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Document 32008L0091

    Directiva 2008/91/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diurão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 262 de 1.10.2008, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/91/oj

    1.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/31


    DIRECTIVA 2008/91/CE DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2008

    que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa diurão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o diurão. Por meio da Decisão 2007/417/CE da Comissão (4) ficou decidido não incluir o diurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial apresentou, em 26 de Junho de 2007, um novo pedido à Dinamarca, que tinha sido designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000.

    (3)

    A Dinamarca avaliou as informações apresentadas pelo notificador e elaborou um relatório complementar em 15 de Novembro de 2007, em que recomendava a inclusão da referida substância no anexo I.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5) entrou em vigor em 25 de Janeiro de 2008. No caso do diurão, o Estado-Membro relator concluiu a avaliação das informações adicionais apresentadas pelo notificador antes da entrada em vigor do referido regulamento, atendendo a critérios idênticos aos previstos pelo artigo 15.o desse regulamento. Em virtude desta situação, a Comissão avaliou o relatório complementar e, sempre que julgou pertinente, o projecto de relatório de avaliação, assim como a recomendação do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (5)

    O projecto de relatório de revisão foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 11 de Julho de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o diurão. Centrou-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão: um nível inaceitável de exposição do operador, a natureza inconclusiva da avaliação de um eventual risco para as águas subterrâneas, devido ao destino incerto de determinados metabolitos, bem como uma ausência de dados que demonstrassem que o risco para as aves e os mamíferos é aceitável.

    (6)

    Tal como estabelecido por aquele relatório, as instruções do notificador exigem agora que as aplicações sejam efectuadas com quantidades significativamente menores de diurão. Consequentemente, podem ser demonstrados níveis aceitáveis de exposição do operador; em alguns casos, relacionados com a utilização de equipamento de protecção. No que diz respeito ao risco para as águas subterrâneas, o notificador clarificou o padrão de degradação de certos metabolitos, que foi revisto pelo Estado-Membro relator. Este último concordou com o facto de que o valor-limite não é ultrapassado, quando aplicado aos modelos para as águas subterrâneas. Por último, com base nas avaliações mais detalhadas apresentadas agora pelo notificador, o risco para as aves e os mamíferos pode ser considerado aceitável.

    (7)

    Por conseguinte, os dados adicionais fornecidos pelo notificador permitiram eliminar as preocupações específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão em causa. Não surgiram outras questões científicas em aberto. Assim sendo, não foi considerado necessário consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    (8)

    Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm diurão podem satisfazer, em geral, as exigências definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o diurão no anexo I da dita directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com as disposições da referida directiva.

    (9)

    Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2009. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Outubro de 2008.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    (3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

    (4)  JO L 156 de 16.6.2007, p. 32.

    (5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


    ANEXO

    No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE deve ser aditada a seguinte entrada:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Entrada em vigor

    Termo da inclusão

    Disposições específicas

    «198

    Diurão

    Número CAS: 330-54-1

    Número CIPAC: 100

    3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetilureia

    ≥ 930 g/kg

    1 de Outubro de 2008

    30 de Setembro de 2018

    PARTE A

    Apenas podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para valores médios menores ou iguais a 0,5 kg/ha.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do diurão, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao seguinte:

    à segurança dos operadores, devendo as condições de utilização prescrever, se necessário, o uso de equipamento de protecção individual;

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


    (1)  O relatório de revisão contém informações mais pormenorizadas sobre a identidade e as especificações da substância activa.


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