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Document 32008R0292

    Regulamento (CE) n.°  292/2008 da Comissão, de 1 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.°  2200/96, (CE) n.°  2201/96 e (CE) n.°  1182/2007 do Conselho

    JO L 90 de 2.4.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/292/oj

    2.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 292/2008 DA COMISSÃO

    de 1 de Abril de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1), nomeadamente as alíneas a), b) e j) do artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2), as retiradas do mercado estão limitadas a uma percentagem do volume da produção comercializada de um produto determinado numa organização de produtores determinada. A fim de promover a distribuição gratuita como destino de tais retiradas, esse limite não deve incluir os produtos enviados para distribuição gratuita.

    (2)

    O n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 80.o prevê uma margem de erro de 3 %, no cálculo do volume da produção comercializada. Esta terminologia pode induzir em erro, sendo preferível, para maior clareza, mencionar na referida disposição uma margem de superação de 3 %.

    (3)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, os programas operacionais aprovados até 31 de Dezembro de 2007 podem ser alterados a fim de cumprir os requisitos desse regulamento. Tais alterações, no entanto, exigem a adopção pelos Estados-Membros de uma estratégia nacional ao abrigo daquele regulamento, o que, em 2008, pode levar algum tempo.

    (4)

    Na sequência das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (3) pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007, não podem ser realizadas retiradas do mercado no âmbito desse regulamento após 31 de Dezembro de 2007.

    (5)

    É também desejável possibilitar a rápida introdução, em 2008, das novas medidas de prevenção e gestão de crises, nos casos em que seja administrativamente praticável e possam ser efectuados os controlos adequados, nomeadamente os referentes à promoção e comunicação e à formação.

    (6)

    Por conseguinte, para possibilitar a transição harmoniosa entre os regimes regidos pelos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 e (CE) n.o 1182/2007, permitir a rápida aplicação das novas medidas de prevenção e gestão de crises e evitar interrupções desnecessárias das medidas de retirada do mercado, os Estados-Membros devem ser autorizados a considerar elegíveis as despesas efectuadas a título de tais medidas a partir de 1 de Janeiro de 2008, mesmo que, no âmbito de uma medida, determinada operação seja realizada antes de o programa operacional em causa ter sido alterado de forma a abrangê-la. Por razões semelhantes, os Estados-Membros devem poder autorizar, ao abrigo do n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, a alteração de medidas nos programas em vigor de forma a cobrir as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    (7)

    Por razões de boa gestão, a referida operação deve, em todos os restantes aspectos, cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, devendo ainda a estratégia nacional e o programa operacional ser posteriormente alterados de forma a abranger a medida, antes de ser apresentado um pedido de pagamento da ajuda correspondente.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 80.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Numa organização de produtores determinada, as retiradas do mercado não devem exceder 5 % do volume da produção comercializada de um produto determinado. No entanto, as quantidades que sejam escoadas de uma das formas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 81.o não são tidas em conta nessa percentagem.».

    2.

    No artigo 80.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «As percentagens referidas no primeiro parágrafo constituem médias anuais referentes a um período de três anos, com uma margem anual de superação de 3 %.».

    3.

    No artigo 152.o, ao n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Os Estados-Membros podem prever que as despesas com uma ou mais das medidas de prevenção e gestão de crises a título de retiradas do mercado, de promoção e comunicação e de formação que sejam aplicadas em 2008 por uma organização de produtores sejam elegíveis, mesmo que o programa operacional ainda não tenha sido alterado com vista a abranger as medidas em causa. Para que tais despesas sejam elegíveis:

    a)

    O Estado-Membro velará por que a sua estratégia nacional adoptada em 2008, em conformidade com o presente regulamento, abranja as medidas em causa;

    b)

    Em 2008, o programa operacional será alterado, em conformidade com o presente regulamento, com vista a abranger as medidas em causa antes que seja apresentado um pedido de pagamento da ajuda correspondente; e

    c)

    As medidas e os controlos relativos às mesmas serão conformes ao presente regulamento.

    Os Estados-Membros podem prever que uma alteração introduzida, a título do n.o 3, alínea b), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, numa medida de um programa operacional em vigor cubra as despesas com operações realizadas em 2008, mesmo antes de essa alteração ser introduzida, desde que os requisitos das alíneas a), b) e c) do quarto parágrafo sejam respeitados.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

    (3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


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