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Document 32008R1089
Commission Regulation (EC) No 1089/2008 of 5 November 2008 amending Regulation (EC) No 1832/2006 laying down transitional measures in the sugar sector by reason of the accession of Bulgaria and Romania
Regulamento (CE) n. o 1089/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia
Regulamento (CE) n. o 1089/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia
JO L 297 de 6.11.2008, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
6.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1089/2008 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.o e o artigo 21.o, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,
Considerando o seguinte:
(1) |
A secção 2 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1832/2006 (1) estabelece disposições relativas à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar presentes na Bulgária e na Roménia na data da respectiva adesão à União Europeia. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias, para a sua eliminação e para a apresentação das respectivas provas por operadores identificados e/ou pela Bulgária e pela Roménia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Bulgária e à Roménia, caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias. |
(2) |
Devido a atrasos na obtenção das informações necessárias sobre as quantidades excedentárias na Bulgária e na Roménia e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessas informações e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Julho de 2007, data prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006. |
(3) |
A fim de assegurar a correcta aplicação da secção 2 do capítulo II, é necessário prorrogar os prazos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 9.o, a data «31 de Julho de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008». |
2. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.