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Document 32008R1039

    Regulamento (CE) n. o  1039/2008 da Comissão, de 22 de Outubro de 2008 , que restabelece os direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009

    JO L 280 de 23.10.2008, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 26/10/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1039/oj

    23.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2008 DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2008

    que restabelece os direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 143.o e 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (2) suspendeu os direitos aduaneiros de importação de certos cereais, tanto no âmbito dos contingentes pautais com direitos reduzidos como no âmbito das importações de direito comum. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento, os direitos aduaneiros podem ser restabelecidos aos níveis e nas condições previstas no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 sempre que, para um ou vários dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 608/2008, o preço FOB observado nos portos comunitários for inferior a 180 % do preço de referência previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou sempre que as quantidades disponíveis no mercado comunitário sejam suficientes para garantir o equilíbrio do mercado.

    (2)

    O preço FOB para o trigo mole, observado nos portos comunitários desde 29 de Setembro de 2008, é inferior a 180 % do preço de referência.

    (3)

    Por conseguinte, as condições previstas para o restabelecimento dos direitos aduaneiros, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 608/2008, estão actualmente satisfeitas para o produto referido no considerando anterior.

    (4)

    Atendendo à interdependência dos mercados dos diferentes cereais e à rápida repercussão da evolução dos preços de um dado cereal nos outros cereais, convém restabelecer simultaneamente os direitos aduaneiros para os produtos dos códigos NC 1001 90 99, NC 1001 10, NC 1002 00 00, NC 1003 00, NC 1005 90 00, NC 1007 00 90, NC 1008 10 00 e NC 1008 20 00 aos níveis e nas condições previstas no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)

    Convém, no entanto, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação para a Comunidade. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo Regulamento (CE) n.o 608/2008 relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à Comunidade tenha começado o mais tardar no dia da publicação do presente regulamento. Convém ainda prever a prova que deve ser apresentada para justificar o transporte com destino directo à Comunidade e a data em que começou o transporte.

    (6)

    Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 608/2008 deve, pois, ser revogado.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É restabelecida a aplicação de direitos aduaneiros de importação para os produtos dos códigos NC 1001 90 99, NC 1001 10, NC 1002 00 00, NC 1003 00, NC 1005 90 00, NC 1007 00 90, NC 1008 10 00 e NC 1008 20 00 a todas as importações de direito comum efectuadas em conformidade com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com direito reduzido abertos a título do artigo 144.o do mesmo regulamento.

    2.   Os direitos aduaneiros são restabelecidos, em conformidade com os artigos 135.o e 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2003, aos níveis fixados com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1026/2008 da Comissão (3).

    3.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 seja efectuado com destino directo à Comunidade e tenha começado o mais tardar no dia da publicação do presente regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do Regulamento (CE) n.o 608/2008 permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.

    A prova suficiente perante as autoridades competentes do transporte com destino directo à Comunidade e da data do seu início será produzida com base no original do documento de transporte.

    A duração desse transporte, para encaminhamento dos produtos até ao ponto de destino, é a estritamente necessária em função da distância e do modo de transporte.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 608/2008.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.

    (3)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 31.


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