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Document 32008E0107

    Acção Comum 2008/107/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Ásia Central

    JO L 38 de 13.2.2008, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/107/oj

    13.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 38/19


    ACÇÃO COMUM 2008/107/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Fevereiro de 2008

    que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Ásia Central

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/113/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central.

    (2)

    Com base na avaliação da Acção Comum 2007/113/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses.

    (3)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Representante especial da União Europeia

    O mandato de Pierre MOREL, representante especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2009.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

    a)

    Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União Europeia, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos relevantes;

    b)

    Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

    c)

    Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

    d)

    Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas na Europa;

    e)

    Aumentar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a OSCE.

    Artigo 3.o

    Mandato

    1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Promover a coordenação política global da União Europeia na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União Europeia na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

    b)

    Acompanhar, em nome do alto representante e de acordo com o seu mandato, juntamente com a Comissão e a Presidência, e sem prejuízo da competência da Comunidade, o processo de execução da estratégia da União Europeia para uma nova parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar regularmente as instâncias competentes do Conselho;

    c)

    Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

    d)

    Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

    e)

    Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

    f)

    Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o Programa de cooperação económica regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

    g)

    Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das Directrizes da União Europeia sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

    h)

    Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

    i)

    Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC em matéria de segurança energética e de luta contra a droga relacionados com a Ásia Central.

    2.   O REUE apoia o trabalho do secretário-geral/alto representante (SG/AR) e mantém-se globalmente a par de todas as actividades da União Europeia na região.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009 é de 1 100 000 EUR.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2008. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

    3.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. A equipa disporá de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da União Europeia, consoante o caso. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União Europeia em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a(s) parte(s) anfitriã(s). Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da União Europeia

    O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial na gestão dos documentos classificados da União Europeia.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado fora da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

    a)

    Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a gerir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o/a REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

    Artigo 12.o

    Coordenação

    O REUE promove a coordenação política global da União Europeia. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União Europeia no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União Europeia. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão e com as do REUE no Afeganistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

    É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Avaliação

    A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao fim de Junho de 2008, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2008. Esses relatórios servem de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 15.o

    Publicação

    A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. BAJUK


    (1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 83. Acção Comum alterada pela Acção Comum 2007/634/PESC, de 1 de Outubro de 2007 (JO L 256 de 2.10.2007, p. 28).

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).


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