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Document 32008R0114

Regulamento (CE) n.°  114/2008 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.°  1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

JO L 33 de 7.2.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/114/oj

7.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/6


REGULAMENTO (CE) N.o 114/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2), os pagamentos efectuados por antecipação pelos Estados-Membros sob a sua própria responsabilidade antes da aprovação dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 devem ser declarados globalmente com a primeira declaração de despesas seguinte à adopção desses programas. Esta regra tinha sido prevista para os programas não aprovados até 31 de Março de 2007.

(2)

Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, as autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas de desenvolvimento rural são efectuadas em fracções anuais e, para cada programa, a autorização orçamental relativa à primeira fracção segue-se à adopção do programa pela Comissão.

(3)

Por força do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), as dotações não utilizadas no final do exercício podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, tomada pela Comissão o mais tardar em 15 de Fevereiro.

(4)

Tendo em conta este contexto e as dotações disponíveis para 2007, um número importante de programas só poderá ser aprovado depois de transitadas as dotações não utilizadas desse exercício. Consequentemente, para 2007, primeiro ano do período de programação, uma parte dos pagamentos efectuados por antecipação pelos Estados-Membros não poderá ser objecto de uma declaração de despesas antes do prazo de 31 de Janeiro de 2008 previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(5)

Para facilitar a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural e não prolongar o prazo de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, é conveniente, por conseguinte, fixar um novo prazo que permita aos Estados-Membros, em derrogação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, estabelecer uma declaração da despesas específica complementar para os pagamentos antecipados que tenham efectuado em 2007 a título dos programas aprovados pela Comissão entre a data da decisão da Comissão de transição das dotações de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.

(6)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2006 em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, se um programa de desenvolvimento rural não tiver sido aprovado pela Comissão até 31 de Março de 2007, as despesas efectuadas por antecipação pelo organismo pagador sob a sua própria responsabilidade, durante os períodos que precedem a adopção desse programa, são declaradas à Comissão globalmente na primeira declaração de despesas seguinte à adopção do programa. Além disso, em derrogação do primeiro parágrafo, para os programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão entre 15 de Outubro e 12 de Dezembro de 2007, as despesas efectuadas por antecipação pelos organismos pagadores até 15 de Outubro de 2007, inclusive, são objecto de uma declaração de despesas específica o mais tardar em 12 de Dezembro de 2007 e, para os programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão entre a data da decisão da Comissão de transição das dotações não utilizadas de 2007, adoptada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2005, e 29 de Fevereiro de 2008, as despesas efectuadas por antecipação pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, são objecto de uma declaração de despesas específica o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2008.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1305/2007 (JO L 290 de 8.11.2007, p. 17).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


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