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Document 32008R0439

Regulamento (CE) n. o 439/2008 da Comissão, de 21 de Maio de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 2076/2005 no que respeita à importação de produtos da pesca das Ilhas Fiji (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 132 de 22.5.2008, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1162

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/439/oj

22.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/16


REGULAMENTO (CE) N.o 439/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que respeita à importação de produtos da pesca das Ilhas Fiji

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece, em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, que os Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições, podem autorizar a importação de produtos da pesca dos países terceiros listados no anexo II desse regulamento.

(3)

Esses países terceiros ainda não foram sujeitos a uma inspecção comunitária, por forma a verificar as suas condições sanitárias e determinar se os controlos realizados pelas suas autoridades competentes são equivalentes aos requisitos da legislação comunitária. As Fiji constam actualmente da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(4)

Uma inspecção comunitária realizada nas Fiji revelou graves deficiências no que respeita à higiene no manuseamento de produtos da pesca e à capacidade de as autoridades competentes desse país terceiro levarem a efeito verificações fiáveis em produtos da pesca. Deste modo, as Fiji não podem dar as garantias necessárias de que os produtos da pesca foram obtidos em condições, no mínimo, equivalentes às que se aplicam à produção e à colocação no mercado de produtos da pesca na Comunidade.

(5)

Por conseguinte, já não deveriam ser autorizadas as importações para a Comunidade de produtos da pesca das Fiji.

(6)

Deve ser fixado um período transitório, a fim de permitir a entrada na Comunidade de produtos da pesca das Fiji produzidos e certificados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório que não exceda seis semanas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem autorizar importações de produtos da pesca das Fiji produzidos e certificados antes dessa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).


ANEXO

«ANEXO II

Lista dos países terceiros e territórios dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de produtos da pesca, sob qualquer forma

 

AO – ANGOLA

 

AZ – AZERBAIJÃO (1)

 

BJ – BENIM

 

CG – CONGO (2)

 

CM – CAMARÕES

 

ER – ERITREIA

 

IL – ISRAEL

 

MM – MIANMAR

 

SB – ILHAS SALOMÃO

 

SH – SANTA HELENA

 

TG – TOGO


(1)  Autorizado apenas para importações de caviar.

(2)  Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.».


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