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Document 32008E0736

Acção Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2008 , sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

JO L 248 de 17.9.2008, p. 26–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/09/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/736/oj

17.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/26


ACÇÃO COMUM 2008/736/PESC DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou-se seriamente preocupado com o conflito aberto que deflagrou na Geórgia e manifestou a disponibilidade da União Europeia (UE) para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura do conflito.

(2)

O Conselho Europeu recordou que uma solução pacífica e duradoura do conflito na Geórgia deve basear-se no pleno respeito dos princípios da independência, da soberania e da integridade territorial, reconhecidos pelo direito internacional, pela Acta Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

O Acordo de seis pontos obtido em 12 de Agosto de 2008 com base nos esforços de mediação da União Europeia, complementado pelo Acordo alcançado em 8 de Setembro de 2008 no que respeita à sua aplicação, continua a constituir a base para o processo de estabilização.

(4)

O Conselho Europeu recordou igualmente em 1 de Setembro de 2008 que a nomeação, em Dezembro de 2003, de um Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso foi mais um passo no aprofundamento das relações com a Geórgia e os outros dois países da região (a Arménia e o Azerbaijão). O Conselho Europeu decidiu que era também necessário nomear um REUE para a crise na Geórgia.

(5)

Em 2 de Setembro de 2008, foi enviada uma missão exploratória para a Geórgia que começou a trabalhar na recolha de informações relevantes e na preparação de uma eventual missão civil no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD). Esta deverá ter plenamente em conta os mandatos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e das Nações Unidas, actualmente presentes na Geórgia, e actuar de forma complementar com os mesmos.

(6)

Em 3 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou uma medida preparatória de uma eventual futura missão da PESD na Geórgia.

(7)

Por ofício datado de 11 de Setembro de 2008, o Governo da Geórgia convidou a União Europeia a enviar uma missão civil de observação no âmbito da PESD para a Geórgia.

(8)

A eventual participação de Estados terceiros na Missão deverá ter lugar em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(9)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar as responsabilidades contratuais do chefe da Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(10)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(11)

A Missão da PESD será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) estabelece uma Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, a seguir designada «EUMM Georgia». A EUMM Georgia é estabelecida por fases, iniciando-se a projecção da Missão em Setembro de 2008 e a fase operacional, o mais tardar, em 1 de Outubro de 2008.

2.   A EUMM Georgia age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Mandato

1.   A EUMM Georgia assegura uma observação civil das acções das partes, incluindo o pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes em toda a Geórgia, actuando em estreita coordenação com outros intervenientes, em particular com as Nações Unidas (ONU) e com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), e assegurando a coerência com outras actividades da União Europeia, a fim de contribuir para a estabilização, a normalização e a criação de um clima de confiança, contribuindo ao mesmo tempo para nortear a política europeia de apoio a uma solução política duradoura para a Geórgia.

2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a)

Contribuir para a estabilidade a longo prazo de toda a Geórgia e da região envolvente;

b)

A curto prazo, estabilizar a situação com um reduzido risco de retoma das hostilidades, no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes.

Artigo 3.o

Atribuições da Missão

A fim de alcançar os objectivos da Missão, as atribuições da EUMM Georgia são as seguintes:

1.

Estabilização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de estabilização, centrando-se no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos, incluindo a retirada de tropas, e na liberdade de circulação e nas acções levadas a cabo por perturbadores, bem como nas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

2.

Normalização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de normalização da governação civil, centrando-se no Estado de direito, em estruturas eficazes de aplicação da lei e num nível adequado de ordem pública. A Missão controlará também a segurança das redes de transporte, das infra-estruturas e redes de serviços públicos no sector da energia, bem como os aspectos políticos e de segurança do regresso dos deslocados internos e dos refugiados.

3.

Criação de um clima de confiança:

Contribuir para a redução das tensões através do estabelecimento de relações entre as partes, da facilitação de contactos entre elas e de outras medidas geradoras de confiança.

4.

Contribuir para nortear a política europeia e para o futuro empenhamento da União Europeia.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUMM Georgia tem a seguinte estrutura:

a)

Quartel-General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do chefe da Missão e pelo Pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. Fica instalado em Tbilissi;

b)

Escritórios no Terreno. Repartidos geograficamente, os Escritórios no Terreno efectuam tarefas de observação e asseguram as funções necessárias de apoio à missão;

c)

Elemento de Apoio. O Elemento de Apoio fica instalado no Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas.

2.   Como capacidade inicial avançada, são criadas no âmbito da EUMM Georgia equipas de observação com componentes pré-equipados fornecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os elementos acima referidos são objecto de disposições mais pormenorizadas no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o comandante da Operação Civil para a EUMM Georgia.

2.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante (a seguir designado «SG/AR»), exerce o comando e o controlo da EUMM Georgia no plano estratégico.

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe da Missão e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

5.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União Europeia.

6.   O comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe da Missão

1.   O chefe da Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

2.   O chefe da Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O chefe da Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUMM Georgia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo comandante da Operação Civil.

4.   O chefe da Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o chefe da Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O chefe da Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União Europeia.

6.   O chefe da Missão representa a EUMM Georgia na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O chefe da Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da União Europeia no terreno. O chefe da Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

8.   O chefe da Missão elabora o OPLAN da Missão, que deve ser submetido à aprovação do Conselho. O chefe da Missão é assistido nesta tarefa pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUMM Georgia é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia. Cada Estado-Membro ou instituição da União Europeia suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela Missão numa base contratual, caso as funções requeridas não sejam asseguradas por pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União Europeia no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da União Europeia que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos nas regras de segurança do Conselho (1).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.   O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esse acordo.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e local são estipulados nos contratos entre o chefe da Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUMM Georgia tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUMM Georgia.

3.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUMM Georgia no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O chefe da Missão exerce o comando e o controlo da EUMM Georgia ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do SG/AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe da Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Geórgia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros da União Europeia.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esses acordos. Caso a União Europeia e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União Europeia de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O comandante da Operação Civil dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUMM Georgia, nos termos dos artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O chefe da Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O chefe da Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da Missão (a seguir designado «OSM»), que responde perante o chefe da Missão e que mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da EUMM Georgia deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente no teatro de operações uma formação de reciclagem, organizada pelo OSM.

5.   O chefe da Missão assegura a protecção das informações classificadas da União Europeia, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUMM Georgia.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 31 000 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe da Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da União Europeia, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUMM Georgia. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   O chefe da Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   As despesas relativas à Missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 15.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe da Missão actua em estreita coordenação com a delegação da Comissão para assegurar a coerência da acção da União Europeia de apoio à Geórgia.

2.   O chefe da Missão mantém uma coordenação estreita com a Presidência da União Europeia no local e outros chefes de missões da União Europeia.

3.   O chefe da Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial a ONU e a OSCE.

Artigo 16.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da União Europeia até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União Europeia.

4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 17.o

Reexame da Missão

Seis meses após o início da Missão, deve ser apresentado ao CPS o reexame da Missão, com base num relatório do chefe da Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação e tem uma vigência de 12 meses.

Artigo 19.o

Publicação

1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 10.o, respeitantes à nomeação do chefe da Missão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(2)  Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).


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