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Document 32008R0332
Commission Regulation (EC) No 332/2008 of 11 April 2008 amending Regulation (EC) No 297/2003 laying down detailed rules for the application of the tariff quota for beef and veal originating in Chile
Regulamento (CE) n.° 332/2008 da Comissão, de 11 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
Regulamento (CE) n.° 332/2008 da Comissão, de 11 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
JO L 102 de 12.4.2008, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/2009
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 332/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/2003 que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão anuais de um contingente pautal de importação de determinadas carnes de bovino. Antes da importação dos produtos em causa, devem ser emitidos certificados de autenticidade que atestem que os produtos são originários do Chile. O organismo emissor desses certificados é indicado no anexo III do referido regulamento. O n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento prevê a revisão do anexo III sempre que seja designado um novo organismo emissor. |
(2) |
O Chile notificou à Comissão a designação de um novo organismo habilitado para a emissão de certificados de autenticidade a partir de 1 de Julho de 2008. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 297/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 297/2003 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). A partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 43 de 18.2.2003, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 567/2007 (JO L 133 de 25.5.2007, p. 13).
ANEXO
«ANEXO III
Organismo habilitado pelo Chile para emitir certificados de autenticidade:
Asociación Gremial de Plantas Faenadoras Frigoríficas de Carnes de Chile |
Teatinos 20 – Oficina 55 |
Santiago |
Chile». |