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Document 32008R0516

Regulamento (CE) n. o 516/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 1200/2005, (CE) n. o 184/2007, (CE) n. o 243/2007, (CE) n. o 1142/2007, (CE) n. o 1380/2007 e (CE) n. o 165/2008 no que respeita aos termos da autorização de determinados aditivos destinados à alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 151 de 11.6.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/516/oj

11.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/3


REGULAMENTO (CE) N.o 516/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2008

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 184/2007, (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 165/2008 no que respeita aos termos da autorização de determinados aditivos destinados à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A BASF Aktiengesellschaft apresentou um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a designação do detentor da autorização no que respeita aos Regulamentos (CE) n.o 1200/2005 (2), (CE) n.o 184/2007 (3), (CE) n.o 243/2007 (4), (CE) n.o 1142/2007 (5), (CE) n.o 1380/2007 (6) e (CE) n.o 165/2008 da Comissão (7).

(2)

Esses regulamentos autorizam a utilização de determinados aditivos. A autorização está ligada ao detentor da autorização. Em todos os casos o detentor da autorização é a BASF Aktiengesellschaft.

(3)

O requerente alega que a BASF Aktiengesellschaft passou a designar-se BASF SE a partir de 14 de Janeiro de 2008, e que a BASF SE é a mesma empresa e possui agora os direitos de comercialização para esses aditivos. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio do seu pedido.

(4)

A alteração proposta dos termos das autorizações tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(5)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a designação BASF SE a partir de 14 de Janeiro de 2008, é necessário alterar os termos das autorizações com efeito a partir dessa data.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 1200/2005, (CE) n.o 184/2007, (CE) n.o 243/2007, (CE) n.o 1142/2007, (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 165/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1200/2005, na coluna 2 da entrada 1, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

2.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 184/2007, na coluna 2 da entrada 4d800, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

3.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

4.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1142/2007, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

5.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 1380/2007, na coluna 2 da entrada 4a62, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

6.   No anexo do Regulamento (CE) n.o 165/2008, na coluna 2 da entrada 4a1600, a expressão «BASF Aktiengesellschaft» é substituída pela expressão «BASF SE».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 31 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 22).

(3)  JO L 63 de 1.3.2007, p. 1.

(4)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(5)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.

(6)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.

(7)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.


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