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Document 32008R1089

Regulamento (CE) n. o  1089/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia

JO L 297 de 6.11.2008, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1089/oj

6.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1089/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1832/2006 da Comissão que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e Roménia, nomeadamente o artigo 41.o e o artigo 21.o, em conjugação com o ponto 4, secção 3, alínea a), do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção 2 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1832/2006 (1) estabelece disposições relativas à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar presentes na Bulgária e na Roménia na data da respectiva adesão à União Europeia. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias, para a sua eliminação e para a apresentação das respectivas provas por operadores identificados e/ou pela Bulgária e pela Roménia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Bulgária e à Roménia, caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias.

(2)

Devido a atrasos na obtenção das informações necessárias sobre as quantidades excedentárias na Bulgária e na Roménia e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessas informações e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Julho de 2007, data prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006.

(3)

A fim de assegurar a correcta aplicação da secção 2 do capítulo II, é necessário prorrogar os prazos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1832/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 9.o, a data «31 de Julho de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2008».

2.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009»;

ii)

a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Maio de 2010».

3.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «31 de Julho de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009»;

b)

No quarto parágrafo do n.o 2, a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009».

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data «31 de Agosto de 2008» é substituída por «31 de Janeiro de 2010»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a data «30 de Abril de 2008» é substituída por «30 de Setembro de 2009»;

ii)

no segundo parágrafo, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Maio de 2010»;

iii)

no terceiro parágrafo, a data «31 de Outubro de 2008» é substituída por «31 de Março de 2010».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


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