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Document 32008R1117

    Regulamento (CE) n. o  1117/2008 da Comissão, de 11 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

    JO L 301 de 12.11.2008, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1117/oj

    12.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1117/2008 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 110.o-B e o segundo travessão do artigo 145.o-R,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 637/2008 (2), estabelece as normas que regem o apoio não dissociado ao algodão, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/04.

    (2)

    O capítulo 10-A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente, prevê a possibilidade de concessão de ajudas directas à produção de algodão. É, pois, necessário adaptar as normas de execução correspondentes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (3).

    (3)

    O n.o 1 do artigo 110.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que o benefício da ajuda por hectare de algodão fique subordinado à obrigação de o agricultor utilizar variedades autorizadas e cultivar o algodão em terras autorizadas pelos Estados-Membros. Importa, pois, especificar os critérios aplicáveis à autorização das terras adequadas à produção de algodão e das variedades.

    (4)

    Para obterem a ajuda por hectare de algodão, os agricultores devem semear terras autorizadas. Importa estabelecer um critério para a definição de «sementeira». A fixação pelos Estados-Membros da densidade mínima de plantação nessas terras com base nas condições pedoclimáticas, bem como nas características regionais específicas, deve ser um critério objectivo para averiguar se a sementeira foi efectuada de forma adequada.

    (5)

    Os Estados-Membros devem aprovar as organizações interprofissionais de produtores de algodão com base em critérios objectivos ligados à sua dimensão e organização interna. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta a necessidade de cada descaroçador membro receber quantidades suficientes de algodão não descaroçado.

    (6)

    Para evitar complicações na gestão do regime de ajuda, cada produtor não pode ser membro de mais de uma organização interprofissional. Pelo mesmo motivo, sempre que um produtor pertencente a uma organização interprofissional proceda à entrega do algodão que tenha produzido, deve apenas fazê-lo à empresa de descaroçamento pertencente à mesma organização.

    (7)

    O regime de ajuda ao algodão implica que os Estados-Membros comuniquem aos seus produtores determinadas informações relativas à cultura do algodão, como as variedades autorizadas, os critérios objectivos para a autorização de terras e a densidade mínima das plantas. Tendo em vista a informação atempada dos produtores, os Estados-Membros devem enviar-lhes estas informações até uma data específica.

    (8)

    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 em conformidade.

    (9)

    Dado que as normas estabelecidas no capítulo 10.o-A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, as normas de execução estabelecidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O capítulo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO 17-A

    PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ALGODÃO

    Artigo 171.o-A

    Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

    Os Estados-Membros estabelecerão critérios objectivos para a autorização de terras com vista à ajuda específica para o algodão prevista no artigo 110.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    Esses critérios basear-se-ão num ou vários dos seguintes elementos:

    a)

    A economia agrícola das regiões para as quais a produção de algodão é importante;

    b)

    O estado pedoclimático das superfícies em questão;

    c)

    A gestão das águas de irrigação;

    d)

    As rotações e técnicas de cultivo susceptíveis de respeitar o ambiente.

    Artigo 171.o-AA

    Autorização de variedades para sementeira

    Os Estados-Membros autorizarão as variedades registadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas que sejam adequadas às necessidades do mercado.

    Artigo 171.o-AB

    Condições de elegibilidade

    A sementeira das superfícies referida no n.o 1 do artigo 110.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 considera-se efectuada com a obtenção de uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e, se for caso disso, das especificidades regionais.

    Artigo 171.o-AC

    Práticas agronómicas

    Os Estados-Membros podem estabelecer regras específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção e à colheita das culturas em condições de crescimento normais.

    Artigo 171.o-AD

    Aprovação de organizações interprofissionais

    1.   Os Estados-Membros aprovarão anualmente, antes de 31 de Dezembro, para a sementeira do ano seguinte, as organizações interprofissionais de produção de algodão que o solicitarem e que:

    a)

    Reúnam uma superfície total que satisfaça os critérios de autorização referidos no artigo 171.o-A e seja superior a um limite, de pelo menos 4 000 hectares, estabelecido pelo Estado-Membro, bem como, pelo menos, uma empresa de descaroçamento;

    b)

    Tenham adoptado regras de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações nacional e comunitária.

    Todavia, no respeitante a 2009, os Estados-Membros aprovarão as organizações interprofissionais de produção de algodão antes de 28 de Fevereiro de 2009.

    2.   Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro retirará a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for remediado num prazo razoável. Se tiver a intenção de retirar uma aprovação, o Estado-Membro comunicá-lo-á à organização interprofissional, juntamente com as razões da retirada. O Estado-Membro permitirá que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado. Em caso de retirada, o Estado-Membro deve prever a aplicação de sanções apropriadas.

    Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada cuja aprovação seja retirada em conformidade com o primeiro parágrafo perderão o direito ao acréscimo da ajuda, previsto no n.o 2 do artigo 110.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    Artigo 171.o-AE

    Obrigações dos produtores

    1.   Um produtor não pode ser membro de várias organizações interprofissionais.

    2.   Os produtores membros de uma organização interprofissional são obrigados a entregar o algodão produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização.

    3.   A participação de produtores numa organização interprofissional aprovada deve resultar de uma adesão voluntária.

    Artigo 171.o-AF

    Comunicações aos produtores

    1.   Os Estados-Membros comunicarão aos agricultores produtores de algodão, antes de 31 de Janeiro do ano em causa:

    a)

    As variedades autorizadas; todavia, as variedades autorizadas em conformidade com o artigo 171.o-AA depois dessa data devem ser comunicadas aos agricultores antes de 15 de Março do mesmo ano;

    b)

    Os critérios de autorização de terras;

    c)

    A densidade mínima de plantas de algodão referida no artigo 171.o-AB;

    d)

    As práticas agronómicas exigidas.

    2.   Caso a autorização de uma variedade seja retirada, os Estados-Membros informarão desse facto os agricultores o mais tardar em 31 de Janeiro, tendo em vista a sementeira do ano seguinte.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.

    (3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.


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