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Document 32008R1085

    Regulamento (CE) n. o  1085/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 27 a 31 de Outubro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

    JO L 297 de 6.11.2008, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1085/oj

    6.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 297/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1085/2008 DA COMISSÃO

    de 5 de Novembro de 2008

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 27 a 31 de Outubro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No período de 27 a 31 de Outubro de 2008 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4436.

    (2)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 27 a 31 de Outubro de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

    (3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


    ANEXO

    Açúcar Preferencial ACP-Índia

    Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    País

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4331

    Barbados

    100

     

    09.4332

    Belize

    100

     

    09.4333

    Costa do Marfim

    100

     

    09.4334

    República do Congo

    100

     

    09.4335

    Fiji

    100

     

    09.4336

    Guiana

    100

     

    09.4337

    Índia

    0

    Atingido

    09.4338

    Jamaica

    100

     

    09.4339

    Quénia

    100

     

    09.4340

    Madagáscar

    100

     

    09.4341

    Malavi

    100

     

    09.4342

    Maurícia

    100

     

    09.4343

    Moçambique

    100

     

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

    100

     

    09.4347

    Tanzânia

    100

     

    09.4348

    Trindade e Tobago

    100

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

    100

     

    09.4351

    Zimbabué

    100

     


    Açúcar complementar

    Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    País

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4315

    Índia

     

    09.4316

    Países signatários do Protocolo ACP

     


    Açúcar «Concessões CXL»

    Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    País

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4317

    Austrália

    0

    Atingido

    09.4318

    Brasil

    0

    Atingido

    09.4319

    Cuba

    0

    Atingido

    09.4320

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


    Açúcar dos Balcãs

    Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    País

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4324

    Albânia

    100

     

    09.4325

    Bósnia e Herzegovina

    0

    Atingido

    09.4326

    Sérvia e Kosovo

    100

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

    100

     

    09.4328

    Croácia

    100

     


    Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

    Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4380

    Excepcional

     

    09.4390

    Industrial

    100

     


    Açúcar APE suplementar

    Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    País

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4431

    Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué

    100

     

    09.4432

    Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

    100

     

    09.4433

    Suazilândia

    100

     

    09.4434

    Moçambique

    100

     

    09.4435

    Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

    100

     

    09.4436

    República Dominicana

    98,3284

    Atingido

    09.4437

    Fiji, Papua-Nova Guiné

    100

     


    Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

    Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

    Campanha de 2008/2009

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas para a semana de 27.10.2008-31.10.2008

    Limite

    09.4365

    Bulgária

    0

    Atingido

    09.4366

    Roménia

    100

     


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