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Document 32009B0634

2009/634/CE,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão

JO L 255 de 26.9.2009, p. 71–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/634/oj

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/71


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 23 de Abril de 2009

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão

(2009/634/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (1),

Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2007 — volume I [SEC(2008) 2359 – C6-0415/2008] (2),

Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão ao Parlamento e ao Conselho sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2006 [COM(2008) 629, COM(2008) 628], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a esses relatórios [SEC(2008) 2579, SEC(2008) 2580],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2007» [COM(2008) 338],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2007 [COM(2008) 499], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2008) 2361],

Tendo em conta o relatório da Comissão «Respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas — exercício de 2006» [COM(2008) 112],

Tendo em conta o livro verde «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência», aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252],

Tendo em conta o «Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno» [COM(2006) 9], o Relatório intercalar da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2007) 86], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este último relatório [SEC(2007) 311],

Tendo em conta o primeiro relatório semestral sobre o painel de avaliação relativo à execução do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, publicado em 19 de Julho de 2006 [SEC(2006) 1009], de acordo com o pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2004,

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as declarações nacionais dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (4),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97],

Tendo em conta a comunicação dos membros da Comissão Danuta Hübner e Vladimir Špidla à Comissão em que se apresenta um relatório intercalar sobre a execução do plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [SEC(2008) 2756] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 2755],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 110] e o documento dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2008) 259],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2007 (5), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, enviada pelo Tribunal de Contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2007 (5587/2009 – C6-0055/2009),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, bem como os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta os artigos 246.o e seguintes do Tratado CE, relativos ao Tribunal de Contas,

Tendo em conta as normas internacionais de auditoria e as normas de contabilidade internacionais, nomeadamente as que se aplicam ao sector público,

Tendo em conta a avaliação internacional interpares do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (7), nomeadamente, o capítulo 3 do título V, relativo às pensões e subsídio de invalidez, e o anexo XII sobre as regras de execução do artigo 83.o-A do Estatuto,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 70.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0168/2009),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 275.o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão e Agências de Execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento, assim como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Hans-Gert PÖTTERING

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 77 de 16.3.2007.

(2)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 1.

(3)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(5)  JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.

(6)  JO C 287 de 10.11.2008, p. 111.

(7)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.


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