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Document 32008R0699

    Regulamento (CE) n. o  699/2008 da Comissão, de 23 de Julho de 2008 , que proíbe a pesca do badejo nas zonas CIEM VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

    JO L 195 de 24.7.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/699/oj

    24.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 699/2008 DA COMISSÃO

    de 23 de Julho de 2008

    que proíbe a pesca do badejo nas zonas CIEM VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das captura (3), estabelece quotas para 2008.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Fokion FOTIADIS

    Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

    (2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

    (3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 641/2008 (JO L 178 de 5.7.2008, p. 17).


    ANEXO

    N.o

    20/T&Q

    Estado-Membro

    NLD

    Unidade populacional

    WHG/7X7A.

    Espécie

    Badejo (Merlangius merlangus)

    Zona

    Divisões CIEM VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

    Data

    21.5.2008


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