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Document 32008R0643
Commission Regulation (EC) No 643/2008 of 7 July 2008 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 643/2008 da Comissão, de 7 de Julho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 643/2008 da Comissão, de 7 de Julho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 179 de 8.7.2008, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 643/2008 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 7 de Julho de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
39,1 |
MK |
28,3 |
|
TR |
101,7 |
|
ZZ |
56,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
83,4 |
ZZ |
83,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
94,4 |
ZZ |
94,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
114,4 |
US |
55,3 |
|
ZA |
100,2 |
|
ZZ |
90,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
114,6 |
BR |
96,2 |
|
CL |
105,1 |
|
CN |
69,1 |
|
NZ |
116,0 |
|
US |
88,2 |
|
UY |
80,8 |
|
ZA |
92,0 |
|
ZZ |
95,3 |
|
0808 20 50 |
AR |
95,1 |
CL |
100,7 |
|
CN |
113,9 |
|
NZ |
142,3 |
|
ZA |
126,5 |
|
ZZ |
115,7 |
|
0809 10 00 |
TR |
196,4 |
US |
284,0 |
|
XS |
130,8 |
|
ZZ |
203,7 |
|
0809 20 95 |
TR |
359,1 |
US |
179,9 |
|
ZZ |
269,5 |
|
0809 30 |
TR |
197,2 |
ZZ |
197,2 |
|
0809 40 05 |
IL |
153,3 |
ZZ |
153,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».