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Document 32008R1191
Commission Regulation (EC) No 1191/2008 of 1 December 2008 amending Regulation (EC) No 1186/2008 fixing the import duties in the cereals sector applicable from 1 December 2008
Regulamento (CE) n. o 1191/2008 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008
Regulamento (CE) n. o 1191/2008 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008
JO L 322 de 2.12.2008, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1191/2008 DA COMISSÃO
de 1 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1186/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Dezembro de 2008. |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2008. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1186/2008 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1186/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de Dezembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
(3) JO L 319 de 29.11.2008, p. 56.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 2 de Dezembro de 2008
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
35,10 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
21,34 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
21,34 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
35,10 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
28.11.2008
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].