Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008E0112

    Acção Comum 2008/112/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , sobre a missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

    JO L 40 de 14.2.2008, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 25/05/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/112/oj

    14.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/11


    ACÇÃO COMUM 2008/112/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Fevereiro de 2008

    sobre a missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A promoção da paz, segurança e estabilidade em África e na Europa é uma prioridade estratégica essencial da Estratégia Conjunta África-UE aprovada na Cimeira UE-África em 9 de Dezembro de 2007.

    (2)

    A reforma do sector da segurança (a seguir designada «RSS») na Guiné-Bissau é essencial para a estabilidade e o desenvolvimento sustentável desse país.

    (3)

    Em Novembro de 2006, o Governo da Guiné-Bissau apresentou uma estratégia nacional de segurança que sublinha o seu empenho em pôr em execução a RSS.

    (4)

    Neste contexto, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão Europeia efectuaram em Maio de 2007 uma missão inicial conjunta para recolha de informação na Guiné-Bissau, em cooperação com as autoridades desse país, a fim de desenvolver uma abordagem global da UE para apoiar o processo nacional de RSS.

    (5)

    Para executar eficazmente a estratégia nacional de segurança, o Governo da Guiné-Bissau apresentou em Setembro de 2007 um plano de acção para a reestruturação e modernização dos sectores da segurança e da defesa, tendo sido definido o quadro institucional para a execução desse Plano de Acção.

    (6)

    A fim de combater a ameaça crescente constituída pelas redes de criminalidade organizada que operam no país, o Governo da Guiné-Bissau, coadjuvado pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GDC), anunciou também em Setembro de 2007 um plano de emergência para lutar contra o tráfico de estupefacientes.

    (7)

    Num relatório de 28 de Setembro de 2007, o Secretário-Geral das Nações Unidas, saudando embora o Governo da Guiné-Bissau pelas medidas positivas até agora tomadas para pôr em execução a RSS, sublinhou também a incapacidade do país para combater sozinho o tráfico de estupefacientes e apelou aos parceiros regionais e internacionais para que prestassem apoio técnico e financeiro.

    (8)

    Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho considerou que uma acção da política europeia de segurança e defesa (a seguir designada «PESD») no domínio da RSS na Guiné-Bissau seria adequada, coerente e complementar com o Fundo Europeu de Desenvolvimento e outras acções da Comunidade.

    (9)

    Na sequência de uma segunda missão da UE para recolha de informação enviada em Outubro de 2007, o Conselho aprovou em 10 de Dezembro de 2007 o conceito geral para uma eventual acção da PESD de apoio à RSS na Guiné-Bissau.

    (10)

    Por carta datada de 10 de Janeiro de 2008, o Governo da Guiné-Bissau convidou a UE a enviar uma missão da União Europeia de apoio à RSS na Guiné-Bissau.

    (11)

    Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou um conceito de operações respeitante a uma missão conduzida ao abrigo da PESD de apoio à RSS na Guiné-Bissau, a designar «UE RSS GUINÉ-BISSAU».

    (12)

    Nas suas Conclusões de 21 de Novembro de 2006, o Conselho concluiu que a RSS nos países parceiros constitui um dos domínios centrais da acção da UE indicados na Estratégia Europeia de Segurança.

    (13)

    A participação de Estados terceiros na Missão deverá ter lugar em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

    (14)

    A estrutura de comando e controlo da missão em nada afecta a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

    (15)

    A capacidade de vigilância criada no Secretariado do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

    (16)

    A Missão da PESD será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Missão

    1.   A União Europeia (UE) estabelece uma Missão da UE de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau, a seguir designada «UE RSS GUINÉ-BISSAU» ou «Missão», a qual compreende uma fase preparatória com início em 26 de Fevereiro de 2008 e com uma fase de execução que começa o mais tardar em 1 de Maio de 2008. A Missão tem uma duração máxima de 12 meses a partir da declaração da sua capacidade operacional inicial.

    2.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU age de acordo com o mandato definido no artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Mandato

    1.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU presta às autoridades locais aconselhamento e assistência sobre a RSS na República da Guiné-Bissau, a fim de contribuir para criar as condições de execução da estratégia nacional de RSS, em estreita cooperação com outros intervenientes da UE, internacionais e bilaterais, e tendo em vista facilitar o ulterior empenhamento dos doadores.

    2.   A Missão tem os seguintes objectivos específicos:

    tornar operacional a estratégia nacional de RSS, através do apoio à elaboração de planos de execução detalhados para a redução dos efectivos/a reestruturação das Forças Armadas e das forças de segurança,

    apoiar o desenvolvimento e a articulação das necessidades em termos de reforço das capacidades, nomeadamente formação e equipamento, facilitando assim a mobilização e o empenhamento ulteriores dos doadores,

    avaliar o potencial e os riscos associados à continuação do empenhamento da PESD a médio prazo a favor da execução da RSS.

    Artigo 3.o

    Estrutura da Missão

    A Missão fica localizada na capital, Bissau, e compreende:

    a)

    O chefe de Missão e o Chefe-adjunto de Missão, apoiados por uma célula de apoio à Missão, um conselheiro político/responsável da informação ao público e à imprensa (POLAD/PPIO);

    b)

    Conselheiros incumbidos de colaborar com:

    o Exército,

    a Marinha,

    a Força Aérea;

    e ao nível do Estado-Maior General das Forças Armadas;

    c)

    Conselheiros incumbidos de colaborar com:

    a Polícia Judiciária,

    o Gabinete Nacional da Interpol,

    serviços do Ministério Público, e

    a Polícia de Segurança Pública,

    incluindo sobre a criação de uma Guarda Nacional;

    e

    d)

    Um conselheiro junto do Secretariado do Comité de Coordenação Técnica (CCT).

    Artigo 4.o

    Comandante da Operação Civil

    1.   O director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da Operação Civil para a UE RSS GUINÉ-BISSAU.

    2.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») e sob a autoridade geral do secretário-geral/alto representante (a seguir designado «SG/AR»), exerce o comando e o controlo da UE RSS GUINÉ-BISSAU no plano estratégico.

    3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao chefe de Missão.

    4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (a seguir designado «OPCON») do seu pessoal, equipas e unidades para o comandante da Operação Civil.

    5.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da UE seja devidamente cumprido.

    Artigo 5.o

    Chefe de Missão

    1.   O chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

    2.   O chefe de Missão exerce o OPCON do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

    3.   O chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da UE RSS GUINÉ-BISSAU no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do comandante da Operação Civil.

    4.   O chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

    5.   O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

    6.   O chefe de Missão representa a UE RSS GUINÉ-BISSAU na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

    7.   O chefe de Missão, coadjuvado pelo Secretariado-Geral do Conselho, elabora o Plano de Operação (a seguir designado «OPLAN») da Missão, que deve ser submetido à aprovação do Conselho.

    Artigo 6.o

    Pessoal

    1.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

    2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela Missão numa base contratual, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelos Estados-Membros.

    3.   Todos o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da UE no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1) (a seguir designadas «regras de segurança do Conselho»).

    Artigo 7.o

    Cadeia de comando

    1.   A UE RSS GUINÉ-BISSAU tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

    2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da UE RSS GUINÉ-BISSAU.

    3.   O comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da UE RSS GUINÉ-BISSAU no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. A Célula Civ/Mil do Estado-Maior da UE está envolvida em todos os aspectos que estiverem abrangidos pelo seu mandato.

    4.   O comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do SG/AR.

    5.   O chefe de Missão exerce o comando e o controlo da UE RSS GUINÉ-BISSAU no teatro de operações e responde directamente perante o comandante da Operação Civil.

    Artigo 8.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 25.o do Tratado.

    Esta autorização inclui poderes para nomear um chefe de Missão, sob proposta do SG/AR, e para alterar o conceito de operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

    2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

    3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.

    Artigo 9.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 5 650 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

    3.   O chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

    4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

    5.   As despesas relativas à Missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

    Artigo 10.o

    Participação de Estados terceiros

    1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do seu quadro institucional único, os Estados terceiros podem ser convidados a participar na Missão desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacados, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da República da Guiné-Bissau, e que contribuam de modo adequado para as despesas da Missão, consoante as necessidades.

    2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.

    3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

    4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar esse tipo de regras. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

    Artigo 11.o

    Coordenação

    1.   O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência da presente acção comum com as actividades externas da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para o efeito. São estabelecidas em Bissau, assim como em Bruxelas, as modalidades de coordenação das actividades da UE na República da Guiné-Bissau.

    2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da Comissão para assegurar a coerência da acção da UE de apoio à RSS na Guiné-Bissau.

    3.   O chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com a Presidência da UE no local e outros chefes de Missões da UE, em especial no que respeita à participação da UE no Comité Director para a execução da estratégia nacional de segurança.

    4.   O chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial as Nações Unidas, a CEDEAO e com o Grupo Internacional de Contacto para a Guiné-Bissau.

    Artigo 12.o

    Comunicação de informações classificadas

    1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», que sejam elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

    2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à CEDEAO, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», que sejam elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são estabelecidos acordos a nível local.

    3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE», que sejam elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível de cooperação do Estado anfitrião com a UE.

    4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (2).

    Artigo 13.o

    Estatuto da UE RSS GUINÉ-BISSAU e do seu pessoal

    1.   O estatuto da UE RSS GUINÉ-BISSAU e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar essas disposições.

    2.   Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

    Artigo 14.o

    Segurança

    1.   O comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na UE RSS GUINÉ-BISSAU nos termos dos artigos 4.o e 7.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho.

    2.   O chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.

    3.   O chefe de Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da missão (a seguir designado «OSM») que responde perante o chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

    4.   Antes de tomar posse, o pessoal da UE RSS GUINÉ-BISSAU deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo OSM.

    5.   O chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

    Artigo 15.o

    Capacidade de vigilância

    A capacidade de vigilância é activada para a UE RSS GUINÉ-BISSAU.

    Artigo 16.o

    Reexame da Missão

    Seis meses após o início da fase de execução da Missão, deve ser apresentada ao CPS uma análise da Missão, com base num relatório do chefe de Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor e vigência

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    A presente acção comum é aplicável até 31 de Maio de 2009.

    Artigo 18.o

    Publicação

    1.   A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, respeitantes à nomeação do chefe de Missão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BAJUK


    (1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

    (2)  Decisão 2006/683/CE, Euratom (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/881/CE, Euratom (JO L 346 de 29.12.2007, p. 17).


    Top