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Document 32008D0882

2008/882/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008 , que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba [notificada com o número C(2008) 6950]

JO L 316 de 26.11.2008, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/882/oj

26.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba

[notificada com o número C(2008) 6950]

(2008/882/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de Cuba não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva admite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/63/CE da Comissão (2) prevê derrogações relativas à importação de batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba, sob reserva de determinadas condições.

(3)

O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar-se.

(5)

A Decisão 2003/63/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2003/63/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às batatas, excepto as destinadas à plantação, introduzidas na Comunidade nos seguintes períodos:

i)

entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2009,

ii)

entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2010,

iii)

entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2011.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 11.


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