Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0601

    Regulamento (CE) n. o 601/2008 da Comissão, de 25 de Junho de 2008 , relativo a medidas de protecção aplicáveis a determinados produtos da pesca importados do Gabão e destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 165 de 26.6.2008, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/2011; revogado por 32011R1114

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/601/oj

    26.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 601/2008 DA COMISSÃO

    de 25 de Junho de 2008

    relativo a medidas de protecção aplicáveis a determinados produtos da pesca importados do Gabão e destinados ao consumo humano

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias sempre que for evidente que um género alimentício importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    (2)

    Em 2007, a Comunidade realizou uma inspecção no Gabão, que revelou deficiências graves a nível de determinados produtos da pesca destinados a ser exportados para a Comunidade Europeia. Foram identificadas lacunas graves, nomeadamente no que diz respeito à capacidade de as autoridades do país tomarem medidas correctivas sempre que se registam teores elevados de metais pesados e sulfitos.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos de metais pesados autorizados em determinados produtos da pesca.

    (4)

    A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3), estabelece teores máximos de sulfitos autorizados em determinados produtos da pesca.

    (5)

    Os Estados-Membros devem, por conseguinte, realizar os devidos controlos em determinados produtos da pesca provenientes do Gabão aquando da sua chegada à fronteira da Comunidade, a fim de assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e com a Directiva 95/2/CE no que diz respeito, respectivamente, aos metais pesados e aos sulfitos.

    (6)

    Os Estados-Membros devem utilizar os planos de amostragem e os métodos analíticos adequados a esses controlos. No atinente à amostragem e análise de metais pesados, deve aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (4).

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, que deve ser utilizado na aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE do Conselho (5). Além disso, os Estados-Membros devem manter a Comissão informada, através de relatórios periódicos, de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais realizados no que respeita às remessas de produtos da pesca provenientes do Gabão e abrangidos pelo presente regulamento.

    (8)

    O presente regulamento deve ser revisto no prazo de um ano, à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes do Gabão e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros. Pode ser necessária uma nova inspecção da Comissão para verificar as garantias dadas.

    (9)

    Todas as despesas resultantes da aplicação do presente regulamento devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento aplica-se aos produtos da pesca provenientes do Gabão e destinados ao consumo humano abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, no que diz respeito aos metais pesados, e pela Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos sulfitos.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem, recorrendo a planos de amostragem e métodos analíticos adequados, garantir que cada remessa de produtos abrangidos pelo artigo 1.o seja submetida às análises necessárias para assegurar que os produtos em causa cumprem as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, no que diz respeito aos metais pesados, e na Directiva 95/2/CE, no que diz respeito aos sulfitos. Para a amostragem e a análise dos metais pesados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 333/2007.

    2.   Os Estados-Membros transmitem trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais de remessas dos produtos abrangidos pelo artigo 1.o. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

    3.   Deve ser utilizado o modelo comum de relatório estabelecido no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros não autorizam as importações dos produtos referidos no artigo 1.o que se determine não estarem em conformidade com as disposições constantes do n.o 1 do artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Todas as despesas resultantes da aplicação do presente regulamento devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento é revisto com base nas garantias dadas pelas autoridades competentes do Gabão e nos resultados das análises referidas no artigo 2.o. Pode ser necessária uma nova inspecção da Comissão para verificar as garantias dadas.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).

    (2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

    (3)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

    (4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.

    (5)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


    ANEXO

    Modelo comum de relatório referido no n.o 3 do artigo 2.o

    Resultados dos controlos efectuados a determinados produtos da pesca provenientes do Gabão no que diz respeito a metais pesados e a sulfitos

    País relator:

    Ano:

    Trimestre:


    Tipo de produto da pesca

    Código da amostra

    Data da análise

    [dd/mm/aaaa]

    Substância analisada [p.ex. Pb, Cd, Hg, sulfitos] (1)

    Resultado

    [mg/kg] (2)

    Incerteza de medição

    (apenas para os metais pesados)

    [x±U] (3)

    Conforme

    [Sim/Não]

    Limite de detecção

    (apenas para os metais pesados)

    [mg/kg]

    Limite de quantificação

    (apenas para os metais pesados)

    [mg/kg]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Uma linha separada para cada substância analisada.

    (2)  Para os sulfitos, o resultado deve ser comunicado enquanto SO2.

    (3)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 333/2007.


    Top