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Document 32008R0999
Commission Regulation (EC) No 999/2008 of 14 October 2008 fixing the interest rates to be used for calculating the costs of financing intervention measures comprising buying-in, storage and disposal for the 2009 EAGF accounting year
Regulamento (CE) n. o 999/2008 da Comissão, de 14 de Outubro de 2008 , que fixa, para o exercício contabilístico de 2009 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências
Regulamento (CE) n. o 999/2008 da Comissão, de 14 de Outubro de 2008 , que fixa, para o exercício contabilístico de 2009 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências
JO L 273 de 15.10.2008, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
15.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 999/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2008
que fixa, para o exercício contabilístico de 2009 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estipula que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do referido regulamento, com base numa taxa de juro uniforme para a Comunidade. |
(2) |
A taxa de juro uniforme para a Comunidade corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Essa taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). |
(3) |
Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, é fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro específica, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Por outro lado, se um Estado-Membro não comunicar a sua taxa média de juro antes do final do exercício, a Comissão fixa a taxa de juro para esse Estado-Membro no nível da taxa uniforme fixada para a Comunidade. |
(4) |
À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2009 do FEAGA, tendo em conta esses vários elementos. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2009 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são fixadas, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, como segue:
a) |
4,1 %, para a taxa de juro específica aplicável em França, na Irlanda e na República Checa; |
b) |
4,3 %, para a taxa de juro específica aplicável na Eslováquia; |
c) |
4,4 %, para a taxa de juro específica aplicável nos Países Baixos e na Suécia; |
d) |
4,5 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia; |
e) |
5,0 %, para a taxa de juro uniforme para a Comunidade aplicável aos Estados-Membros para os quais não tenha sido fixada qualquer taxa de juro específica. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.