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Document 32008R0052

    Regulamento (CE) n.°  52/2008 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2008 , relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.°  3448/93 do Conselho

    JO L 18 de 23.1.2008, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/52/oj

    23.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 18/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 52/2008 DA COMISSÃO

    de 22 de Janeiro de 2008

    relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta a Decisão 1999/492/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, aprovado pela Decisão 1999/492/CE, prevê um contingente pautal anual aplicável à importação de produtos de confeitaria, chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Islândia. É necessário abrir esse contingente para 2008 e para os anos seguintes.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido segundo essas regras.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, e nos anos seguintes, as mercadorias originárias da Islândia importadas na Comunidade que figuram em anexo ficam sujeitas ao direito fixado nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal indicado no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 47.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


    ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingente anual

    Taxa do direito aplicável

    09.0799

    1704 90 10

    1704 90 30

    1704 90 51

    1704 90 55

    1704 90 61

    1704 90 65

    1704 90 71

    1704 90 75

    1704 90 81

    1704 90 99

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) do código NC 1704 90

    500 toneladas

    50 % da taxa do direito do país terceiro (1) com um máximo de 35,15 euros/100 kg

    1806 32 10

    1806 32 90

    1806 90 11

    1806 90 19

    1806 90 31

    1806 90 39

    1806 90 50

    1806 90 60

    1806 90 70

    1806 90 90

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau dos códigos NC 1806 32 e 1806 90.

    1905 31 11

    1905 31 19

    1905 31 30

    1905 31 91

    1905 31 99

    1905 32 11

    1905 32 19

    1905 32 91

    1905 32 99

    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers dos códigos NC 1905 31 e 1905 32, excepto waffles e wafers de teor de água superior a 10 %


    (1)  Taxa do direito para países terceiros: taxa composta pelo direito ad valorem acrescido, se for caso disso, do elemento agrícola, limitado à taxa máxima quando assim estabelecido na pauta aduaneira comum.


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