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Document 32008R1279

    Regulamento (CE) n. o  1279/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. o  1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

    JO L 339 de 18.12.2008, p. 82–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1279/oj

    18.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 339/82


    REGULAMENTO (CE) N.o 1279/2008 DA COMISSÃO

    de 17 de Dezembro de 2008

    relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal para a importação de enchidos e determinados produtos de carne.

    (2)

    Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são de 469 000 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Dezembro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


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