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Document 32009D0049

    2009/49/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

    JO L 28 de 30.1.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/49(1)/oj

    Related international agreement

    30.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Novembro de 2008

    relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

    (2009/49/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e com o n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (1), aprovado pela Decisão 94/184/CE do Conselho (2), refere a necessidade de prosseguir negociações sobre períodos transitórios APLICÁVEIS às denominações referidas nos artigos 8.o e 11.o do referido acordo.

    (2)

    Em 23 de Outubro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo Acordo sobre o comércio de vinho entre a Comunidade e a Austrália.

    (3)

    As negociações foram concluídas e o novo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (adiante designado por «acordo») foi rubricado por ambas as partes em 5 de Junho de 2007.

    (4)

    O acordo deverá, portanto, ser aprovado.

    (5)

    Para facilitar a aplicação e a possível alteração dos anexos do acordo, a Comissão deverá ser autorizada a tomar as medidas necessárias, pelo procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3).

    (6)

    A partir da data de entrada em vigor do acordo, cessa a vigência do anterior ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, do seu protocolo e da troca de cartas conexa, assinados em Bruxelas e em Camberra em 26 de Janeiro de 1994 e em 31 de Janeiro de 1994,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, incluindo os seus anexos, protocolo, declarações e troca de cartas consolidada (adiante designados por «acordo»).

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 3.o

    Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 29.o do acordo, a Comissão está autorizada a aprovar, nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, as medidas necessárias para a aplicação do acordo e para a alteração dos seus anexos e protocolo, em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARNIER


    (1)  JO L 86 de 31.3.1994, p. 3.

    (2)  JO L 86 de 31.3.1994, p. 1.

    (3)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


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    30.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/3


    Acordo

    Entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho

    A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,

    por um lado, e

    A AUSTRÁLIA,

    por outro,

    adiante designadas por «Partes»,

    DESEJOSAS de melhorarem as condições para o desenvolvimento favorável e harmonioso do comércio e a promoção da cooperação comercial no sector vitivinícola com base na igualdade, no benefício mútuo e na reciprocidade.

    RECONHECENDO o desejo das Partes de estabelecerem laços mais estreitos no sector vitivinícola, de modo a facilitar o comércio entre as mesmas,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivos

    As partes acordam, com base na não-discriminação e na reciprocidade, em facilitar e promover o comércio de vinho originário da Comunidade e da Austrália nos termos do presente Acordo.

    Artigo2.o

    Âmbito de aplicação e incidência

    O presente Acordo é aplicável aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 (1).

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, salvo disposição em contrário, entende-se por:

    a)

    «Vinho originário de», quando esta expressão for utilizada em relação ao nome de uma das Partes, um vinho produzido no território dessa Parte unicamente a partir de uvas totalmente colhidas no território da mesma;

    b)

    «Indicação geográfica», a indicação definida no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo ADPIC;

    c)

    «Menção tradicional», uma denominação tradicional, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um vinho, reconhecida pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade para efeitos de descrição e de apresentação de um vinho originário no território da Comunidade;

    d)

    «Descrição», os termos utilizados na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e guias de entrega, bem como na publicidade;

    e)

    «Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas registadas que distinguem os vinhos e figuram no respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta fixada ao recipiente e o revestimento do gargalo das garrafas;

    f)

    «Apresentação» os termos utilizados nos recipientes, incluindo os respectivos dispositivos de fecho, bem como na rotulagem e na embalagem;

    g)

    «Embalagem», os sistemas de protecção — de papel ou palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras — utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na venda ao consumidor final;

    h)

    «Acordo ADPIC», o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

    i)

    «Acordo OMC», designa o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994;

    j)

    Sob reserva do disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 29.o e no n.o 3, alínea c), do artigo 30.o, a referência a uma lei ou a uma disposição legislativa ou regulamentar é uma referência a essa lei ou disposição legislativa ou regulamentar tal como alteradas à data da assinatura do Acordo. Se, no momento da assinatura do Acordo, uma Parte notificar a outra de que necessita de adoptar leis ou disposições legislativas ou regulamentares para dar cumprimento às suas obrigações no âmbito do Acordo, entender-se-á por referência a essas leis ou disposições legislativas ou regulamentares uma referência às mesmas na forma em que se encontrem em vigor na data em que a referida Parte notificar a outra da execução das diligências necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

    Artigo 4.o

    Regras gerais

    1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a importação e comercialização de vinho serão efectuadas nos termos da leis e da regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.

    2.   As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo. As partes garantirão igualmente o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

    TÍTULO I

    PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS E REQUISITOS DE COMPOSIÇAO DO VINHO

    Artigo 5.o

    Actuais práticas e tratamentos enológicos e requisitos de composição do vinho

    1.   A Comunidade autorizará a importação e comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Austrália produzidos de acordo com:

    a)

    Uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos constantes do ponto 1 da Parte A do anexo I;

    bem como

    b)

    Os requisitos de composição previstos no ponto I.1 do protocolo do Acordo.

    2.   A Austrália autorizará a importação e comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos constantes do ponto 1 da Parte B do anexo I.

    3.   As partes reconhecem que as práticas e tratamentos enológicos constantes do anexo I e os requisitos de composição previstos no Protocolo satisfazem os objectivos e requisitos do artigo 7.o.

    Artigo 6.o

    Novas práticas e tratamentos enológicos, requisitos de composição ou modificações

    1.   Se uma Parte se propuser autorizar uma nova prática ou tratamento enológico ou um requisito de composição ou modificar uma prática ou tratamento enológico ou um requisito de composição já existente, para utilização comercial no seu território, que não seja autorizado pela outra Parte em virtude do artigo 5.o e que exija a alteração do anexo I em conformidade com o artigo 11.o, notificá-lo-á por escrito, logo que possível, à outra Parte, concedendo-lhe um período razoável para esta se pronunciar, antes da autorização final dessa nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição.

    2.   Para facilitar a análise da outra Parte, a Parte em questão facultará igualmente, se lhe for solicitado, um processo técnico de apoio à autorização proposta da nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou da modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição, à luz dos objectivos e exigências do artigo 7.o.

    3.   A outra Parte analisará uma proposta de nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou de modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição, a que se refere o n.o 1, tendo em atenção os objectivos e exigências do artigo 7.o.

    4.   A Parte em questão notificará a outra Parte no prazo de 30 dias da entrada em vigor da autorização de uma proposta de nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou de modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição.

    5.   A notificação referida no n.o 4 descreverá a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou a modificação de uma prática ou tratamento enológico ou de um requisito de composição.

    6.   Se não tiver facultado um processo técnico nos termos do n.o 2, a Parte notificante facultá-lo-á, conforme previsto nesse número, se a outra Parte o solicitar.

    7.   O presente artigo não se aplicará se uma Parte adaptar uma prática ou tratamento enológico referido na Parte C do anexo I apenas para ter em conta condições climáticas especiais de uma campanha de comercialização, desde que a adaptação seja pouco significativa e não altere substancialmente a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição em causa («adaptação técnica»). A Parte que propuser a adaptação técnica deve notificá-lo, logo que possível, à outra Parte, necessariamente antes da comercialização no território da outra Parte.

    Artigo 7.o

    Objectivos e exigências

    1.   As novas práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição ou práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição modificados, utilizados na elaboração de vinhos, devem satisfazer os seguintes objectivos:

    a)

    Protecção da saúde humana;

    b)

    Protecção do consumidor de práticas desleais;

    c)

    Satisfação das normas de boas práticas enológicas enunciadas no n.o 2.

    2.   As boas práticas enológicas devem satisfazer as seguintes exigências:

    I.

    Não são proibidas pelas disposições legislativas e regulamentares do país de origem;

    II.

    Protegem a autenticidade do produto através da salvaguarda do conceito de que a tipicidade do vinho decorre das uvas colhidas;

    III.

    Têm em conta a região de cultivo, nomeadamente as condições climáticas, geológicas e outras condições de produção;

    IV.

    Baseiam-se numa necessidade tecnológica ou prática razoável de, nomeadamente, aumentar as características de conservação e de estabilidade do vinho ou a aceitação do mesmo pelos consumidores;

    V.

    Asseguram que os tratamentos e adições se limitem ao mínimo necessário para obter o efeito pretendido.

    Artigo 8.o

    Autorização provisória

    Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 35.o, é provisoriamente autorizada a importação e comercialização no território de uma Parte dos vinhos produzidos segundo uma nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou com uma alteração de prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, que sejam notificados pela outra Parte nos termos do n.o 4 do artigo 6.o.

    Artigo 9.o

    Procedimento de oposição

    1.   No prazo de 6 meses a contar da notificação pela outra Parte nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, a primeira Parte pode opor-se por escrito à nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição ou à prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados, com o fundamento de que não satisfaz o objectivo do n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o. Se uma Parte apresentar objecções, qualquer uma das Partes poderá solicitar o processo de consultas previsto no artigo 37.o. Se o assunto não for resolvido nos 12 meses seguintes à recepção, pela Parte em questão, da notificação prevista no n.o 4 do artigo 6.o, qualquer das Partes poderá solicitar a arbitragem prevista no artigo 10.o.

    2.   Nos dois meses seguintes à recepção da notificação referida no n.o 1, a Parte em questão pode solicitar informação ou um parecer à OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho) ou a outro organismo internacional pertinente. Se tal informação ou parecer for solicitado, e sem prejuízo dos outros prazos previstos no n.o 1, as partes podem acordar entre si na prorrogação do período de seis meses para a declaração de oposição por uma Parte.

    3.   Os árbitros referidos no artigo 10.o determinarão se a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, satisfazem o objectivo estabelecido no n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o.

    4.   No caso dos pedidos de uma Parte relativos à autorização de uma prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido autorizados pela outra Parte para utilização comercial por um país terceiro, os prazos referidos no n.o 1 serão reduzidos a metade.

    Artigo 10.o

    Arbitragem de práticas enológicas

    1.   Uma Parte pode solicitar o processo de arbitragem previsto no artigo 9.o através de notificação escrita à outra Parte da decisão de submeter o assunto ao processo arbitral.

    2.   No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.o 1, cada Parte nomeará um árbitro, aplicando os critérios do n.o 6, e notificará a escolha à outra Parte.

    3.   No prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados em conformidade com o n.o 2 nomearão, de comum acordo, um terceiro árbitro. Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre um terceiro árbitro, caberá às Partes porem-se mutuamente de acordo sobre a nomeação, no prazo de 30 dias, desse terceiro árbitro.

    4.   Se as partes não conseguirem seleccionar conjuntamente um terceiro árbitro no prazo de 30 dias referido no n.o 3, a nomeação necessária será efectuada num prazo suplementar de 60 dias, a pedido de qualquer das Partes, pelo presidente ou por um membro do Tribunal Internacional de Justiça (por ordem de antiguidade), aplicando os critérios do n.o 5, em conformidade com a prática do Tribunal.

    5.   O terceiro árbitro nomeado presidirá à arbitragem e terá de possuir formação jurídica.

    6.   Aparte o presidente, os árbitros devem ser peritos de renome internacional no domínio da enologia e de indubitável imparcialidade.

    7.   No prazo de 30 dias a contar da selecção do terceiro árbitro, os três árbitros estabelecerão conjuntamente o regulamento aplicável à arbitragem, tendo em conta as Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente para Diferendos entre dois Estados. Constitui excepção o facto de o regulamento poder não ser aplicado ou poder ser alterado, em qualquer altura, por mútuo acordo das Partes.

    8.   Os três árbitros terão de chegar a uma conclusão relativamente ao assunto em causa no prazo máximo de 90 dias a contar da nomeação do terceiro árbitro, por decisão adoptada por maioria. Os árbitros farão constar das suas conclusões, nomeadamente, a determinação prevista no n.o 3 do artigo 9.o.

    9.   O custo do processo arbitral, incluindo o custo da remuneração dos árbitros, será suportado pelas Partes em percentagens iguais. Os honorários e as despesas a pagar aos árbitros serão sujeitos à tabela estabelecida pelo Comité Misto.

    10.   A determinação dos árbitros será final e vinculativa.

    Artigo 11.o

    Alterações do anexo I

    1.   Logo que possível, mas sem ultrapassar 15 meses a contar da data de notificação, as partes alterarão o anexo I ou o Protocolo, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o e com o n.o 3, alínea a), do artigo 30.o, para ter em conta novas práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição, ou práticas ou tratamentos enológicos ou requisitos de composição modificados, que tenham sido notificados em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o.

    2.   Em derrogação do n.o 1, se uma Parte tiver invocado o procedimento de oposição previsto no artigo 9.o, as partes actuarão em conformidade com o resultado das consultas, salvo se o assunto for submetido a arbitragem. Nesse caso:

    a)

    Se os árbitros determinarem que a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou o tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, satisfaz os objectivos estabelecidos no n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o, as partes alterarão o anexo I ou o Protocolo, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o ou com o n.o 3, alínea a), do artigo 30.o, para nele incluírem a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição, ou prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificado, no prazo de 90 dias a contar da data daquela determinação;

    b)

    Todavia, se os árbitros determinarem que a nova prática ou tratamento enológico ou requisito de composição que tenham sido notificados, ou a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição modificados que tenham sido notificados, não satisfazem os objectivos estabelecidos no n.o 1, alíneas b) e/ou c), do artigo 7.o, a autorização provisória, referida no artigo 8.o, para a importação e comercialização dos vinhos originários do território da Parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou tratamento enológico ou requisito de composição em causa, deixará de produzir efeitos 90 dias após a data da referida determinação.

    TÍTULO II

    PROTECÇÃO DE DENOMINAÇÕES DE VINHOS E DISPOSIÇÕES CONEXAS RELATIVAS À DESCRIÇÃO E APRESENTAÇÃO DE VINHOS

    Artigo 12.o

    Denominações protegidas

    1.   Sem prejuízo do disposto nos Artigos 15.o, 17.o e 22.o e no Protocolo, são protegidas as seguintes denominações:

    a)

    No que respeita aos vinhos originários da Comunidade:

    I.

    As indicações geográficas constantes da Parte A do anexo II;

    II.

    As referências ao Estado-Membro de origem do vinho ou outros nomes utilizados para indicar o Estado-Membro;

    III.

    As menções tradicionais constantes do anexo III;

    IV.

    As categorias de vinho referidas no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, constantes da Parte A do anexo IV; e

    V.

    As denominações de venda referidas no ponto 2, primeiro travessão da alínea c), da Parte D do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, constantes da Parte B do anexo IV;

    b)

    No que respeita aos vinhos originários da Austrália:

    I.

    As indicações geográficas constantes da Parte B do anexo II; e

    II.

    As referências «Austrália» ou quaisquer outras denominações utilizadas para indicar este país.

    2.   As partes tomarão todas as medidas necessárias para evitar que, em caso de exportação e comercialização de vinhos originários das Partes fora dos territórios respectivos, as denominações protegidas de uma Parte, referidas no presente artigo, não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra Parte, excepto nas condições previstas no Acordo.

    Artigo 13.o

    Indicações geográficas

    1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo:

    a)

    Na Austrália, as indicações geográficas da Comunidade, constantes da Parte A do anexo II:

    I.

    Estão protegidas para vinhos originários da Comunidade; e

    II.

    Não podem ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

    b)

    Na Comunidade, as indicações geográficas da Austrália, constantes da Parte B do anexo II:

    I.

    Estão protegidas para vinhos originários da Austrália; e

    II.

    Não podem ser utilizadas pela Austrália em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares australianas.

    2.   As partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a protecção recíproca das indicações geográficas constantes do anexo II, utilizadas na descrição e na apresentação de vinhos originários do território das Partes. Cada Parte fornecerá aos interessados os meios legais para impedir a utilização de indicações geográficas constantes do anexo II na identificação de vinhos que não sejam originários do local indicado pela indicação geográfica em questão.

    3.   A protecção prevista no n.o 2 aplica-se mesmo se:

    a)

    For indicada a verdadeira origem do vinho;

    b)

    For utilizada uma tradução da indicação geográfica; ou

    c)

    As indicações forem acompanhadas de menções como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», etc.

    4.   A protecção prevista nos n.os 2 e 3 não prejudica os artigos 15.o e 22.o.

    5.   O registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa indicação geográfica identificativa de um vinho constante do anexo II será recusado, ou, se a legislação nacional o permitir e a pedido do interessado, será anulado, no caso dos vinhos não originários do local correspondente à indicação geográfica em questão.

    6.   Se constarem do anexo II indicações geográficas homónimas, todas elas serão protegidas, desde que tenham sido utilizadas de boa fé. As partes podem estabelecer em comum condições práticas de utilização que permitam diferenciar indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

    7.   Se constarem do anexo II indicações geográficas homónimas de indicações geográficas de países terceiros, aplicar-se-á o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo ADPIC.

    8.   As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

    9.   Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte, constante do anexo II, que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

    10.   As partes declaram que nenhuma indicação geográfica não constante do anexo II beneficiará dos direitos e obrigações previstos no presente Acordo. Sem prejuízo das disposições do Acordo em matéria de protecção de indicações geográficas, o Acordo ADPIC aplica-se à protecção das indicações geográficas de cada Parte.

    Artigo 14.o

    Nomes de Estados-Membros ou Austrália ou referência a Estados-Membros ou à Austrália

    1.   Na Austrália, a referência a Estados-Membros da Comunidade e a utilização de outros nomes para indicar Estados-Membros, com vista à identificação da origem de um vinho:

    a)

    Ficam reservadas para vinhos originários do Estado-Membro em causa; e

    b)

    Não podem ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

    2.   Na Comunidade, as referências à Austrália e a utilização de outros nomes para indicar a Austrália, com vista à identificação da origem de um vinho:

    a)

    Ficam reservadas para vinhos originários da Austrália; e

    b)

    Não podem ser utilizadas pela Austrália em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares australianas.

    Artigo 15.o

    Disposições transitórias

    A protecção das denominações referidas no n.o 1, ponto I da alínea a), do artigo 12.o e no artigo 13.o não impede a utilização pela Austrália das seguintes denominações para descrever e apresentar um vinho na Austrália, e em países terceiros em que as disposições legislativas e regulamentares o permitam, durante os períodos transitórios indicados:

    a)

    Doze meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, no respeitante às seguintes denominações: Burgundy, Chablis, Champagne, Graves, Manzanilla, Marsala, Moselle, Port, Sauterne, Sherry e White Burgundy;

    b)

    Dez anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, no respeitante à denominação Tokay.

    Artigo 16.o

    Menções tradicionais

    1.   Na Austrália, salvo disposição em contrário do presente Acordo, as menções tradicionais da Comunidade constantes do anexo III:

    a)

    Não poderão ser utilizadas na descrição ou apresentação de vinhos originários da Austrália; e

    b)

    Só poderão ser utilizadas na descrição ou apresentação de vinhos originários da Comunidade em relação a vinhos da origem e categoria e na língua indicados no anexo III, nas condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

    2.   A Austrália tomará todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para a protecção, em conformidade com o presente artigo, das menções tradicionais constantes do anexo III, utilizadas na descrição e na apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Austrália facultará os meios legais apropriados para assegurar uma protecção efectiva e impedir a utilização de menções tradicionais na descrição de vinhos que a elas não tenham direito, ainda que as mesmas sejam acompanhadas de menções como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», etc.

    3.   A protecção prevista no n.o 2 não prejudica o disposto nos artigos 17.o e 23.o.

    4.   A protecção de uma menção tradicional só se aplica:

    a)

    À língua ou línguas em que conste no anexo III; e

    b)

    Às categorias de vinho relativamente às quais se encontre protegida na Comunidade, em conformidade com o anexo III.

    5.   A Austrália pode permitir a utilização no seu território de termos idênticos ou semelhantes às menções tradicionais constantes do anexo III para vinhos não originários do território das Partes, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro, a origem do produto seja indicada e essa utilização não constitua concorrência desleal, na acepção do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883.

    6.   As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

    7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, a Austrália não permitirá no seu território o registo ou utilização de marcas registadas que contenham menções tradicionais constantes do anexo III, ou que consistam nessas menções, com o objectivo de descrever e apresentar um vinho, excepto se o presente Acordo permitir a utilização da menção tradicional em causa em relação ao vinho em questão. Todavia, esta disposição:

    a)

    Não se aplica a marcas legalmente registadas que tenham sido registadas de boa fé na Austrália ou que tenham legitimamente adquirido direitos na Austrália, por aí serem utilizadas de boa fé antes da data de assinatura do presente Acordo;

    b)

    No caso das menções tradicionais incluídas no anexo III depois da data de assinatura do Acordo, não se aplica a marcas registadas que tenham sido registadas de boa fé na Austrália ou que tenham legitimamente adquirido direitos na Austrália, por aí serem utilizadas de boa fé antes de a menção tradicional em questão ser protegida pelo presente Acordo; e

    c)

    Não obsta à utilização das marcas registadas a que se referem as alíneas a) e b) em países terceiros cujas disposições regulamentares e administrativas o permitam.

    Esta disposição não prejudica o direito da Comunidade de utilizar a menção tradicional em questão em conformidade com a alínea b) do n.o 1.

    8.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7 e no artigo 23.o, a Austrália não permitirá a utilização, no seu território, de denominações comerciais que contenham menções tradicionais constantes do anexo III, ou que consistam nessas menções, com o objectivo de descrever e apresentar um vinho. Todavia, esta disposição:

    a)

    Não se aplica a denominações comerciais legalmente registadas de boa fé na Austrália antes da data de assinatura do presente Acordo;

    b)

    No caso das menções tradicionais incluídas no anexo III depois da data de assinatura do Acordo, não se aplica a denominações comerciais legalmente registadas de boa fé na Austrália antes de a menção tradicional em questão ser protegida pelo presente Acordo; e

    c)

    Não obsta à utilização dessas denominações comerciais em países terceiros cujas disposições regulamentares e administrativas o permitam.

    As alíneas a), b) e c) não permitem que a denominação comercial em causa seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

    9.   Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a Austrália a proteger uma menção tradicional constante do anexo III que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso na Comunidade.

    Artigo 17.o

    Disposições transitórias

    A protecção das denominações referidas no n.o 1, ponto III da alínea a), do artigo 12.o e no artigo 16.o não impede a utilização pela Austrália das seguintes denominações para descrever e apresentar um vinho na Austrália, e em países terceiros cujas disposições legislativas e regulamentares o permitam, durante um período transitório de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo: Amontillado, Auslese, Claret, Fino, Oloroso, Spatlese.

    Artigo 18.o

    Categorias de vinhos e denominações de venda

    1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, na Austrália, as categorias de vinho constantes da Parte A do anexo IV e as denominações de venda constantes da Parte B do anexo IV:

    a)

    Estão reservadas para vinhos originários da Comunidade; e

    b)

    Não poderão ser utilizadas pela Comunidade em condições diferentes das estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade.

    2.   Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a Austrália a reservar uma categoria de vinho ou uma denominação de venda constante do anexo IV que não seja reservada ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso na Comunidade.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À APRESENTAÇÃO E DESCRIÇÃO

    Artigo 19.o

    Princípio geral

    Não é admitida a rotulagem de vinhos recorrendo a termos falsos ou que induzam em erro quanto ao carácter, composição, qualidade ou origem de um vinho.

    Artigo 20.o

    Indicações facultativas

    1.   No comércio de vinho entre as partes, um vinho originário da Austrália:

    a)

    Que ostente uma indicação geográfica constante da Parte B do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com as indicações facultativas referidas no n.o 3, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code; e

    b)

    Que não ostente uma indicação geográfica constante da Parte B do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com as indicações facultativas referidas nas alíneas d), g) e l) do n.o 3, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code.

    2.   No comércio de vinho entre as partes, um vinho originário da Comunidade:

    a)

    Que ostente uma indicação geográfica constante da Parte A do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Austrália com as indicações facultativas referidas no n.o 3, desde que o vinho em causa seja rotulado em conformidade com o capítulo II do título V e com os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão e a utilização das mesmas não seja falsa nem induza os consumidores em erro, na acepção do Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 e do Trade Practices Act 1974; e

    b)

    Que não ostente uma indicação geográfica constante da Parte A do anexo II pode ser descrito ou apresentado na Austrália com as indicações facultativas referidas nas alíneas d), g) e l) do n.o 3, desde que o vinho em causa seja rotulado em conformidade com o capítulo II do título V e com os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão e a utilização das mesmas não seja falsa nem induza os consumidores em erro, na acepção do Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980 e do Trade Practices Act 1974.

    3.   As indicações facultativas referidas nos n.os 1 e 2 são as seguintes:

    a)

    O ano de vindima correspondente ao ano de colheita das uvas, desde que pelo menos 85 % do vinho seja proveniente de uvas do ano em causa, excepto no caso dos vinhos da Comunidade elaborados a partir de uvas colhidas no Inverno, caso em que haverá que indicar o ano de início da campanha de comercialização em curso e não o ano de colheita;

    b)

    O nome de uma casta ou um sinónimo do mesmo, em conformidade com o artigo 22.o;

    c)

    Uma indicação relativa a uma distinção, medalha ou concurso; no caso de uma distinção, medalha ou concurso australiano, se o organismo competente da Comunidade tiver sido informado do concurso em questão;

    d)

    Uma indicação do tipo de produto, em conformidade com o anexo VI;

    e)

    O nome de uma vinha;

    f)

    No caso de um vinho originário do território da Comunidade, o nome de uma exploração vitivinícola, desde que as uvas sejam cultivadas nessa exploração e o vinho seja nela vinificado;

    g)

    Uma cor específica do vinho;

    h)

    O local de engarrafamento do vinho;

    i)

    Sob reserva do disposto no anexo VIII, uma indicação relativa ao método de vinificação utilizado;

    j)

    No caso da Comunidade, uma menção tradicional constante do anexo III;

    k)

    No caso da Austrália, um termo de qualidade vinícola constante do anexo V;

    l)

    O nome, o título e o endereço de uma pessoa que tenha participado na comercialização do vinho.

    Artigo 21.o

    Apresentação

    1.   A Partes acordam que, se as disposições legislativas e regulamentares da Parte importadora impuserem a inclusão de determinados elementos na rotulagem do vinho, os outros elementos podem ser incluídos no mesmo campo visual dos elementos obrigatórios ou em qualquer outra posição do recipiente de vinho.

    2.   Não obstante o n.o 1, se um termo dos vinhos de qualidade constante do anexo V for utilizado como parte da denominação primária de venda num rótulo de vinho, sê-lo-á obrigatoriamente no mesmo campo visual da indicação geográfica australiana constante da Parte B do anexo II, em caracteres sensivelmente do mesmo tamanho. Para efeitos do presente número, entende-se por «denominação primária de venda» a designação do produto inscrita na parte da embalagem ou recipiente de vinho destinada a ser apresentada ao consumidor em condições normais de exposição.

    3.   As partes acordam que os elementos referidos no n.o 1, incluindo os termos dos vinhos de qualidade constantes do anexo V, podem ser repetidos em qualquer local do recipiente de vinho, seja ou não no mesmo campo visual que a indicação geográfica constante do anexo II.

    4.   A Comunidade concorda que um vinho originário da Austrália pode ser descrito ou apresentado na Comunidade com indicações relativas ao número de doses normais do vinho, desde que a utilização das mesmas respeite as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho, nomeadamente o Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, o Trade Practices Act 1974 e o Australia New Zealand Food Standards Code.

    Artigo 22.o

    Castas

    1.   Cada Parte acorda em autorizar no seu território a utilização pela outra Parte das denominações de uma ou mais castas ou, se for caso disso, de sinónimos das mesmas, na descrição e apresentação de um vinho, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    As castas ou sinónimos das mesmas figuram na classificação de castas elaborada pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho), pela UPOV (União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais) ou pelo IBPGR (Conselho Internacional dos Recursos Fitogénicos);

    b)

    Se o vinho não tiver sido elaborado unicamente a partir da(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) indicado(s), pelo menos 85 % do vinho terá de ser obtido a partir da(s) casta(s) indicada(s), após dedução da quantidade dos produtos eventualmente utilizados para edulcoração, bem como das culturas de microrganismos (cuja quantidade não pode exceder 5 % do vinho);

    c)

    A cada casta ou sinónimo de casta indicado na rotulagem deve corresponder uma proporção da composição do vinho maior do que a correspondente a qualquer casta não indicada na rotulagem;

    d)

    Se forem mencionados duas ou mais castas ou sinónimos de castas, a indicação dos mesmos deve ser efectuada por ordem decrescente da proporção utilizada na composição do vinho, em caracteres de qualquer tamanho;

    e)

    A(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) figurarão ou não no mesmo campo visual, consoante a legislação interna do país exportador;

    f)

    A denominação da(s) casta(s) ou sinónimo(s) de casta(s) não deve ser utilizada de modo a induzir os consumidores em erro quanto à origem do vinho. Nesse sentido, as partes podem estabelecer condições práticas de utilização destas denominações.

    2.   Não obstante o n.o 1 e o n.o 1, ponto I da alínea a) e ponto I da alínea b), do artigo 12.o, as partes acordam no seguinte:

    a)

    Se uma casta ou sinónimo de casta contiver uma indicação geográfica constante da Parte A do anexo II, relativa à Comunidade, ou consistir nessa indicação, a Austrália pode utilizar a casta ou sinónimo de casta em causa na descrição ou apresentação de um vinho originário do território australiano se essa casta ou sinónimo constar do anexo VII; e

    b)

    Se uma casta ou sinónimo de casta contiver uma indicação geográfica constante da Parte B do anexo II, relativa à Austrália, ou consistir nessa indicação, a Comunidade pode utilizar a casta ou sinónimo de casta em causa na descrição ou apresentação de um vinho originário do território da Comunidade se essa casta ou sinónimo tiver sido utilizado de boa fé antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    3.   Não obstante o artigo 12.o e o presente artigo, as partes acordam em que, durante um período transitório que terminará 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a denominação «Hermitage» pode ser utilizada para vinhos originários da Austrália como sinónimo da casta «Shiraz», para venda em países não pertencentes ao território da Comunidade, desde que as disposições legislativas e regulamentares australianas e dos outros países o permitam e que essa denominação não seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

    4.   Não obstante o presente artigo, as partes acordam em que, durante um período transitório que terminará 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a denominação de casta «Lambrusco» pode ser utilizada para vinhos originários da Austrália como descrição de um estilo de vinho tradicionalmente elaborado e comercializado com essa denominação para venda em países não pertencentes ao território da Comunidade, desde que as disposições legislativas e regulamentares australianas e dos outros países o permitam e que essa denominação não seja utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

    Artigo 23.o

    Termos dos vinhos de qualidade

    A Austrália pode utilizar os termos constantes do anexo V para descrever e apresentar vinhos originários da Austrália, em conformidade com as condições de utilização estabelecidas nesse anexo e com o artigo 20.o.

    Artigo 24.o

    Vinhos originários da Austrália com indicação geográfica

    Sem prejuízo de legislação australiana mais restritiva, as partes acordam em permitir que a Austrália utilize indicações geográficas constantes da Parte B do anexo II na descrição e apresentação de vinhos originários da Austrália, nas seguintes condições:

    a)

    Se for utilizada uma única indicação geográfica, pelo menos 85 % do vinho deve ser obtido a partir de uvas colhidas nessa unidade geográfica;

    b)

    Se forem utilizadas para o mesmo vinho até três indicações geográficas, no máximo:

    I.

    Pelo menos 95 % do vinho deve ser obtido a partir de uvas colhidas nessas unidades geográficas, não podendo corresponder a qualquer das unidades geográficas indicadas menos de 5 % do vinho; e

    II.

    As indicações geográficas do rótulo serão enunciadas por ordem percentual decrescente.

    Artigo 25.o

    Fiscalização das exigências de rotulagem

    1.   Se a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente no rótulo, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, violar o presente Acordo, as partes tomarão as medidas administrativas ou moverão as acções judiciais necessárias, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares respectivas.

    2.   As medidas e acções referidas no n.o 1 serão tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:

    a)

    Quando da tradução das descrições previstas na legislação comunitária ou australiana na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho descrito ou apresentado da forma em causa;

    b)

    Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas registadas, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho;

    c)

    Quando a embalagem utilizada induzir em erro quanto à origem do vinho.

    Artigo 26.o

    Cláusula de salvaguarda

    As partes não imporão à descrição, apresentação, embalagem e composição dos vinhos da outra Parte, através de legislação interna, condições menos favoráveis do que as previstas no presente Acordo ou na sua legislação interna em vigor à data da assinatura do Acordo, nomeadamente a legislação referida no anexo IX.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CERTIFICAÇÃO

    Artigo 27.o

    Certificação

    1.   A Comunidade autorizará, sem qualquer limite temporal, a importação de vinho originário da Austrália de acordo com as disposições de certificação simplificadas previstas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 24.o e no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros. Para esse efeito, e nos termos das referidas disposições, a Austrália:

    a)

    Fornecerá os documentos de certificação e os boletins de análise através do organismo competente; ou

    b)

    Se o organismo competente referido na alínea a) considerar que determinados produtores estão em condições de assumir essas responsabilidades:

    I.

    Reconhecerá individualmente os produtores autorizados a emitir os documentos de certificação e os boletins de análise;

    II.

    Supervisionará e inspeccionará os produtores autorizados;

    III.

    Fornecerá à Comissão semestralmente, em Janeiro e Julho, os nomes e endereços dos produtores autorizados, acompanhados dos números oficiais de registo;

    IV.

    Informará sem demora a Comissão de qualquer alteração dos nomes e endereços de produtores autorizados; e

    V.

    Notificará sem demora a Comissão sempre que for retirada a autorização a um produtor.

    2.   Não obstante o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, relativo ao documento VI 1 simplificado, só serão necessárias as seguintes informações:

    a)

    Na casa 2 do documento de certificação, o nome e endereço do importador ou consignatário;

    b)

    Na casa 6 do documento de certificação, a «descrição do produto», constituída pelo seguinte: volume nominal (por exemplo, 75 cl), denominação de venda («wine of Australia»), a indicação geográfica protegida (ver a Parte B do anexo II), o termo de qualidade vinícola (ver o anexo V), o nome da(s) casta(s) e o ano de colheita, caso figurem no rótulo;

    c)

    Na casa 11 do documento de certificação, o número único de análise fornecido pelo organismo competente australiano.

    3.   Para efeitos do presente Artigo, o organismo competente australiano será a Australian Wine and Brandy Corporation ou quaisquer outros organismos que possam ser designados pela Austrália como organismos competentes.

    4.   Sob reserva do disposto no artigo 28.o, a Comunidade não sujeitará a importação de vinho originário da Austrália a um sistema de certificação mais restritivo ou mais amplo do que o que era aplicado a essas importações para a Comunidade em 1 de Março de 1994 nem do que o sistema aplicável aos vinhos importados de outros países que apliquem medidas de supervisão e controlo equivalentes.

    5.   Sob reserva do disposto no artigo 28.o, a Austrália não sujeitará a importação de vinho originário da Comunidade a um sistema de certificação mais restritivo ou mais amplo do que o que era aplicado a essas importações para a Austrália em 1 de Janeiro de 1992 nem do que o sistema aplicável aos vinhos importados de outros países que apliquem medidas de supervisão e controlo equivalentes.

    Artigo 28.o

    Certificação temporária

    1.   As partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor, ou para lutar contra a fraude. Nesse caso, serão fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas para a satisfação dessas exigências adicionais.

    2.   As partes acordam em que essas exigências não se prolongarão além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução das mesmas.

    TÍTULO V

    GESTÃO DO ACORDO

    Artigo 29.o

    Cooperação das Partes

    1.   As partes, directamente através dos seus organismos representativos e através do Comité Misto instituído no artigo 30.o, manter-se-ão em contacto sobre todos os assuntos relacionados com o presente Acordo. As partes procurarão, nomeadamente, resolver qualquer problema que surja entre elas no âmbito do presente Acordo em primeiro lugar através dos seus organismos representativos ou do Comité Misto.

    2.   A Austrália designa como organismo representativo o Department of Agriculture, Fisheries and Forestry (ou qualquer entidade estatal sucessora australiana que venha a assumir as funções pertinentes deste departamento). A Comunidade designa como organismo representativo a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Se uma Parte alterar o seu organismo representativo, notificá-lo-á à outra Parte.

    3.   A Austrália, representada pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry, e a Comunidade:

    a)

    Podem acordar na alteração dos anexos ou do Protocolo do presente Acordo. O anexo em causa ou o Protocolo serão considerados alterados a partir da data acordada pelas Partes;

    b)

    Podem acordar nas condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 13.o e no n.o 1, alínea f), do artigo 22.o;

    c)

    Notificar-se-ão mutuamente por escrito da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, como a saúde ou a defesa do consumidor, com implicações no sector vitivinícola;

    d)

    Notificar-se-ão mutuamente por escrito das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões; e

    e)

    Podem acordar que a referência a disposições legislativas ou regulamentares numa disposição do presente Acordo seja entendida como referência às mesmas disposições legislativas ou regulamentares alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de assinatura do presente Acordo.

    Artigo 30.o

    Comité Misto

    1.   Será instituído um Comité Misto, composto por representantes da Comunidade e da Austrália.

    2.   O Comité Misto pode fazer recomendações e aprovar as suas decisões por consenso. O comité elaborará o seu regulamento interno e reunir-se-á a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na Comunidade e na Austrália, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

    3.   O Comité Misto pode decidir:

    a)

    Alterar os anexos ou o Protocolo do presente Acordo. O anexo em causa ou o Protocolo serão considerados alterados a partir da data acordada pelas Partes;

    b)

    As condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 13.o e no n.o 1, alínea f), do artigo 22.o; e

    c)

    Que a referência a disposições legislativas ou regulamentares numa disposição do presente Acordo seja entendida como referência às mesmas disposições legislativas ou regulamentares alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de assinatura do presente Acordo.

    4.   O Comité Misto garantirá igualmente o bom funcionamento do presente Acordo e pode examinar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. O Comité Misto será nomeadamente responsável:

    a)

    Pelo intercâmbio de informações entre as partes a fim de optimizar o funcionamento do presente Acordo;

    b)

    Pela recomendação de propostas sobre assuntos de interesse mútuo das Partes no sector dos vinhos e das bebidas espirituosas;

    c)

    Pelo estabelecimento da tabela de encargos e despesas a que se referem o n.o 9 do artigo 10.o e o n.o 7 do artigo 38.o.

    5.   O Comité Misto pode debater qualquer assunto de interesse mútuo do sector vitivinícola.

    6.   O Comité Misto pode dinamizar os contactos entre representantes dos produtores de vinho e do sector vitivinícola das Partes.

    Artigo 31.o

    Aplicação e funcionamento do Acordo

    As partes designam como responsáveis pela aplicação e funcionamento do presente Acordo os pontos de contacto indicados no anexo X.

    Artigo 32.o

    Assistência mútua das Partes

    1.   Se uma Parte tiver motivos para suspeitar de que:

    a)

    Um vinho ou um lote de vinhos, na acepção do artigo 2.o, em comercialização ou anteriormente comercializado entre a Austrália e a Comunidade, não está em conformidade com as normas que regulam o sector vitivinícola na Comunidade ou na Austrália ou com o disposto no presente Acordo; e

    b)

    Essa não-conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais,

    informará imediatamente, através do seu ponto de contacto designado, o ponto de contacto ou outros organismos pertinentes da outra Parte.

    2.   A informação a fornecer nos termos do n.o 1 será acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados; deve também ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:

    a)

    O produtor e a pessoa com capacidade para dispor do vinho;

    b)

    A composição e as características organolépticas do vinho;

    c)

    A descrição e apresentação do vinho;

    d)

    Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 33.o

    Vinhos em trânsito

    Os títulos I, II, III e IV não são aplicáveis aos vinhos:

    a)

    Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou

    b)

    Originários do território de uma das Partes e consignados em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no ponto II do Protocolo.

    Artigo 34.o

    Acordo OMC

    O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

    Artigo 35.o

    Medidas sanitárias e fitossanitárias

    1.   As disposições do presente Acordo não prejudicam o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da vida ou saúde humanas, dos animais ou das plantas, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, incluído no anexo I-A do Acordo OMC.

    2.   Cada Parte esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.o e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado no seu território, à adopção de medidas necessárias à protecção da vida ou saúde humanas, dos animais ou das plantas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, tendo em vista a concertação de uma abordagem comum.

    3.   Sem prejuízo do n.o 2, se uma Parte tomar ou se propuser tomar medidas sanitárias ou fitossanitárias urgentes com a justificação de que uma prática ou tratamento enológico ou requisito de composição autorizado põe em perigo a saúde humana, essa Parte entrará em contacto com a outra, quer através dos organismos representativos respectivos quer por intermédio do Comité Misto, no prazo de 30 dias a contar da tomada da medida ou da proposta de medida urgente, consoante a situação o exija, tendo em vista a concertação de uma abordagem comum.

    Artigo 36.o

    Âmbito territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos seus próprios termos e, por outro, ao território da Austrália.

    Artigo 37.o

    Consultas

    1.   Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo e não tiver sido possível resolver o assunto nos termos do n.o 1 do artigo 29.o, pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra Parte. No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, as partes consultar-se-ão com vista à resolução do assunto.

    2.   A Parte que solicitar as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do assunto em causa.

    3.   Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou comprometer a eficácia de medidas de controlo de fraudes, uma Parte pode adoptar, a título provisório, medidas cautelares adequadas, desde que se iniciem imediatamente consultas após a adopção dessas medidas.

    4.   Se o assunto não tiver sido resolvido no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consultas, as partes podem, de mútuo acordo:

    a)

    Prolongar o período de consultas; ou

    b)

    Submeter o assunto à apreciação de um organismo pertinente.

    Artigo 38.o

    Arbitragem

    1.   Se não for possível resolver um assunto (que não uma oposição nos termos do artigo 9.o) em conformidade com o artigo 37.o, as partes podem, por mútuo acordo, submeter o assunto a um processo de arbitragem. Nesse caso, cada Parte notificará à outra, no prazo de 60 dias, a designação de um árbitro, aplicando os critérios do n.o 4.

    2.   No prazo de 30 dias a contar da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados em conformidade com o n.o 1 nomearão, de comum acordo, um terceiro árbitro. Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre um terceiro árbitro, caberá às Partes porem-se mutuamente de acordo sobre a nomeação, no prazo de 30 dias, desse terceiro árbitro.

    3.   Se as partes não conseguirem seleccionar conjuntamente um terceiro árbitro no prazo de 30 dias referido no n.o 2, a nomeação necessária será efectuada num prazo suplementar de 60 dias, a pedido de qualquer das Partes, pelo presidente ou por um membro do Tribunal Internacional de Justiça (por ordem de antiguidade), aplicando os critérios do n.o 4, em conformidade com a prática do Tribunal.

    4.   O terceiro árbitro nomeado presidirá à arbitragem e terá de possuir formação jurídica. Os árbitros (excepto o presidente) terão de ser suficientemente qualificados no domínio submetido ao processo de arbitragem.

    5.   No prazo de 30 dias a contar da selecção do terceiro árbitro, os três árbitros estabelecerão conjuntamente o regulamento aplicável à arbitragem, tendo em conta as Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente para Diferendos entre dois Estados. Constitui excepção o facto de o regulamento poder não ser aplicado ou poder ser alterado, em qualquer altura, por mútuo acordo das Partes.

    6.   Os três árbitros terão de chegar a uma conclusão relativamente ao assunto em causa no prazo máximo de 90 dias a contar da nomeação do terceiro árbitro, por decisão adoptada por maioria.

    7.   O custo do processo arbitral, incluindo o custo da remuneração dos árbitros, será suportado pelas Partes em percentagens iguais. Os honorários e as despesas a pagar aos árbitros serão sujeitos à tabela estabelecida pelo Comité Misto.

    8.   A determinação dos árbitros será final e vinculativa.

    9.   As partes podem, por mútuo acordo, submeter a processo arbitral, no âmbito do presente Artigo, qualquer outro assunto relativo ao comércio bilateral de vinho.

    Artigo 39.o

    Cooperação no sector vitivinícola

    1.   As partes podem alterar o presente Acordo, por mútuo consentimento, de forma a aumentar o nível de cooperação no sector vitivinícola. As partes concordam em iniciar consultas com vista à harmonização das regras de rotulagem do vinho.

    2.   No âmbito do presente Acordo, ambas as partes podem apresentar sugestões para alargar o âmbito da sua cooperação, tomando em consideração a experiência adquirida na aplicação do Acordo.

    Artigo 40.o

    Existências actuais

    Os vinhos que, à data de entrada em vigor do presente Acordo ou no termo dos períodos transitórios aplicáveis previstos nos artigos 15.o e 17.o e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.o, tenham sido legalmente produzidos, descritos e apresentados, em contrário ao disposto no presente Acordo, podem ser comercializados mediante as seguintes condições:

    a)

    Se se tratar de vinhos que tenham sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes do anexo I, os vinhos em causa podem ser comercializados até ao esgotamento das existências;

    b)

    Se se tratar de vinhos que tenham sido descritos e apresentados utilizando denominações proibidas pelo presente Acordo, os vinhos em causa podem ser comercializados:

    I.

    Por grossistas:

    A.

    No que se refere a vinhos licorosos, durante um período de cinco anos;

    B.

    No que se refere a outros vinhos, durante um período de três anos;

    II.

    Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.

    Artigo 41.o

    Acordo

    O Protocolo e os anexos fazem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 42.o

    Línguas que fazem fé

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Artigo 43.o

    Cessação de vigência do Acordo de 1994

    As partes acordam que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, cessa a vigência dos seguintes instrumentos:

    a)

    Acordo entre a Austrália e a Comunidade Europeia sobre o comércio de vinho e Protocolo anexo, feitos em Bruxelas e Camberra (26-31 de Janeiro de 1994);

    b)

    Trocas de Cartas conexas executadas em Bruxelas e Camberra (26-31 de Janeiro de 1994) com os seguintes títulos:

    I.

    Troca de Cartas relativa às condições de produção e rotulagem de vinhos espumantes «fermentados em garrafa» originários da Austrália;

    II.

    Troca de Cartas relativa às condições de produção e rotulagem de vinhos australianos descritos e apresentados com os termos «botrytis» ou com termos semelhantes, «noble late harvested» ou «special late harvested»;

    III.

    Troca de Cartas respeitante aos Artigos 8.o e 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália [entre a Austrália e a Comunidade Europeia] sobre o comércio de vinho;

    IV.

    Troca de Cartas respeitante à relação entre o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália [a Austrália e a Comunidade Europeia] sobre o comércio de vinho e o n.o 1 do artigo 24.o do Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Ligados ao Comércio (TRIP);

    V.

    Troca de Cartas relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália [entre a Austrália e a Comunidade Europeia] sobre o comércio de vinho;

    VI.

    Troca de Cartas relativa à utilização do termo «Frontignac» na Austrália.

    Artigo 44.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente por escrito do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    2.   Ambas as partes podem denunciar o presente Acordo mediante um pré-aviso escrito de um ano à outra Parte.

    Съставено в Брюксел на първи декември две хиляди и осма година.

    Hecho en Bruselas el uno de diciembre de dosmil ocho.

    V Bruselu dne prvního prosince dva tisíce osm.

    Udfærdiget i Bruxelles den første december to tusind og otte.

    Geschehen zu Brüssel am ersten Dezember zweitausendacht.

    Kahe tuhande kaheksanda aasta detsembrikuu esimesel päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, την πρώτη Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

    Done at Brussels on the first day of December in the year two thousand and eight.

    Fait à Bruxelles, le premier décembre deux mille huit.

    Fatto a Bruxelles, addì primo dicembre duemilaotto.

    Briselē, divtūkstoš astotā gada pirmajā decembrī.

    Priimta du tūkstančiai aštuntų metų gruodžio pirmą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év december első napján.

    Magħmul fi Brussell, fl-ewwel jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u tmienja.

    Gedaan te Brussel, de eerste december tweeduizend acht.

    Sporządzono w Brukseli dnia pierwszego grudnia roku dwa tysiące ósmego.

    Feito em Bruxelas, em um de Dezembro de dois mil e oito.

    Întocmit la Bruxelles, la întâi decembrie două mii opt.

    V Bruseli dňa prvého decembra dvetisícosem.

    V Bruslju, dne prvega decembra leta dva tisoč osem.

    Tehty Brysselissä ensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

    Som skedde i Bryssel den första december tjugohundraåtta.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    För Europeiska gemenskapen

    Image

    За Австралия

    Por Australia

    Za Austrálii

    For Australien

    Für Australien

    Austraalia nimel

    Για τηυ Αυστραλία

    For Australia

    Pour l'Australie

    Per l'Australia

    Austrālijas vārdā

    Australijos vardu

    Ausztrália részéről

    Għall-Awstralja

    Voor Australië

    W imieniu Australii

    Pela Austrália

    Pentru Australia

    Za Austráliu

    Za Avstralijo

    Australian puolesta

    För Australien

    Image


    (1)  ATS 1988 N.o 30 (sem o anexo); UNTS 1503, p. 168 (com o anexo).


    ANEXO I

    Práticas enológicas referidas no artigo 5.o

    PARTE A

    Vinhos originários da Austrália

    1.

    Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Austrália, nas condições estabelecidas nas regras australianas, nomeadamente no Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, no Trade Practices Act 1974 e no Australia New Zealand Food Standards Code (salvo indicação em contrário no presente anexo), com as seguintes prescrições:

    1.

    Arejamento ou borbulhagem com árgon, azoto ou oxigénio;

    2.

    Tratamentos térmicos;

    3.

    Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não-diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

    4.

    Centrifugação e filtração com ou sem adjuvantes de filtração inertes, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado;

    5.

    Emprego de leveduras de vinificação;

    6.

    Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

    7.

    Adição de culturas de microrganismos, incluindo leveduras secas (yeast ghosts), com ou sem uma ou mais das seguintes substâncias, para favorecer o desenvolvimento de leveduras:

    fosfato diamónico ou sulfato de amónio,

    sulfito de amónio ou bissulfito de amónio,

    cloridrato de tiamina;

    8.

    Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico em suspensão vínica:

    9.

    Adição de dióxido de carbono, desde que o teor de dióxido de carbono do vinho tratado não exceda 2 g/l;

    10.

    Utilização, nas condições previstas pela regulamentação comunitária, de dióxido de enxofre, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;

    11.

    Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no mercado para consumo humano directo, não exceda 200 mg/l;

    12.

    Adição de ácido L-ascórbico ou de ácido eritórbico (ácido isoascórbico) até ao limite de 300 mg/l;

    13.

    Adição de ácido cítrico para a estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não exceda 1 g/l;

    14.

    Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, de ácido láctico ou de ácido málico, desde que o teor de acidez inicial, expresso em ácido tartárico, não aumente mais de 4,0 g/l;

    15.

    Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:

    gelatina alimentar,

    cola de peixe,

    caseína e caseinato de potássio,

    leite ou leite evaporado,

    albumina animal,

    bentonite,

    dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,

    caulino,

    tanino,

    enzimas pectolíticas,

    enzimas aprovadas para utilização alimentar;

    16.

    Adição de tanino;

    17.

    Tratamento com carvões para uso enológico (carvão activado);

    18.

    Tratamento:

    de vinhos brancos e de vinhos rosados ou «rosés» com ferrocianeto de potássio,

    de vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

    19.

    Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 mg/l;

    20.

    Utilização, na produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa cujas borras sejam separadas por expulsão (dégorgement):

    de alginato de cálcio ou

    de alginato de potássio;

    21.

    Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro;

    22.

    Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 g/hl;

    23.

    Utilização de polivinilpolipirrolidona, desde que o vinho tratado não contenha mais de 100 miligramas de polivinilpolipirrolidona por litro;

    24.

    Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de 1 g/hl, desde que o teor de cobre do vinho tratado não exceda 1 mg/l;

    25.

    Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

    26.

    Adição de destilado de vinho ou de uvas secas ou de álcool neutro de origem vínica, na produção de vinhos licorosos;

    27.

    Adição de mosto de uvas ou de mosto de uvas concentrado, para adoçar o vinho;

    28.

    Utilização, para desacidificação, de carbonato de cálcio;

    29.

    Utilização de resinas de permuta iónica para estabilizar o vinho, desde que sejam suficientemente estáveis para não transferirem substâncias para o vinho em quantidades que possam pôr em perigo a saúde humana (1);

    30.

    Utilização de lascas de madeira de carvalho;

    31.

    Utilização da tecnologia do cone giratório (spinning cone);

    32.

    Utilização de goma-arábica/Acácia;

    33.

    Utilização, para desacidificação, de tartarato de cálcio;

    34.

    Utilização de electrodiálise;

    35.

    Utilização de urease, para diminuir o teor de ureia do vinho;

    36.

    Utilização de lisozima;

    37.

    Utilização de osmose inversa;

    38.

    Utilização de dicarbonato dimetílico;

    39.

    Utilização de peróxido de hidrogénio nos sumos, concentrados ou mostos de uva;

    40.

    Utilização de extracção em contra-corrente;

    41.

    Utilização de proteínas vegetais;

    42.

    Utilização de citrato de cobre;

    43.

    Adição de aguardente de uvas, brandy ou açúcares aos vinhos espumantes;

    44.

    Adição de jeropiga.

    2.

    As práticas ou tratamentos enológicos novos ou as modificações de práticas ou tratamentos enológicos serão mutuamente decididos pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.

    PARTE B

    Vinhos originários da Comunidade

    1.

    Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, nas condições estabelecidas nas regras comunitárias, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (salvo indicação em contrário no presente anexo), com as seguintes prescrições:

    1.

    Arejamento ou borbulhagem com árgon, azoto ou oxigénio;

    2.

    Tratamentos térmicos;

    3.

    Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não-diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

    4.

    Centrifugação e filtração com ou sem adjuvantes de filtração inertes, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado;

    5.

    Emprego de leveduras de vinificação;

    6.

    Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 g/hl;

    7.

    Utilização de polivinilpolipirrolidona, até ao limite de 80 g/hl;

    8.

    Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico em suspensão vínica:

    9.

    Adição, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes substâncias:

    adição de:

    i)

    fosfato diamónico ou sulfato de amónio, até ao limite de 0,3 g/l,

    ii)

    sulfito de amónio ou bissulfito de amónio, até ao limite de 0,2 g/l.

    Estes produtos também podem ser utilizados conjuntamente, até ao limite total de 0,3 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima mencionado;

    adição de cloridrato de tiamina, até ao limite de 0,6 mg/l, expresso em tiamina;

    10.

    Utilização de dióxido de carbono, árgon ou azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

    11.

    Adição de dióxido de carbono, desde que o teor de dióxido de carbono do vinho tratado não exceda 2 g/l;

    12.

    Utilização, nas condições previstas pela regulamentação australiana, de dióxido de enxofre, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;

    13.

    Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no mercado para consumo humano directo, não exceda 200 mg/l;

    14.

    Adição de ácido L-ascórbico, até ao limite de 250 mg/l;

    15.

    Adição de ácido cítrico para a estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não exceda 1 g/l;

    16.

    Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, desde que a acidez inicial do vinho, expressa em ácido tartárico, não aumente mais de 2,5 g/l;

    17.

    Utilização, para desacidificação, de uma ou várias das substâncias seguintes:

    tartarato neutro de potássio,

    bicarbonato de potássio,

    carbonato de cálcio, que poderá conter pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos tácidos L-(+)-tartárico e L-(-)-málico,

    tartarato de cálcio ou ácido tartárico,

    preparação homogénea, finamente pulverizada, de ácido tartárico e de carbonato de cálcio, em proporções equivalentes;

    18.

    Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:

    gelatina alimentar,

    proteínas vegetais,

    cola de peixe,

    caseína e caseinato de potássio,

    ovalbumina, lactoalbumina,

    bentonite,

    dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,

    caulino,

    tanino,

    enzimas pectolíticas,

    preparações enzimáticas de betaglucanase;

    19.

    Adição de tanino;

    20.

    Tratamento com carvões para uso enológico (carvão activado), até ao limite de 100 gramas de produto seco por hectolitro;

    21.

    Tratamento:

    de vinhos brancos e de vinhos rosados ou «rosés» com ferrocianeto de potássio,

    de vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

    22.

    Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 mg/l;

    23.

    Utilização de goma-arábica, depois de concluída a fermentação;

    24.

    Utilização de ácido DL-tartárico, também designado por ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio;

    25.

    Utilização, na produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa cujas borras sejam separadas por expulsão («dégorgement»):

    de alginato de cálcio ou

    de alginato de potássio;

    26.

    Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de 1 g/hl, desde que o teor de cobre do vinho tratado não exceda 1 mg/l;

    27.

    Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio, para favorecer a precipitação do tártaro;

    28.

    Utilização de resina de pinheiro de Alepo, apenas para a obtenção de vinho «retsina», que só pode ser produzido na Grécia;

    29.

    Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

    30.

    Utilização de sulfato de cálcio para a elaboração de determinados vinhos licorosos produzidos em regiões determinadas, desde que o teor de sulfatos do vinho tratado, expresso em sulfato de potássio, não exceda 2,5 g/l;

    31.

    Adição de destilado de vinho ou de uvas secas ou de álcool neutro de origem vínica, na produção de vinhos licorosos;

    32.

    Adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho;

    33.

    Adição de mosto de uvas ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para adoçar o vinho;

    34.

    Tratamento por electrodiálise, para assegurar a estabilização tartárica do vinho;

    35.

    Utilização de urease, para diminuir o teor de ureia do vinho;

    36.

    Adição de lisozima;

    37.

    Concentração parcial, por processos físicos, incluindo a osmose inversa, para aumentar o título alcoométrico natural do mosto de uvas ou do vinho;

    38.

    Adição de dicarbonato de dimetilo (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica;

    39.

    Utilização de lascas de madeira na vinificação.

    2.

    As práticas ou tratamentos enológicos novos ou as modificações de práticas ou tratamentos enológicos serão mutuamente decididos pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.

    PARTE C

    Adaptações técnicas de práticas e tratamentos enológicos, referidas no n.o 7 do artigo 6.o

    No caso da Comunidade, relativamente às práticas e tratamentos enológicos referidos na Parte B:

    16.

    Utilização, para acidificação, de ácido tartárico, desde que a acidez inicial do vinho, expressa em ácido tartárico, não aumente mais de 2,5 g/l;

    32.

    Adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho;

    37.

    Concentração parcial, por processos físicos, incluindo a osmose inversa, para aumentar o título alcoométrico natural do mosto de uvas ou do vinho.

    No caso da Austrália, relativamente às práticas e tratamentos enológicos referidos na Parte A:

    Nada.


    (1)  Prática enológica autorizada desde 1 de Março de 1994.


    ANEXO II

    Indicações geográficas referidas no artigo 12.o

    As indicações geográficas abrangidas pelo presente Acordo são as seguintes:

    PARTE A.

    VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA

    1.

    Indicações geográficas dos Estados-Membros:

    Áustria

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    Burgenland

    Carnuntum

    Donauland

    Kamptal

    Kärnten

    Kremstal

    Mittelburgenland

    Neusiedlersee

    Neusiedlersee-Hügelland

    Niederösterreich

    Oberösterreich

    Salzburg

    Steiermark

    Südburgenland

    Süd-Oststeiermark

    Südsteiermark

    Thermenregion

    Tirol

    Traisental

    Vorarlberg

    Wachau

    Weinviertel

    Weststeiermark

    Wien

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Bergland

    Steirerland

    Weinland

    Wien

    Bélgica

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    Côtes de Sambre et Meuse

    Hagelandse Wijn

    Haspengouwse Wijn

    Heuvellandse wijn

    Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Vin de pays des jardins de Wallonie

    Vlaamse landwijn

    Bulgária

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    Асеновград (Asenovgrad)

    Черноморски район (Black Sea Region)

    Брестник (Brestnik)

    Драгоево (Dragoevo)

    Евксиноград (Evksinograd)

    Хан Крум (Han Krum)

    Хърсово (Harsovo)

    Хасково (Haskovo)

    Хисаря (Hisarya)

    Ивайловград (Ivaylovgrad)

    Карлово (Karlovo)

    Карнобат (Karnobat)

    Ловеч (Lovech)

    Лозица (Lozitsa)

    Лом (Lom)

    Любимец (Lyubimets)

    Лясковец (Lyaskovets)

    Мелник (Melnik)

    Монтана (Montana)

    Нова Загора (Nova Zagora)

    Нови Пазар (Novi Pazar)

    Ново село (Novo Selo)

    Оряховица (Oryahovitsa)

    Павликени (Pavlikeni)

    Пазарджик (Pazardjik)

    Перущица (Perushtitsa)

    Плевен (Pleven)

    Пловдив (Plovdiv)

    Поморие (Pomorie)

    Русе (Ruse)

    Сакар (Sakar)

    Сандански (Sandanski)

    Септември (Septemvri)

    Шивачево (Shivachevo)

    Шумен (Shumen)

    Славянци (Slavyantsi)

    Сливен (Sliven)

    Южно Черноморие (Southern Black Sea Coast)

    Стамболово (Stambolovo)

    Стара Загора (Stara Zagora)

    Сухиндол (Suhindol)

    Сунгурларе (Sungurlare)

    Свищов (Svishtov)

    Долината на Струма (Struma valley)

    Търговище (Targovishte)

    Върбица (Varbitsa)

    Варна (Varna)

    Велики Преслав (Veliki Preslav)

    Видин (Vidin)

    Враца (Vratsa)

    Ямбол (Yambol)

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Дунавска равнина (Danube Plain)

    Тракийска низина (Thracian Lowlands)

    Chipre

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Em grego

    Em inglês

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    Κουμανδαρία

     

    Commandaria

     

    Λαόνα Ακάμα

     

    Laona Akama

     

    Βουνί Παναγιάς —

     

    Vouni Panayia —

     

    Αμπελίτης

     

    Ambelitis

     

    Πιτσιλιά

    Αφάμης ou

    Pitsilia

    Afames or

    Κρασοχώρια Λεμεσού

    Λαόνα

    Krasohoria Lemesou

    Laona

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Em grego

    Em inglês

    Λεμεσός

    Lemesos

    Πάφος

    Pafos

    Λευκωσία

    Lefkosia

    Λάρνακα

    Larnaka

    República checa

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome da sub-região)

    Sub-regiões

    (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

    Čechy

    litoměřická

     

    mělnická

    Morava

    mikulovská

     

    slovácká

     

    velkopavlovická

     

    znojemská

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    české zemské víno

    moravské zemské víno

    França

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

     

    Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de«Edelzwicker»ou do nome de uma casta ou de uma unidade geográfica mais pequena

    Ajaccio

    Aloxe-Corton

    Anjou, seguido ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire ou Villages Brissac

    Anjou, seguido ou não de«Gamay», «Mousseux»ou«Villages»

    Arbois

    Arbois Pupillin

    Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

    Bandol

    Banyuls

    Barsac

    Bâtard-Montrachet

    Béarn ou Béarn Bellocq

    Beaujolais Supérieur

    Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Beaujolais-Villages

    Beaumes-de-Venise, precedido ou não de«Muscat de»

    Beaune

    Bellet ou Vin de Bellet

    Bergerac

    Bienvenues Bâtard-Montrachet

    Blagny

    Blanc Fumé de Pouilly

    Blanquette de Limoux

    Blaye

    Bonnes Mares

    Bonnezeaux

    Bordeaux Côtes de Francs

    Bordeaux Haut-Benauge

    Bordeaux, seguido ou não de«Clairet»ou«Supérieur»ou«Rosé»ou«mousseux»

    Bourg

    Bourgeais

    Bourgogne, seguido ou não de«Clairet»ou«Rosé»ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Bourgogne Aligoté

    Bourgueil

    Bouzeron

    Brouilly

    Buzet

    Cabardès

    Cabernet d'Anjou

    Cabernet de Saumur

    Cadillac

    Cahors

    Canon-Fronsac

    Cap Corse, precedido de«Muscat du»

    Cassis

    Cérons

    Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Chambertin

    Chambertin Clos de Bèze

    Chambolle-Musigny

    Champagne

    Chapelle-Chambertin

    Charlemagne

    Charmes-Chambertin

    Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

    Château Châlon

    Château Grillet

    Châteaumeillant

    Châteauneuf-du-Pape

    Châtillon-en-Diois

    Chenas

    Chevalier-Montrachet

    Cheverny

    Chinon

    Chiroubles

    Chorey-lés-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

    Clairette de Bellegarde

    Clairette de Die

    Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Clos de la Roche

    Clos de Tart

    Clos des Lambrays

    Clos Saint-Denis

    Clos Vougeot

    Collioure

    Condrieu

    Corbières, seguido ou não de Boutenac

    Cornas

    Corton

    Corton-Charlemagne

    Costières de Nîmes

    Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Côte de Beaune-Villages

    Côte de Brouilly

    Côte de Nuits

    Côte Roannaise

    Côte Rôtie

    Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Coteaux d'Aix-en-Provence

    Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta

    Coteaux de Die

    Coteaux de l'Aubance

    Coteaux de Pierrevert

    Coteaux de Saumur

    Coteaux du Giennois

    Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

    Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

    Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Coteaux du Loir

    Coteaux du Lyonnais

    Coteaux du Quercy

    Coteaux du Tricastin

    Coteaux du Vendômois

    Coteaux Varois

    Côte-de-Nuits-Villages

    Côtes Canon-Fronsac

    Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Côtes de Bergerac

    Côtes de Blaye

    Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

    Côtes de Bourg

    Côtes de Brulhois

    Côtes de Castillon

    Côtes de Duras

    Côtes de la Malepère

    Côtes de Millau

    Côtes de Montravel

    Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

    Côtes de Saint-Mont

    Côtes de Toul

    Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

    Côtes du Jura

    Côtes du Lubéron

    Côtes du Marmandais

    Côtes du Rhône

    Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Côtes du Roussillon

    Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não do nome dos municípios Caramany ou Latour de France ou Lesquerde ou Tautavel

    Côtes du Ventoux

    Côtes du Vivarais

    Cour-Cheverny

    Crémant d'Alsace

    Crémant de Bordeaux

    Crémant de Bourgogne

    Crémant de Die

    Crémant de Limoux

    Crémant de Loire

    Crémant du Jura

    Crépy

    Criots Bâtard-Montrachet

    Crozes Ermitage

    Crozes-Hermitage

    Echezeaux

    Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

    Ermitage

    Faugères

    Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

    Fitou

    Fixin

    Fleurie

    Floc de Gascogne

    Fronsac

    Frontignan

    Gaillac

    Gaillac Premières Côtes

    Gevrey-Chambertin

    Gigondas

    Givry

    Grand Roussillon

    Grands Echezeaux

    Graves

    Graves de Vayres

    Griotte-Chambertin

    Gros Plant du Pays Nantais

    Haut Poitou

    Haut-Médoc

    Haut-Montravel

    Hermitage

    Irancy

    Irouléguy

    Jasnières

    Juliénas

    Jurançon

    L'Etoile, seguido ou não de «mousseux»

    La Grande Rue

    Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

    Lalande de Pomerol

    Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Latricières-Chambertin

    Les-Baux-de-Provence

    Limoux

    Lirac

    Listrac-Médoc

    Loupiac

    Lunel, precedido ou não de«Muscat de»

    Lussac Saint-Émilion

    Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

    Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Mâcon-Villages

    Macvin du Jura

    Madiran

    Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

    Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Marcillac

    Margaux

    Marsannay

    Maury

    Mazis-Chambertin

    Mazoyères-Chambertin

    Médoc

    Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Mercurey

    Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

    Minervois

    Minervois-la-Livinière

    Mireval

    Monbazillac

    Montagne Saint-Émilion

    Montagny

    Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

    Montlouis, seguido ou não de«mousseux»ou«pétillant»

    Montrachet

    Montravel

    Morey-Saint-Denis

    Morgon

    Moselle

    Moulin-à-Vent

    Moulis

    Moulis-en-Médoc

    Muscadet

    Muscadet Coteaux de la Loire

    Muscadet Côtes de Grandlieu

    Muscadet Sèvre-et-Maine

    Musigny

    Néac

    Nuits

    Nuits-Saint-Georges

    Orléans

    Orléans-Cléry

    Pacherenc du Vic-Bilh

    Palette

    Patrimonio

    Pauillac

    Pécharmant

    Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

    Pessac-Léognan

    Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Pineau des Charentes

    Pinot-Chardonnay-Macôn

    Pomerol

    Pommard

    Pouilly Fumé

    Pouilly-Fuissé

    Pouilly-Loché

    Pouilly-sur-Loire

    Pouilly-Vinzelles

    Premières Côtes de Blaye

    Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Puisseguin Saint-Émilion

    Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

    Quarts-de-Chaume

    Quincy

    Rasteau

    Rasteau Rancio

    Régnié

    Reuilly

    Richebourg

    Rivesaltes, precedido ou não de«Muscat de»

    Rivesaltes Rancio

    Romanée (La)

    Romanée Conti

    Romanée Saint-Vivant

    Rosé des Riceys

    Rosette

    Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Ruchottes-Chambertin

    Rully

    Saint Julien

    Saint-Amour

    Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

    Saint-Bris

    Saint-Chinian

    Sainte-Croix-du-Mont

    Sainte-Foy Bordeaux

    Saint-Émilion

    Saint-Emilion Grand Cru

    Saint-Estèphe

    Saint-Georges Saint-Émilion

    Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de«Muscat de»

    Saint-Joseph

    Saint-Nicolas-de-Bourgueil

    Saint-Péray

    Saint-Pourçain

    Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

    Saint-Véran

    Sancerre

    Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

    Saumur Champigny

    Saussignac

    Sauternes

    Savennières

    Savennières-Coulée-de-Serrant

    Savennières-Roche-aux-Moines

    Savigny ou Savigny-lès-Beaune

    Seyssel

    Tâche (La)

    Tavel

    Thouarsais

    Touraine Amboise

    Touraine Azay-le-Rideau

    Touraine Mesland

    Touraine Noble Joue

    Touraine, seguido ou não de«mousseux»ou«pétillant»

    Tursan

    Vacqueyras

    Valençay

    Vin d'Entraygues et du Fel

    Vin d'Estaing

    Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Vin de Lavilledieu

    Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

    Vin Fin de la Côte de Nuits

    Viré Clessé

    Volnay

    Volnay Santenots

    Vosne-Romanée

    Vougeot

    Vouvray, seguido ou não de«mousseux»ou«pétillant»

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Vin de pays de l'Agenais

    Vin de pays d'Aigues

    Vin de pays de l'Ain

    Vin de pays de l'Allier

    Vin de pays d'Allobrogie

    Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

    Vin de pays des Alpes Maritimes

    Vin de pays de l'Ardèche

    Vin de pays d'Argens

    Vin de pays de l'Ariège

    Vin de pays de l'Aude

    Vin de pays de l'Aveyron

    Vin de pays des Balmes dauphinoises

    Vin de pays de la Bénovie

    Vin de pays du Bérange

    Vin de pays de Bessan

    Vin de pays de Bigorre

    Vin de pays des Bouches du Rhône

    Vin de pays du Bourbonnais

    Vin de pays du Calvados

    Vin de pays de Cassan

    Vin de pays Cathare

    Vin de pays de Caux

    Vin de pays de Cessenon

    Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet

    Vin de pays Charentais, seguido ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

    Vin de pays de la Charente

    Vin de pays des Charentes-Maritimes

    Vin de pays du Cher

    Vin de pays de la Cité de Carcassonne

    Vin de pays des Collines de la Moure

    Vin de pays des Collines rhodaniennes

    Vin de pays du Comté de Grignan

    Vin de pays du Comté tolosan

    Vin de pays des Comtés rhodaniens

    Vin de pays de la Corrèze

    Vin de pays de la Côte Vermeille

    Vin de pays des coteaux charitois

    Vin de pays des coteaux d'Enserune

    Vin de pays des coteaux de Besilles

    Vin de pays des coteaux de Cèze

    Vin de pays des coteaux de Coiffy

    Vin de pays des coteaux Flaviens

    Vin de pays des coteaux de Fontcaude

    Vin de pays des coteaux de Glanes

    Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

    Vin de pays des coteaux de l'Auxois

    Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

    Vin de pays des coteaux de Laurens

    Vin de pays des coteaux de Miramont

    Vin de pays des coteaux de Montélimar

    Vin de pays des coteaux de Murviel

    Vin de pays des coteaux de Narbonne

    Vin de pays des coteaux de Peyriac

    Vin de pays des coteaux des Baronnies

    Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

    Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

    Vin de pays des coteaux du Libron

    Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

    Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

    Vin de pays des coteaux du Salagou

    Vin de pays des coteaux de Tannay

    Vin de pays des coteaux du Verdon

    Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

    Vin de pays des côtes catalanes

    Vin de pays des côtes de Gascogne

    Vin de pays des côtes de Lastours

    Vin de pays des côtes de Montestruc

    Vin de pays des côtes de Pérignan

    Vin de pays des côtes de Prouilhe

    Vin de pays des côtes de Thau

    Vin de pays des côtes de Thongue

    Vin de pays des côtes du Brian

    Vin de pays des côtes de Ceressou

    Vin de pays des côtes du Condomois

    Vin de pays des côtes du Tarn

    Vin de pays des côtes du Vidourle

    Vin de pays de la Creuse

    Vin de pays de Cucugnan

    Vin de pays des Deux-Sèvres

    Vin de pays de la Dordogne

    Vin de pays du Doubs

    Vin de pays de la Drôme

    Vin de pays Duché d'Uzès

    Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte

    Vin de pays du Gard

    Vin de pays du Gers

    Vin de pays des Hautes-Alpes

    Vin de pays de la Haute-Garonne

    Vin de pays de la Haute-Marne

    Vin de pays des Hautes-Pyrénées

    Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

    Vin de pays de la Haute-Saône

    Vin de pays de la Haute-Vienne

    Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude

    Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb

    Vin de pays des Hauts de Badens

    Vin de pays de l'Hérault

    Vin de pays de l'Ile de Beauté

    Vin de pays de l'Indre et Loire

    Vin de pays de l'Indre

    Vin de pays de l'Isère

    Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

    Vin de pays des Landes

    Vin de pays de Loire-Atlantique

    Vin de pays du Loir et Cher

    Vin de pays du Loiret

    Vin de pays du Lot

    Vin de pays du Lot et Garonne

    Vin de pays des Maures

    Vin de pays de Maine et Loire

    Vin de pays de la Mayenne

    Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

    Vin de pays de la Meuse

    Vin de pays du Mont Baudile

    Vin de pays du Mont Caume

    Vin de pays des Monts de la Grage

    Vin de pays de la Nièvre

    Vin de pays d'Oc

    Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme

    Vin de pays de la Petite Crau

    Vin de pays des Portes de Méditerranée

    Vin de pays de la Principauté d'Orange

    Vin de pays du Puy de Dôme

    Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

    Vin de pays des Pyrénées-Orientales

    Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

    Vin de pays de la Sainte Baume

    Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

    Vin de pays de Saint-Sardos

    Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

    Vin de pays de Saône et Loire

    Vin de pays de la Sarthe

    Vin de pays de Seine et Marne

    Vin de pays du Tarn

    Vin de pays du Tarn et Garonne

    Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

    Vin de pays de Thézac-Perricard

    Vin de pays du Torgan

    Vin de pays d'Urfé

    Vin de pays du Val de Cesse

    Vin de pays du Val de Dagne

    Vin de pays du Val de Montferrand

    Vin de pays de la Vallée du Paradis

    Vin de pays du Var

    Vin de pays du Vaucluse

    Vin de pays de la Vaunage

    Vin de pays de la Vendée

    Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

    Vin de pays de la Vienne

    Vin de pays de la Vistrenque

    Vin de pays de l'Yonne

    Alemanha

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Ahr

    Walporzheim ou Ahrtal

    Baden

    Badische Bergstraße

     

    Bodensee

     

    Breisgau

     

    Kaiserstuhl

     

    Kraichgau

     

    Markgräflerland

     

    Ortenau

     

    Tauberfranken

     

    Tuniberg

    Franken

    Maindreieck

     

    Mainviereck

     

    Steigerwald

    Hessische Bergstraße

    Starkenburg

     

    Umstadt

    Mittelrhein

    Loreley

     

    Siebengebirge

    Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer

    Bernkastel

     

    Burg Cochem

     

    Moseltor

     

    Obermosel

     

    Saar

     

    Ruwertal

    Nahe

    Nahetal

    Pfalz

    Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße (Weinstrasse)

     

    Südliche Weinstraße (Weinstrasse)

    Rheingau

    Johannisberg

    Rheinhessen

    Bingen

     

    Nierstein

     

    Wonnegau

    Saale-Unstrut

    Mansfelder Seen

     

    Schloß Neuenburg

     

    Thüringen

    Sachsen

    Elstertal

     

    Meißen

    Württemberg

    Bayerischer Bodensee

     

    Kocher-Jagst-Tauber

     

    Oberer Neckar

     

    Remstal-Stuttgart

     

    Württembergisch Unterland

     

    Württembergischer Bodensee

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Landwein

    Tafelwein

    Ahrtaler Landwein

    Badischer Landwein

    Bayerischer Bodensee-Landwein

    Landwein Main

    Landwein der Mosel

    Landwein der Ruwer

    Landwein der Saar

    Mecklenburger Landwein

    Mitteldeutscher Landwein

    Nahegauer Landwein

    Pfälzer Landwein

    Regensburger Landwein

    Rheinburgen-Landwein

    Rheingauer Landwein

    Rheinischer Landwein

    Saarländischer Landwein der Mosel

    Sächsischer Landwein

    Schwäbischer Landwein

    Starkenburger Landwein

    Taubertäler Landwein

    Albrechtsburg

    Bayern

    Burgengau

    Donau

    Lindau

    Main

    Mosel

    Neckar

    Oberrhein

    Rhein

    Rhein-Mosel

    Römertor

    Stargarder Land

    Grécia

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    Em grego

    Em inglês

    Σάμος

    Samos

    Μοσχάτος Πατρών

    Moschatos Patra

    Μοσχάτος Ρίου — Πατρών

    Moschatos Riou Patra

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας

    Moschatos Kephalinia

    Μοσχάτος Λήμνου

    Moschatos Lemnos

    Μοσχάτος Ρόδου

    Moschatos Rhodos

    Μαυροδάφνη Πατρών

    Mavrodafni Patra

    Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

    Mavrodafni Kephalinia

    Σητεία

    Sitia

    Νεμέα

    Nemea

    Σαντορίνη

    Santorini

    Δαφνές

    Dafnes

    Ρόδος

    Rhodos

    Νάουσα

    Naoussa

    Ρομπόλα Κεφαλληνίας

    Robola Kephalinia

    Ραψάνη

    Rapsani

    Μαντινεία

    Mantinia

    Μεσενικόλα

    Mesenicola

    Πεζά

    Peza

    Αρχάνες

    Archanes

    Πάτρα

    Patra

    Ζίτσα

    Zitsa

    Αμύνταιο

    Amynteon

    Γουμένισσα

    Goumenissa

    Πάρος

    Paros

    Λήμνος

    Lemnos

    Αγχίαλος

    Anchialos

    Πλαγιές Μελίτωνα

    Slopes of Melitona

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Em grego

    Em inglês

    Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Mesogia, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Markopoulou, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Megara, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Pallini, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Pikermi, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não de Αττικής

    Retsina of Spata, seguido ou não de Attika

    Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não de Βοιωτίας

    Retsina of Thebes, seguido ou não de Viotias

    Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não de Ευβοίας

    Retsina of Gialtra, seguido ou não de Evvia

    Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não de Ευβοίας

    Retsina of Karystos, seguido ou não de Evvia

    Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não de Ευβοίας

    Retsina of Halkida, seguido ou não de Evvia

    Βερντεα Ζακύνθου

    Verntea Zakynthou

    Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Mount Athos Agioritikos

    Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

    Regional wine of Anavyssos

    Αττικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Attiki-Attikos

    Τοπικός Οίνος Βιλίτσας

    Regional wine of Vilitsas

    Τοπικός Οίνος Γρεβενών

    Regional wine of Grevena

    Τοπικός Οίνος Δράμας

    Regional wine of Drama

    Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Dodekanese — Dodekanissiakos

    Τοπικός Οίνος Επανομής

    Regional wine of Epanomi

    Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Heraklion — Herakliotikos

    Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Thessalia — Thessalikos

    Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Thebes — Thivaikos

    Τοπικός Οίνος Κισσάμου

    Regional wine of Kissamos

    Τοπικός Οίνος Κρανιάς

    Regional wine of Krania

    Κρητικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Crete — Kritikos

    Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Lasithi — Lassithiotikos

    Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Macedonia — Macedonikos

    Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Nea Messimvria

    Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Messinia — Messiniakos

    Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Peanea

    Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Pallini — Palliniotikos

    Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

    Regional wine of Slopes of Ambelos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

    Regional wine of Slopes of Vertiskos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

    Regional wine of Slopes of Kitherona

    Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Korinthos — Korinthiakos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

    Regional wine of Slopes of Parnitha

    Τοπικός Οίνος Πυλίας

    Regional wine of Pylia

    Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

    Regional wine of Trifilia

    Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

    Regional wine of Tyrnavos

    Σιατιστινός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Siastista

    Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος

    Regional wine of Ritsona Avlidas

    Τοπικός Οίνος Λετρίνων

    Regional wine of Letrines

    Τοπικός Οίνος Σπάτων

    Regional wine of Spata

    Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού

    Regional wine of Slopes of Penteliko

    Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Aegean Sea

    Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

    Regional wine of Lilantio Pedio

    Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

    Regional wine of Markopoulo

    Τοπικός Οίνος Τεγέας

    Regional wine of Tegea

    Τοπικός Οίνος Ανδριανής

    Regional wine of Adriana

    Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

    Regional wine of Halikouna

    Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

    Regional wine of Halkidiki

    Καρυστινός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Karystos — Karystinos

    Τοπικός Οίνος Πέλλας

    Regional wine of Pella

    Τοπικός Οίνος Σερρών

    Regional wine of Serres

    Συριανός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Syros — Syrianos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

    Regional wine of Slopes of Petroto

    Τοπικός Οίνος Γερανείων

    Regional wine of Gerania

    Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος

    Regional wine of Opountias Lokridos

    Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος

    Regional wine of Sterea Ellada

    Τοπικός Οίνος Αγοράς

    Regional wine of Agora

    Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

    Regional wine of Valley of Atalanti

    Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

    Regional wine of Arkadia

    Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Pangeon — Pangeoritikos

    Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

    Regional wine of Metaxata

    Τοπικός Οίνος Ημαθίας

    Regional wine of Imathia

    Τοπικός Οίνος Κλημέντι

    Regional wine of Klimenti

    Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

    Regional wine of Corfu

    Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

    Regional wine of Sithonia

    Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

    Regional wine of Mantzavinata

    Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Ismaros — Ismarikos

    Τοπικός Οίνος Αβδήρων

    Regional wine of Avdira

    Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

    Regional wine of Ioannina

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

    Regional wine of Slopes of Egialia

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου

    Regional wine of Slopes of Enos

    Θρακικός Τοπικός Οίνος ou Τοπικός Οίνος Θράκης

    Regional wine of Thrace — Thrakikos ou Regional wine of Thrakis

    Τοπικός Οίνος Ιλίου

    Regional wine of Ilion

    Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Metsovo — Metsovitikos

    Τοπικός Οίνος Κορωπίου

    Regional wine of Koropi

    Τοπικός Οίνος Φλώρινας

    Regional wine of Florina

    Τοπικός Οίνος Θαψανών

    Regional wine of Thapsana

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

    Regional wine of Slopes of Knimida

    Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Epirus — Epirotikos

    Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

    Regional wine of Pisatis

    Τοπικός Οίνος Λευκάδας

    Regional wine of Lefkada

    Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Monemvasia — Monemvasios

    Τοπικός Οίνος Βελβεντού

    Regional wine of Velvendos

    Λακωνικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Lakonia — Lakonikos

    Τοπικός Οίνος Μαρτίνου

    Regional wine of Martino

    Αχαϊκός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Achaia

    Τοπικός Οίνος Ηλιείας

    Regional wine of Ilia

    Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης

    Regional wine of Thessaloniki

    Τοπικός Οίνος Κραννώνος

    Regional wine of Krannona

    Τοπικός Οίνος Παρνασσού

    Regional wine of Parnassos

    Τοπικός Οίνος Μετεώρων

    Regional wine of Meteora

    Τοπικός Οίνος Ικαρίας

    Regional wine of Ikaria

    Τοπικός Οίνος Καστοριάς

    Regional wine of Kastoria

    Hungria

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    Ászár-Neszmély(-i)

    Ászár(-i)

     

    Neszmély(-i)

    Badacsony(-i)

     

    Balatonboglár(-i)

    Balatonlelle(-i)

     

    Marcali

    Balatonfelvidék(-i)

    Balatonederics-Lesence(-i)

     

    Cserszeg(-i)

     

    Kál(-i)

    Balatonfüred-Csopak(-i)

    Zánka(-i)

    Balatonmelléke ou Balatonmelléki

    Muravidéki

    Bükkalja(-i)

     

    Csongrád(-i)

    Kistelek(-i)

     

    Mórahalom ou Mórahalmi

     

    Pusztamérges(-i)

    Eger ou Egri

    Debrő(-i), suivie ou non de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

    Etyek-Buda(-i)

    Buda(-i)

     

    Etyek(-i)

     

    Velence(-i)

    Hajós-Baja(-i)

     

    Kőszegi

     

    Kunság(-i)

    Bácska(-i)

     

    Cegléd(-i)

     

    Duna mente ou Duna menti

     

    Izsák(-i)

     

    Jászság(-i)

     

    Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

     

    Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

     

    Kiskőrös(-i)

     

    Monor(-i)

     

    Tisza mente ou Tisza menti

    Mátra(-i)

     

    Mór(-i)

     

    Pannonhalma (Pannonhalmi)

     

    Pécs(-i)

    Versend(-i)

     

    Szigetvár(-i)

     

    Kapos(-i)

    Szekszárd(-i)

     

    Somló(-i)

    Kissomlyó-Sághegyi

    Sopron(-i)

    Köszeg(-i)

    Tokaj(-i)

    Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i)

    Tolna(-i)

    Tamási

     

    Völgység(-i)

    Villány(-i)

    Siklós(-i), suivie ou non de Kisaran(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)

    Itália

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

    Albana di Romagna

    Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

    Barbaresco

    Bardolino superiore

    Barolo

    Brachetto d'Acqui ou Acqui

    Brunello di Motalcino

    Carmignano

    Chianti, seguido ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

    Chianti Classico

    Fiano di Avellino

    Forgiano

    Franciacorta

    Gattinara

    Gavi ou Cortese di Gavi

    Ghemme

    Greco di Tufo

    Montefalco Sagrantino

    Montepulciano d'Abruzzo Colline Tramane

    Ramandolo

    Recioto di Soave

    Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

    Soave superiore

    Taurasi

    Torgiano

    Valtellina Superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

    Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

    Vernaccia di San Gimignano

    Vernaccia di Serrapetrona

    Vino Nobile di Montepulciano

    D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

    Aglianico del Taburno ou Taburno

    Aglianico del Vulture

    Albugnano

    Alcamo ou Alcamo classico

    Aleatico di Gradoli

    Aleatico di Puglia

    Alezio

    Alghero ou Sardegna Alghero

    Alta Langa

    Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não de:

    Colli di Bolzano (Bozner Leiten),

    Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hügel ou Meraner),

    Santa Maddalena (St.Magdalener),

    Terlano (Terlaner),

    Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),

    Valle Venosta (Vinschgau)

    Ansonica Costa dell'Argentario

    Aprilia

    Arborea ou Sardegna Arborea

    Arcole

    Assisi

    Atina

    Aversa

    Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

    Barbera d'Asti

    Barbera del Monferrato

    Barbera d'Alba

    Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

    Bardolino

    Bianchello del Metauro

    Bianco Capena

    Bianco dell'Empolese

    Bianco della Valdinievole

    Bianco di Custoza

    Bianco di Pitigliano

    Bianco Pisano di S. Torpè

    Biferno

    Bivongi

    Boca

    Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

    Bosco Eliceo

    Botticino

    Bramaterra

    Breganze

    Brindisi

    Cacc'e mmitte di Lucera

    Cagnina di Romagna

    Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não de«Classico»

    Campi Flegrei

    Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

    Canavese

    Candia dei Colli Apuani

    Cannonau di Sardegna, seguido ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

    Capalbio

    Capri

    Capriano del Colle

    Carema

    Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

    Carso

    Castel del Monte

    Castel San Lorenzo

    Casteller

    Castelli Romani

    Cellatica

    Cerasuolo di Vittoria

    Cerveteri

    Cesanese del Piglio

    Cesanese di Affile or Affile

    Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

    Cilento

    Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

    Circeo

    Cirò

    Cisterna d'Asti

    Colli Albani

    Colli Altotiberini

    Colli Amerini

    Colli Berici, seguido ou não de«Barbarano»

    Colli Bolognesi, seguido ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

    Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

    Colli del Trasimeno ou Trasimeno

    Colli della Sabina

    Colli dell'Etruria Centrale

    Colli di Conegliano, seguido ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona

    Colli di Faenza

    Colli di Luni (Regione Liguria)

    Colli di Luni (Regione Toscana)

    Colli di Parma

    Colli di Rimini

    Colli di Scandiano e di Canossa

    Colli d'Imola

    Colli Etruschi Viterbesi

    Colli Euganei

    Colli Lanuvini

    Colli Maceratesi

    Colli Martani, seguido ou não de Todi

    Colli Orientali del Friuli, seguido ou não de Cialla ou Rosazzo

    Colli Perugini

    Colli Pesaresi, seguido ou não de Focara ou Roncaglia

    Colli Piacentini, seguido ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

    Colli Romagna Centrale

    Colli Tortonesi

    Collina Torinese

    Colline di Levanto

    Colline Lucchesi

    Colline Novaresi

    Colline Saluzzesi

    Collio Goriziano ou Collio

    Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não de Cartizze

    Conero

    Contea di Sclafani

    Contessa Entellina

    Controguerra

    Copertino

    Cori

    Cortese dell'Alto Monferrato

    Corti Benedettine del Padovano

    Cortona

    Costa d'Amalfi, seguido ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti

    Coste della Sesia

    Delia Nivolelli

    Dolcetto d'Acqui

    Dolcetto d'Alba

    Dolcetto d'Asti

    Dolcetto delle Langhe Monregalesi

    Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

    Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

    Dolcetto di Ovada

    Donnici

    Elba

    Eloro, seguido ou não de Pachino

    Erbaluce di Caluso ou Caluso

    Erice

    Esino

    Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

    Etna

    Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

    Falerno del Massico

    Fara

    Faro

    Frascati

    Freisa d'Asti

    Freisa di Chieri

    Friuli Annia

    Friuli Aquileia

    Friuli Grave

    Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

    Friuli Latisana

    Gabiano

    Galatina

    Galluccio

    Gambellara

    Garda (Regione Lombardia)

    Garda (Regione Veneto)

    Garda Colli Mantovani

    Genazzano

    Gioia del Colle

    Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

    Golfo del Tigullio

    Gravina

    Greco di Bianco

    Greco di Tufo

    Grignolino d'Asti

    Grignolino del Monferrato Casalese

    Guardia Sanframondi o Guardiolo

    Irpinia

    I Terreni di Sanseverino

    Ischia

    Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

    Lago di Corbara

    Lambrusco di Sorbara

    Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

    Lambrusco Mantovano, seguido ou não de Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

    Lambrusco Salamino di Santa Croce

    Lamezia

    Langhe

    Lessona

    Leverano

    Lison-Pramaggiore

    Lizzano

    Loazzolo

    Locorotondo

    Lugana (Regione Veneto)

    Lugana (Regione Lombardia)

    Malvasia delle Lipari

    Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

    Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

    Malvasia di Casorzo d'Asti

    Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

    Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

    Marino

    Marmetino di Milazzo ou Marmetino

    Marsala

    Martina ou Martina Franca

    Matera

    Matino

    Melissa

    Menfi, seguido ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera

    Merlara

    Molise

    Monferrato, seguido ou não de Casalese

    Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

    Monica di Sardegna

    Monreale

    Montecarlo

    Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

    Montecucco

    Montefalco

    Montello e Colli Asolani

    Montepulciano d'Abruzzo

    Monteregio di Massa Marittima

    Montescudaio

    Monti Lessini ou Lessini

    Morellino di Scansano

    Moscadello di Montalcino

    Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

    Moscato di Noto

    Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

    Moscato di Sardegna, seguido ou não de Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

    Moscato di Siracusa

    Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori

    Moscato di Trani

    Nardò

    Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

    Nebbiolo d'Alba

    Nettuno

    Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

    Offida

    Oltrepò Pavese

    Orcia

    Orta Nova

    Orvieto (Regione Umbria)

    Orvieto (Regione Lazio)

    Ostuni

    Pagadebit di Romagna, seguido ou não de Bertinoro

    Parrina

    Penisola Sorrentina, seguido ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento

    Pentro di Isernia ou Pentro

    Pergola

    Piemonte

    Pietraviva

    Pinerolese

    Pollino

    Pomino

    Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

    Primitivo di Manduria

    Reggiano

    Reno

    Riviera del Brenta

    Riesi

    Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

    Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não de Riviera dei Fiori ou Albenga ou Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

    Roero

    Romagna Albana spumante

    Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

    Rosso Barletta

    Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

    Rosso Conero

    Rosso di Cerignola

    Rosso di Montalcino

    Rosso di Montepulciano

    Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

    Rosso Piceno

    Rubino di Cantavenna

    Ruchè di Castagnole Monferrato

    Salice Salentino

    Sambuca di Sicilia

    San Colombano al Lambro ou San Colombano

    San Gimignano

    San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

    San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

    San Severo

    San Vito di Luzzi

    Sangiovese di Romagna

    Sannio

    Sant'Agata de Goti

    Santa Margherita di Belice

    Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto

    Sant'Antimo

    Sardegna Semidano, seguido ou não de Mogoro

    Savuto

    Scanzo ou Moscato di Scanzo

    Scavigna

    Sciacca, seguido ou não de Rayana

    Serrapetrona

    Sizzano

    Soave

    Solopaca

    Sovana

    Squinzano

    Strevi

    Tarquinia

    Teroldego Rotaliano

    Terracina, precedido ou não de«Moscato di»

    Terre dell'Alta Val Agri

    Terre di Franciacorta

    Torgiano

    Trebbiano d'Abruzzo

    Trebbiano di Romagna

    Trentino, seguido ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

    Trento

    Val d'Arbia

    Val di Cornia, seguido ou não de Suvereto

    Val Polcevera, seguido ou não de Coronata

    Valcalepio

    Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino — Alto Adige)

    Valdadige (Etschtaler), seguido ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)

    Valdichiana

    Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não de Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou

    Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

    Valpolicella, seguido ou não de Valpantena

    Valsusa

    Valtellina

    Valtellina superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

    Velletri

    Verbicaro

    Verdicchio dei Castelli di Jesi

    Verdicchio di Matelica

    Verduno Pelaverga ou Verduno

    Vermentino di Sardegna

    Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

    Vernaccia di San Gimignano

    Vernaccia di Serrapetrona

    Vesuvio

    Vicenza

    Vignanello

    Vin Santo del Chianti

    Vin Santo del Chianti Classico

    Vin Santo di Montepulciano

    Vini del Piave ou Piave

    Zagarolo

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Allerona

    Alta Valle della Greve

    Alto Livenza (Regione veneto)

    Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)

    Alto Mincio

    Alto Tirino

    Arghillà

    Barbagia

    Basilicata

    Benaco bresciano

    Beneventano

    Bergamasca

    Bettona

    Bianco di Castelfranco Emilia

    Calabria

    Camarro

    Campania

    Cannara

    Civitella d'Agliano

    Colli Aprutini

    Colli Cimini

    Colli del Limbara

    Colli del Sangro

    Colli della Toscana centrale

    Colli di Salerno

    Colli Ericini

    Colli Trevigiani

    Collina del Milanese

    Colline del Genovesato

    Colline Frentane

    Colline Pescaresi

    Colline Savonesi

    Colline Teatine

    Condoleo

    Conselvano

    Costa Viola

    Daunia

    Del Vastese ou Histonium

    Delle Venezie (Regione Veneto)

    Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

    Delle Venezie (Regione Trentino — Alto Adige)

    Dugenta

    Emilia ou dell'Emilia

    Epomeo

    Esaro

    Fontanarossa di Cerda

    Forlì

    Fortana del Taro

    Frusinate ou del Frusinate

    Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

    Grottino di Roccanova

    Isola dei Nuraghi

    Lazio

    Lipuda

    Locride

    Marca Trevigiana

    Marche

    Maremma toscana

    Marmilla

    Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel.: ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

    Modena ou Provincia di Modena

    Montenetto di Brescia

    Murgia

    Narni

    Nurra

    Ogliastra

    Osco ou Terre degli Osci

    Paestum

    Palizzi

    Parteolla

    Pellaro

    Planargia

    Pompeiano

    Provincia di Mantova

    Provincia di Nuoro

    Provincia di Pavia

    Provincia di Verona ou Veronese

    Puglia

    Quistello

    Ravenna

    Roccamonfina

    Romangia

    Ronchi di Brescia

    Rotae

    Rubicone

    Sabbioneta

    Salemi

    Salento

    Salina

    Scilla

    Sebino

    Sibiola

    Sicilia

    Sillaro ou Bianco del Sillaro

    Spello

    Tarantino

    Terrazze Retiche di Sondrio

    Terre del Volturno

    Terre di Chieti

    Terre di Veleja

    Tharros

    Toscana ou Toscano

    Trexenta

    Umbria

    Valcamonica

    Val di Magra

    Val di Neto

    Val Tidone

    Valdamato

    Vallagarina (Regione Trentino — Alto Adige)

    Vallagarina (Regione Veneto)

    Valle Belice

    Valle del Crati

    Valle del Tirso

    Valle d'Itria

    Valle Peligna

    Valli di Porto Pino

    Veneto

    Veneto Orientale

    Venezia Giulia

    Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino — Alto Adige)

    Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

    Luxemburgo

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome do município ou parte de município)

    Nomes de municípios e partes de município

    Moselle Luxembourgeoise

    Ahn

    Assel

    Bech-Kleinmacher

    Born

    Bous

    Burmerange

    Canach

    Ehnen

    Ellingen

    Elvange

    Erpeldingen

    Gostingen

    Greiveldingen

    Grevenmacher

    Lenningen

    Machtum

    Mertert

    Moersdorf

    Mondorf

    Niederdonven

    Oberdonven

    Oberwormeldingen

    Remerschen

    Remich

    Rolling

    Rosport

    Schengen

    Schwebsingen

    Stadtbredimus

    Trintingen

    Wasserbillig

    Wellenstein

    Wintringen

    Wormeldingen

    Malta

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    Island of Malta

    Rabat

     

    Mdina ou Medina

     

    Marsaxlokk

     

    Marnisi

     

    Mġarr

     

    Ta» Qali

     

    Siġġiewi

    Gozo

    Ramla

     

    Marsalforn

     

    Nadur

     

    Victoria Heights

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Em maltês

    Em inglês

    Gzejjer Maltin

    Maltese Islands

    Portugal

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Alenquer

     

    Alentejo

    Borba

     

    Évora

     

    Granja-Amareleja

     

    Moura

     

    Portalegre

     

    Redondo

     

    Reguengos

     

    Vidigueira

    Arruda

     

    Bairrada

     

    Beira Interior

    Castelo Rodrigo

     

    Cova da Beira

     

    Pinhel

    Biscoitos

     

    Bucelas

     

    Carcavelos

     

    Chaves

     

    Colares

     

    Dão, seguido ou não Nobre

    Alva

     

    Besteiros

     

    Castendo

     

    Serra da Estrela

     

    Silgueiros

     

    Terras de Azurara

     

    Terras de Senhorim

    Douro, precedido ou não Vinho do ou Moscatel do

    Baixo Corgo

     

    Cima Corgo

     

    Douro Superior

    Encostas d'Aire

    Alcobaça

     

    Ourém

    Graciosa

     

    Lafões

     

    Lagoa

     

    Lagos

     

    Lourinhã

     

    Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou

     

    Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn

     

    Madeirense

     

    Óbidos

     

    Palmela

     

    Pico

     

    Portimão

     

    Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto

     

    Ribatejo

     

     

    Almeirim

     

    Cartaxo

     

    Chamusca

     

    Coruche

     

    Santarém

     

    Tomar

    Setúbal, precedido ou não Moscatel ou seguido de Roxo

     

    Tavira

     

    Távora-Varosa

     

    Torres Vedras

     

    Trás-os-Montes

     

     

    Chaves

     

    Planalto Mirandês

     

    Valpaços

    Vinho Verde

     

     

    Amarante

     

    Ave

     

    Baião

     

    Basto

     

    Cávado

     

    Lima

     

    Monção

     

    Paiva

     

    Sousa

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    Açores

     

    Alentejano

     

    Algarve

     

    Beiras

    Beira Alta

     

    Beira Litoral

     

    Terras de Sicó

    Duriense

     

    Estremadura

    Alta Estremadura

    Minho

     

    Ribatejano

     

    Terras Madeirenses

     

    Terras do Sado

     

    Transmontano

     

    Roménia

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Aiud

     

    Alba Iulia

     

    Babadag

     

    Banat, seguido ou não de

    Dealurile Tirolului

     

    Moldova Nouă

     

    Silagiu

    Banu Mărăcine

     

    Bohotin

     

    Cernăteşti — Podgoria

     

    Coteşti

     

    Cotnari

     

    Crişana, seguido ou não de

    Biharia

     

    Diosig

     

    Şimleu Silvaniei

    Dealu Bujorului

     

    Dealu Mare, seguido ou não de

    Boldeşti

     

    Breaza

     

    Ceptura

     

    Merei

     

    Tohani

     

    Urlaţi

     

    Valea Călugărească

     

    Zoreşti

    Drăgăşani

     

    Huşi, seguido ou não de

    Vutcani

    Iana

     

    Iaşi, seguido ou não de

    Bucium

     

    Copou

     

    Uricani

    Lechinţa

     

    Mehedinţi, seguido ou não de

    Corcova

     

    Golul Drâncei

     

    Oreviţa

     

    Severin

     

    Vânju Mare

    Miniş

     

    Murfatlar, seguido ou não de

    Cernavodă

     

    Medgidia

    Nicoreşti

     

    Odobeşti

     

    Oltina

     

    Panciu

     

    Pietroasa

     

    Recaş

     

    Sâmbureşti

     

    Sarica Niculiţel, seguido ou não de

    Tulcea

    Sebeş — Apold

     

    Segarcea

     

    Ştefăneşti, seguido ou não de

    Costeşti

    Târnave, seguido ou não de

    Blaj

     

    Jidvei

     

    Mediaş

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Colinele Dobrogei

     

    Dealurile Crişanei

     

    Dealurile Moldovei ou

    Dealurile Covurluiului

     

    Dealurile Hârlăului

     

    Dealurile Huşilor

     

    Dealurile Iaşilor

     

    Dealurile Tutovei

     

    Terasele Siretului

    Dealurile Munteniei

     

    Dealurile Olteniei

     

    Dealurile Sătmarului

     

    Dealurile Transilvaniei

     

    Dealurile Vrancei

     

    Dealurile Zarandului

     

    Terasele Dunării

     

    Viile Caraşului

     

    Viile Timişului

     

    Eslováquia

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas do termo «vinohradnícka oblasť»)

    Sub-regiões

    (seguidas ou não do nome da região determinada)

    (seguidas do termo «vinohradnícky rajón»)

    Južnoslovenská

    Dunajskostredský

     

    Galantský

     

    Hurbanovský

     

    Komárňanský

     

    Palárikovský

     

    Šamorínsky

     

    Strekovský

     

    Štúrovský

    Malokarpatská

    Bratislavský

     

    Doľanský

     

    Hlohovecký

     

    Modranský

     

    Orešanský

     

    Pezinský

     

    Senecký

     

    Skalický

     

    Stupavský

     

    Trnavský

     

    Vrbovský

     

    Záhorský

    Nitrianska

    Nitriansky

     

    Pukanecký

     

    Radošinský

     

    Šintavský

     

    Tekovský

     

    Vrábeľský

     

    Želiezovský

     

    Žitavský

     

    Zlatomoravecký

    Stredoslovenská

    Fiľakovský

     

    Gemerský

     

    Hontiansky

     

    Ipeľský

     

    Modrokamenecký

     

    Tornaľský

     

    Vinický

    Tokaj/ská/-ský/ské

    Čerhov

     

    Černochov

     

    Malá Tŕňa

     

    Slovenské Nové Mesto

     

    Veľká Bara

     

    Veľká Tŕňa

     

    Viničky

    Východoslovenská

    Kráľovskochlmecký

     

    Michalovský

     

    Moldavský

     

    Sobranecký

    Eslovénia

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

    Bela krajina ou Belokranjec

    Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

    Dolenjska

    Dolenjska, cviček

    Goriška Brda ou Brda

    Haloze ou Haložan

    Koper ou Koprčan

    Kras

    Kras, teran

    Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

    Maribor ou Mariborčan

    Radgona-Kapela ou Kapela Radgona

    Prekmurje ou Prekmurčan

    Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

    Srednje Slovenske gorice

    Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Podravje

    Posavje

    Primorska

    Espanha

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não do nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Abona

     

    Alella

     

    Alicante

    Marina Alta

    Almansa

     

    Ampurdán-Costa Brava

     

    Arabako Txakolina-Txakolí de Álava ou Chacolí de Álava

     

    Arlanza

     

    Arribes

     

    Bierzo

     

    Binissalem-Mallorca

     

    Bullas

     

    Calatayud

     

    Campo de Borja

     

    Cariñena

     

    Cataluña

     

    Cava

     

    Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

     

    Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

     

    Cigales

     

    Conca de Barberá

     

    Condado de Huelva

     

    Costers del Segre

    Artesa

     

    Les Garrigues

     

    Raimat

     

    Valls de Riu Corb

    Dominio de Valdepusa

     

    El Hierro

     

    Finca Élez

     

    Guijoso

     

    Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

     

    Jumilla

     

    La Mancha

     

    La Palma

    Fuencaliente

     

    Hoyo de Mazo

     

    Norte de la Palma

    Lanzarote

     

    Málaga

     

    Manchuela

     

    Manzanilla

     

    Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

     

    Méntrida

     

    Mondéjar

     

    Monterrei

    Ladera de Monterrei

     

    Val de Monterrei

    Montilla-Moriles

     

    Montsant

     

    Navarra

    Baja Montaña

     

    Ribera Alta

     

    Ribera Baja

     

    Tierra Estella

     

    Valdizarbe

    Penedés

     

    Pla de Bages

     

    Pla i Llevant

     

    Priorato

     

    Rías Baixas

    Condado do Tea

     

    O Rosal

     

    Ribeira do Ulla

     

    Soutomaior

     

    Val do Salnés

    Ribeira Sacra

    Amandi

     

    Chantada

     

    Quiroga-Bibei

     

    Ribeiras do Miño

     

    Ribeiras do Sil

    Ribeiro

     

    Ribera del Duero

     

    Ribera del Guadiana

    Cañamero

     

    Matanegra

     

    Montánchez

     

    Ribera Alta

     

    Ribera Baja

     

    Tierra de Barros

    Ribera del Júcar

     

    Rioja

    Rioja Alavesa

     

    Rioja Alta

     

    Rioja Baja

    Rueda

     

    Sierras de Málaga

    Serranía de Ronda

    Somontano

     

    Tacoronte-Acentejo

    Anaga

    Tarragona

     

    Tierra Alta

     

    Tierra de León

     

    Tierra del Vino de Zamora

     

    Toro

     

    Uclés

     

    Utiel-Requena

     

    Valdeorras

     

    Valdepeñas

     

    Valencia

    Alto Turia

     

    Clariano

     

    Moscatel de Valencia

     

    Valentino

    Valle de Güímar

     

    Valle de la Orotava

     

    Valles de Benavente

     

    Vinos de Madrid

    Arganda

     

    Navalcarnero

     

    San Martín de Valdeiglesias

    Ycoden-Daute-Isora

     

    Yecla

     

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Vino de la Tierra de Abanilla

    Vino de la Tierra de Bailén

    Vino de la Tierra de Bajo Aragón

    Vino de la Tierra de Betanzos

    Vino de la Tierra de Cádiz

    Vino de la Tierra de Campo de Belchite

    Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

    Vino de la Tierra de Cangas

    Vino de la Tierra de Castelló

    Vino de la Tierra de Castilla

    Vino de la Tierra de Castilla y León

    Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

    Vino de la Tierra de Córdoba

    Vino de la Tierra de Costa de Cantabria

    Vino de la Tierra de Desierto de Almería

    Vino de la Tierra de Extremadura

    Vino de la Tierra Formentera

    Vino de la Tierra de Gálvez

    Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

    Vino de la Tierra de Ibiza

    Vino de la Tierra de Illes Balears

    Vino de la Tierra de Isla de Menorca

    Vino de la Tierra de La Gomera

    Vino de la Tierra de Laujar-Alpujarra

    Vino de la Tierra de Liébana

    Vino de la Tierra de Los Palacios

    Vino de la Tierra de Norte de Granada

    Vino de la Tierra Norte de Sevilla

    Vino de la Tierra de Pozohondo

    Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

    Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

    Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

    Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

    Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

    Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

    Vino de la Tierra de Torreperojil

    Vino de la Tierra de Valdejalón

    Vino de la Tierra de Valle del Cinca

    Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

    Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

    Vino de la Tierra Valles de Sadacia

    Reino Unido

    1.

    Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

    English Vineyards

    Welsh Vineyards

    2.

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    England ou Berkshire

    Buckinghamshire

    Cheshire

    Cornwall

    Derbyshire

    Devon

    Dorset

    East Anglia

    Gloucestershire

    Hampshire

    Herefordshire

    Isle of Wight

    Isles of Scilly

    Kent

    Lancashire

    Leicestershire

    Lincolnshire

    Northamptonshire

    Nottinghamshire

    Oxfordshire

    Rutland

    Shropshire

    Somerset

    Staffordshire

    Surrey

    Sussex

    Warwickshire

    West Midlands

    Wiltshire

    Worcestershire

    Yorkshire

    Wales ou Cardiff

    Cardiganshire

    Carmarthenshire

    Denbighshire

    Gwynedd

    Monmouthshire

    Newport

    Pembrokeshire

    Rhondda Cynon Taf

    Swansea

    The Vale of Glamorgan

    Wrexham

    2.

    As alterações à lista de indicações geográficas são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.

    PARTE B.

    VINHOS ORIGINÁRIOS DA AUSTRÁLIA

    1.

    Indicações geográficas da Austrália:

    ESTADO/ZONA

    REGIÃO

    SUB-REGIÃO

    South Eastern Australia

     

     

    NEW SOUTH WALES

     

     

    Big Rivers

     

     

     

    Perricoota

     

     

    Riverina

     

    Western Plains

     

     

    Central Ranges

     

     

     

    Cowra

     

     

    Mudgee

     

     

    Orange

     

    Southern New South Wales

     

     

     

    Canberra District

     

     

    Gundagai

     

     

    Hilltops

     

     

    Tumbarumba

     

    South Coast

     

     

     

    Shoalhaven Coast

     

     

    Southern Highlands

     

    Northern Slopes

     

     

    Northern Rivers

     

     

     

    Hastings River

     

    Hunter Valley

     

     

     

    Hunter

     

     

     

    Broke Fordwich

    QUEENSLAND

     

     

     

    Granite Belt

     

     

    South Burnett

     

    SOUTH AUSTRALIA

     

     

    Adelaide

     

     

    Mount Lofty Ranges

     

     

     

    Adelaide Hills

     

     

     

    Lenswood

     

     

    Piccadilly Valley

     

    Adelaide Plains

     

     

    Clare Valley

     

    Barossa

     

     

     

    Barossa Valley

     

     

    Eden Valley

     

     

     

    High Eden

    Fleurieu

     

     

     

    Currency Creek

     

     

    Kangaroo Island

     

     

    Langhorne Creek

     

     

    McLaren Vale

     

     

    Southern Fleurieu

     

    Limestone Coast

     

     

     

    Coonawarra

     

     

    Mount Benson

     

     

    Padthaway

     

     

    Robe

     

     

    Wrattonbully

     

    Lower Murray

     

     

     

    Riverland

     

    The Peninsulas

     

     

    Far North

     

     

     

    Southern Flinders Ranges

     

    VICTORIA

     

     

    North West Victoria

     

     

     

    Murray Darling

     

     

    Swan Hill

     

    North East Victoria

     

     

     

    Alpine Valleys

     

     

    Beechworth

     

     

    Glenrowan

     

     

    King Valley

     

     

    Rutherglen

     

    Central Victoria

     

     

     

    Bendigo

     

     

    Goulburn Valley

     

     

     

    Nagambie Lakes

     

    Heathcote

     

     

    Strathbogie Ranges

     

     

    Upper Goulburn

     

    Western Victoria

     

     

     

    Grampians

     

     

     

    Great Western

     

    Henty

     

     

    Pyrenees

     

    Port Phillip

     

     

     

    Geelong

     

     

    Macedon Ranges

     

     

    Mornington Peninsula

     

     

    Sunbury

     

     

    Yarra Valley

     

    Gippsland

     

     

    WESTERN AUSTRALIA

     

     

    Greater Perth

     

     

     

    Perth Hills

     

     

    Swan District

     

     

     

    Swan Valley

     

    Peel

     

    Central Western Australia

     

     

    South West Australia

     

     

     

    Blackwood Valley

     

     

    Geographe

     

     

    Great Southern

     

     

     

    Albany

     

     

    Denmark

     

     

    Frankland River

     

     

    Mount Barker

     

     

    Porongurup

     

    Margaret River

     

     

    Manjimup

     

     

    Pemberton

     

    West Australian South East Coastal

     

    Eastern Plains, Inland and North of Western Australia

     

    TASMANIA

     

     

    NORTHERN TERRITORY

     

     

    AUSTRALIAN CAPITAL TERRITORY

     

    2.

    As alterações à lista de indicações geográficas são mutuamente acordadas pelas Partes em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.


    ANEXO III

    Menções tradicionais referidas no artigo 12.o

    1.

    Menções tradicionais dos Estados-Membros:

    Menções tradicionais

    Vinhos em causa

    Categoria de vinho

    Língua

    ALEMANHA

    Qualitätswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein mit Prädikat/Q.b.A.m.Pr ou Prädikatswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

    Todos

    Vinho espumante de qualidade prd

    Alemão

    Auslese

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Beerenauslese

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Eiswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Kabinett

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Spätlese

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Trockenbeerenauslese

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Landwein

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Affentaler

    Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Badisch Rotgold

    Baden

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Ehrentrudis

    Baden

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Hock

    Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Klassik/Classic

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Liebfrau(en)milch

    Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Moseltaler

    Mosel-Saar-Ruwer

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Riesling-Hochgewächs

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Schillerwein

    Württemberg

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Weißherbst

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Winzersekt

    Todos

    Vinho espumante de qualidade prd

    Alemão

    AUSTRIA

    Qualitätswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein besonderer Reife und Leseart ou Prädikatswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Ausbruch/Ausbruchwein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Auslese/Auslesewein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Beerenauslese (wein)

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Eiswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Kabinett/Kabinettwein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Schilfwein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Spätlese/Spätlesewein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Strohwein

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Trockenbeerenauslese

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Landwein

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

     

    Ausstich

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Auswahl

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Bergwein

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Klassik/Classic

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Erste Wahl

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Hausmarke

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Heuriger

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Jubiläumswein

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Schilcher

    Steiermark

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Sturm

    Todos

    Mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica

    Alemão

    ESPANHA

    Denominación de origen (DO)

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Denominación de origen calificada (DOCa)

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Vino dulce natural

    Todos

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Vino generoso

     (1)

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Vino generoso de licor

     (2)

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Vino de la Tierra

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

     

    Aloque

    DO Valdepeñas

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Amontillado

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Añejo

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Espanhol

    Añejo

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Chacoli/Txakolina

    DO Chacoli de Bizkaia

    DO Chacoli de Getaria

    DO Chacoli de Alava

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Clásico

    DO Abona

    DO El Hierro

    DO Lanzarote

    DO La Palma

    DO Tacoronte-Acentejo

    DO Tarragona

    DO Valle de Güimar

    DO Valle de la Orotava

    DO Ycoden-Daute-Isora

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Cream

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Inglês

    Criadera

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Criaderas y Soleras

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Crianza

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Dorado

    DO Rueda

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Fino

    DO Montilla Moriles

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Fondillón

    DO Alicante

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Gran Reserva

    Todos os vqprd

    Cava

    Vinho de qualidade prd,

    vinho espumante de qualidade prd

    Espanhol

    Lágrima

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Noble

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Espanhol

    Noble

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Oloroso

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla-Moriles

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Pajarete

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Pálido

    DO Condado de Huelva

    DO Rueda

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Palo Cortado

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla-Moriles

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Primero de cosecha

    DO Valencia

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Rancio

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Raya

    DO Montilla-Moriles

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Reserva

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Sobremadre

    DO vinos de Madrid

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Solera

    DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Superior

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Trasañejo

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Vino Maestro

    DO Málaga

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Espanhol

    Vendimia inicial

    DO Utiel-Requena

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    Viejo

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Espanhol

    Vino de tea

    DO La Palma

    Vinho de qualidade prd

    Espanhol

    FRANÇA

    Appellation d'origine contrôlée

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Appellation contrôlée

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Appellation d'origine/vin délimité de qualité supérieure

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Vin doux naturel

    AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Vin de pays

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Francês

    Ambré

    Todos

    Vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Francês

    Château

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    Clairet

    AOC Bourgogne, AOC Bordeaux

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Claret

    AOC Bordeaux

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Clos

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Cru Artisan

    AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Cru Bourgeois

    AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Cru Classé,

    precedido de:

    Grand,

    Premier Grand,

    Deuxième,

    Troisième,

    Quatrième,

    Cinquième

    AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Edelzwicker

    AOC Alsace

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Grand Cru

    AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Grand Cru

    Champagne

    Vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    Hors d'âge

    AOC Rivesaltes

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Passe-tout-grains

    AOC Bourgogne

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Premier Cru

    AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    Primeur

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Francês

    Rancio

    AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Sélection de grains nobles

    AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l'Aubance, Cadillac

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Sur lie

    AOC Muscadet, Muscadet-Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet-Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d'Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Francês

    Tuilé

    AOC Rivesaltes

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Vendanges tardives

    AOC Alsace, Jurançon

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Villages

    AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Vin de paille

    AOC Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Hermitage

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Vin jaune

    AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L'Etoile, Château-Châlon)

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    GRÉCIA

    Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (appellation d'origine contrôlée)

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Grego

    Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (appellation d'origine de qualité supérieure)

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Grego

    Οίνος γλυκός φυσικός (vin doux naturel)

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνες (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Grego

    Οίνος φυσικώς γλυκός (vin naturellement doux)

    Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνες (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

    Vinho de qualidade prd

    Grego

    Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Τοπικός Οίνος (vin de pays)

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Αμπέλι (Ampeli)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Αρχοντικό (Archontiko)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Κάβα (3) (Cava)

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Grego

    Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho licoroso de qualidade prd

    Grego

    Κάστρο (Kastro)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Κτήμα (Ktima)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Λιαστός (Liastos)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Μετόχι (Metochi)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Μοναστήρι (Monastiri)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Νάμα (Nama)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Νυχτέρι (Nychteri)

    ΟΠΑΠ Santorini

    Vinho de qualidade prd

    Grego

    Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Πύργος (Pyrgos)

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Grego

    Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

    Todos

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Grego

    Βερντέα (Verntea)

    Zakynthos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Vinsanto

    OΡΑΠ Santorini

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Grego

    ITÁLIA

    Denominazione di Origine Controllata

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica

    Italiano

    Denominazione di Origine Controllata e Garantita

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica

    Italiano

    Vino Dolce Naturale

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Inticazione geografica tipica (IGT)

    Todos

    Vinho de mesa, «vin de pays», vinho de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica

    Italiano

    Landwein

    Vinho com indicação geográfica da província autónoma de Bolzano

    Vinho de mesa, «vin de pays», vinho de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica

    Alemão

    Vin de pays

    Vinho com indicação geográfica da região de Aosta

    Vinho de mesa, «vin de pays», vinho de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com indicação geográfica

    Francês

    Alberata o vigneti ad alberata

    DOC Aversa

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Italiano

    Amarone

    DOC Valpolicella

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Ambra

    DOC Marsala

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Ambrato

    DOC Malvasia delle Lipari

    DOC Vernaccia di Oristano

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Annoso

    DOC Controguerra

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Apianum

    DOC Fiano di Avellino

    Vinho de qualidade prd

    Latim

    Auslese

    DOC Caldaro e Caldaro classico — Alto Adige

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Barco Reale

    DOC Barco Reale di Carmignano

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Brunello

    DOC Brunello di Montalcino

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Buttafuoco

    DOC Oltrepò Pavese

    Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd

    Italiano

    Cacc'e mitte

    DOC Cacc'e Mitte di Lucera

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Cagnina

    DOC Cagnina di Romagna

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Cannellino

    DOC Frascati

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Cerasuolo

    DOC Cerasuolo di Vittoria

    DOC Montepulciano d'Abruzzo

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Chiaretto

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Ciaret

    DOC Monferrato

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Château

    DOC Valle d'Aosta

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Francês

    Classico

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Dunkel

    DOC Alto Adige

    DOC Trentino

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Est!Est!!Est!!!

    DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Latim

    Falerno

    DOC Falerno del Massico

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Fine

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Fior d'Arancio

    DOC Colli Euganei

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Falerio

    DOC Falerio dei colli Ascolani

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Flétri

    DOC Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Garibaldi Dolce (ou GD)

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Governo all'uso toscano

    DOCG Chianti/Chianti Classico

    IGT Colli della Toscana Centrale

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Gutturnio

    DOC Colli Piacentini

    Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd

    Italiano

    Italia Particolare (ou IP)

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

    DOC Caldaro

    DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Kretzer

    DOC Alto Adige

    DOC Trentino

    DOC Teroldego Rotaliano

    Vinho de qualidade prd

    Alemão

    Lacrima

    DOC Lacrima di Morro d'Alba

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Lacryma Christi

    DOC Vesuvio

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Lambiccato

    DOC Castel San Lorenzo

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    London Particolar (ou LP/Inghilterra)

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Morellino

    DOC Morellino di Scansano

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Occhio di Pernice

    DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant'Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Oro

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Pagadebit

    DOC pagadebit di Romagna

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Passito

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Ramie

    DOC Pinerolese

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Rebola

    DOC Colli di Rimini

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Recioto

    DOC Valpolicella

    DOC Gambellara

    DOCG Recioto di Soave

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Italiano

    Riserva

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Rubino

    DOC Garda Colli Mantovani

    DOC Rubino di Cantavenna

    DOC Teroldego Rotaliano

    DOC Trentino

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Rubino

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Sangue di Giuda

    DOC Oltrepò Pavese

    Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd

    Italiano

    Scelto

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Sciacchetrà

    DOC Cinque Terre

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Sciac-trà

    DOC Pornassio or Ormeasco di Pornassio

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Sforzato, Sfursàt

    DO Valtellina

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Spätlese

    DOC e IGT de Bolzano

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Soleras

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Stravecchio

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Strohwein

    DOC e IGT de Bolzano

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Alemão

    Superiore

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Superiore Old Marsala (ou SOM)

    DOC Marsala

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Torchiato

    DOC Colli di Conegliano

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Torcolato

    DOC Breganze

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Vecchio

    DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Vendemmia Tardiva

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Verdolino

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Vergine

    DOC Marsala

    DOC Val di Chiana

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Vermiglio

    DOC Colli dell Etruria Centrale

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Italiano

    Vino Fiore

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Vino Nobile

    Vino Nobile di Montepulciano

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Vino Novello o Novello

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

    DOC e DOCG Bianco dell'Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell'Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, Sant'Antimo, Val d'Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino

    Vinho de qualidade prd

    Italiano

    Vivace

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Italiano

    LUXEMBURGO

    Marque nationale

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    Appellation contrôlée

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    Appellation d'origine contrôlée

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    Vin de pays

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Francês

    Grand premier cru

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Premier cru

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Vin classé

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Francês

    Château

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd

    Francês

    PORTUGAL

    Denominação de origem (DO)

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Denominação de origem controlada (DOC)

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho frisante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Vinho doce natural

    Todos

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Vinho generoso

    DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Vinho regional

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Português

    Canteiro

    DO Madeira

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Colheita Seleccionada

    Todos

    Vinho de qualidade prd,

    vinho de mesa com indicação geográfica

    Português

    Crusted/Crusting

    DO Porto

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Inglês

    Escolha

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Português

    Escuro

    DO Madeira

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Fino

    DO Porto,

    DO Madeira

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Frasqueira

    DO Madeira

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Garrafeira

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica,

    vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Lágrima

    DO Porto

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Leve

    Vinho de mesa com indicação geográfica Estremadura e Ribatejano,

    DO Madeira, DO Porto

    Vinho de mesa com indicação geográfica,

    vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Nobre

    DO Dão

    Vinho de qualidade prd

    Português

    Reserva

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Português

    Reserva velha (ou grande reserva)

    DO Madeira

    Vinho espumante de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Ruby

    DO Porto

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Inglês

    Solera

    DO Madeira

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Português

    Super reserva

    Todos

    Vinho espumante de qualidade prd

    Português

    Superior

    Todos

    Vinho de qualidade prd, vinho licoroso de qualidade prd, vinho de mesa com indicação geográfica

    Português

    Tawny

    DO Porto

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Inglês

    Vintage complementado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

    DO Porto

    Vinho licoroso de qualidade prd

    Inglês

    REPÚBLICA CHECA

    pozdní sběr

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Checo

    archivní víno

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Checo

    panenské víno

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Checo

    CHIPRE

    Τοπικός Οίνος

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Μοναστήρι (Monastiri)

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας

    Προέλευσης

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Grego

    Κτήμα (Ktima)

    Todos

    Vinho de qualidade prd e vinho de mesa com indicação geográfica

    Grego

    HUNGRIA

    minőségi bor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    különleges minőségű bor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    fordítás

    Tokaj/i

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    máslás

    Tokaj/i

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    szamorodni

    Tokaj/i

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    aszú … puttonyos, completada pelos números 3-6

    Tokaj/i

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    aszúeszencia

    Tokaj/i

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    eszencia

    Tokaj/i

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    tájbor

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica

    Húngaro

    bikavér

    Eger, Szekszárd

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    késői szüretelésű bor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    válogatott szüretelésű bor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    muzeális bor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Húngaro

    siller

    Todos

    Vinho de mesa com indicação geográfica e vinho de qualidade prd

    Húngaro

    ESLOVÁQUIA

    forditáš

    Tokaj/ská

    Vinho de qualidade prd

    Eslovaco

    mášláš

    Tokaj/ská

    Vinho de qualidade prd

    Eslovaco

    samorodné

    Tokaj/ská

    Vinho de qualidade prd

    Eslovaco

    výber … putňový, completada pelos números 3-6

    Tokaj/ská

    Vinho de qualidade prd

    Eslovaco

    výberová esencia

    Tokaj/ská

    Vinho de qualidade prd

    Eslovaco

    esencia

    Tokaj/ská

    Vinho de qualidade prd

    Eslovaco

    ESLOVÉNIA

    Penina

    Todos

    Vinho espumante de qualidade prd

    Esloveno

    pozna trgatev

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    izbor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    jagodni izbor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    suhi jagodni izbor

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    ledeno vino

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    arhivsko vino

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    mlado vino

    Todos

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    Cviček

    Dolenjska

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    Teran

    Kras

    Vinho de qualidade prd

    Esloveno

    2.

    As alterações à lista de menções tradicionais são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.


    (1)  Os vinhos em causa são os Vinhos licorosos de qualidade prd previstos na parte L, ponto 8, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

    (2)  Os vinhos em causa são os Vinhos licorosos de qualidade prd previstos na parte L, ponto 11, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

    (3)  A protecção da menção «cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável ao veqprd «Cava».


    ANEXO IV

    Categorias de vinhos e denominações de venda referidas no n.o 1, pontos IV e V da alínea a), do artigo 12.o

    PARTE A

    Categorias de vinhos

    vinho de qualidade produzido numa região determinada,

    vinho de qualidade prd,

    vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada,

    vinho espumante de qualidade prd,

    vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada,

    vinho frisante de qualidade prd,

    vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada,

    vinho licoroso de qualidade prd

    e os termos e abreviaturas equivalentes nas outras línguas comunitárias.

    PARTE B

    Denominações de venda

    Sekt bestimmter Anbaugebiete,

    Sekt b.A.,

    em alemão.


    ANEXO V

    Termos dos vinhos de qualidade referidos no artigo 23.o

    1.

    Termos dos vinhos de qualidade utilizados pela Austrália:

    Termo

    Condições de utilização

    Tipo de vinho (1)

    Cream

    O termo «cream» descreve um estilo de vinho doce aguardentado australiano com índice Beaumé não inferior a 5. O vinho é de cor amarela pálida a âmbar clara pálida, tem um gosto doce e rico e um aroma normalmente vinoso a frutado. O vinho pode ser obtido por mistura de lotes provenientes de várias colheitas e normalmente não possui características adquiridas por envelhecimento. O envelhecimento é efectuado em diversos tipos de recipientes. A elaboração do vinho aguardentado é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica australiana.

    Além disso, para o mercado de exportação, o vinho é produzido pelo sistema solera, com envelhecimento em cascos de carvalho durante, pelo menos, três anos.

    Vinho aguardentado australiano

    Crusted/Crusting

    Os termos «crusted/crusting» descrevem um vinho aguardentado em cuja garrafa pode haver a formação de depósito.

    Vinho aguardentado australiano

    Ruby

    O termo «ruby» descreve um estilo de vinho aguardentado australiano que é envelhecido apenas durante alguns anos antes de ser engarrafado. Ao ser engarrafado, o vinho apresenta uma cor rubi intensa e é normalmente robusto, com um bom corpo e frutado. O vinho pode ser elaborado a partir de lotes provenientes de várias colheitas, tendo em vista a sustentação das características fundamentais de cor e aroma. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica.

    Além disso, para o mercado de exportação, o envelhecimento do vinho contemplará um envelhecimento em cascos de carvalho durante, pelo menos, quatro meses.

    Vinho aguardentado australiano

    Solera

    O termo «solera» descreve um sistema de cascos/barris com vinhos de várias idades. São retirados da solera os vinhos que contêm a mistura de colheitas mais antiga. Todos os vinhos dos barris da solera são seguidamente trasfegados em cascata, por ordem cronológica, e o barril que contiver a mistura de vinhos mais recente é completado com vinho novo. Do processo de mistura resulta um vinho de coloração variável entre o amarelo palha claro e o âmbar escuro, consoante o estilo produzido. Este processo está reservado para a elaboração de vinhos aguardentados.

    Vinho aguardentado australiano

    Tawny

    O termo «tawny» descreve um estilo de vinho aguardentado australiano que é envelhecido durante um número variável de anos antes de ser engarrafado. Ao ser engarrafado, o vinho apresenta uma coloração vermelho-dourada ou «tawny». Os vinhos devem reflectir as características de um envelhecimento cuidadoso e apresentar um frutado «elaborado» e não «fresco». Muitos apresentam, no entanto, um frutado fresco, bem desenvolvido, de vinhos mais novos. O vinho é normalmente elaborado a partir de lotes provenientes de várias colheitas, pode ser amadurecido em recipientes de carvalho e só é vendido depois de atingida a idade óptima. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica.

    Vinho aguardentado australiano

    Vintage

    O termo «vintage» descreve um estilo de vinho aguardentado australiano produzido a partir de um único ano de colheita. Estes vinhos de alta qualidade caracterizam-se por períodos relativamente longos de maturação em garrafa. São vinhos de cor geralmente escura, com bom corpo e macios. Estes vinhos podem ostentar a designação «vintage» e o ano correspondente. São vinhos que melhoram com o envelhecimento em garrafa e que beneficiam com um estágio prolongado em cave. Antes de serem considerados prontos, estes vinhos são envelhecidos no mínimo durante vinte meses. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica australiana.

    Além disso, para o mercado de exportação, o envelhecimento do vinho contemplará um envelhecimento em cascos de carvalho durante, pelo menos, quatro meses.

    Vinho aguardentado australiano

    2.

    As alterações à lista de termos dos vinhos de qualidade são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.


    (1)  As partes reconhecem que o tipo de vinho australiano «fortified wine» equivale ao produto comunitário «vinho licoroso», definido no ponto 14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.


    ANEXO VI

    Tipo de produto referido no n.o 3, alínea d), do artigo 20.o

    Termos

    Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos tranquilos

    Dry (seco)

    < 4 g/l, ou < 9 g/l, se a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, for inferior em menos de 2 g ao teor de açúcares residuais

    Medium dry (meio seco)

    Entre 4 g/l e 12 g/l

    Medium sweet (meio doce)

    Entre 12 g/l e 45 g/l

    Sweet (doce)

    > 45 g/l


    Termos

    Limite do teor de açúcares residuais, para vinhos espumantes

    Brut nature (bruto natural)

    < 3 g/l

    Extra brut (extra bruto)

    Entre 0 g/l e 6 g/l

    Brut (bruto)

    Entre 0 g/l e 15 g/l

    Extra dry (extra seco)

    Entre 12 g/l e 20 g/l

    Dry (seco)

    Entre 17 g/l e 35 g/l

    Medium dry (meio seco)

    Entre 35 g/l e 50 g/l

    Sweet (doce)

    > 50 g/l


    ANEXO VII

    Lista de castas ou sinónimos de castas que contêm uma indicação geográfica comunitária ou consistem numa indicação geográfica comunitária e podem figurar na rotulagem de vinhos originários da Austrália em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o

    1.

    Castas ou sinónimos de castas:

    Alicante Bouchet

    Auxerrois

    Barbera

    Carignan

    Carignane

    Chardonnay

    Pinot Chardonnay

    Orange Muscat

    Rhine Riesling

    Trebbiano

    Verdelho

    2.

    As alterações à lista de castas ou sinónimos de castas são mutuamente acordadas pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com os artigos 29.o ou 30.o.


    ANEXO VIII

    Definição de determinados métodos de produção referidos no n.o 3, alínea i), do artigo 20.o

    1.

    Se os termos a seguir indicados forem utilizados na descrição e apresentação de um vinho, este terá de ter sido obrigatoriamente amadurecido, fermentado ou envelhecido em pipas de carvalho:

    «envelhecido em pipa» (barrel aged)

    «fermentado em pipa» (barrel fermented)

    «amadurecido em pipa» (barrel matured)

    «envelhecido em casco de carvalho» (oak aged)

    «fermentado em casco de carvalho» (oak fermented)

    «amadurecido em casco de carvalho» (oak matured)

    «envelhecido em madeira» (wood aged)

    «fermentado em madeira» (wood fermented)

    «amadurecido em madeira» (wood matured)

    2.

    Os termos a seguir indicados podem ser utilizados na descrição e apresentação de vinhos originários da Austrália, nas seguintes condições:

    «botrytis» (ou menção similar)

    Vinhos elaborados a partir de uvas maduras frescas, das quais uma parte significativa foi afectada, em condições naturais, pelo bolor Botrytis cinerea, de um modo que favoreceu a concentração de açúcares nos bagos.

    «bottle fermented»

    Vinho espumante produzido por fermentação numa garrafa de capacidade igual ou inferior a 5 l, com envelhecimento sobre as suas borras não inferior a 6 meses.

    «noble late harvested»

    Vinhos elaborados a partir de uvas maduras frescas, das quais uma parte significativa foi afectada, em condições naturais, pelo bolor Botrytis cinerea, de um modo que favoreceu a concentração de açúcares nos bagos.

    «special late harvested»

    Vinhos elaborados a partir de uvas maduras frescas, das quais uma parte significativa sofreu secagem natural, de um modo que favoreceu a concentração de açúcares nos bagos.

    3.

    Se forem utilizados outros termos relacionados com a elaboração dos vinhos na descrição e apresentação de um vinho, este deve ter sido elaborado de acordo com o significado desses termos, segundo a utilização e na acepção gerais que lhes for dada pelos vinicultores profissionais do país em causa.


    ANEXO IX

    Legislação nacional relativa à descrição, apresentação, embalagem e composição do vinho referida no artigo 26.o

    AUSTRÁLIA

    Australian Wine and Brandy Corporation Act 1980, e legislação derivada,

    Trade Practices Act 1974,

    Australia New Zealand Food Standards Code.

    COMUNIDADE

    Título V e Anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola,

    Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.


    ANEXO X

    Pontos de contacto referidos no artigo 31.o

    As alterações de pontos de contacto devem ser notificadas em tempo útil.

    a)   AUSTRÁLIA

    The Chief Executive

    Australian Wine and Brandy Corporation

    National Wine Centre

    Botanic Road

    ADELAIDE SA 5000

    Australia

    (PO Box 2733

    KENT TOWN SA 5071

    Australia)

    Telefone: (+ 61) (8) 8228 2000

    Fax: (+ 61) (8) 8228 2022

    Correio electrónico: awbc@awbc.com.au

    b)   COMUNIDADE

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

    (EC-Australia Agreement on Trade in Wine)

    B-1049 Bruxelles/B-1049 Brussel

    Bélgica

    Telefone: (+ 32) (2) 295-3240

    Fax: (+ 32) (2) 295-7540

    Correio electrónico: agri-library@ec.europa.eu


    PROTOCOLO


    AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:

    I.

    1.

    Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Acordo, a Comunidade autorizará a importação e comercialização no seu território de vinhos originários da Austrália:

    a)

    Cujos teores minerais reflictam os níveis naturais verificados nos solos agrícolas australianos e cuja composição resulte de práticas de produção conformes com as boas práticas enológicas;

    b)

    Cuja acidez total, expressa em ácido tartárico, seja inferior a 3,5 g/l, mas superior a 3,0 g/l, se o vinho for portador de uma indicação geográfica protegida constante do anexo II;

    c)

    No que respeita aos vinhos descritos e apresentados, nos termos da legislação australiana, com o termo «botrytis» ou termos similares, «noble late harvested» ou «special late harvested»:

    cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja de, pelo menos, 8,5 % vol ou cujo título alcoométrico volúmico total, sem enriquecimento, exceda 15 % vol,

    cujo teor de ácidos voláteis não exceda 25 miliequivalentes por litro (1,5 g/l),

    cujo teor de dióxido de enxofre não exceda 300 mg/l,

    desde que o vinho em questão seja portador de uma indicação geográfica australiana constante do anexo II;

    d)

    Sem prejuízo do primeiro travessão da alínea c), cujo título alcoométrico volúmico total, sem enriquecimento, não exceda 20 % vol e, sem prejuízo das tolerâncias definidas para o método de análise de referência utilizado, cujo título alcoométrico volúmico adquirido não difira mais de 0,8 % vol do valor analítico;

    e)

    Cujo título alcoométrico total seja expresso em percentagem volúmica com uma casa decimal;

    f)

    Compostos em observância de novas exigências ou de exigências modificadas, decididas por mútuo acordo pelas Partes ou pelo Comité Misto em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o ou com o n.o 3, alínea a), do artigo 30.o, consoante o caso.

    2.

    Para efeitos do ponto 1, o vinho será obrigatoriamente acompanhado de um certificado emitido pela Australian Wine and Brandy Corporation ou por qualquer outro organismo competente designado pela Austrália, que certifique que o vinho foi produzido em observância das disposições legislativas e regulamentares australianas.

    II.

    Nos termos da alínea b) do artigo 33.o do Acordo, este não é aplicável a:

    1.

    Vinho em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros.

    2.

    a)

    Quantidades de vinho iguais ou inferiores a 30 litros por viajante, incluídas em bagagens pessoais;

    b)

    Quantidades de vinho iguais ou inferiores a 30 litros, enviadas de particular a particular;

    c)

    Vinhos incluídos nos pertences de particulares por ocasião de mudanças de residência;

    d)

    Vinhos destinados a feiras, na acepção das normas aduaneiras aplicáveis, desde que estejam acondicionados em recipientes rotulados de capacidade inferior ou igual a dois litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável;

    e)

    Quantidades de vinho importadas para fins de experimentação científica e técnica, até ao limite de um hectolitro;

    f)

    Vinho destinado às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importado com isenção de direitos;

    g)

    Vinho que constitua provisão de bordo de meios de transporte internacionais.

    A isenção referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das isenções referidas no presente ponto.


    Declaração comum relativa ao debate futuro sobre as práticas enológicas

    Tendo em conta os diversos tipos de regulamentação internacional das práticas e tratamentos enológicos e dos requisitos de composição do vinho, as partes examinarão a forma como se poderá avançar no sentido de um método menos restritivo e mais flexível do que o procedimento estabelecido no título I do Acordo, para se concertar o recurso a novas práticas e tratamentos enológicos e a definição de novos requisitos de composição aplicáveis ao vinho.

    As partes debaterão este assunto na primeira reunião do Comité Misto que se realizar depois da presente declaração comum.


    Declaração comum relativa à referência a alergénios na rotulagem

    1.

    Sem prejuízo do artigo 26.o do Acordo, as partes reconhecem que:

    a)

    A Comunidade pode exigir a inclusão, na descrição e apresentação de um vinho, com carácter obrigatório, de elementos relativos a alergénios, em conformidade com a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, e suas alterações; e

    b)

    A Austrália pode exigir a inclusão, na descrição e apresentação de um vinho, com carácter obrigatório, de elementos relativos a determinados ingredientes e substâncias, exigidos pelo Food Standard 1.2.3, Volume 2, Australia New Zealand Food Standards Code (e suas alterações).

    2.

    Sem prejuízo do artigo 4.o do Acordo:

    a)

    A Comunidade autorizará a importação de vinho originário do território da Austrália cujas descrição e apresentação sejam conformes com a alínea a) do ponto 1; e

    b)

    A Austrália autorizará a importação de vinho originário do território da Comunidade cujas descrição e apresentação sejam conformes com a alínea b) do ponto 1.

    3.

    As partes cooperarão com vista à harmonização das disposições regulamentares respectivas relativas à indicação de ingredientes do vinho.


    Declaração comum relativa ao diálogo sobre a problemática do comércio internacional de vinho

    Enquanto principais exportadores de vinho a nível mundial, a Austrália e a União Europeia partilham do interesse em ter maior acesso aos mercados vinícolas internacionais, bem como em expandir esses marcados, e estão empenhadas em explorar maneiras de trabalhar conjuntamente com vista à identificação de possíveis áreas de acção comum.

    As partes intensificarão o diálogo sobre as matérias que possam facilitar e expandir o comércio mundial de vinho. Esse diálogo pode incluir debates sobre o actual ciclo de Doha das negociações comerciais da OMC e sobre negociações noutros fora internacionais com incidências no comércio mundial de vinho.


    Declaração comum relativa ao recurso a métodos de produção

    As partes continuarão a ponderar a utilização de determinados termos relativos a métodos de produção referidos no anexo VIII, à luz das eventuais recomendações da OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).


    Declaração comum relativa à rotulagem

    As partes saúdam a resolução, alcançada com o presente Acordo, dos assuntos relativos à rotulagem do vinho.

    As partes sublinham a importância que atribuem ao quadro previsto no Acordo para a resolução dos problemas que possam vir a surgir futuramente no domínio do comércio de vinho.


    Declaração comum relativa ao n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do Acordo

    As partes confirmam o entendimento mútuo de que a protecção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 13.o do Acordo inclui expressões como «méthode champenoise» (método champanhês).


    Declaração comum relativa à certificação

    As partes confirmam o entendimento mútuo de que as disposições de certificação simplificadas, referidas no n.o 1 do artigo 27.o do Acordo, não abrangem as exportações de vinho a granel para a Comunidade.


    Declaração comum relativa ao Retsina

    As partes registam o seguinte:

    de acordo com o ponto 13 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, vinho «retsina» é um vinho produzido exclusivamente no território grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho «retsina», nas condições definidas na regulamentação grega aplicável;

    de acordo com o ponto 1, alínea n), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a utilização de resina de pinheiro de Alepo é uma prática enológica autorizada na Comunidade, nas condições definidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão;

    os vinhos com rotulagem «Retsina» e produzidos na Grécia em conformidade com as disposições acima referidas podem continuar a ser exportados para a Austrália.


    DECLARAÇÃO CONSOLIDADA DA COMUNIDADE EUROPEIA

    Utilização pela Austrália de indicações obrigatórias

    A Comunidade Europeia recorda que o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, e suas alterações, exigem, nomeadamente, que as indicações obrigatórias sejam agrupadas no mesmo campo visual do recipiente. No que respeita ao vinho originário da Austrália, a Comunidade Europeia reconhece que o requisito da apresentação das indicações obrigatórias no mesmo campo visual será satisfeito se as indicações em questão puderem ser lidas em simultâneo, sem necessidade de rodar a garrafa, e se distinguirem claramente do texto ou grafismos envolventes. A Comunidade Europeia confirma que as indicações obrigatórias podem estar separadas por texto ou grafismos e podem ser apresentadas num ou mais rótulos situados no mesmo campo visual.

    A Comunidade Europeia reconhece igualmente que a Austrália pode, embora sem carácter imperativo, apresentar as indicações obrigatórias relativas ao importador e o número do lote no referido campo visual único.

    Utilização pela Austrália de determinadas indicações

    A Comunidade Europeia recorda que as disposições regulamentares comunitárias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, e suas alterações, exigem ou permitem a inclusão na rotulagem do vinho de indicações como o endereço de determinadas pessoas que participem na comercialização do mesmo. Além disso, a Comunidade Europeia reconhece que certas palavras comuns em língua inglesa, como «doctor», «mountain», «sun» e outras, podem ser utilizadas na descrição e apresentação de vinhos australianos.

    Utilização pela Austrália de indicações facultativas

    A Comunidade Europeia recorda que a legislação comunitária no sector do vinho, nomeadamente os anexos VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o Regulamento (CE) n.o 753/2002, e suas alterações, regem as condições de utilização das indicações obrigatórias e facultativas no mercado comunitário. A legislação comunitária admite a utilização de outros termos além dos nela expressamente previstos, desde que sejam rigorosos, não exista risco de confusão com os termos abrangidos pela referida legislação e os operadores possam provar a exactidão dos mesmos em caso de dúvida.

    Em coerência com a referida legislação, a Comunidade Europeia reconhece que a Austrália pode utilizar termos diversos dos regulados pelo Acordo para descrever e apresentar o seu vinho, desde que os termos em questão respeitem as regras aplicáveis na Austrália aos produtores de vinho.


    TROCA DE CARTAS CONSOLIDADA

    Bruxelas, 1 de Dezembro de 2008

    Excelência,

    Tenho a honra de me reportar às recentes negociações entre as nossas delegações com vista a um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (adiante designado por «Acordo»).

    Da relação entre o Acordo e o n.o 1 do artigo 24.o do Acordo ADPIC

    As partes entendem que a negociação e o funcionamento do Acordo satisfazem, no que respeita ao vinho, a obrigação recíproca de cada Parte no âmbito do n.o 1 do artigo 24.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo ADPIC»).

    Do estatuto de determinadas denominações protegidas

    As partes reconhecem que as disposições do Acordo relativas a menções tradicionais, categorias de vinho, denominações de venda e termos dos vinhos de qualidade não constituem nem geram, por si sós, direitos de propriedade intelectual.

    Da protecção de indicações geográficas

    As partes confirmam o entendimento comum de que o Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.

    A Austrália confirma que continuará a assegurar que, sempre que uma indicação geográfica comunitária protegida pela Austrália no âmbito do presente Acordo for inscrita no registo de denominações protegidas, só será admitida a utilização de uma marca comercial que contenha ou consista nessa indicação geográfica identificativa de um vinho, constante do anexo II, ou a sua inclusão no registo de marcas registadas a título de um vinho, se o vinho em causa satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica comunitária em questão.

    A Austrália confirma que, sob reserva do artigo 19.o do Acordo, se um vinho satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica em questão, as indicações geográficas referidas no artigo 15.o do Acordo podem ser utilizadas na Austrália para descrever e apresentar um vinho originário da Comunidade, durante o período transitório fixado no mesmo artigo.

    Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas

    1.

    No que respeita às indicações geográficas protegidas nos territórios respectivos após 26 de Janeiro de 1994 e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem do vinho, as partes acordam no seguinte:

    1.1.

    As marcas registadas «Ilya», «Lienert of Mecklenburg», «Lindauer», «Salena Estate», «The Bissy», «Karloff» e «Montana», registadas na Austrália, podem continuar a ser utilizadas na Austrália.

    1.2.

    Não obstante os n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo e o segundo parágrafo da troca de cartas «Da protecção de indicações geográficas», anexa ao Acordo, as marcas registadas «Stonehaven Limestone Coast», «John Peel», «William Peel», «Old Peel», «South Coast» e «Domaine de Fleurieu», registadas na Comunidade e/ou num ou mais Estados-Membros, podem continuar a ser utilizadas na Comunidade e/ou no território do Estado-Membro em causa.

    1.3.

    Nenhuma disposição do Acordo pode ser entendida como impeditiva da utilização, noutros âmbitos territoriais, das referidas marcas registadas pelos titulares dos direitos das mesmas, se as disposições legislativas e regulamentares o permitirem.

    2.1.

    As partes registam que as marcas registadas que não contenham ou consistam de indicações geográficas constantes dos anexos respectivos do Acordo não são afectadas pelas disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo, podendo, portanto, tanto quanto ao Acordo disser respeito, continuar a ser utilizadas.

    2.2.

    Se necessário, as partes acordam em debater este assunto no quadro do Comité Misto CE/Austrália, estabelecido pelo artigo 30.o do Acordo.

    3.1.

    As partes registam igualmente que a indicação geográfica comunitária «Vittorio» está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais «Vittoria» e «Santa Vittoria». Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através do Comité Misto CE/Austrália.

    Da duração

    As partes acordam em que a presente troca de cartas produzirá efeitos enquanto o Acordo se mantiver em vigor.

    Tenho a honra de propor que esta carta e a carta de resposta de Vossa Excelência, confirmando que o Governo da Austrália partilha o entendimento aqui expresso, passem a constituir, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália.

    Com os melhores cumprimentos,

    Pela Comunidade Europeia

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    Bruxelas, 1 de Dezembro de 2008

    Excelência,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Da relação entre o Acordo e o n.o 1 do artigo 24.o do Acordo ADPIC

    As partes entendem que a negociação e o funcionamento do Acordo satisfazem, no que respeita ao vinho, a obrigação recíproca de cada Parte no âmbito do n.o 1 do artigo 24.o do Acordo ADPIC (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio).

    Do estatuto de determinadas denominações protegidas

    As partes reconhecem que as disposições do Acordo relativas a menções tradicionais, categorias de vinho, denominações de venda e termos dos vinhos de qualidade não constituem nem geram, por si sós, direitos de propriedade intelectual.

    Da protecção de indicações geográficas

    As partes confirmam o entendimento comum de que o Acordo não prejudica os direitos e obrigações de cada Parte nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.

    A Austrália confirma que continuará a assegurar que, sempre que uma indicação geográfica comunitária protegida pela Austrália no âmbito do presente Acordo for inscrita no registo de denominações protegidas, só será admitida a utilização de uma marca comercial que contenha ou consista nessa indicação geográfica identificativa de um vinho, constante do anexo II, ou a sua inclusão no registo de marcas registadas a título de um vinho, se o vinho em causa satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica comunitária em questão.

    A Austrália confirma que, sob reserva do artigo 19.o do Acordo, se um vinho satisfizer os requisitos de utilização da indicação geográfica em questão, as indicações geográficas referidas no artigo 15.o do Acordo podem ser utilizadas na Austrália para descrever e apresentar um vinho originário da Comunidade, durante o período transitório fixado no mesmo artigo.

    Da relação entre determinadas indicações geográficas e marcas comerciais registadas

    1.

    No que respeita às indicações geográficas protegidas nos territórios respectivos após 26 de Janeiro de 1994 e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem do vinho, as partes acordam no seguinte:

    1.1.

    As marcas registadas “Ilya”, “Lienert of Mecklenburg”, “Lindauer”, “Salena Estate”, “The Bissy”, “Karloff” e “Montana”, registadas na Austrália, podem continuar a ser utilizadas na Austrália.

    1.2.

    Não obstante os n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo e o segundo parágrafo da troca de cartas “Da protecção de indicações geográficas”, anexa ao Acordo, as marcas registadas “Stonehaven Limestone Coast”, “John Peel”, “William Peel”, “Old Peel”, “South Coast” e “Domaine de Fleurieu”, registadas na Comunidade e/ou num ou mais Estados-Membros, podem continuar a ser utilizadas na Comunidade e/ou no território do Estado-Membro em causa.

    1.3.

    Nenhuma disposição do Acordo pode ser entendida como impeditiva da utilização, noutros âmbitos territoriais, das referidas marcas registadas pelos titulares dos direitos das mesmas, se as disposições legislativas e regulamentares o permitirem.

    2.1.

    As partes registam que as marcas registadas que não contenham ou consistam de indicações geográficas constantes dos anexos respectivos do Acordo não são afectadas pelas disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 13.o do Acordo, podendo, portanto, tanto quanto ao Acordo disser respeito, continuar a ser utilizadas.

    2.2.

    Se necessário, as partes acordam em debater este assunto no quadro do Comité Misto CE/Austrália, estabelecido pelo artigo 30.o do Acordo.

    3.1.

    As partes registam igualmente que a indicação geográfica comunitária “Vittorio” está a ser objecto de um processo de verificação na Austrália relativamente às marcas comerciais “Vittoria” e “Santa Vittoria”. Uma vez concluído esse processo, e sob reserva da resolução dos problemas que o mesmo possa eventualmente suscitar, as partes envidarão todos os esforços para actualizar sem demora a lista de indicações geográficas do anexo II através do Comité Misto CE/Austrália.

    Da duração

    As partes acordam em que a presente troca de cartas produzirá efeitos enquanto o Acordo se mantiver em vigor.»

    Tenho a honra de confirmar que o Governo da Austrália partilha o entendimento aqui expresso e que a carta de Vossa Excelência e a presente passam a constituir, em conjunto, um Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia.

    Com os melhores cumprimentos,

    Pela Austrália

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