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Document 32008R0473

Regulamento (CE) n. o  473/2008 da Comissão, de 29 de Maio de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adaptação dos códigos NC de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono e misturas que contêm essas substâncias

JO L 140 de 30.5.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/473/oj

30.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/9


REGULAMENTO (CE) N.o 473/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à adaptação dos códigos NC de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono e misturas que contêm essas substâncias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada para 2007, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (3), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) para determinados produtos e substâncias.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e às misturas que contêm essas substâncias, faz referência a alguns códigos NC alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007. Há, portanto, que adaptar esse anexo. Dado o número de alterações a efectuar, é conveniente, por razões de clareza, substituir integralmente o anexo em causa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1214/2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).

(3)  JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Grupos, códigos da nomenclatura combinada (1) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III

Grupo

Código NC

Descrição

Grupo I

2903 41 00

Triclorofluorometano

2903 42 00

Diclorodifluorometano

2903 43 00

Triclorotrifluoroetanos

2903 44 10

Diclorotetrafluoroetanos

2903 44 90

Cloropentafluoroetano

Grupo II

2903 45 10

Clorotrifluorometano

2903 45 15

Pentaclorofluoroetano

2903 45 20

Tetraclorodifluoroetanos

2903 45 25

Heptaclorofluoropropanos

2903 45 30

Hexaclorodifluoropropanos

2903 45 35

Pentaclorotrifluoropropanos

2903 45 40

Tetraclorotetrafluoropropanos

2903 45 45

Tricloropentafluoropropanos

2903 45 50

Dicloro-hexafluoropropanos

2903 45 55

Cloro-heptafluoropropanos

Grupo III

2903 46 10

Bromoclorodifluorometano

2903 46 20

Bromotrifluorometano

2903 46 90

Dibromotetrafluoroetanos

Grupo IV

2903 14 00

Tetracloreto de carbono

Grupo V

2903 19 10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

Grupo VI

2903 39 11

Bromometano (brometo de metilo)

Grupo VII

2903 49 30

Hidrobromofluorometanos, -etanos ou -propanos

Grupo VIII

2903 49 11

Clorodifluorometano (HCFC-22)

2903 49 15

1,1-Dicloro-1-fluoroetano (HCFC-141b)

2903 49 19

Outros hidroclorofluorometanos, -etanos ou -propanos (HCFC)

Grupo IX

ex 2903 49 80

Bromoclorometano

Misturas

3824 71 00

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

3824 72 00

Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

3824 73 00

Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

3824 74 00

Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

3824 75 00

Misturas que contenham tetracloreto de carbono

3824 76 00

Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

3824 77 00

Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano


(1)  A referência “ex” antes de um código significa que a subposição em causa pode abranger outras substâncias além das indicadas na coluna “Descrição”.»


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