EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R1342R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. ° 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 423/2004 ( JO L 348 de 24.12.2008 )

JO L 231 de 1.9.2010, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1342/corrigendum/2010-09-01/oj

1.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/6


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 348 de 24 de Dezembro de 2008 )

Na página 24, no artigo 12.o, n.o 4:

em vez de:

«4.   Para os grupos de esforço agregado em que a percentagem de capturas cumulativas calculada de acordo com a alínea b) do n.o 3 …»,

deve ler-se:

«4.   Para os grupos de esforço agregado em que a percentagem de capturas cumulativas calculada de acordo com a alínea d) do n.o 3 …».

Na página 28, no artigo 28.o, n.o 1, segunda frase:

em vez de:

«No caso do bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do artigo 24.o, …»,

deve ler-se:

«No caso do bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do artigo 25.o, …».

Na página 28, no artigo 29.o:

em vez de:

«Artigo 29.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os programas de controlo específicos para as unidades populacionais de bacalhau em causa podem durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.»,

deve ler-se:

«Artigo 29.o

Programa específico de controlo e inspecção

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os programas específicos de controlo e inspecção para as unidades populacionais de bacalhau em causa podem durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.».

Na página 29, no artigo 35.o:

em vez de:

«É revogado o Regulamento (CE) n.o 423/2004.»,

deve ler-se:

«É revogado o Regulamento (CE) n.o 423/2004. As remissões para disposições do Regulamento (CE) n.o 423/2004 devem entender-se como sendo feitas para disposições do presente regulamento.».

Na página 30, no anexo I, ponto 2, alínea d):

em vez de:

«d)

Divisão CIEM VIa.»,

deve ler-se:

«d)

Divisão CIEM VIa e águas da CE da divisão CIEM Vb.».


Top