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Document 32009B0661

Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2007

JO L 255 de 26.9.2009, p. 153–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/661/oj

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/153


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2007

(2009/661/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0158/2009),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2007;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 23.

(2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 13.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2007

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2007, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 (5588/2009 – C6-0060/2009),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0158/2009),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2007 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 22 de Abril de 2008, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006 (6),

1.

Observa que o Regulamento (CE) n.o 1007/2008 (7) prolongou o mandato original de cinco anos da Agência, que expiraria em 13 de Março de 2009, por três anos, até 13 de Março de 2012;

2.

Toma nota das críticas do Tribunal de Contas relativas à concentração da execução de actividades operacionais no último trimestre de 2007, com mais de 40 % das autorizações e de 50 % dos pagamentos relativos a actividades operacionais executados em Novembro e Dezembro de 2007;

3.

Toma nota de que, segundo o Tribunal de Contas, esta situação se deveu à disponibilização tardia dos fundos; toma nota da observação geral do Tribunal de Contas de que, para pequenas agências com recursos limitados, a disponibilização de fundos no final do exercício prejudica a execução de actividades operacionais;

4.

Observa que, em quatro casos, com um valor total de 121 500 EUR, as dotações transitadas não correspondiam aos compromissos jurídicos;

5.

Não está satisfeito com a resposta da Agência de que, em certos casos, as dotações transitadas foram calculadas com algum grau de aproximação; insta a Agência a agir em conformidade com o Regulamento Financeiro no que respeita às dotações transitadas;

6.

Toma nota das observações do Tribunal de Contas no que respeita ao inventário, nomeadamente que o activo fixo foi gerido através de uma folha de cálculo, o que não permitia assegurar a integridade dos dados, não tendo sido realizado um inventário físico;

7.

Toma nota das explicações da Agência de que o inventário administrativo é gerido por meio de folhas de cálculo devido ao número limitado de elementos, e que o activo imobilizado é gerido pelo software de contabilidade da Agência; regista que a Agência tenciona instalar a Accrual Based Accounting [contabilidade de exercício] (ABAC) no que respeita ao activo em 2009;

8.

Está preocupado com as deficiências detectadas pelo Tribunal de Contas em processos de adjudicação de contratos, nomeadamente que

as pré-selecções das propostas não estavam justificadas,

os documentos de avaliação não estavam assinados pelo comité de avaliação,

os processos careciam de estrutura e estavam incompletos;

9.

Toma nota de que a Agência reconhece as lacunas e prometeu tomar medidas no sentido de as eliminar, em particular mediante a contratação de um responsável de aquisições e contratos com experiência;

10.

Solicita que a Agência enuncie, no seu relatório anual de actividades de 2008, as medidas tomadas no sentido de remediar as lacunas nos processos de adjudicação de contratos;

11.

Observa, com base no relatório anual de actividades da Agência e no relatório sobre a gestão orçamental e financeira, que a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação se encontra entre as primeiras agências a solicitar o apoio da Comissão para migrar dos seus sistemas financeiros informatizados para o ABAC; lamenta que a Comissão, devido à complexidade do processo e ao pedido simultâneo de muitas outras agências, não tenha podido satisfazer o pedido da Agência em tempo útil;

12.

Saúda o facto de os preparativos da migração para o ABAC terem começado e de a Agência planear preparar as suas demonstrações financeiras de 2009 utilizando o ABAC;

13.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 23 de Abril de 2009, sobre a gestão e o controlo financeiros das agências da UE (8).


(1)  JO C 278 de 31.10.2008, p. 23.

(2)  JO C 311 de 5.12.2008, p. 13.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 217.

(7)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 1.

(8)  Ver página 206 do presente Jornal Oficial.


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