisão 94/184/CE do Conselho (2), refere a necessidade de prosseguir negociações sobre períodos transitórios APLICÁVEIS às denominações referidas nos artigos 8.o e 11.o do referido acordo. |
(2) |
Em 23 de Outubro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo Acordo sobre o comércio de vinho entre a Comunidade e a Austrália. |
(3) |
As negociações foram concluídas e o novo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (adiante designado por «acordo») foi rubricado por ambas as partes em 5 de Junho de 2007. |
(4) |
O acordo deverá, portanto, ser aprovado. |
(5) |
Para facilitar a aplicação e a possível alteração dos anexos do acordo, a Comissão deverá ser autorizada a tomar as medidas necessárias, pelo procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3). |
(6) |
A partir da data de entrada em vigor do acordo, cessa a vigência do anterior ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, do seu protocolo e da troca de cartas conexa, assinados em Bruxelas e em Camberra em 26 de Janeiro de 1994 e em 31 de Janeiro de 1994, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, incluindo os seus anexos, protocolo, declarações e troca de cartas consolidada (adiante designados por «acordo»).
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 29.o do acordo, a Comissão está autorizada a aprovar, nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, as medidas necessárias para a aplicação do acordo e para a alteração dos seus anexos e protocolo, em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 86 de 31.3.1994, p. 3.
(2) JO L 86 de 31.3.1994, p. 1.
(3) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/3 |
Acordo
Entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,
por um lado, e
A AUSTRÁLIA,
por outro,
adiante designadas por «Partes»,
DESEJOSAS de melhorarem as condições para o desenvolvimento favorável e harmonioso do comércio e a promoção da cooperação comercial no sector vitivinícola com base na igualdade, no benefício mútuo e na reciprocidade.
RECONHECENDO o desejo das Partes de estabelecerem laços mais estreitos no sector vitivinícola, de modo a facilitar o comércio entre as mesmas,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivos
As partes acordam, com base na não-discriminação e na reciprocidade, em facilitar e promover o comércio de vinho originário da Comunidade e da Austrália nos termos do presente Acordo.
Artigo2.o
Âmbito de aplicação e incidência
O presente Acordo é aplicável aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 (1).
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo disposição em contrário, entende-se por:
a) |
«Vinho originário de», quando esta expressão for utilizada em relação ao nome de uma das Partes, um vinho produzido no território dessa Parte unicamente a partir de uvas totalmente colhidas no território da mesma; |
b) |
«Indicação geográfica», a indicação definida no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo ADPIC; |
c) |
«Menção tradicional», uma denominação tradicional, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um vinho, reconhecida pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade para efeitos de descrição e de apresentação de um vinho originário no território da Comunidade; |
d) |
«Descrição», os termos utilizados na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e guias de entrega, bem como na publicidade; |
e) |
«Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas registadas que distinguem os vinhos e figuram no respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta fixada ao recipiente e o revestimento do gargalo das garrafas; |
f) |
«Apresentação» os termos utilizados nos recipientes, incluindo os respectivos dispositivos de fecho, bem como na rotulagem e na embalagem; |
g) |
«Embalagem», os sistemas de protecção — de papel ou palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras — utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na venda ao consumidor final; |
h) |
«Acordo ADPIC», o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC; |
i) |
«Acordo OMC», designa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994; |
j) |
Sob reserva do disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 29.o e no n.o 3, alínea c), do artigo 30.o, a referência a uma lei ou a uma disposição legislativa ou regulamentar é uma referência a essa lei ou disposição legislativa ou regulamentar tal como alteradas à data da assinatura do Acordo. Se, no momento da assinatura do Acordo, uma Parte notificar a outra de que necessita de adoptar leis ou disposições legislativas ou regulamentares para dar cumprimento às suas obrigações no âmbito do Acordo, entender-se-á por referência a essas leis ou disposições legislativas ou regulamentares uma referência às mesmas na forma em que se encontrem em vigor na data em que a referida Parte notificar a outra da execução das diligências necessárias para a entrada em vigor do Acordo. |
Artigo 4.o
Regras gerais
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a importação e comercialização de vinho serão efectuadas nos termos da leis e da regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.
2. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo. As partes garantirão igualmente o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
TÍTULO I
PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS E REQUISITOS DE COMPOSIÇAO DO VINHO
Artigo 5.o
Actuais práticas e tratamentos enológicos e requisitos de composição do vinho
1. A Comunidade autorizará a importação e comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Austrália produzidos de acordo com:
a) |
Uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos constantes do ponto 1 da Parte A do anexo I; bem como |
b) |
Os requisitos de composição previstos no ponto I.1 do protocolo do Acordo. |
2. A Austrália autorizará a importação e comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos constantes do ponto 1 da Parte B do anexo I.
3. As partes reconhecem que as práticas e tratamentos enológicos constantes do anexo I e os requisitos de composição previstos no Protocolo satisfazem os objectivos e requisitos do artigo 7.o.
Artigo 6.o
Novas práticas e tratamentos enológicos, requisitos de composição ou modificações
1. Se uma Parte se propuser autorizar uma nova prática ou tratamento enológico ou um requisito de composição ou modificar uma prática ou tratamento enológico ou um requisito de composição já existente, para utilização comercial no seu território, que não seja autorizado pela outra Parte em virtude do artigo 5.o e que exija a alteração do anexo I em conformidade com o artigo 11.o, notificá-lo-á por escrito, logo que possível, à outra Parte, concedendo-lhe um período razoável para esta se pronunciar, antes da autorização final dessa nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição.
2. Para facilitar a análise da outra Parte, a Parte em questão facultará igualmente, se lhe for solicitado, um processo técnico de apoio à autorização proposta da nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou da modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição, à luz dos objectivos e exigências do artigo 7.o.
3. A outra Parte analisará uma proposta de nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou de modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição, a que se refere o n.o 1, tendo em atenção os objectivos e exigências do artigo 7.o.
4. A Parte em questão notificará a outra Parte no prazo de 30 dias da entrada em vigor da autorização de uma proposta de nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou de modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição.
5. A notificação referida no n.o 4 descreverá a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou a modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição.
6. Se não tiver facultado um processo técnico nos termos do n.o 2, a Parte notificante facultá-lo-á, conforme previsto nesse número, se a outra Parte o solicitar.
7. O presente artigo não se aplicará se uma Parte adaptar uma prática ou tratamento enológico referido na Parte C do anexo I apenas para ter em conta condições climáticas especiais de uma campanha de comercialização, desde que a adaptação seja pouco significativa e não altere substancialmente a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição em causa («adaptação técnica»). A Parte que propuser a adaptação técnica deve notificá-lo, logo que possível, à outra Parte, necessariamente antes da comercialização no território da outra Parte.
Artigo 7.o
Objectivos e exigências
1. As novas práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição ou práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição modificados, utilizados na elaboração de vinhos, devem satisfazer os seguintes objectivos:
a) |
Protecção da saúde humana; |
b) |
Protecção do consumidor de práticas desleais; |
c) |
Satisfação das normas de boas práticas enológicas enunciadas no n.o 2. |
2. As boas práticas enológicas devem satisfazer as seguintes exigências:
I. |
Não são proibidas pelas disposições legislativas e regulamentares do país de origem; |
II. |
Protegem a autenticidade do produto através da salvaguarda do conceito de que a tipicidade do vinho decorre das uvas colhidas; |
III. |
Têm em conta a região de cultivo, nomeadamente as condições climáticas, geológicas e outras condições de produção; |
IV. |
Baseiam-se numa necessidade tecnológica ou prática razoável de, nomeadamente, aumentar as características de conservação e de estabilidade do vinho ou a aceitação do mesmo pelos consumidores; |
V. |
Asseguram que os tratamentos e adições se limitem ao mínimo necessário para obter o efeito pretendido. |
Artigo 8.o
Autorização provisória
Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 35.o, é provisoriamente autorizada a importação e comercialização no território de uma Parte dos vinhos produzidos segundo uma nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou com uma alteração de prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, que sejam notificados pela outra Parte nos termos do n.o 4 do artigo 6.o.
Artigo 9.o
Procedimento de oposição
1. No prazo de 6 meses a contar da notificação pela outra Parte nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, a primeira Parte pode opor-se por escrito à nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou à prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados, com o fundamento de que não satisfaz o objectivo do n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o. Se uma Parte apresentar objecções, qualquer uma das Partes poderá solicitar o processo de consultas previsto no artigo 37.o. Se o assunto não for resolvido nos 12 meses seguintes à recepção, pela Parte em questão, da notificação prevista no n.o 4 do artigo 6.o, qualquer das Partes poderá solicitar a arbitragem prevista no artigo 10.o.
2. Nos dois meses seguintes à recepção da notificação referida no n.o 1, a Parte em questão pode solicitar informação ou um parecer à OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho) ou a outro organismo internacional pertinente. Se tal informação ou parecer for solicitado, e sem prejuízo dos outros prazos previstos no n.o 1, as partes podem acordar entre si na prorrogação do período de seis meses para a declaração de oposição por uma Parte.
3. Os árbitros referidos no artigo 10.o determinarão se a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, satisfazem o objectivo estabelecido no n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o.
4. No caso dos pedidos de uma Parte relativos à autorização de uma prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido autorizados pela outra Parte para utilização comercial por um país terceiro, os prazos referidos no n.o 1 serão reduzidos a metade.
Artigo 10.o
Arbitragem de práticas enológicas
1. Uma Parte pode solicitar o processo de arbitragem previsto no artigo 9.o através de notificação escrita à outra Parte da decisão de submeter o assunto ao processo arbitral.
2. No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.o 1, cada Parte nomeará um árbitro, aplicando os critérios do n.o 6, e notificará a escolha à outra Parte.
3. No prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados em conformidade com o n.o 2 nomearão, de comum acordo, um terceiro árbitro. Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre um terceiro árbitro, caberá às Partes porem-se mutuamente de acordo sobre a nomeação, no prazo de 30 dias, desse terceiro árbitro.
4. Se as partes não conseguirem seleccionar conjuntamente um terceiro árbitro no prazo de 30 dias referido no n.o 3, a nomeação necessária será efectuada num prazo suplementar de 60 dias, a pedido de qualquer das Partes, pelo presidente ou por um membro do Tribunal Internacional de Justiça (por ordem de antiguidade), aplicando os critérios do n.o 5, em conformidade com a prática do Tribunal.
5. O terceiro árbitro nomeado presidirá à arbitragem e terá de possuir formação jurídica.
6. Aparte o presidente, os árbitros devem ser peritos de renome internacional no domínio da enologia e de indubitável imparcialidade.
7. No prazo de 30 dias a contar da selecção do terceiro árbitro, os três árbitros estabelecerão conjuntamente o regulamento aplicável à arbitragem, tendo em conta as Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente para Diferendos entre dois Estados. Constitui excepção o facto de o regulamento poder não ser aplicado ou poder ser alterado, em qualquer altura, por mútuo acordo das Partes.
8. Os três árbitros terão de chegar a uma conclusão relativamente ao assunto em causa no prazo máximo de 90 dias a contar da nomeação do terceiro árbitro, por decisão adoptada por maioria. Os árbitros farão constar das suas conclusões, nomeadamente, a determinação prevista no n.o 3 do artigo 9.o.
9. O custo do processo arbitral, incluindo o custo da remuneração dos árbitros, será suportado pelas Partes em percentagens iguais. Os honorários e as despesas a pagar aos árbitros serão sujeitos à tabela estabelecida pelo Comité Misto.
10. A determinação dos árbitros será final e vinculativa.
Artigo 11.o
Alterações do anexo I
1. Logo que possível, mas sem ultrapassar 15 meses a contar da data de notificação, as partes alterarão o anexo I ou o Protocolo, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o e com o n.o 3, alínea a), do artigo 30.o, para ter em conta novas práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição, ou práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição modificados, que tenham sido notificados em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o.
2. Em derrogação do n.o 1, se uma Parte tiver invocado o procedimento de oposição previsto no artigo 9.o, as partes actuarão em conformidade com o resultado das consultas, salvo se o assunto for submetido a arbitragem. Nesse caso:
a) |
Se os árbitros determinarem que a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou o tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, satisfaz os objectivos estabelecidos no n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o, as partes alterarão o anexo I ou o Protocolo, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o ou com o n.o 3, alínea a), do artigo 30.o, para nele incluírem a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificado, no prazo de 90 dias a contar da data daquela determinação; |
b) |
Todavia, se os árbitros determinarem que a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, não satisfazem os objectivos estabelecidos no n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o, a autorização provisória, referida no artigo 8.o, para a importação e comercialização dos vinhos originários do território da Parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição em causa, deixará de produzir efeitos 90 dias após a data da referida determinação. |
TÍTULO II
PROTECÇÃO DE DENOMINAÇÕES DE VINHOS E DISPOSIÇÕES CONEXAS RELATIVAS À DESCRIÇÃO E APRESENTAÇÃO DE VINHOS
Artigo 12.o
Denominações protegidas
1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 15.o, 17.o e 22.o e no Protocolo, são protegidas as seguintes denominações:
a) |
No que respeita aos vinhos originários da Comunidade:
|
b) |
No que respeita aos vinhos originários da Austrália:
|
2. As partes tomarão todas as medidas necessárias para evitar que, em caso de exportação e comercialização de vinhos originários das Partes fora dos territórios respectivos, as denominações protegidas de uma Parte, referidas no presente artigo, não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra Parte, excepto nas condições previstas no Acordo.
Artigo 13.o
Indicações geográficas
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo:
a) |
Na Austrália, as indicações geográficas da Comunidade, constantes da Parte A do anexo II:
|
b) |
Na Comunidade, as indicações geográficas da Austrália, constantes da Parte B do anexo II:
|
2. As partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a protecção recíproca das indicações geográficas constantes do anexo II, utilizadas na descrição e na apresentação de vinhos originários do território das Partes. Cada Parte fornecerá aos interessados os meios legais para impedir a utilização de indicações geográficas constantes do anexo II na identificação de vinhos que não sejam originários do local indicado pela indicação geográfica em questão.
3. A protecção prevista no n.o 2 aplica-se mesmo se:
a) |
For indicada a verdadeira origem do vinho; |
b) |
For utilizada uma tradução da indicação geográfica; ou |
c) |
As indicações forem acompanhadas de menções como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», etc. |
4. A protecção prevista nos n.os 2 e 3 não prejudica os artigos 15.o e 22.o.
5. O registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa indicação geográfica identificativa de um vinho constante do anexo II será recusado, ou, se a legislação nacional o permitir e a pedido do interessado, será anulado, no caso dos vinhos não originários do local correspondente à indicação geográfica em questão.
6. Se constarem do anexo II indicações geográficas homónimas, todas elas serão protegidas, desde que tenham sido utilizadas de boa fé. As partes podem estabelecer em comum condições práticas de utilização que permitam diferenciar indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.
7. Se constarem do anexo II indicações geográficas homónimas de indicações geográficas de países terceiros, aplicar-se-á o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo ADPIC.
8. As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.
9. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte, constante do anexo II, que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. As partes declaram que nenhuma indicação geográfica não constante do anexo II beneficiará dos direitos e obrigações previstos no presente Acordo. Sem prejuízo das disposições do Acordo em matéria de protecção de indicações geográficas, o Acordo ADPIC aplica-se à protecção das indicações geográficas de cada Parte.
Artigo 14.o
Nomes de Estados-Membros ou Austrália ou referência a Estados-Membros ou à Austrália
1. Na Austrália, a referência a Estados-Membros da Comunidade e a utilização de outros nomes para indicar Estados-Membros, com vista à identificação da origem de um vinho:
a) |
Ficam reservadas para vinhos originários do Estado-Membro em causa; e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade. |
2. Na Comunidade, as referências à Austrália e a utilização de outros nomes para indicar a Austrália, com vista à identificação da origem de um vinho:
a) |
Ficam reservadas para vinhos originários da Austrália; e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Austrália em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares australianas. |
Artigo 15.o
Disposições transitórias
A protecção das denominações referidas no n.o 1, ponto I da alínea a), do artigo 12.o e no artigo 13.o não impede a utilização pela Austrália das seguintes denominações para descrever e apresentar um vinho na Austrália, e em países terceiros em que as disposições legislativas e regulamentares o permitam, durante os períodos transitórios indicados:
a) |
Doze meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, no respeitante às seguintes denominações: Burgundy, Chablis, Champagne, Graves, Manzanilla, Marsala, Moselle, Port, Sauterne, Sherry e White Burgundy; |
b) |
Dez anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, no respeitante à denominação Tokay. |
Artigo 16.o
Menções tradicionais
1. Na Austrália, salvo disposição em contrário do presente Acordo, as menções tradicionais da Comunidade constantes do anexo III:
a) |
Não poderão ser utilizadas na descrição ou apresentação de vinhos originários da Austrália; e |
b) |
Só poderão ser utilizadas na descrição ou apresentação de vinhos originários da Comunidade em relação a vinhos da origem e categoria e na língua indicados no anexo III, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade. |
2. A Austrália tomará todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a protecção, em conformidade com o presente artigo, das menções tradicionais constantes do anexo III, utilizadas na descrição e na apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Austrália facultará os meios legais apropriados para assegurar uma protecção efectiva e impedir a utilização de menções tradicionais na descrição de vinhos que a elas não tenham direito, ainda que as mesmas sejam acompanhadas de menções como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», etc.
3. A protecção prevista no n.o 2 não prejudica o disposto nos artigos 17.o e 23.o.
4. A protecção de uma menção tradicional só se aplica:
a) |
À língua ou línguas em que conste no anexo III; e |
b) |
Às categorias de vinho relativamente às quais se encontre protegida na Comunidade, em conformidade com o anexo III. |
5. A Austrália pode permitir a utilização no seu território de termos idênticos ou semelhantes às menções tradicionais constantes do anexo III para vinhos não originários do território das Partes, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro, a origem do produto seja indicada e essa utilização não constitua concorrência desleal, na acepção do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883.
6. As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, a Austrália não permitirá no seu território o registo ou utilização de marcas registadas que contenham menções tradicionais constantes do anexo III, ou que consistam nessas menções, com o objectivo de descrever e apresentar um vinho, excepto se o presente Acordo permitir a utilização da menção tradicional em causa em relação ao vinho em questão. Todavia, esta disposição:
a) |
Não se aplica a marcas legalmente registadas que tenham sido registadas de boa fé na Austrália ou que tenham legitimamente adquirido direitos na Austrália, por aí serem utilizadas de boa fé antes da data de assinatura do presente Acordo; |
b) |
No caso das menções tradicionais incluídas no anexo III depois da data de assinatura do Acordo, não se aplica a marcas registadas que tenham sido registadas de boa fé na Austrália ou que tenham legitimamente adquirido direitos na Austrália, por aí serem utilizadas de boa fé antes de a menção tradicional em questão ser protegida pelo presente Acordo; e |
c) |
Não obsta à utilização das marcas registadas a que se referem as alíneas a) e b) em países terceiros cujas disposições regulamentares e administrativas o permitam. |
Esta disposição não prejudica o direito da Comunidade de utilizar a menção tradicional em questão em conformidade com a alínea b) do n.o 1.
8. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7 e no artigo 23.o, a Austrália não permitirá a utilização, no seu território, de denominações comerciais que contenham menções tradicionais constantes do anexo III, ou que consistam nessas menções, com o objectivo de descrever e apresentar um vinho. Todavia, esta disposição:
a) |
Não se aplica a denominações comerciais legalmente registadas de boa fé na Austrália antes da data de assinatura do presente Acordo; |
b) |
No caso das menções tradicionais incluídas no anexo III depois da data de assinatura do Acordo, não se aplica a denominações comerciais legalmente registadas de boa fé na Austrália antes de a menção tradicional em questão ser protegida pelo presente Acordo; e |
c) |
Não obsta à utilização dessas denominações comerciais em países terceiros cujas disposições regulamentares e administrativas o permitam. |
As alíneas a), b) e c) não permitem que a denominação comercial em causa seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
9. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a Austrália a proteger uma menção tradicional constante do anexo III que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso na Comunidade.
Artigo 17.o
Disposições transitórias
A protecção das denominações referidas no n.o 1, ponto III da alínea a), do artigo 12.o e no artigo 16.o não impede a utilização pela Austrália das seguintes denominações para descrever e apresentar um vinho na Austrália, e em países terceiros cujas disposições legislativas e regulamentares o permitam, durante um período transitório de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo: Amontillado, Auslese, Claret, Fino, Oloroso, Spatlese.
Artigo 18.o
Categorias de vinhos e denominações de venda
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, na Austrália, as categorias de vinho constantes da Parte A do anexo IV e as denominações de venda constantes da Parte B do anexo IV:
a) |
Estão reservadas para vinhos originários da Comunidade; e |
b) |
Não poderão ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade. |
2. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a Austrália a reservar uma categoria de vinho ou uma denominação de venda constante do anexo IV que não seja reservada ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso na Comunidade.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO E DESCRIÇÃO
Artigo 19.o
Princípio geral
Não é admitida a rotulagem de vinhos recorrendo a termos falsos ou que induzam em erro quanto ao carácter, composição, qualidade ou origem de um vinho.
Artigo 20.o
Indicações facultativas
1. No comércio de vinho entre as partes, um vinho originário da Austrália:
a) |
Que ostente uma indicação geográfica constante da Parte B do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com as indicações facultativas referidas no n.o 3, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code; e |
b) |
Que não ostente uma indicação geográfica constante da Parte B do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com as indicações facultativas referidas nas alíneas d), g) e l) do n.o 3, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code. |
2. No comércio de vinho entre as partes, um vinho originário da Comunidade:
a) |
Que ostente uma indicação geográfica constante da Parte A do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Austrália com as indicações facultativas referidas no n.o 3, desde que o vinho em causa seja rotulado em conformidade com o capítulo II do título V e com os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão e a utilização das mesmas não seja falsa nem induza os consumidores em erro, na acepção do Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 e do Trade Practices Act 1974; e |
b) |
Que não ostente uma indicação geográfica constante da Parte A do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Austrália com as indicações facultativas referidas nas alíneas d), g) e l) do n.o 3, desde que o vinho em causa seja rotulado em conformidade com o capítulo II do título V e com os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão e a utilização das mesmas não seja falsa nem induza os consumidores em erro, na acepção do Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 e do Trade Practices Act 1974. |
3. As indicações facultativas referidas nos n.os 1 e 2 são as seguintes:
a) |
O ano de vindima correspondente ao ano de colheita das uvas, desde que pelo menos 85 % do vinho seja proveniente de uvas do ano em causa, excepto no caso dos vinhos da Comunidade elaborados a partir de uvas colhidas no Inverno, caso em que haverá que indicar o ano de início da campanha de comercialização em curso e não o ano de colheita; |
b) |
O nome de uma casta ou um sinónimo do mesmo, em conformidade com o artigo 22.o; |
c) |
Uma indicação relativa a uma distinção, medalha ou concurso; no caso de uma distinção, medalha ou concurso australiano, se o organismo competente da Comunidade tiver sido informado do concurso em questão; |
d) |
Uma indicação do tipo de produto, em conformidade com o anexo VI; |
e) |
O nome de uma vinha; |
f) |
No caso de um vinho originário do território da Comunidade, o nome de uma exploração vitivinícola, desde que as uvas sejam cultivadas nessa exploração e o vinho seja nela vinificado; |
g) |
Uma cor específica do vinho; |
h) |
O local de engarrafamento do vinho; |
i) |
Sob reserva do disposto no anexo VIII, uma indicação relativa ao método de vinificação utilizado; |
j) |
No caso da Comunidade, uma menção tradicional constante do anexo III; |
k) |
No caso da Austrália, um termo de qualidade vinícola constante do anexo V; |
l) |
O nome, o título e o endereço de uma pessoa que tenha participado na comercialização do vinho. |
Artigo 21.o
Apresentação
1. A Partes acordam que, se as disposições legislativas e regulamentares da Parte importadora impuserem a inclusão de determinados elementos na rotulagem do vinho, os outros elementos podem ser incluídos no mesmo campo visual dos elementos obrigatórios ou em qualquer outra posição do recipiente de vinho.
2. Não obstante o n.o 1, se um termo dos vinhos de qualidade constante do anexo V for utilizado como parte da denominação primária de venda num rótulo de vinho, sê-lo-á obrigatoriamente no mesmo campo visual da indicação geográfica australiana constante da Parte B do anexo II, em caracteres sensivelmente do mesmo tamanho. Para efeitos do presente número, entende-se por «denominação primária de venda» a designação do produto inscrita na parte da embalagem ou recipiente de vinho destinada a ser apresentada ao consumidor em condições normais de exposição.
3. As partes acordam que os elementos referidos no n.o 1, incluindo os termos dos vinhos de qualidade constantes do anexo V, podem ser repetidos em qualquer local do recipiente de vinho, seja ou não no mesmo campo visual que a indicação geográfica constante do anexo II.
4. A Comunidade concorda que um vinho originário da Austrália pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com indicações relativas ao número de doses normais do vinho, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code.
Artigo 22.o
Castas
1. Cada Parte acorda em autorizar no seu território a utilização pela outra Parte das denominações de uma ou mais castas ou, se for caso disso, de sinónimos das mesmas, na descrição e apresentação de um vinho, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) |
As castas ou sinónimos das mesmas figuram na classificação de castas elaborada pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho), pela UPOV (União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais) ou pelo IBPGR (Conselho Internacional dos Recursos Fitogénicos); |
b) |
Se o vinho não tiver sido elaborado unicamente a partir da(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) indicado(s), pelo menos 85 % do vinho terá de ser obtido a partir da(s) casta(s) indicada(s), após dedução da quantidade dos produtos eventualmente utilizados para edulcoração, bem como das culturas de microrganismos (cuja quantidade não pode exceder 5 % do vinho); |
c) |
A cada casta ou sinónimo de casta indicado na rotulagem deve corresponder uma proporção da composição do vinho maior do que a correspondente a qualquer casta não indicada na rotulagem; |
d) |
Se forem mencionados duas ou mais castas ou sinónimos de castas, a indicação dos mesmos deve ser efectuada por ordem decrescente da proporção utilizada na composição do vinho, em caracteres de qualquer tamanho; |
e) |
A(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) figurarão ou não no mesmo campo visual, consoante a legislação interna do país exportador; |
f) |
A denominação da(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) não deve ser utilizada de modo a induzir os consumidores em erro quanto à origem do vinho. Nesse sentido, as partes podem estabelecer condições práticas de utilização destas denominações. |
2. Não obstante o n.o 1 e o n.o 1, ponto I da alínea a) e ponto I da alínea b), do artigo 12.o, as partes acordam no seguinte:
a) |
Se uma casta ou sinónimo de casta contiver uma indicação geográfica constante da Parte A do anexo II, relativa à Comunidade, ou consistir nessa indicação, a Austrália pode utilizar a casta ou sinónimo de casta em causa na descrição ou apresentação de um vinho originário do território australiano se essa casta ou sinónimo constar do anexo VII; e |
b) |
Se uma casta ou sinónimo de casta contiver uma indicação geográfica constante da Parte B do anexo II, relativa à Austrália, ou consistir nessa indicação, a Comunidade pode utilizar a casta ou sinónimo de casta em causa na descrição ou apresentação de um vinho originário do território da Comunidade se essa casta ou sinónimo tiver sido utilizado de boa fé antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. |
3. Não obstante o artigo 12.o e o presente artigo, as partes acordam em que, durante um período transitório que terminará 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a denominação «Hermitage» pode ser utilizada para vinhos originários da Austrália como sinónimo da casta «Shiraz», para venda em países não pertencentes ao território da Comunidade, desde que as disposições legislativas e regulamentares australianas e dos outros países o permitam e que essa denominação não seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
4. Não obstante o presente artigo, as partes acordam em que, durante um período transitório que terminará 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a denominação de casta «Lambrusco» pode ser utilizada para vinhos originários da Austrália como descrição de um estilo de vinho tradicionalmente elaborado e comercializado com essa denominação para venda em países não pertencentes ao território da Comunidade, desde que as disposições legislativas e regulamentares australianas e dos outros países o permitam e que essa denominação não seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 23.o
Termos dos vinhos de qualidade
A Austrália pode utilizar os termos constantes do anexo V para descrever e apresentar vinhos originários da Austrália, em conformidade com as condições de utilização estabelecidas nesse anexo e com o artigo 20.o.
Artigo 24.o
Vinhos originários da Austrália com indicação geográfica
Sem prejuízo de legislação australiana mais restritiva, as partes acordam em permitir que a Austrália utilize indicações geográficas constantes da Parte B do anexo II na descrição e apresentação de vinhos originários da Austrália, nas seguintes condições:
a) |
Se for utilizada uma única indicação geográfica, pelo menos 85 % do vinho deve ser obtido a partir de uvas colhidas nessa unidade geográfica; |
b) |
Se forem utilizadas para o mesmo vinho até três indicações geográficas, no máximo:
|
Artigo 25.o
Fiscalização das exigências de rotulagem
1. Se a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente no rótulo, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, violar o presente Acordo, as partes tomarão as medidas administrativas ou moverão as acções judiciais necessárias, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares respectivas.
2. As medidas e acções referidas no n.o 1 serão tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:
a) |
Quando da tradução das descrições previstas na legislação comunitária ou australiana na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho descrito ou apresentado da forma em causa; |
b) |
Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas registadas, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho; |
c) |
Quando a embalagem utilizada induzir em erro quanto à origem do vinho. |
Artigo 26.o
Cláusula de salvaguarda
As partes não imporão à descrição, apresentação, embalagem e composição dos vinhos da outra Parte, através de legislação interna, condições menos favoráveis do que as previstas no presente Acordo ou na sua legislação interna em vigor à data da assinatura do Acordo, nomeadamente a legislação referida no anexo IX.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CERTIFICAÇÃO
Artigo 27.o
Certificação
1. A Comunidade autorizará, sem qualquer limite temporal, a importação de vinho originário da Austrália de acordo com as disposições de certificação simplificadas previstas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 24.o e no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros. Para esse efeito, e nos termos das referidas disposições, a Austrália:
a) |
Fornecerá os documentos de certificação e os boletins de análise através do organismo competente; ou |
b) |
Se o organismo competente referido na alínea a) considerar que determinados produtores estão em condições de assumir essas responsabilidades:
|
2. Não obstante o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, relativo ao documento VI 1 simplificado, só serão necessárias as seguintes informações:
a) |
Na casa 2 do documento de certificação, o nome e endereço do importador ou consignatário; |
b) |
Na casa 6 do documento de certificação, a «descrição do produto», constituída pelo seguinte: volume nominal (por exemplo, 75 cl), denominação de venda («wine of Australia»), a indicação geográfica protegida (ver a Parte B do anexo II), o termo de qualidade vinícola (ver o anexo V), o nome da(s) casta(s) e o ano de colheita, caso figurem no rótulo; |
c) |
Na casa 11 do documento de certificação, o número único de análise fornecido pelo organismo competente australiano. |
3. Para efeitos do presente Artigo, o organismo competente australiano será a Australian Wine and Brandy Corporation ou quaisquer outros organismos que possam ser designados pela Austrália como organismos competentes.
4. Sob reserva do disposto no artigo 28.o, a Comunidade não sujeitará a importação de vinho originário da Austrália a um sistema de certificação mais restritivo ou mais amplo do que o que era aplicado a essas importações para a Comunidade em 1 de Março de 1994 nem do que o sistema aplicável aos vinhos importados de outros países que apliquem medidas de supervisão e controlo equivalentes.
5. Sob reserva do disposto no artigo 28.o, a Austrália não sujeitará a importação de vinho originário da Comunidade a um sistema de certificação mais restritivo ou mais amplo do que o que era aplicado a essas importações para a Austrália em 1 de Janeiro de 1992 nem do que o sistema aplicável aos vinhos importados de outros países que apliquem medidas de supervisão e controlo equivalentes.
Artigo 28.o
Certificação temporária
1. As partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor, ou para lutar contra a fraude. Nesse caso, serão fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas para a satisfação dessas exigências adicionais.
2. As partes acordam em que essas exigências não se prolongarão além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução das mesmas.
TÍTULO V
GESTÃO DO ACORDO
Artigo 29.o
Cooperação das Partes
1. As partes, directamente através dos seus organismos representativos e através do Comité Misto instituído no artigo 30.o, manter-se-ão em contacto sobre todos os assuntos relacionados com o presente Acordo. As partes procurarão, nomeadamente, resolver qualquer problema que surja entre elas no âmbito do presente Acordo em primeiro lugar através dos seus organismos representativos ou do Comité Misto.
2. A Austrália designa como organismo representativo o Department of Agriculture, Fisheries and Forestry (ou qualquer entidade estatal sucessora australiana que venha a assumir as funções pertinentes deste departamento). A Comunidade designa como organismo representativo a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Se uma Parte alterar o seu organismo representativo, notificá-lo-á à outra Parte.
3. A Austrália, representada pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry, e a Comunidade:
a) |
Podem acordar na alteração dos anexos ou do Protocolo do presente Acordo. O anexo em causa ou o Protocolo serão considerados alterados a partir da data acordada pelas Partes; |
b) |
Podem acordar nas condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 13.o e no n.o 1, alínea f), do artigo 22.o; |
c) |
Notificar-se-ão mutuamente por escrito da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, como a saúde ou a defesa do consumidor, com implicações no sector vitivinícola; |
d) |
Notificar-se-ão mutuamente por escrito das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões; e |
e) |
Podem acordar que a referência a disposições legislativas ou regulamentares numa disposição do presente Acordo seja entendida como referência às mesmas disposições legislativas ou regulamentares alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de assinatura do presente Acordo. |
Artigo 30.o
Comité Misto
1. Será instituído um Comité Misto, composto por representantes da Comunidade e da Austrália.
2. O Comité Misto pode fazer recomendações e aprovar as suas decisões por consenso. O comité elaborará o seu regulamento interno e reunir-se-á a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na Comunidade e na Austrália, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.
3. O Comité Misto pode decidir:
a) |
Alterar os anexos ou o Protocolo do presente Acordo. O anexo em causa ou o Protocolo serão considerados alterados a partir da data acordada pelas Partes; |
b) |
As condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 13.o e no n.o 1, alínea f), do artigo 22.o; e |
c) |
Que a referência a disposições legislativas ou regulamentares numa disposição do presente Acordo seja entendida como referência às mesmas disposições legislativas ou regulamentares alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de assinatura do presente Acordo. |
4. O Comité Misto garantirá igualmente o bom funcionamento do presente Acordo e pode examinar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. O Comité Misto será nomeadamente responsável:
a) |
Pelo intercâmbio de informações entre as partes a fim de optimizar o funcionamento do presente Acordo; |
b) |
Pela recomendação de propostas sobre assuntos de interesse mútuo das Partes no sector dos vinhos e das bebidas espirituosas; |
c) |
Pelo estabelecimento da tabela de encargos e despesas a que se referem o n.o 9 do artigo 10.o e o n.o 7 do artigo 38.o. |
5. O Comité Misto pode debater qualquer assunto de interesse mútuo do sector vitivinícola.
6. O Comité Misto pode dinamizar os contactos entre representantes dos produtores de vinho e do sector vitivinícola das Partes.
Artigo 31.o
Aplicação e funcionamento do Acordo
As partes designam como responsáveis pela aplicação e funcionamento do presente Acordo os pontos de contacto indicados no anexo X.
Artigo 32.o
Assistência mútua das Partes
1. Se uma Parte tiver motivos para suspeitar de que:
a) |
Um vinho ou um lote de vinhos, na acepção do artigo 2.o, em comercialização ou anteriormente comercializado entre a Austrália e a Comunidade, não está em conformidade com as normas que regulam o sector vitivinícola na Comunidade ou na Austrália ou com o disposto no presente Acordo; e |
b) |
Essa não-conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais, |
informará imediatamente, através do seu ponto de contacto designado, o ponto de contacto ou outros organismos pertinentes da outra Parte.
2. A informação a fornecer nos termos do n.o 1 será acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados; deve também ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:
a) |
O produtor e a pessoa com capacidade para dispor do vinho; |
b) |
A composição e as características organolépticas do vinho; |
c) |
A descrição e apresentação do vinho; |
d) |
Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização. |
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.o
Vinhos em trânsito
Os títulos I, II, III e IV não são aplicáveis aos vinhos:
a) |
Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou |
b) |
Originários do território de uma das Partes e consignados em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no ponto II do Protocolo. |
Artigo 34.o
Acordo OMC
O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.
Artigo 35.o
Medidas sanitárias e fitossanitárias
1. As disposições do presente Acordo não prejudicam o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da vida ou saúde humanas, dos animais ou das plantas, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, incluído no anexo I-A do Acordo OMC.
2. Cada Parte esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.o e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado no seu território, à adopção de medidas necessárias à protecção da vida ou saúde humanas, dos animais ou das plantas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, tendo em vista a concertação de uma abordagem comum.
3. Sem prejuízo do n.o 2, se uma Parte tomar ou se propuser tomar medidas sanitárias ou fitossanitárias urgentes com a justificação de que uma prática ou tratamento enológico ou requisito de composição autorizado põe em perigo a saúde humana, essa Parte entrará em contacto com a outra, quer através dos organismos representativos respectivos quer por intermédio do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar da tomada da medida ou da proposta de medida urgente, consoante a situação o exija, tendo em vista a concertação de uma abordagem comum.
Artigo 36.o
Âmbito territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos seus próprios termos e, por outro, ao território da Austrália.
Artigo 37.o
Consultas
1. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo e não tiver sido possível resolver o assunto nos termos do n.o 1 do artigo 29.o, pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra Parte. No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, as partes consultar-se-ão com vista à resolução do assunto.
2. A Parte que solicitar as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do assunto em causa.
3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou comprometer a eficácia de medidas de controlo de fraudes, uma Parte pode adoptar, a título provisório, medidas cautelares adequadas, desde que se iniciem imediatamente consultas após a adopção dessas medidas.
4. Se o assunto não tiver sido resolvido no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consultas, as partes podem, de mútuo acordo:
a) |
Prolongar o período de consultas; ou |
b) |
Submeter o assunto à apreciação de um organismo pertinente. |
Artigo 38.o
Arbitragem
1. Se não for possível resolver um assunto (que não uma oposição nos termos do artigo 9.o) em conformidade com o artigo 37.o, as partes podem, por mútuo acordo, submeter o assunto a um processo de arbitragem. Nesse caso, cada Parte notificará à outra, no prazo de 60 dias, a designação de um árbitro, aplicando os critérios do n.o 4.
2. No prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados em conformidade com o n.o 1 nomearão, de comum acordo, um terceiro árbitro. Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre um terceiro árbitro, caberá às Partes porem-se mutuamente de acordo sobre a nomeação, no prazo de 30 dias, desse terceiro árbitro.
3. Se as partes não conseguirem seleccionar conjuntamente um terceiro árbitro no prazo de 30 dias referido no n.o 2, a nomeação necessária será efectuada num prazo suplementar de 60 dias, a pedido de qualquer das Partes, pelo presidente ou por um membro do Tribunal Internacional de Justiça (por ordem de antiguidade), aplicando os critérios do n.o 4, em conformidade com a prática do Tribunal.
4. O terceiro árbitro nomeado presidirá à arbitragem e terá de possuir formação jurídica. Os árbitros (excepto o presidente) terão de ser suficientemente qualificados no domínio submetido ao processo de arbitragem.
5. No prazo de 30 dias a contar da selecção do terceiro árbitro, os três árbitros estabelecerão conjuntamente o regulamento aplicável à arbitragem, tendo em conta as Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente para Diferendos entre dois Estados. Constitui excepção o facto de o regulamento poder não ser aplicado ou poder ser alterado, em qualquer altura, por mútuo acordo das Partes.
6. Os três árbitros terão de chegar a uma conclusão relativamente ao assunto em causa no prazo máximo de 90 dias a contar da nomeação do terceiro árbitro, por decisão adoptada por maioria.
7. O custo do processo arbitral, incluindo o custo da remuneração dos árbitros, será suportado pelas Partes em percentagens iguais. Os honorários e as despesas a pagar aos árbitros serão sujeitos à tabela estabelecida pelo Comité Misto.
8. A determinação dos árbitros será final e vinculativa.
9. As partes podem, por mútuo acordo, submeter a processo arbitral, no âmbito do presente Artigo, qualquer outro assunto relativo ao comércio bilateral de vinho.
Artigo 39.o
Cooperação no sector vitivinícola
1. As partes podem alterar o presente Acordo, por mútuo consentimento, de forma a aumentar o nível de cooperação no sector vitivinícola. As partes concordam em iniciar consultas com vista à harmonização das regras de rotulagem do vinho.
2. No âmbito do presente Acordo, ambas as partes podem apresentar sugestões para alargar o âmbito da sua cooperação, tomando em consideração a experiência adquirida na aplicação do Acordo.
Artigo 40.o
Existências actuais
Os vinhos que, à data de entrada em vigor do presente Acordo ou no termo dos períodos transitórios aplicáveis previstos nos artigos 15.o e 17.o e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.o, tenham sido legalmente produzidos, descritos e apresentados, em contrário ao disposto no presente Acordo, podem ser comercializados mediante as seguintes condições:
a) |
Se se tratar de vinhos que tenham sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes do anexo I, os vinhos em causa podem ser comercializados até ao esgotamento das existências; |
b) |
Se se tratar de vinhos que tenham sido descritos e apresentados utilizando denominações proibidas pelo presente Acordo, os vinhos em causa podem ser comercializados:
|
Artigo 41.o
Acordo
O Protocolo e os anexos fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 42.o
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 43.o
Cessação de vigência do Acordo de 1994
As partes acordam que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, cessa a vigência dos seguintes instrumentos:
a) |
Acordo entre a Austrália e a Comunidade Europeia sobre o comércio de vinho e Protocolo anexo, feitos em Bruxelas e Camberra (26-31 de Janeiro de 1994); |
b) |
Trocas de Cartas conexas executadas em Bruxelas e Camberra (26-31 de Janeiro de 1994) com os seguintes títulos:
|
Artigo 44.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente por escrito do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. Ambas as partes podem denunciar o presente Acordo mediante um pré-aviso escrito de um ano à outra Parte.
Съставено в Брюксел на първи декември две хиляди и осма година.
Hecho en Bruselas el uno de diciembre de dosmil ocho.
V Bruselu dne prvního prosince dva tisíce osm.
Udfærdiget i Bruxelles den første december to tusind og otte.
Geschehen zu Brüssel am ersten Dezember zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta detsembrikuu esimesel päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, την πρώτη Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Brussels on the first day of December in the year two thousand and eight.
Fait à Bruxelles, le premier décembre deux mille huit.
Fatto a Bruxelles, addì primo dicembre duemilaotto.
Briselē, divtūkstoš astotā gada pirmajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų gruodžio pirmą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év december első napján.
Magħmul fi Brussell, fl-ewwel jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Brussel, de eerste december tweeduizend acht.
Sporządzono w Brukseli dnia pierwszego grudnia roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Bruxelas, em um de Dezembro de dois mil e oito.
Întocmit la Bruxelles, la întâi decembrie două mii opt.
V Bruseli dňa prvého decembra dvetisícosem.
V Bruslju, dne prvega decembra leta dva tisoč osem.
Tehty Brysselissä ensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Bryssel den första december tjugohundraåtta.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Австралия
Por Australia
Za Austrálii
For Australien
Für Australien
Austraalia nimel
Για τηυ Αυστραλία
For Australia
Pour l'Australie
Per l'Australia
Austrālijas vārdā
Australijos vardu
Ausztrália részéről
Għall-Awstralja
Voor Australië
W imieniu Australii
Pela Austrália
Pentru Australia
Za Austráliu
Za Avstralijo
Australian puolesta
För Australien
(1) ATS 1988 N.o 30 (sem o anexo); UNTS 1503, p. 168 (com o anexo).
ANEXO I
Práticas enológicas referidas no artigo 5.o
PARTE A
Vinhos originários da Austrália
1. |
Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Austrália, nas condições estabelecidas nas regras australianas, nomeadamente no Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, no Trade Practices Act 1974 e no Australia New Zealand Food Standards Code (salvo indicação em contrário no presente anexo), com as seguintes prescrições:
|
2. |
As práticas ou tratamentos enológicos novos ou as modificações de práticas ou tratamentos enológicos serão mutuamente decididos pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
PARTE B
Vinhos originários da Comunidade
1. |
Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, nas condições estabelecidas nas regras comunitárias, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (salvo indicação em contrário no presente anexo), com as seguintes prescrições:
|
2. |
As práticas ou tratamentos enológicos novos ou as modificações de práticas ou tratamentos enológicos serão mutuamente decididos pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
PARTE C
Adaptações técnicas de práticas e tratamentos enológicos, referidas no n.o 7 do artigo 6.o
No caso da Comunidade, relativamente às práticas e tratamentos enológicos referidos na Parte B:
16. |
Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, desde que a acidez inicial do vinho, expressa em ácido tartárico, não aumente mais de 2,5 g/l; |
32. |
Adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho; |
37. |
Concentração parcial, por processos físicos, incluindo a osmose inversa, para aumentar o título alcoométrico natural do mosto de uvas ou do vinho. |
No caso da Austrália, relativamente às práticas e tratamentos enológicos referidos na Parte A:
Nada.
(1) Prática enológica autorizada desde 1 de Março de 1994.
ANEXO II
Indicações geográficas referidas no artigo 12.o
As indicações geográficas abrangidas pelo presente Acordo são as seguintes:
PARTE A.
VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA
1. |
Indicações geográficas dos Estados-Membros: |
Áustria
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Bélgica
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Bulgária
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Chipre
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
República checa
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
França
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Alemanha
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Grécia
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Hungria
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Itália
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Luxemburgo
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome do município ou parte de município) |
Nomes de municípios e partes de município |
Moselle Luxembourgeoise |
Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellingen Elvange Erpeldingen Gostingen Greiveldingen Grevenmacher Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldingen Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsingen Stadtbredimus Trintingen Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldingen |
Malta
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Portugal
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Roménia
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Eslováquia
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas do termo «vinohradnícka oblasť») |
Sub-regiões (seguidas ou não do nome da região determinada) (seguidas do termo «vinohradnícky rajón») |
Južnoslovenská |
Dunajskostredský |
|
Galantský |
|
Hurbanovský |
|
Komárňanský |
|
Palárikovský |
|
Šamorínsky |
|
Strekovský |
|
Štúrovský |
Malokarpatská |
Bratislavský |
|
Doľanský |
|
Hlohovecký |
|
Modranský |
|
Orešanský |
|
Pezinský |
|
Senecký |
|
Skalický |
|
Stupavský |
|
Trnavský |
|
Vrbovský |
|
Záhorský |
Nitrianska |
Nitriansky |
|
Pukanecký |
|
Radošinský |
|
Šintavský |
|
Tekovský |
|
Vrábeľský |
|
Želiezovský |
|
Žitavský |
|
Zlatomoravecký |
Stredoslovenská |
Fiľakovský |
|
Gemerský |
|
Hontiansky |
|
Ipeľský |
|
Modrokamenecký |
|
Tornaľský |
|
Vinický |
Tokaj/ská/-ský/ské |
Čerhov |
|
Černochov |
|
Malá Tŕňa |
|
Slovenské Nové Mesto |
|
Veľká Bara |
|
Veľká Tŕňa |
|
Viničky |
Východoslovenská |
Kráľovskochlmecký |
|
Michalovský |
|
Moldavský |
|
Sobranecký |
Eslovénia
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Espanha
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
Reino Unido
1. |
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
2. |
Vinhos de mesa com indicação geográfica
|
2. |
As alterações à lista de indicações geográficas são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
PARTE B.
VINHOS ORIGINÁRIOS DA AUSTRÁLIA
1. |
Indicações geográficas da Austrália:
|
2. |
As alterações à lista de indicações geográficas são mutuamente acordadas pelas Partes em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
ANEXO III
Menções tradicionais referidas no artigo 12.o
1. |
Menções tradicionais dos Estados-Membros:
|
2. |
As alterações à lista de menções tradicionais são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
(1) Os vinhos em causa são os Vinhos licorosos de qualidade prd previstos na parte L, ponto 8, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(2) Os vinhos em causa são os Vinhos licorosos de qualidade prd previstos na parte L, ponto 11, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(3) A protecção da menção «cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável ao veqprd «Cava».
ANEXO IV
Categorias de vinhos e denominações de venda referidas no n.o 1, pontos IV e V da alínea a), do artigo 12.o
PARTE A
Categorias de vinhos
— |
vinho de qualidade produzido numa região determinada, |
— |
vinho de qualidade prd, |
— |
vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada, |
— |
vinho espumante de qualidade prd, |
— |
vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada, |
— |
vinho frisante de qualidade prd, |
— |
vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada, |
— |
vinho licoroso de qualidade prd |
— |
e os termos e abreviaturas equivalentes nas outras línguas comunitárias. |
PARTE B
Denominações de venda
— |
Sekt bestimmter Anbaugebiete, |
— |
Sekt b.A., |
em alemão.
ANEXO V
Termos dos vinhos de qualidade referidos no artigo 23.o
1. |
Termos dos vinhos de qualidade utilizados pela Austrália:
|
2. |
As alterações à lista de termos dos vinhos de qualidade são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
(1) As partes reconhecem que o tipo de vinho australiano «fortified wine» equivale ao produto comunitário «vinho licoroso», definido no ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
ANEXO VI
Tipo de produto referido no n.o 3, alínea d), do artigo 20.o
Termos |
Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos tranquilos |
Dry (seco) |
< 4 g/l, ou < 9 g/l, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, for inferior em menos de 2 g ao teor de açúcares residuais |
Medium dry (meio seco) |
Entre 4 g/l e 12 g/l |
Medium sweet (meio doce) |
Entre 12 g/l e 45 g/l |
Sweet (doce) |
> 45 g/l |
Termos |
Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos espumantes |
Brut nature (bruto natural) |
< 3 g/l |
Extra brut (extra bruto) |
Entre 0 g/l e 6 g/l |
Brut (bruto) |
Entre 0 g/l e 15 g/l |
Extra dry (extra seco) |
Entre 12 g/l e 20 g/l |
Dry (seco) |
Entre 17 g/l e 35 g/l |
Medium dry (meio seco) |
Entre 35 g/l e 50 g/l |
Sweet (doce) |
> 50 g/l |
ANEXO VII
Lista de castas ou sinónimos de castas que contêm uma indicação geográfica comunitária ou consistem numa indicação geográfica comunitária e podem figurar na rotulagem de vinhos originários da Austrália em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o
1. |
Castas ou sinónimos de castas: Alicante Bouchet Auxerrois Barbera Carignan Carignane Chardonnay Pinot Chardonnay Orange Muscat Rhine Riesling Trebbiano Verdelho |
2. |
As alterações à lista de castas ou sinónimos de castas são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o. |
ANEXO VIII
Definição de determinados métodos de produção referidos no n.o 3, alínea i), do artigo 20.o
1. |
Se os termos a seguir indicados forem utilizados na descrição e apresentação de um vinho, este terá de ter sido obrigatoriamente amadurecido, fermentado ou envelhecido em pipas de carvalho:
|
2. |
Os termos a seguir indicados podem ser utilizados na descrição e apresentação de vinhos originários da Austrália, nas seguintes condições:
|
3. |
Se forem utilizados outros termos relacionados com a elaboração dos vinhos na descrição e apresentação de um vinho, este deve ter sido elaborado de acordo com o significado desses termos, segundo a utilização e na acepção gerais que lhes for dada pelos vinicultores profissionais do país em causa. |
ANEXO IX
Legislação nacional relativa à descrição, apresentação, embalagem e composição do vinho referida no artigo 26.o
AUSTRÁLIA
Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, e legislação derivada,
Trade Practices Act 1974,
Australia New Zealand Food Standards Code.
COMUNIDADE
Título V e Anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola,
Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.
ANEXO X
Pontos de contacto referidos no artigo 31.o
As alterações de pontos de contacto devem ser notificadas em tempo útil.
a) AUSTRÁLIA
The Chief Executive |
Australian Wine and Brandy Corporation |
National Wine Centre |
Botanic Road |
ADELAIDE SA 5000 |
Australia |
(PO Box 2733 |
KENT TOWN SA 5071 |
Australia) |
Telefone: (+ 61) (8) 8228 2000 |
Fax: (+ 61) (8) 8228 2022 |
Correio electrónico: awbc@awbc.com.au |
b) COMUNIDADE
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural |
(EC-Australia Agreement on Trade in Wine) |
B-1049 Bruxelles/B-1049 Brussel |
Bélgica |
Telefone: (+ 32) (2) 295-3240 |
Fax: (+ 32) (2) 295-7540 |
Correio electrónico: agri-library@ec.europa.eu |
PROTOCOLO
AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:
I. |
|
II. |
Nos termos da alínea b) do artigo 33.o do Acordo, este não é aplicável a:
A isenção referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das isenções referidas no presente ponto. |
Declaração comum relativa ao debate futuro sobre as práticas enológicas
Tendo em conta os diversos tipos de regulamentação internacional das práticas e tratamentos enológicos e dos requisitos de composição do vinho, as partes examinarão a forma como se poderá avançar no sentido de um método menos restritivo e mais flexível do que o procedimento estabelecido no título I do Acordo, para se concertar o recurso a novas práticas e tratamentos enológicos e a definição de novos requisitos de composição aplicáveis ao vinho.
As partes debaterão este assunto na primeira reunião do Comité Misto que se realizar depois da presente declaração comum.
Declaração comum relativa à referência a alergénios na rotulagem
1. |
Sem prejuízo do artigo 26.o do Acordo, as partes reconhecem que:
|
2. |
Sem prejuízo do artigo 4.o do Acordo:
|
3. |
As partes cooperarão com vista à harmonização das disposições regulamentares respectivas relativas à indicação de ingredientes do vinho. |
Declaração comum relativa ao diálogo sobre a problemática do comércio internacional de vinho
Enquanto principais exportadores de vinho a nível mundial, a Austrália e a União Europeia partilham do interesse em ter maior acesso aos mercados vinícolas internacionais, bem como em expandir esses marcados, e estão empenhadas em explorar maneiras de trabalhar conjuntamente com vista à identificação de possíveis áreas de acção comum.
As partes intensificarão o diálogo sobre as matérias que possam facilitar e expandir o comércio mundial de vinho. Esse diálogo pode incluir debates sobre o actual ciclo de Doha das negociações comerciais da OMC e sobre negociações noutros fora internacionais com incidências no comércio mundial de vinho.
Declaração comum relativa ao recurso a métodos de produção
As partes continuarão a ponderar a utilização de determinados termos relativos a métodos de produção referidos no anexo VIII, à luz das eventuais recomendações da OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).
Declaração comum relativa à rotulagem
As partes saúdam a resolução, alcançada com o presente Acordo, dos assuntos relativos à rotulagem do vinho.
As partes sublinham a importância que atribuem ao quadro previsto no Acordo para a resolução dos problemas que possam vir a surgir futuramente no domínio do comércio de vinho.
Declaração comum relativa ao n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do Acordo
As partes confirmam o entendimento mútuo de que a protecção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do Acordo inclui expressões como «méthode champenoise» (método champanhês).
Declaração comum relativa à certificação
As partes confirmam o entendimento mútuo de que as disposições de certificação simplificadas, referidas no n.o 1 do artigo 27.o do Acordo, não abrangem as exportações de vinho a granel para a Comunidade.
Declaração comum relativa ao Retsina
As partes registam o seguinte:
— |
de acordo com o ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, vinho «retsina» é um vinho produzido exclusivamente no território grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho «retsina», nas condições definidas na regulamentação grega aplicável; |
— |
de acordo com o ponto 1, alínea n), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a utilização de resina de pinheiro de Alepo é uma prática enológica autorizada na Comunidade, nas condições definidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão; |
— |
os vinhos com rotulagem «Retsina» e produzidos na Grécia em conformidade com as disposições acima referidas podem continuar a ser exportados para a Austrália. |
DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DA COMUNIDADE EUROPEIA
Utilização pela Austrália de indicações obrigatórias
A Comunidade Europeia recorda que o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, e suas alterações, exigem, nomeadamente, que as indicações obrigatórias sejam agrupadas no mesmo campo visual do recipiente. No que respeita ao vinho originário da Austrália, a Comunidade Europeia reconhece que o requisito da apresentação das indicações obrigatórias no mesmo campo visual será satisfeito se as indicações em questão puderem ser lidas em simultâneo, sem necessidade de rodar a garrafa, e se distinguirem claramente do texto ou grafismos envolventes. A Comunidade Europeia confirma que as indicações obrigatórias podem estar separadas por texto ou grafismos e podem ser apresentadas num ou mais rótulos situados no mesmo campo visual.
A Comunidade Europeia reconhece igualmente que a Austrália pode, embora sem carácter imperativo, apresentar as indicações obrigatórias relativas ao importador e o número do lote no referido campo visual único.
Utilização pela Austrália de determinadas indicações
A Comunidade Europeia recorda que as disposições regulamentares comunitárias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, e suas alterações, exigem ou permitem a inclusão na rotulagem do vinho de indicações como o endereço de determinadas pessoas que participem na comercialização do mesmo. Além disso, a Comunidade Europeia reconhece que certas palavras comuns em língua inglesa, como «doctor», «mountain», «sun» e outras, podem ser utilizadas na descrição e apresentação de vinhos australianos.
Utilização pela Austrália de indicações facultativas
A Comunidade Europeia recorda que a legislação comunitária no sector do vinho, nomeadamente os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o Regulamento (CE) n.o 753/2002, e suas alterações, regem as condições de utilização das indicações obrigatórias e facultativas no mercado comunitário. A legislação comunitária admite a utilização de outros termos além dos nela expressamente previstos, desde que sejam rigorosos, não exista risco de confusão com os termos abrangidos pela referida legislação e os operadores possam provar a exactidão dos mesmos em caso de dúvida.
Em coerência com a referida legislação, a Comunidade Europeia reconhece que a Austrália pode utilizar termos diversos dos regulados pelo Acordo para descrever e apresentar o seu vinho, desde que os termos em questão respeitem as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho.
TROCA DE CARTAS CONSOLIDADA
Bruxelas, 1 de Dezembro de 2008
Excelência,
Tenho a honra de me reportar às recentes negociações entre as nossas delegações com vista a um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (adiante designado por «Acordo»).
Da relação entre o Acordo e o n.o 1 do artigo 24.o do Acordo ADPIC
As partes entendem que a negociação e o funcionamento do Acordo satisfazem, no que respeita ao vinho, a obrigação recíproca de cada Parte no âmbito do n.o 1 do artigo 24.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo ADPIC»).
Do estatuto de determinadas denominações protegidas
As partes reconhecem que as disposições do Acordo relativas a menções tradicionais, categorias de vinho, denominações de venda e termos dos vinhos de qualidade não constituem nem geram, por si sós, direitos de propriedade intelectual.
Da protecção de indicações geográficas
As partes confirmam o entendimento comum de que o Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.
A Austrália confirma que continuará a assegurar que, sempre que uma indicação geográfica comunitária protegida pela Austrália no âmbito do presente Acordo for inscrita no registo de denominações protegidas, só será admitida a utilização de uma marca comercial que contenha ou consista nessa indicação geográfica identificativa de um vinho, constante do anexo II, ou a sua inclusão no registo de marcas registadas a título de um vinho, se o vinho em causa satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica comunitária em questão.
A Austrália confirma que, sob reserva do artigo 19.o do Acordo, se um vinho satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica em questão, as indicações geográficas referidas no artigo 15.o do Acordo podem ser utilizadas na Austrália para descrever e apresentar um vinho originário da Comunidade, durante o período transitório fixado no mesmo artigo.
Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas
1. |
No que respeita às indicações geográficas protegidas nos territórios respectivos após 26 de Janeiro de 1994 e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem do vinho, as partes acordam no seguinte: |
1.1. |
As marcas registadas «Ilya», «Lienert of Mecklenburg», «Lindauer», «Salena Estate», «The Bissy», «Karloff» e «Montana», registadas na Austrália, podem continuar a ser utilizadas na Austrália. |
1.2. |
Não obstante os n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo e o segundo parágrafo da troca de cartas «Da protecção de indicações geográficas», anexa ao Acordo, as marcas registadas «Stonehaven Limestone Coast», «John Peel», «William Peel», «Old Peel», «South Coast» e «Domaine de Fleurieu», registadas na Comunidade e/ou num ou mais Estados-Membros, podem continuar a ser utilizadas na Comunidade e/ou no território do Estado-Membro em causa. |
1.3. |
Nenhuma disposição do Acordo pode ser entendida como impeditiva da utilização, noutros âmbitos territoriais, das referidas marcas registadas pelos titulares dos direitos das mesmas, se as disposições legislativas e regulamentares o permitirem. |
2.1. |
As partes registam que as marcas registadas que não contenham ou consistam de indicações geográficas constantes dos anexos respectivos do Acordo não são afectadas pelas disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo, podendo, portanto, tanto quanto ao Acordo disser respeito, continuar a ser utilizadas. |
2.2. |
Se necessário, as partes acordam em debater este assunto no quadro do Comité Misto CE/Austrália, estabelecido pelo artigo 30.o do Acordo. |
3.1. |
As partes registam igualmente que a indicação geográfica comunitária «Vittorio» está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais «Vittoria» e «Santa Vittoria». Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através do Comité Misto CE/Austrália. |
Da duração
As partes acordam em que a presente troca de cartas produzirá efeitos enquanto o Acordo se mantiver em vigor.
Tenho a honra de propor que esta carta e a carta de resposta de Vossa Excelência, confirmando que o Governo da Austrália partilha o entendimento aqui expresso, passem a constituir, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália.
Com os melhores cumprimentos,
Pela Comunidade Europeia
Bruxelas, 1 de Dezembro de 2008
Excelência,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Da relação entre o Acordo e o n.o 1 do artigo 24.o do Acordo ADPIC
As partes entendem que a negociação e o funcionamento do Acordo satisfazem, no que respeita ao vinho, a obrigação recíproca de cada Parte no âmbito do n.o 1 do artigo 24.o do Acordo ADPIC (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio).
Do estatuto de determinadas denominações protegidas
As partes reconhecem que as disposições do Acordo relativas a menções tradicionais, categorias de vinho, denominações de venda e termos dos vinhos de qualidade não constituem nem geram, por si sós, direitos de propriedade intelectual.
Da protecção de indicações geográficas
As partes confirmam o entendimento comum de que o Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.
A Austrália confirma que continuará a assegurar que, sempre que uma indicação geográfica comunitária protegida pela Austrália no âmbito do presente Acordo for inscrita no registo de denominações protegidas, só será admitida a utilização de uma marca comercial que contenha ou consista nessa indicação geográfica identificativa de um vinho, constante do anexo II, ou a sua inclusão no registo de marcas registadas a título de um vinho, se o vinho em causa satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica comunitária em questão.
A Austrália confirma que, sob reserva do artigo 19.o do Acordo, se um vinho satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica em questão, as indicações geográficas referidas no artigo 15.o do Acordo podem ser utilizadas na Austrália para descrever e apresentar um vinho originário da Comunidade, durante o período transitório fixado no mesmo artigo.
Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas
1. |
No que respeita às indicações geográficas protegidas nos territórios respectivos após 26 de Janeiro de 1994 e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem do vinho, as partes acordam no seguinte: |
1.1. |
As marcas registadas “Ilya”, “Lienert of Mecklenburg”, “Lindauer”, “Salena Estate”, “The Bissy”, “Karloff” e “Montana”, registadas na Austrália, podem continuar a ser utilizadas na Austrália. |
1.2. |
Não obstante os n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo e o segundo parágrafo da troca de cartas “Da protecção de indicações geográficas”, anexa ao Acordo, as marcas registadas “Stonehaven Limestone Coast”, “John Peel”, “William Peel”, “Old Peel”, “South Coast” e “Domaine de Fleurieu”, registadas na Comunidade e/ou num ou mais Estados-Membros, podem continuar a ser utilizadas na Comunidade e/ou no território do Estado-Membro em causa. |
1.3. |
Nenhuma disposição do Acordo pode ser entendida como impeditiva da utilização, noutros âmbitos territoriais, das referidas marcas registadas pelos titulares dos direitos das mesmas, se as disposições legislativas e regulamentares o permitirem. |
2.1. |
As partes registam que as marcas registadas que não contenham ou consistam de indicações geográficas constantes dos anexos respectivos do Acordo não são afectadas pelas disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo, podendo, portanto, tanto quanto ao Acordo disser respeito, continuar a ser utilizadas. |
2.2. |
Se necessário, as partes acordam em debater este assunto no quadro do Comité Misto CE/Austrália, estabelecido pelo artigo 30.o do Acordo. |
3.1. |
As partes registam igualmente que a indicação geográfica comunitária “Vittorio” está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais “Vittoria” e “Santa Vittoria”. Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através do Comité Misto CE/Austrália. |
Da duração
As partes acordam em que a presente troca de cartas produzirá efeitos enquanto o Acordo se mantiver em vigor.»
Tenho a honra de confirmar que o Governo da Austrália partilha o entendimento aqui expresso e que a carta de Vossa Excelência e a presente passam a constituir, em conjunto, um Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia.
Com os melhores cumprimentos,
Pela Austrália