Valitse kokeelliset ominaisuudet, joita haluat kokeilla

Tämä asiakirja on ote EUR-Lex-verkkosivustolta

Asiakirja 32008R1081

Regulamento (CE) n. o  1081/2008 da Comissão, de 4 de Novembro de 2008 , que revoga o Regulamento (CEE) n. o  2968/79 que estabelece regras de aplicação de assistência administrativa à exportação de queijos de pasta mole, curados, provenientes de leite de vaca, que podem beneficiar de um tratamento especial à importação num país terceiro e o Regulamento (CEE) n. o  1552/80 que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de certos queijos que podem beneficiar de um tratamento especial à importação na Autrália

JO L 296 de 5.11.2008, s. 4—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1081/oj

5.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1081/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2008

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2968/79 que estabelece regras de aplicação de assistência administrativa à exportação de queijos de pasta mole, curados, provenientes de leite de vaca, que podem beneficiar de um tratamento especial à importação num país terceiro e o Regulamento (CEE) n.o 1552/80 que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de certos queijos que podem beneficiar de um tratamento especial à importação na Autrália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 172.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho (2) a partir de 1 de Janeiro de 2008, prevê, no n.o 1 do artigo 172.o, que aquando da exportação de produtos que podem, em conformidade com acordos celebrados pela Comunidade, beneficiar de um tratamento especial na importação num país terceiro se forem respeitadas certas condições, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, se tal for solicitado e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram satisfeitas. Em conformidade com esse regulamento, os Regulamentos (CEE) n.o 2968/79 (3) e (CEE) n.o 1552/80 (4) da Comissão exigem que os exportadores apresentem um certificado que ateste que o queijo corresponde à definição estabelecida nesses regulamentos, a fim de beneficiar de acesso livre e ilimitado respectivamente nos EUA e na Austrália.

(2)

As autoridades dos EUA competentes em matéria de importação confirmaram que verificaram a classificação desses queijos para a importação por exame visual e análise de laboratório e que o certificado referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2968/79 deixou de ser necessário.

(3)

No mesmo contexto, as autoridades australianas competentes confirmaram que, para permitir a importação sem qualquer restrição quantitativa de certos tipos de queijos comunitários referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1552/80, deixaram de exigir o certificado de identidade e origem.

(4)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2968/79 e (CEE) n.o 1552/80 devem, portanto, ser revogados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2968/79 e (CEE) n.o 1552/80.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.

(3)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 25.

(4)  JO L 153 de 21.6.1980, p. 23.


Alkuun