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Document 32008R1088

Regulamento (CE) n. o  1088/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008 , que fixa provisoriamente, para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009 , as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

JO L 297 de 6.11.2008, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2009; revogado por 32009R0505

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1088/oj

6.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1088/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2008

que fixa provisoriamente, para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 156.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo 3 apenso ao anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e os seus membros, por um lado, e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (Protocolo ACP) e do Acordo com a Índia.

(2)

Na Decisão 2007/626/CE (3), o Conselho decidiu denunciar, em nome da Comunidade, o Acordo com a Índia sobre o açúcar de cana (adiante designado por «Acordo com a Índia») (4), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009. Na Decisão 2007/627/CE (5), o Conselho decidiu denunciar, em nome da Comunidade, o Protocolo ACP, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2009. Assim sendo, o período de entrega que se inicia em 1 de Julho de 2009 terá apenas a duração de 3 meses.

(3)

Com vista à aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, a Comissão calculou, com base nas informações actualmente disponíveis, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de cada país exportador para o período de entrega com início a 1 de Julho de 2009.

(4)

Quanto ao período de entrega decorrente entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2009, deve ser concedido tempo suficiente para os operadores organizarem a actividade. Em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, há, agora, que determinar provisoriamente as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período que se inicia em 1 de Julho de 2009.

(5)

Os contratos comerciais entre os importadores dos países ACP e da Índia estão ligados aos períodos de entrega. Para respeitar a cronologia das entregas, os pedidos de certificados de importação para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009 não devem ser apresentados antes de 4 de Maio de 2009, excepto quando possa ser demonstrado que o país exportador respeitou a obrigação de entrega para o período de 2008/2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 403/2008 da Comissão (6).

(6)

Nos termos do n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. No entanto, nos termos do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão pode adoptar medidas que derroguem o n.o 3 do artigo 153.o do referido regulamento, destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo ACP e no Acordo com a Índia. Quanto ao período de entrega com início em 1 de Julho de 2009 e tendo em consideração a redução de preço do açúcar de cana em bruto importado em 1 de Outubro de 2009, aquelas condições só podem ser preenchidas se todos os comerciantes tiverem acesso a certificados de importação de açúcar para refinação. Por conseguinte, é necessário derrogar o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 que limita a apresentação de pedidos de açúcar para refinação às refinarias a tempo inteiro.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são provisoriamente determinadas as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos nos termos fixados no anexo. As quantidades são fixadas por país de exportação em causa, relativamente aos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação tem início em 4 de Maio de 2009. No entanto, quando se atingir o limite para o período de entrega de 2008/2009 definido no Regulamento (CE) n.o 403/2008 relativamente a um dos países exportadores, o primeiro período para apresentação de pedidos de certificado de importação para o país em questão terá início na segunda-feira seguinte à informação da Comissão aos Estados-Membros referida no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006.

Artigo 3.o

Quanto às obrigações de entrega do período com início em 1 de Julho de 2009 e em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, todos os candidatos que reúnam as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (7) podem apresentar pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação no Estado-Membro em que estejam registados para efeitos de IVA.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 26.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 37.

(4)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

(5)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 38.

(6)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 6.

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco.

País signatário do Protocolo ACP/Acordo com a Índia

Obrigações de entrega para o período com início em 1 de Julho de 2009

Barbados

8 024,35

Belize

11 670,03

Congo

2 546,53

Fiji

41 337,08

Guiana

41 282,85

Índia

2 500,00

Costa do Marfim

2 546,53

Jamaica

30 558,58

Quénia

1 250,00

Madagáscar

2 690,00

Malávi

5 206,10

Maurícia

122 757,63

Moçambique

1 500,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

29 461,13

Tanzânia

2 546,53

Trindade e Tobago

10 937,75

Uganda

0,00

Zâmbia

1 803,75

Zimbabué

7 556,20

Total

326 175,04


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