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Document 32008D0806

    2008/806/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008 , relativa ao regime de auxílios estatais C 61/03 (ex NN 42/01) aplicado pela Itália a favor da indústria aeronáutica [notificada com o número C(2008) 845] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 284 de 28.10.2008, p. 1–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/806/oj

    28.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Março de 2008

    relativa ao regime de auxílios estatais C 61/03 (ex NN 42/01) aplicado pela Itália a favor da indústria aeronáutica

    [notificada com o número C(2008) 845]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/806/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A medida em apreciação refere-se a auxílios individuais a projectos de investigação e desenvolvimento no sector de aeronáutica. O auxílio foi concedido pela Itália nos termos da Lei n.o 808, de 24 de Dezembro de 1985, que estabelece medidas de intervenção para o desenvolvimento e o reforço da competitividade dos construtores no sector de aeronáutica («Lei n.o 808/1985»). A Comissão aprovou o regime de auxílios em 1986 (2).

    1.   PROCEDIMENTO

    (2)

    Em 7 de Outubro de 1999 e, de novo, em 12 de Janeiro de 2001, a Comissão recebeu uma denúncia alegando que a Itália concedera ilegalmente auxílios individuais a projectos de investigação e desenvolvimento («I&D») realizados pela indústria aeronáutica italiana.

    (3)

    A Comissão enviou um pedido de informações, em 8 de Maio de 2000, ao qual as autoridades italianas responderam em 1 de Agosto. O autor da denúncia forneceu informações complementares por cartas de 27 de Abril de 2001 e 30 de Maio de 2002.

    (4)

    Em 1 de Fevereiro de 2001, as autoridades italianas transmitiram à Comissão informações acerca do auxílio não notificado concedido pela Itália a 13 projectos individuais de I&D.

    (5)

    Por cartas de 14 de Agosto e de 24 de Agosto de 2001, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações complementares sobre os projectos. A Itália respondeu em 31 de Outubro 2001, apresentado informações complementares relativamente a seis casos.

    (6)

    Em 2002, a Comissão encomendou a peritos independentes uma avaliação dos seis projectos. Os relatórios foram entregues à Comissão em 7 de Abril de 2003 e 23 de Abril de 2003.

    (7)

    A pedido das autoridades italianas, foram realizadas duas reuniões, em 27 de Maio de 2003 e em 30 de Junho de 2003.

    (8)

    Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação («primeira decisão de dar início ao procedimento») em relação a seis casos de auxílios substanciais concedidos a projectos de I&D que a Itália não notificou a título individual, em violação das regras aplicáveis aos auxílios à I&D, ou seja, o Enquadramento comunitário relativo aos auxílios estatais a favor da investigação e desenvolvimento de 1996 («o enquadramento de 1996») (3) e o enquadramento comunitário relativo aos auxílios estatais a favor da investigação e desenvolvimento de 1986 («o enquadramento de 1986») (4). Nos seis casos, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com as regras aplicáveis aos auxílios à I&D (5).

    (9)

    Após a primeira decisão de dar início ao procedimento, as partes a seguir indicadas apresentaram as suas observações:

    a)

    A Itália, por carta de 3 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão em 4 de Fevereiro de 2004; a Itália apresentou uma versão revista das suas observações por carta de 18 de Fevereiro, registada pela Comissão em 23 de Fevereiro de 2004;

    b)

    A França, por carta de 20 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão no mesmo dia;

    c)

    A Finmeccanica, por carta de 20 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão em 23 de Fevereiro de 2004;

    d)

    Um terceiro interessado, que desejou manter o anonimato, por carta de 23 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão no mesmo dia.

    (10)

    Por carta de 22 de Março de 2004, foram transmitidas à Itália as observações recebidas pela Comissão.

    (11)

    A Itália respondeu às observações por carta de 26 de Maio de 2004, registada pela Comissão em 28 de Maio de 2004.

    (12)

    Por carta de 1 de Julho de 2004, registada pela Comissão em 6 de Julho de 2004, o terceiro anónimo apresentou informações complementares no que se refere à aplicação da Lei n.o 808/1985, que constitui o regime de auxílio em vigor ao abrigo do qual foram tomadas as seis medidas referidas na primeira decisão de dar início ao procedimento.

    (13)

    Por carta de 3 de Agosto de 2004, registada pela Comissão em 4 de Agosto de 2004, a Itália apresentou informações complementares sobre a Lei n.o 808/1985 e a sua aplicação aos casos que foram objecto do primeiro procedimento de investigação.

    (14)

    Por carta de 19 de Agosto de 2004, registada pela Comissão em 20 de Agosto de 2004, o terceiro anónimo apresentou informações complementares sobre a Lei n.o 808/1985 e a sua aplicação a casos individuais.

    (15)

    Por carta de 13 de Setembro de 2004, a Comissão solicitou à Itália a apresentação de informações adicionais sobre os casos que foram objecto da investigação inicial.

    (16)

    Por carta de 20 de Setembro de 2004, registada pela Comissão em 22 de Setembro de 2004, o terceiro anónimo apresentou informações complementares sobre a Lei n.o 808/1985 e a sua aplicação a casos individuais.

    (17)

    Por carta de 30 de Setembro de 2004, registada pela Comissão em 1 de Outubro de 2004, a Itália respondeu à carta da Comissão de 13 de Setembro de 2004.

    (18)

    Por carta de 12 de Outubro de 2004, a Comissão informou a Itália de que considerava incompleta a sua resposta à carta de 13 de Setembro de 2004. A Comissão reiterou o seu pedido e advertiu a Itália que, se não fosse recebida uma resposta completa, a Comissão emitiria uma injunção para apresentação de informações, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE («regulamento processual») (6).

    (19)

    Por carta de 15 de Outubro de 2004, registada pela Comissão no mesmo dia, e por carta de 22 de Outubro de 2004, registada pela Comissão em 25 de Outubro de 2004, a Itália respondeu à carta da Comissão de 12 de Outubro de 2004.

    (20)

    Em 10 de Dezembro de 2004 a Comissão decidiu emitir uma injunção para apresentação de informações (7), exigindo uma resposta completa às questões levantadas na sua carta de 13 de Setembro de 2004.

    (21)

    Por carta de 19 de Janeiro de 2005, registada pela Comissão em 21 de Janeiro de 2005, a Itália respondeu à injunção para apresentação de informações.

    (22)

    Por carta de 10 de Março de 2005, registada pela Comissão em 14 de Março de 2005, a Itália facultou informações complementares à sua resposta à injunção para apresentação de informações.

    (23)

    Por decisão de 22 de Junho de 2005 (8), a Comissão decidiu alargar o âmbito do procedimento («a segunda decisão de dar início ao procedimento»). Em 12 de Outubro de 2005, a segunda decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (9).

    (24)

    Por carta de 17 de Junho de 2005, as autoridades italianas salientaram que o âmbito das duas decisões de dar início ao procedimento afectava questões sensíveis para a segurança nacional.

    (25)

    Por carta de 15 de Julho de 2005, a Comissão respondeu que a sua investigação se referia exclusivamente a aspectos de natureza civil e que a avaliação dos projectos importantes para a segurança nacional seria apenas realizada precisamente com o fim de os excluir do âmbito de aplicação da decisão final.

    (26)

    A pedido das autoridades italianas, a Comissão, por cartas de 6 de Setembro de 2005 e 18 de Novembro de 2005, transmitiu à Itália todos os documentos mencionados na segunda decisão de dar início ao procedimento, nomeadamente os documentos apresentados pelo terceiro anónimo.

    (27)

    Em 24 de Outubro de 2005, as autoridades italianas apresentaram as suas primeiras observações em resposta à segunda decisão de dar início ao procedimento e relativas, principalmente, ao funcionamento do regime geral.

    (28)

    Em 30 de Novembro de 2005, as autoridades italianas apresentaram observações adicionais, que complementaram com uma série de anexos em 6 de Dezembro de 2005.

    (29)

    Em 11 de Novembro de 2005, o terceiro anónimo apresentou observações relativas à segunda decisão de dar início ao procedimento. Em 19 de Dezembro de 2005, as referidas observações foram transmitidas às autoridades italianas, que responderam por carta de 6 de Março de 2006.

    (30)

    Em 3 de Maio de 2006, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades italianas. Na sequência dessa reunião, a Comissão, por carta de 23 de Maio de 2006, solicitou informações complementares e chamou a atenção das autoridades italianas para os pedidos de informações solicitadas no âmbito da segunda decisão de dar início ao procedimento.

    (31)

    Em 5 de Maio de 2006, as autoridades italianas apresentaram observações sobre a natureza de uma parte das informações e, em especial, sobre a possibilidade de atribuir ou não ao Tribunal de Contas italiano a lista de projectos anexa às observações do terceiro anónimo.

    (32)

    Em 29 de Junho de 2006, as autoridades italianas comunicaram ainda a decisão do Comité Interministerial para a Programação Económica («CIPE») adoptada em 22 de Março de 2006 que, segundo as autoridades italianas, pretendia garantir a conformidade do regime com as regras relativas aos auxílios estatais em matéria de I&D.

    (33)

    Em 11 de Julho de 2006, as autoridades italianas formularam as suas primeiras observações em resposta à carta da Comissão de 23 de Maio de 2006.

    (34)

    Em 17 de Outubro de 2006, as autoridades italianas completaram as suas observações em resposta à carta da Comissão e facultaram uma lista de projectos financiados ao abrigo do regime. Em 24 de Outubro de 2006, facilitaram os anexos mencionados na carta anterior.

    (35)

    Por carta de 12 de Dezembro de 2006, a Comissão solicitou informações complementares sobre os planos de reembolso previstos para os projectos que constavam da lista fornecida pelas autoridades italianas, e propôs examinar a nível técnico as condições de concessão e reembolso dos auxílios para cada um dos projectos.

    (36)

    Em 24 de Abril de 2007, após a reunião de 30 de Março de 2007, as autoridades italianas comunicaram as informações relativas ao cálculo completo dos projectos, assim como duas notas relativas a dois projectos referidos na segunda decisão de dar início ao procedimento (A139 e BA609).

    (37)

    Em 4 de Maio de 2007, na sequência da reunião de 26 de Abril de 2007, realizou-se uma reunião nas instalações da Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, em que as autoridades italianas autorizaram uma delegação da Comissão a consultar documentos, considerados confidenciais por razões de segurança nacional, relativos aos dois projectos já referidos.

    (38)

    Em 23 de Maio de 2007, realizou-se uma última reunião sobre os planos de reembolso relativos aos projectos individuais.

    (39)

    Por carta de 21 de Junho de 2007, a Comissão solicitou algumas informações. A carta continha em anexo os planos previstos para os distintos projectos de I&D, incluindo as condições de reembolso dos empréstimos.

    (40)

    A Itália respondeu a esta carta em 1 de Agosto de 2007, manifestando o seu acordo em relação aos planos anexos à última carta da Comissão, e proporcionando informações sobre outras questões levantadas na referida carta. Foram enviadas outras informações complementares em 1 de Outubro de 2007.

    (41)

    Em 5 de Outubro de 2007, realizou-se outra reunião com as autoridades italianas, em que estiveram presentes a Comissária Kroes e o Ministro Bersani.

    (42)

    As autoridades italianas facultaram informações complementares por cartas de 29 de Outubro de 2007, 27 de Novembro de 2007 e 12 de Dezembro de 2007.

    (43)

    A Comissão solicitou informações complementares por carta de 23 de Novembro de 2007.

    (44)

    As reuniões com a França e o terceiro anónimo tiveram lugar em: 21 de Março de 2006, 18 de Outubro de 2006, 10 de Novembro de 2006, 22 de Maio de 2007, 5 de Julho de 2007, 6 de Setembro de 2007, 14 e 19 de Novembro de 2007 e 11 de Fevereiro de 2008.

    2.   O REGIME APROVADO EM 1986

    (45)

    Tal como referido no considerando 1, a Comissão aprovou e regime de auxílios à I&D a favor do sector aeronáutico italiano em 1986. Na sua decisão, a Comissão tomou nota do facto de que deviam ser posteriormente estabelecidas medidas específicas de financiamento público, em especial no que se refere às condições de reembolso.

    (46)

    Na sua decisão, a Comissão salientou que, em conformidade com o ponto 5.5 do enquadramento de 1986, as medidas de auxílio individuais, cujos custos elegíveis excedessem o limiar de 20 milhões de ecus, deviam ser objecto de notificação (10).

    (47)

    As autoridades italianas nunca notificaram à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, qualquer caso individual de aplicação da Lei n.o 808/1985.

    (48)

    A Lei n.o 808/1985, conforme notificado à Comissão, previa um orçamento de 690 mil milhões de ITL, para o período de 1985-1989. O âmbito da Lei inicialmente notificada foi sucessivamente alargado após 1989 mediante novas decisões orçamentais adoptadas pelo Governo italiano. Nenhuma destas decisões foi notificada à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (49)

    Com a entrada em vigor do enquadramento de 1996 (11), as autoridades italianas aceitaram as medidas adequadas (12), nomeadamente os novos limiares aplicáveis para a notificação dos auxílios: 25 milhões de ecus em termos de custos elegíveis e 5 milhões de ecus em termos de auxílios.

    (50)

    Em 2001 e 2002, a Comissão e as autoridades italianas trocaram correspondência sobre o regime em questão (13). O seu conteúdo referia-se a algumas alterações que deviam ser introduzidas no regime, a fim de o adequar aos critérios estabelecidos no enquadramento de 1996.

    (51)

    A correspondência resultou na adopção pela Itália de uma medida destinada a garantir a aplicação dos critérios estabelecidos no enquadramento (14). Após a recepção do referido documento em 22 de Novembro de 2002, a Comissão aceitou os compromissos da Itália por carta de 18 de Dezembro de 2002.

    (52)

    A Lei n.o 808/1985 previa três tipos de intervenção do Estado em empresas do sector aeronáutico. Desses três, permaneceu apenas um, que é objecto da presente decisão, designadamente o auxílio concedido nos termos da alínea a) do artigo 3.o da Lei em questão.

    (53)

    O auxílio em causa consiste no financiamento pelo Estado de uma parte dos custos dos projectos de I&D realizados por empresas italianas em colaboração com empresas estrangeiras do sector da aeronáutica.

    3.   DÚVIDAS MANIFESTADAS NA PRIMEIRA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (54)

    A primeira decisão de dar início ao processo referia-se a 13 projectos individuais de I&D.

    (55)

    Nesta primeira decisão, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade de uma série de grandes projectos de I&D (a seguir enumerados no quadro 1, considerando 60 que não foram notificados em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios estatais em matéria de I&D (o enquadramento de 1986 e o enquadramento de 1996) (15).

    (56)

    A Comissão pôs nomeadamente em causa o facto de:

    a)

    Uma parte do conjunto de tarefas relativas aos vários projectos poder ser considerada como actividades de desenvolvimento pré-concorrencial: A109 X, A109 D/E/F, MD95 (16), MD11, os painéis de fuselagem do DO328 e o aumento da capacidade do DO328;

    b)

    A ajuda concedida a diversos projectos poder ter um efeito de incentivo: A109 X, A109 D/E/F, MD95, MD11, os painéis de fuselagem do DO328 e o aumento da capacidade do DO328.

    (57)

    Com base nas informações disponíveis nessa altura, a Comissão não levantou objecções em relação a outros quatro projectos (DO328, a asa do leme de extremidade do MD11, ATR72 e EH101).

    (58)

    A Comissão reconheceu que um projecto era abrangido pelo âmbito do n.o 2 do artigo 296.o do Tratado CE ([…] (17)).

    (59)

    Por último, a Comissão reconheceu que, com base nas informações disponíveis nessa altura, dois dos projectos não excediam os limiares impostos para a notificação de auxílios individuais (Cabinas Pressurizadas, A119 Koala).

    (60)

    O quadro seguinte apresenta uma síntese das informações relativas a estes projectos:

    Quadro 1

    Projectos abrangidos pela primeira decisão de dar início ao procedimento

    Projecto

    Beneficiário

    Observações

    1)

    Cabinas pressurizadas

    Alenia

    Considerado, na altura, não exceder o limiar para a notificação individual

    2)

    A109 X

    Agusta

    Dúvidas quanto à qualificação como actividades de I&D e ao efeito de incentivo

    3)

    A119 Koala

    Agusta

    Considerado, na altura, não exceder o limiar para a notificação individual

    4)

    A109 D/E/F

    Agusta

    Dúvidas quanto à qualificação como actividades de I&D e ao efeito de incentivo

    5)

    MD95

    Alenia

    Dúvidas quanto à qualificação como actividades de I&D e ao efeito de incentivo

    6)

    […]

    […]

    Abrangido pelo âmbito do artigo 296.o do Tratado CE

    7)

    Painéis inferiores do MD11

    Alenia

    Dúvidas quanto à qualificação como actividades de I&D e ao efeito de incentivo

    8)

    Aumento da Capacidade do DO328

    Aermacchi

    Dúvidas quanto à qualificação como actividades de I&D e ao efeito de incentivo

    9)

    Painéis do DO328

    Aermacchi

    Dúvidas quanto à qualificação como actividades de I&D e ao efeito de incentivo

    10)

    DO328

    Aermacchi

    Nenhuma objecção levantada com base nas informações disponíveis na altura

    11)

    Asa do leme de extremidade do MD11

    Alenia

    Nenhuma objecção levantada com base nas informações disponíveis na altura

    12)

    ATR72

    Alenia

    Nenhuma objecção levantada com base nas informações disponíveis na altura

    13)

    EH101 — helicóptero para uso civil/militar

    Agusta

    Nenhuma objecção levantada com base nas informações disponíveis na altura

    4.   BENEFICIÁRIOS

    (61)

    Os beneficiários mencionados na primeira decisão de dar início ao procedimento foram os seguintes:

    a)

    Agusta, empresa do grupo Finmeccanica especializada no fabrico de helicópteros, denominada AgustaWestland após a fusão com a Westland;

    b)

    Alenia, empresa do grupo Finmeccanica especializada em aeroestruturas;

    c)

    Aermacchi, empresa do grupo Finmeccanica desde Janeiro de 2003, inicialmente especializada em aeronaves para treino militar e que posteriormente diversificou as actividades para o sector das aeroestruturas.

    (62)

    As informações disponibilizadas após a primeira decisão de dar início ao procedimento evidenciaram a existência de outros dois beneficiários:

    a)

    Avio, empresa especializada em motores aéreos, que anteriormente fez parte do grupo Fiat (a FiatAvio). Foi posteriormente adquirida pelo grupo Carlyle de investimentos (participações privadas), do qual a Finmeccanica era accionista minoritário. Em 2006, a Avio passou a ser controlada pelo grupo de investimentos Cinven, no qual a Finmeccanica detinha uma participação de 25 %;

    b)

    Piaggio Aero Industries («Piaggio»), empresa dedicada à produção de aeroestruturas e motores aéreos. Foi criada em Novembro de 1998, quando um grupo de accionistas adquiriu os activos e se ocupou dos projectos do ramo aeroespacial da empresa anteriormente conhecida por Rinaldo Piaggio SpA, tal como confirmado pela correspondência trocada entre o Ministério da Indústria e a Piaggio Aero Industries e facultada pelas autoridades italianas.

    5.   OBSERVAÇÕES FORMULADAS PELA ITÁLIA EM RESPOSTA ÀS DÚVIDAS MANIFESTADAS NA PRIMEIRA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (63)

    A Itália admitiu que as informações de que a Comissão dispunha sobre os projectos postos em causa na primeira decisão de dar início ao procedimento eram manifestamente insuficientes. Por outro lado, a Itália reconheceu que a Comissão tinha razão em acalentar dúvidas em relação aos projectos em causa devido à falta de tais informações. Para dissipar essas dúvidas, a Itália providenciou informações aprofundadas sobre os projectos, nomeadamente referentes à elegibilidade de custos nas fases de investigação e ao efeito de incentivo dos auxílios.

    (64)

    Em relação ao projecto A109 D/E/F, a Itália apresentou uma descrição pormenorizada do projecto de I&D para o desenvolvimento do helicóptero, nomeadamente no que se refere à instalação de um novo tipo de motor, os patins de aterragem, o rotor, os sistemas de aviónica e a fuselagem. As autoridades italianas também apresentaram a programação dos projectos, o que demonstra que as inovações das referidas componentes decorreram muito antes da sua certificação, que teve lugar em 1998, bem como a sua aplicação no helicóptero de potência A109 equipado com o motor Turbomeca, certificado em Junho de 2001. Estes acontecimentos sucessivos, argumentaram as autoridades italianas, também demonstraram que os auxílios não tiveram um efeito de incentivo, uma vez que as tecnologias eram recentes e não tinham sido aplicadas em aeronaves.

    (65)

    Em relação ao projecto A109 X, a Itália facultou informações pormenorizadas sobre o projecto de I&D, em especial referentes ao rotor de cauda, a transmissão, o rotor principal e a fuselagem. A Itália salientou que as características específicas do A109 X — o rotor principal de cinco lâminas, o rotor antitorque integrado no estabilizador da cauda e o redutor de rodas plano — não estavam presentes em nenhum dos outros produtos fabricados pela Agusta. As autoridades italianas alegaram que o projecto A109 X tinha como objectivo o desenvolvimento de uma nova geração de helicópteros, cuja comercialização estava prevista para depois de 2009.

    (66)

    No que se refere aos projectos MD95 e MD11, as autoridades italianas reconheceram que as informações de que a Comissão dispunha na altura da primeira decisão de dar início ao procedimento não eras suficientes para estabelecer a distinção entre os dois projectos, que deviam ser considerados separadamente, apesar de ambos se referirem à fuselagem.

    (67)

    Segundo as autoridades italianas, o MD95 incluiu actividades susceptíveis de serem consideradas como investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial, já que permitiu à Alenia melhorar os seus conhecimentos sobre fuselagens para aeronaves de grande porte. As actividades referiam-se principalmente aos métodos de cálculo para a concepção de fuselagens, o desenvolvimento de códigos específicos para a tolerância aos danos das fuselagens e a melhoria dos conhecimentos gerais na empresa sobre alguns aspectos de engenharia como, por exemplo, soluções estruturais para a resistência ao fogo e corrosão dos materiais.

    (68)

    Em relação ao projecto MD11, as autoridades italianas salientaram que as actividades de I&D se referiam ao desenvolvimento de um protótipo no âmbito da investigação preliminar. O projecto permitiu criar bases de dados e processos de desenvolvimento para a utilização de novas tecnologias de fuselagem, o que, para a Alenia, constituía uma nova actividade.

    (69)

    As autoridades italianas justificaram seguidamente o efeito de incentivo do auxílio concedido a estes dois projectos. O auxílio permitiu que a Alenia, nos quatro anos de duração dos projectos, aumentasse significativamente os seus gastos em matéria de I&D, a partir de […] do volume de negócios total da empresa. Segundo a Itália, os projectos permitiram que a Alenia melhorasse o seu nível de conhecimentos tecnológicos para além do normal.

    (70)

    No que se refere aos projectos DO328, as autoridades italianas precisaram que se tratava dos projectos DO328 Painéis e DO328 Aumento da Capacidade (EC) (18). Um projecto intitulado DO328 Basic referia-se ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos da Aermacchi em matéria de aviação civil. Até final dos anos 1980, a Aermacchi produzia essencialmente aeronaves para treino militar.

    (71)

    O projecto DO328 Painéis referia-se ao desenvolvimento de shells (painéis de fuselagem) anteriormente produzidas pela empresa coreana Daewoo. O projecto previa igualmente o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de montagem, algumas delas não utilizadas no produto final, bem como o desenvolvimento de dois protótipos.

    (72)

    Segundo as autoridades, o projecto DO328 Aumento da Capacidade tinha como objectivo aumentar o número de passageiros, mediante o desenvolvimento de uma nova fuselagem, alterações a nível das asas e das estruturas (para ter em conta cargas distintas, por exemplo), etc. As autoridades italianas facultaram informações específicas sobre o conjunto de tarefas contempladas na primeira decisão de dar início ao procedimento, descrevendo de forma minuciosa as fases de investigação.

    (73)

    Por último, as autoridades italianas proporcionaram infirmações pormenorizadas sobre o efeito de incentivo dos auxílios aos dois projectos relativos ao DO328. Chamaram a atenção para a importância dos projectos para a Aermacchi, uma vez que estes representaram quase metade das actividades globais de I&D da empresa no período 1996-1999. As autoridades italianas declararam que a Aermacchi não teria condições para financiar estes projectos de I&D com os seus próprios recursos, e não poderia participar no projecto global dirigido pela Dornier.

    6.   OBSERVAÇÕES FORMULADAS POR TERCEIROS EM RESPOSTA À PRIMEIRA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    6.1.   Finmeccanica

    (74)

    A Finmeccanica apresentou observações somente após a primeira decisão de dar início ao procedimento (19), em nome de todas as empresas do grupo: Agusta, Aermacchi e Alenia. A Finmeccanica salientou que, para todos os efeitos, era controlada pelo Estado italiano (20).

    (75)

    A Finmeccanica formulou as suas observações para dissipar algumas dúvidas manifestadas pela Comissão na primeira decisão de dar início ao procedimento relativamente aos seis projectos. A Finmeccanica quis completar as observações apresentadas pelo Governo italiano, com as quais concordava e às quais fez referência, acrescentando o seguinte em relação aos seis projectos:

    a)

    A109 D/E/F: Segundo a Finmeccanica, as três versões do projecto continham vários elementos de inovação tecnológica (rotor, trem de aterragem), e estavam equipados com diferentes motores (Allison, PW e Turbomeca, respectivamente), o que levou a diferentes processos de certificação para as várias versões;

    b)

    A109 X: A Finmeccanica afirmou que este helicóptero não era simplesmente uma versão diferente do A109. Tratava-se de um aparelho completamente novo que, de acordo com os planos da empresa, inauguraria uma nova geração de helicópteros bimotores a ser comercializados a partir de 2009;

    c)

    MD95: A Finmeccanica explicou em pormenor por que, em sua opinião, as actividades desenvolvidas pela Alenia no âmbito dos trabalhos constituíam efectivamente despesas de I&D;

    d)

    MD11: A Finmeccanica explicou em pormenor por que, em sua opinião, as actividades desenvolvidas pela Alenia no âmbito dos trabalhos constituíam efectivamente despesas de I&D;

    e)

    DO328 Painéis: Em relação a este projecto Aermacchi, a Finmeccanica fez referência às observações formuladas pelas autoridades italianas;

    f)

    DO328 Aumento da Capacidade: Em relação a este projecto Aermacchi, a Finmeccanica fez referência às observações formuladas pelas autoridades italianas. Acrescentou que este projecto era basicamente diferente do precedente, uma vez que contribuiu para a produção de dois protótipos, que ainda podiam ser vistos no sítio web da empresa.

    (76)

    No que se refere ao efeito de incentivo dos auxílios recebidos para estes projectos, a Finmeccanica declarou o seguinte:

    a)

    Em relação aos dois helicópteros (A109 D/E/F e A109 X), a Finmeccanica afirmou que, em sua opinião, sem os auxílios concedidos a empresa não teria tido condições para realizar os projectos, tendo em conta os riscos envolvidos aliados a uma perspectiva de retorno num prazo bastante longo. Em segundo lugar, a Finmeccanica declarou que as despesas e o pessoal dedicado à I&D na Agusta aumentaram em quatro pontos percentuais no período compreendido entre 1995 e 1999;

    b)

    A Finmeccanica afirmou que os projectos de aviónica conduzidos pela Alenia (MD11 e MD95) tinham permitido à empresa especializar-se no desenvolvimento de subsistemas para fuselagens. A Alenia tivera de reforçar significativamente os seus conhecimentos técnicos em matéria de criação de protótipos e ensaios em ambos os processos de desenvolvimento;

    c)

    Os projectos de aviónica dirigidos pela Aermacchi (DO328 Painéis e DO328 Aumento da Capacidade), segundo referiu a Finmeccanica, não constituíam a actividade principal da empresa, especializada no sector militar e, em especial, em aviões destinados à formação de pilotos. O auxílio concedido permitira que a Aermacchi lançasse as actividades de I&D no domínio civil, manifestamente complementares das actividades de I&D já desenvolvidas pela empresa.

    6.2.   França

    (77)

    As autoridades francesas só apresentaram as suas observações após a primeira decisão de dar início ao procedimento (21). As autoridades francesas levantaram três questões: a) chamaram a atenção para o instrumento de auxílio que, em sua opinião, constituía um adiantamento reembolsável; b) solicitaram que se garantissem os reembolsos; c) por último, indicaram uma série de projectos não referidos na decisão, susceptíveis de ter beneficiado de auxílio no âmbito do regime e que, em sua opinião, não teriam sido objecto de notificação individual por parte da Itália.

    6.3.   O terceiro interessado anónimo

    (78)

    O terceiro anónimo apresentou observações duas vezes no procedimento, uma após a primeira decisão de dar início ao procedimento e outra após a segunda decisão de dar início ao procedimento.

    (79)

    As suas observações com respeito à primeira decisão de dar início ao procedimento são enumeradas a seguir.

    (80)

    O terceiro confirmou que, em sua opinião, considerava fundadas as dúvidas manifestadas pela Comissão relativamente aos seis projectos.

    (81)

    Declarou que a Comissão devia alargar o âmbito da investigação a outros projectos (nomeadamente os helicópteros AB139, BA609 e A119).

    (82)

    O terceiro solicitou à Comissão que averiguasse se o auxílio concedido ao abrigo da Lei n.o 808/1985 fora efectivamente aplicado aos projectos em questão, e se haviam sido excluídos outros projectos devido à ausência de protótipos ou à falta de participação da indústria italiana.

    (83)

    Solicitou à Comissão que verificasse os montantes exactos atribuídos aos seis projectos em questão.

    (84)

    Pediu à Comissão que obrigasse a Itália a suspender os pagamentos relativos aos projectos em curso.

    (85)

    Convidou a Comissão a examinar o instrumento de auxílio utilizado em conformidade com a Lei n.o 808/1985 e, consequentemente, a exigir o reembolso do auxílio pago ilegalmente.

    (86)

    Solicitou à Comissão que assegurasse a alteração da Lei n.o 808/1985 de modo a garantir o reembolso com base em condições financeiras compatíveis com o enquadramento em matéria de I&D.

    (87)

    Pediu à Comissão que impusesse a obrigação de apresentação de um relatório anual, bem como a adopção de medidas de auditoria eficazes executadas, se adequado, pela Comissão.

    (88)

    O terceiro anónimo, com as suas observações, forneceu uma série de documentos, nomeadamente relatórios do Ministro da Indústria ao Parlamento italiano, de 1996 a 2001, sobre o estado da indústria aeroespacial. Por outro lado, com base nas informações contidas nos referidos relatórios, o terceiro anónimo argumentou especificamente que o número de projectos não notificados superava em larga medida os seis projectos examinados no âmbito do procedimento.

    7.   OBSERVAÇÕES FORMULADAS PELA ITÁLIA EM RELAÇÃO ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS NA PRIMEIRA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (89)

    A Itália não formulou quaisquer observações em resposta às observações da Finmeccanica.

    (90)

    Em relação às observações formuladas pela França e pelo terceiro anónimo, a Itália observou, em primeiro lugar, que estas excediam o âmbito do procedimento. A Itália referiu que tais tentativas de alargar o âmbito do procedimento careciam de elementos de prova.

    (91)

    A Itália reafirmou que, em sua opinião, o regime constituía um auxílio existente, uma vez que tinha sido aprovado em 1986 (22), e porque, em 2002, a Comissão admitira que o auxílio em causa tinha sido adaptado às regras que actualmente enquadram os auxílios em matéria de I&D (ver considerando 50). Uma vez que foi declarado compatível com as regras aplicáveis, o regime não podia ser posto em causa num processo que apenas se referia a algumas medidas adoptadas no seu âmbito, a não ser que se demonstrasse que a decisão inicial da aprovação do regime se tinha baseado em informações erróneas, o que nesse caso teria levado a uma possível revogação da decisão em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Processual.

    (92)

    Em segundo lugar, a Itália declarou que, em sua opinião, o instrumento de auxílio era compatível com o Tratado CE.

    (93)

    Por outro lado, a Itália declarou que o terceiro anónimo se baseara erradamente nos relatórios apresentados ao Parlamento sobre a aplicação da Lei n.o 808/1985, uma vez que os valores que figuravam nesses relatórios não correspondem aos que foram efectivamente concedidos aos projectos. O Ministério incluíra nos relatórios os seus objectivos para os projectos susceptíveis de ser financiados no âmbito da Lei n.o 808/1985. Contudo, no processo orçamental, segundo a prática corrente, esses objectivos não eram abrangidos pelos fundos disponíveis, muito inferiores aos indicados nos relatórios em questão. Os montantes indicados nos relatórios para os projectos individuais também correspondiam a simples objectivos, uma vez que o Ministério só decidia o montante do auxílio que devia ser concedido a um projecto concreto depois de ter recebido as dotações efectivas que, como já referido, se situavam muito abaixo dos valores previstos.

    (94)

    A Itália contestou a argumentação da França e do terceiro anónimo, segundo a qual os beneficiários podiam não ser instados a reembolsar o auxílio. De acordo com a Itália, os reembolsos deviam ser efectuados nos prazos previstos nas decisões de concessão dos auxílios. As autoridades italianas acrescentaram que, no âmbito da legislação nacional, o Estado só podia renunciar a um crédito no caso específico de liquidação de uma empresa.

    (95)

    Os pagamentos tinham sido efectuados segundo o método conhecido por «limites de compromisso»(limiti d impegno), de acordo com o qual os pagamentos a favor do beneficiário eram efectuados depois de incorridas as despesas, com início após o primeiro ano de despesas e prosseguindo por um período de 10 a 15 anos. O reembolso começou um ano após o termo do período de pagamento, ou seja, 11 o 16 anos após o início do projecto.

    (96)

    No que se refere às observações formuladas pelo terceiro anónimo sobre os projectos específicos de I&D, a Itália remeteu para as observações que apresentara em resposta à decisão de dar início ao procedimento.

    (97)

    Em seguida, em resposta às observações do terceiro anónimo, a Itália forneceu explicações sobre os projectos específicos. No que se refere ao A109 X, a Itália declarou que o projecto se referia ao desenvolvimento de tecnologias que só poderiam ser aplicadas em helicópteros após um longo período de aperfeiçoamento. O nome «A109 X» utilizou-se como um nome genérico que se referia um helicóptero que, uma vez concluída a fase de desenvolvimento, daria lugar a um modelo totalmente inovador.

    (98)

    Embora se tenha considerado essa possibilidade em determinada altura, o projecto A109 Power nunca beneficiou de auxílio no âmbito da Lei n.o 808/1985.

    (99)

    No que diz respeito ao financiamento do A109 X, o número referido pelo terceiro anónimo correspondia apenas a uma previsão. O auxílio efectivamente concedido ao projecto situou-se em 33,6 milhões de euros, enquanto a verba adicional de 49 mil milhões de ITL para o período 2002-2005, a que o terceiro anónimo se referira, nunca chegou a ser paga.

    (100)

    Relativamente ao A109 D/E/F, a Itália contestou o argumento do terceiro anónimo de que o referido projecto se referia na realidade ao A109 Power, certificado em 1996. O principal objectivo do projecto consistia em desenvolver a nova versão do A109 F, dotado de motor, rotores e patins de aterragem novos, sendo posteriormente certificado em Junho de 2001, 30 meses depois da conclusão do projecto de I&D.

    (101)

    Em resposta às alegações proferidas pelo terceiro anónimo, relativamente ao desenvolvimento da Agusta, a Itália comunicou que as informações e os dados fornecidos pelo terceiro anónimo não eram correctos. A Agusta detinha em média uma quota de mercado de cerca de [20-30 %] no mercado europeu de helicópteros ligeiros bimotores no período 1994-2000, comparativamente aos 60 % ou mais da sua principal concorrente, a Eurocopter (23). O seu volume de negócios provinha principalmente do sector militar ([> 70 %]). Em termos de produtos, a Agusta dispunha apenas de um helicóptero nos dois segmentos, comparativamente aos três ou quatro da Eurocopter em cada um dos segmentos. Segundo as autoridades italianas, a Agusta era uma empresa que tinha conseguido passar de uma protagonista menor no sector transformando-se num concorrente de pleno direito, graças a auxílios legais e compatíveis para as actividades de I&D, a alianças estratégicas e à inovação tecnológica.

    (102)

    Por último, as observações da França e do terceiro anónimo no que se refere à existência de outros projectos não notificados basearam-se numa interpretação incorrecta dos relatórios apresentados ao Parlamento. A Itália também formulou observações sobre alguns dos projectos referidos pelo terceiro anónimo.

    (103)

    Segundo a Itália, alguns destes projectos nunca tinham sido objecto de financiamento, outros tinham beneficiado de auxílio inferior ao limiar fixado para notificação individual. Alguns dos projectos eram de carácter militar, outros já tinham sido abrangidos pelo âmbito do procedimento (MD95 e MD11), enquanto outro tinha sido excluído pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento.

    (104)

    Atendendo às dúvidas levantadas na segunda decisão de dar início ao procedimento, e às discussões subsequentes sobre a relação dos projectos não notificados, não é necessário descrever em pormenor esses projectos nesta fase da argumentação.

    8.   EXISTÊNCIA DE NOVAS DÚVIDAS

    (105)

    Na primeira decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas em relação ao conteúdo dos seis projectos em matéria de I&D, bem como ao seu efeito de incentivo.

    (106)

    A Comissão, na primeira decisão de dar início ao procedimento, salientou que a avaliação dos projectos de I&D devia ter em conta os seguintes elementos:

    a)

    O tempo decorrido desde a concessão do auxílio;

    b)

    A dificuldade de proceder naquele momento (2003) a uma avaliação razoável do efeito de incentivo dos projectos em questão com base nos critérios estabelecidos nos enquadramentos de 1986 e de 1996 no contexto das condições científicas, técnicas e económicas que caracterizavam a indústria aeronáutica 10 a 15 anos atrás;

    c)

    Os termos gerais em que eram expressas algumas das regras aplicáveis no âmbito do enquadramento de 1986.

    (107)

    As autoridades italianas facultaram informações pormenorizadas sobre as actividades que podiam beneficiar de auxílio. Admitiram que, com base nas informações de que a Comissão dispunha na altura, as dúvidas se justificavam.

    (108)

    Graças às informações comunicadas, a Comissão estava agora em condições de entender melhor o conteúdo dos diferentes projectos e, em especial, o conjunto de tarefas identificadas na primeira decisão de dar início ao procedimento.

    (109)

    Quanto à classificação das actividades em questão como actividades elegíveis de I&D, a Comissão estava actualmente em condições de afirmar que as informações comunicadas pela Itália sobre cada projecto permitiam estabelecer uma distinção clara entre investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial.

    (110)

    A Comissão também reconheceu que as informações prestadas pela Itália no que se refere ao efeito de incentivo do auxílio concedido a estes projectos eram suficientes para demonstrar que, sem o referido auxílio, os beneficiários não teriam levado a cabo os projectos.

    (111)

    No entanto, esta avaliação foi efectuada com base nas informações disponíveis naquele momento, nomeadamente no que diz respeito ao número de projectos que deviam ser avaliados.

    (112)

    Ao chegar a tais conclusões, a Comissão assumiu que as autoridades italianas tinham razão ao descrever a forma de auxílio como um empréstimo em condições favoráveis, cujo capital é sempre reembolsado na totalidade.

    (113)

    Este pressuposto constituiu um elemento decisivo na avaliação da Comissão, principalmente porque, quando é necessário determinar se um auxílio individual ultrapassa o limiar de notificação, é essencial estabelecer o equivalente-subvenção bruto do auxílio.

    (114)

    Desde que a Comissão iniciou a investigação sobre a primeira denúncia relativa à aplicação da Lei n.o 808/1985, as autoridades italianas mantiveram que, pelo menos nos 13 casos referidos na primeira decisão de dar início ao procedimento, o auxílio foi concedido sob forma de empréstimos em condições favoráveis, isentos de juros, mas sempre reembolsáveis na totalidade.

    (115)

    A França e o terceiro anónimo puseram em causa esta interpretação da questão, afirmando que o capital só devia ser reembolsado no caso de os programas em causa terem êxito comercial (24).

    (116)

    A Comissão procurou estabelecer qual destas interpretações era a correcta, pelo menos em relação aos seis casos que foram objecto do procedimento e nos quais a França e o terceiro anónimo intervieram.

    (117)

    Consequentemente, a Comissão teve de recorrer a algumas disposições de aplicação pormenorizadas que, conforme previsto inicialmente na Lei n.o 808/1985 e na decisão da Comissão de 1986 sobre a referida lei (25), deviam ser estabelecidas posteriormente mediante regulamentação adequada.

    (118)

    Para verificar em pormenor se, e de que maneira, estava previsto o reembolso dos empréstimos, a Comissão solicitou às autoridades italianas uma cópia das decisões relativas à concessão do auxílio (provvedimenti di concessione) nos seis casos em análise.

    (119)

    Inicialmente, as autoridades italianas forneceram à Comissão alguns extractos das decisões de concessão dos auxílios, que não incluíam os considerandos que justificavam as decisões. As autoridades italianas sustentaram que os considerandos não podiam ser facultados à Comissão invocando razões de segurança nacional. Os considerandos das decisões de concessão nos termos da Lei n.o 808/1985, segundo alegavam, eram comuns aos projectos civis e militares. Por conseguinte, embora os seis casos se referissem a aeronaves civis, os considerandos das decisões de concessão também continham informações relacionadas com a segurança nacional.

    (120)

    Os extractos das decisões de concessão proporcionados pelas autoridades italianas não permitiram à Comissão pronunciar-se definitivamente sobre as condições de reembolso dos empréstimos.

    (121)

    Mais concretamente, a cláusula relativa ao reembolso (26) estava redigida de uma maneira ambígua: primeiro, estabelecia que o auxílio «será reembolsado em prestações progressivas calculadas com base nas receitas resultantes das vendas»(verrà restituito mediante quote progressive calcolate sulla base degli incassi relativi alle vendite), mas em seguida acrescentava que o reembolso seria processado de acordo com as disposições previstas na decisão de concessão do auxílio, que incluía um gráfico com um plano fixo de reembolso da totalidade do capital.

    (122)

    Em nenhum dos extractos facilitados figurava qualquer disposição que permitisse conciliar estes dois aspectos aparentemente contraditórios.

    9.   INJUNÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    (123)

    Atendendo a que uma disposição deste género podia figurar nas partes do texto das decisões não comunicadas, a Comissão emitiu uma injunção para apresentação de informações, na qual solicitava o texto integral das decisões (27).

    (124)

    A Itália respondeu à injunção para apresentação de informações (28), alegando que considerava ter comunicado à Comissão todas as informações pertinentes sobre as decisões de concessão dos auxílios. Acrescentou que, nos considerandos que justificavam as decisões, se fazia referência a questões de segurança nacional que não podiam ser reveladas a terceiros, nem sequer ao beneficiário do auxílio. A Itália concluiu que, em sua opinião, os considerandos não podiam conter de modo algum cláusulas diferentes das que constavam do texto principal das decisões.

    (125)

    Convém sublinhar que a Itália não respondeu de forma positiva à injunção para a presentação de informações, ou seja, continuou a negar o acesso ao texto integral dos documentos solicitados pela Comissão.

    (126)

    No entanto, quando apresentou posteriormente as suas observações em resposta ao alargamento do procedimento, a Itália acabou por transmitir todos os documentos solicitados. Por conseguinte, pode afirmar-se, em última análise, que a Itália respondeu à injunção para apresentação de informações.

    (127)

    Para encerrar esta questão, a Comissão observa que a resposta da Itália não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Processual. Além disso, o argumento de que os considerandos faziam referência a questões de segurança nacional e, por conseguinte, não podiam ser divulgados ao beneficiário, revelou ser incorrecto, uma vez que as cópias posteriormente enviadas pela Itália à Comissão confirmam que os beneficiários receberam, e assinaram, as versões integrais das decisões de concessão dos auxílios.

    (128)

    No entanto, a Itália acabou por facultar todas as informações solicitadas.

    10.   DÚVIDAS MANIFESTADAS NA DECISÃO DE ALARGAR O ÂMBITO DO PROCEDIMENTO (SEGUNDA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO)

    (129)

    Tal como indicado na segunda decisão de dar início ao procedimento, no decurso da investigação surgiram alguns problemas diferentes (29).

    (130)

    Em primeiro lugar, a Comissão soube da existência de dois documentos que indicavam que os empréstimos não estavam a ser reembolsados.

    (131)

    O primeiro documento foi apresentado pelo terceiro anónimo (30). Tratava-se de um relatório sobre a situação financeira da Finmeccanica elaborado por um grande banco comercial. Neste relatório, de 12 de Agosto de 2004, [o banco de investimento] afirmava que a Finmeccanica declarara que «o capital só deve ser reembolsado quando as entregas superarem um volume determinado ([…]), pelo que a Finmeccanica deverá reembolsar importâncias muito reduzidas nos primeiros 15 anos e é pouco provável que efectue o reembolso do montante do adiantamento na sua totalidade».

    (132)

    O segundo documento tratava-se de um relatório do Tribunal de Contas italiano (Corte dei Conti) sobre a aplicação da Lei n.o 808/1985 (31). No ponto 6 do relatório, o tribunal de Contas analisou a situação do reembolso dos empréstimos.

    (133)

    O relatório mencionava um despacho ministerial (32) que estabelecia a disposição específica para o reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.o 808/1985. As autoridades italianas nunca transmitiram este despacho à Comissão e, aparentemente, nem sequer foi tornado público em Itália. O Tribunal de Contas limitou-se a citá-lo referindo o número de registo no Tribunal.

    (134)

    Segundo o Tribunal de Contas, o mecanismo descrito no despacho ministerial previa, nomeadamente, a apresentação dos reembolsos previstos num gráfico que indicasse as prestações que deviam ser pagas ao Estado. No entanto, não se referia a obrigação de cumprir o plano de reembolso, no caso de o programa não alcançar os resultados positivos inicialmente previstos a nível técnico ou económico.

    (135)

    O relatório do Tribunal de Contas também indicava que a percentagem de empréstimos efectivamente reembolsados oscilava entre os 0,86 % e 80,18 %, e que a percentagem global de reembolso dos empréstimos concedidos pagos correspondia a 68,92 %. O Tribunal declarava que, em alguns casos, os reembolsos estavam em atraso ou não tinham sido efectuados (33).

    (136)

    Em segundo lugar, a França e o terceiro anónimo apresentaram listas de outros projectos que, alegadamente, tinham beneficiado de auxílios e que a Itália não tinha notificado. Os dados apresentados correspondiam aos montantes dos empréstimos e não aos equivalentes-subvenção brutos. A relação entre os montantes dos empréstimos e o respectivo equivalente-subvenção bruto depende da forma de reembolso do auxílio. Conforme indicado nos considerandos 109 a 122, os terceiros e as autoridades italianas tinham opiniões diferentes sobre esta matéria.

    (137)

    Em resposta às perguntas sobre este assunto, as autoridades italianas explicaram que os dados apresentados pelos terceiros, pelo menos em parte, não estavam correctos. Mais concretamente, alegaram que os relatórios citados como fonte principal pelo terceiro anónimo se cingiam apenas a possíveis auxílios futuros. Nem todos os projectos considerados para efeitos de auxílio no relatório em causa tinham sido efectivamente lançados. Além disso, alguns dos projectos lançados não tinham beneficiado de auxílio, ou tinham recebido um auxílio inferior ao inicialmente previsto nos relatórios. Por último, alguns dos projectos eram de natureza militar.

    (138)

    Em terceiro lugar, a Comissão teve conhecimento de dois outros projectos, o AB139 e o BA609, que levantavam dúvidas quanto ao facto de poderem ser considerados militares, como declararam as autoridades italianas.

    (139)

    Em resumo, uma vez que as informações disponíveis não eram conclusivas, e depois de ter conhecimento de alguns documentos e informações que suscitavam novos problemas, a Comissão decidiu alargar o âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o (na «segunda decisão de dar início ao procedimento»).

    (140)

    Na segunda decisão de dar início ao procedimento, a Comissão expressou principalmente três dúvidas.

    (141)

    Em primeiro lugar, interrogava-se sobre a natureza do instrumento de auxílio, nomeadamente se os empréstimos abrangidos pela Lei n.o 808/1985 eram sempre reembolsados na totalidade.

    (142)

    A Comissão também tinha sérias dúvidas de que as autoridades italianas a tivessem informado sobre todos os auxílios individuais que ultrapassavam o limiar de notificação individual, tanto no âmbito da decisão inicial de 1986 como no das medidas adequadas aceites pela Itália em 1996.

    (143)

    Por último, a Comissão tinha sérias dúvidas de que os projectos AB139 e BA609 pudessem ser considerados militares, como afirmavam as autoridades italianas.

    (144)

    A segunda decisão de dar início ao procedimento indicava claramente que, embora a investigação inicial se referisse apenas a seis projectos, e embora as observações apresentadas pelos terceiros tivessem sido comunicadas no âmbito do procedimento em questão, era evidente que as novas dúvidas suscitadas por tais observações não se referiam exclusivamente a estes seis casos.

    (145)

    As dúvidas agora manifestadas referiam-se à aplicação da Lei n.o 808/1985 na sua totalidade. Por conseguinte, referiam-se a todos os casos individuais aos quais a lei fora aplicada, nomeadamente cada um dos 13 casos (34), incluindo os que, em princípio, não requeriam notificação prévia e em relação aos quais a Comissão não levantara objecções na sua decisão de 1 de Outubro de 2003.

    (146)

    A segunda decisão de dar início ao procedimento não se referia a projectos abaixo do limiar de notificação individual, com a seguinte excepção. As dúvidas da Comissão referiam-se com efeito à aplicação da Lei n.o 808/1985, incluindo todas as decisões individuais de concessão de auxílio, que não excedessem o limiar de notificação individual, adoptadas desde 22 de Novembro de 2002.

    (147)

    Por último, a segunda decisão de dar início ao procedimento indicava claramente que o seu âmbito se circunscrevia aos auxílios individuais concedidos a projectos civis.

    (148)

    A Comissão observou que, nessa fase da análise, reconhecia que os projectos que consistiam na alteração de um produto militar para o adaptar a usos civis deviam ser considerados projectos civis.

    11.   OBSERVAÇÕES FORMULADAS PELA ITÁLIA NA SEGUNDA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    a)   Acerca do procedimento

    (149)

    Em primeiro lugar, a Itália anunciou que apresentava as suas observações juntamente com a Finmeccanica.

    (150)

    A Itália salientou que, na segunda decisão de dar início ao procedimento, a Comissão reconhecera que o regime de auxílios introduzido pela Lei n.o 808/1985 constituía uma medida de auxílio existente, uma vez que tinha sido aprovada pela Comissão em 1986 e de novo em 2002.

    (151)

    A Itália fez notar que a segunda decisão de dar início ao procedimento se baseava no artigo 16.o ou no artigo 13.o do Regulamento Processual.

    (152)

    A Itália contestou que tenha havido má utilização do auxílio, alegando que o conceito só se deveria aplicar à utilização incorrecta do auxílio recebido pelo beneficiário. Todos os auxílios concedidos no âmbito do regime foram utilizados para os fins inicialmente previstos. A Itália levantou objecções ao termo «má utilização», especialmente em relação aos auxílios individuais concedidos depois de 20 de Novembro de 2002.

    (153)

    Se a Comissão tivesse pretendido examinar individualmente cada auxílio concedido no âmbito do regime, devia tê-lo feito no contexto do exame permanente dos regimes de auxílio existentes previsto no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (154)

    O procedimento previsto nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado não era possível no âmbito do Regulamento Processual, excepto se os processos fossem identificados de maneira precisa e específica.

    (155)

    Para encerrar esta questão dos aspectos processuais, a Itália afirmou que a segunda decisão de dar início ao procedimento criou uma situação de insegurança jurídica devido à falta de clareza do seu âmbito de aplicação.

    b)   Evolução do regime

    (156)

    Na sua resposta à segunda decisão de dar início ao procedimento, a Itália explicou os antecedentes do regime. Parte da responsabilidade dos programas militares cabia há muito ao Ministério da Indústria.

    (157)

    Em seguida, resumiu a forma como o regime fora adaptado ao enquadramento de 1996 e às medidas adequadas. Descreveu também os principais elementos do regime no futuro, que deviam ser ainda transpostos para um novo regulamento interno (35).

    (158)

    A Itália apresentou observações sobre a questão do reembolso. Por se tratar de um relatório do Tribunal de Contas referido na segunda decisão de dar início ao procedimento, as autoridades italianas solicitaram uma interpretação pelo próprio Tribunal. Em resposta, o Tribunal declarou, em primeiro lugar, que o relatório só se referia ao período até 1998. Atendendo ao período limitado abrangido, seria um erro tirar conclusões gerais.

    (159)

    Em segundo lugar, o Tribunal declarou que o relatório confirmava o início das vendas em relação a todos os projectos e que os reembolsos tinham sido efectuados, embora com algum atraso.

    (160)

    Por último, no que respeita à possibilidade de o Estado poder renunciar aos créditos (o que aconteceria se os empréstimos não fossem reembolsados), o Tribunal confirmou que, de acordo com o princípio geral em vigor na administração pública italiana, não era possível renunciar aos créditos. O Tribunal também declarou que um despacho ministerial não podia prever tal renúncia. No relatório, o Tribunal nunca mencionara a possibilidade de a administração pública renunciar ao seu direito a reembolso.

    (161)

    A Itália admitiu, em alguns casos, a existência de atrasos nos reembolsos, mas acrescentou que as decisões de concessão dos auxílios previam um calendário fixado para o seu reembolso. O beneficiário teve de assinar uma cláusula que o obrigava a reembolsar o capital do empréstimo.

    (162)

    A Itália declarou que a Comissão tinha manifestado dúvidas relativamente ao reembolso em parte devido ao relatório [do banco de investimento] sobre a Finmeccanica referido na segunda decisão de dar início ao procedimento.

    (163)

    Mas esse relatório, segundo a Itália, indicava claramente que a frase citada na segunda decisão de dar início ao procedimento, «o capital só deve ser reembolsado quando as entregas superarem um volume (elevado) determinado, pelo que a Finmeccanica deverá reembolsar importâncias muito reduzidas nos primeiros 15 anos e é pouco provável que efectue o reembolso do montante do adiantamento na sua totalidade», era precedida de uma frase que precisava que se referia às actividades da empresa no sector da defesa.

    (164)

    Por último, declarou a Itália, a Comissão alimentava dúvidas no que diz respeito aos reembolsos, porque considerava que a Itália negara o acesso ao texto integral das decisões de concessão do auxílio.

    (165)

    A Itália insistiu que os considerandos eram idênticos para todas as decisões de concessão do auxílio, em especial nas decisões relativas a projectos militares. Além disso, a Itália considerava que os considerandos que não foram comunicados não podiam conter de modo algum condições diferentes das que constavam do texto principal das decisões.

    (166)

    O instrumento de auxílio utilizado consistia em empréstimos em condições favoráveis, com planos fixos de reembolso que eram sempre cumpridos, salvo raras excepções. Além disso, os empréstimos tinham sido pagos aos beneficiários sob a forma de «limites de compromisso» por um período de 10 a 15 anos, ou de imediato num único pagamento, mas neste segundo caso houve intervenção por parte de um banco, o que teve de ser levado em conta. O reembolso tinha início no primeiro ano após o último pagamento.

    (167)

    Para concluir a questão do instrumento de auxílio e dos reembolsos, a Itália afirmou que o instrumento utilizado consistia em empréstimos em condições favoráveis.

    (168)

    A Itália também apresentou observações sobre os dois helicópteros referidos na segunda decisão de dar início ao procedimento (o AB139 e o BA609).

    (169)

    A Itália acompanhou as suas observações dos documentos solicitados relativos à base jurídica:

    a)

    Decisão (delibera) do Comité Interministerial para a Programação Económica, de 15 de Abril de 1986, sobre a aplicação inicial da Lei n.o 808/1985;

    b)

    Despacho (decreto) do Ministro da Indústria, de 8 de Junho de 1986, sobre as modalidades de apresentação dos pedidos de concessão de auxílios;

    c)

    Despacho do Ministro do Tesouro, de 7 de Fevereiro de 1987, sobre o papel desempenhado pelo Mediocredito Centrale (36);

    d)

    Despacho do Ministro da Indústria, de 14 de Março de 1988, que descreve de forma mais pormenorizada outros critérios de execução da Lei n.o 808/1985 (37);

    e)

    Comunicado de imprensa do Comité Interministerial para a Política Industrial («CIPI»), de 30 de Maio de 1991, sobre a colaboração com parceiros estrangeiros;

    f)

    Lei n.o 181, de 4 de Junho de 1991, que refinancia o regime;

    g)

    Lei n.o 237, de 19 de Julho de 1993, que refinancia o regime;

    h)

    Decisão do CIPI, de 28 de Dezembro de 1993, que estabelece novas instruções destinadas à execução do regime;

    i)

    Lei n.o 644, de 22 de Novembro de 1994, que transforma o instrumento de auxílio em «limites de compromisso»;

    j)

    Despacho do Ministro da Industria, de 31 de Maio de 1995, sobre os aspectos do regime não abrangidos pelo âmbito da I&D;

    k)

    Decisão do CIPE, de 8 de Agosto de 1996, que altera as condições de elegibilidade e estabelece as prioridades;

    l)

    Lei n.o 266, de 7 de Agosto de 1997 que refinancia o regime, e que também financiou o programa do avião de combate europeu (EFA);

    m)

    Decisão do CIPE, de 22 de Dezembro de 1998, que altera as prioridades e os critérios de elegibilidade;

    n)

    Despacho do Primeiro-Ministro, de 6 de Agosto de 1999, que mantém a gestão administrativa do regime sob tutela do Governo;

    o)

    Lei n.o 388, de 23 de Dezembro de 2000, que refinancia o regime;

    p)

    Decisão do CIPE, de 2 de Agosto de 2002, que altera os critérios de selecção, as actividades elegíveis e as intensidades dos auxílios.

    (170)

    A Itália também proporcionou um panorama completo do financiamento global do regime, apresentado no quadro seguinte (montantes expressos em milhares de milhões de ITL):

    Quadro 2

    Dotações atribuídas à Lei n.o 808/1985

    Leis

    ‘93

    ‘94

    ‘95

    ‘96

    ‘97

    ‘98

    ‘99

    ‘00

    ‘01

    ‘02

    ‘03

    ‘04

    Seguintes

    Total

    808/85

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    690

    181/91

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

    237/93

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

     

     

     

    500

    237/93

     

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

     

     

    500

    644/94

     

    25

    25

    25

    25

    25

    25

    25

    25

    25

    25

     

     

    250

    644/94

     

     

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

    50

     

    500

    266/97

     

     

     

     

     

    105

    105

    105

    105

    105

    105

    105

    315

    1 050

    488/99

     

     

     

     

     

     

     

     

    45

    45

    45

    45

    495

    675

    488/99

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    44

    44

    44

    528

    660

    388/00

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    40

    40

    40

    480

    600

    350/03

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19,3

    270,2

    290

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    5 865

    (171)

    Segundo a Itália, até 22 de Junho de 2005, data da segunda decisão de dar início ao procedimento, do montante total de 3 029 milhões de euros (correspondente a 5 865 mil milhões de ITL), tinham sido utilizados 2 878 milhões de euros, e ainda não tinham sido autorizados 151 milhões de euros.

    (172)

    A Itália especificou igualmente a repartição das despesas:

    a)

    1 311 milhões de euros tinham sido utilizados para projectos relativos à segurança nacional;

    b)

    1 327 milhões de euros tinham sido utilizados para projectos civis autorizados até Novembro de 2002;

    c)

    239 milhões de euros tinham sido utilizados para projectos civis autorizados depois de Novembro de 2002.

    (173)

    Segundo a Itália, 510 milhões de euros foram consagrados ao financiamento de projectos de interesse europeu.

    (174)

    A Itália também respondeu ao pedido que lhe foi endereçado no sentido de facultar uma lista de todos os projectos civis financiados ao abrigo da Lei n.o 808/1985 que ultrapassavam os limiares de notificação, bem como uma lista completa de todos os projectos financiados desde 22 de Novembro de 2002. Na sua carta de 24 de Outubro de 2005, a Itália apresentou observações sobre os projectos referidos na segunda decisão de dar início ao procedimento.

    (175)

    A Itália declarou que não havia outros projectos de auxílio acima dos limiares de notificação individual.

    (176)

    A Itália comunicou um quadro que enumera os programas relacionados com a segurança nacional financiados no âmbito do regime.

    (177)

    Por último, no que se refere aos atrasos no reembolso de projectos específicos, a Itália declarou que tinha havido dificuldades apenas em relação a dois projectos, o DO328 Painéis e o DO328 Aumento da Capacidade. O projecto, realizado pela Aermacchi, tinha conhecido algumas dificuldades devido à falência da Fairchild Dornier GmbH, o principal parceiro.

    12.   OBSERVAÇÕES FORMULADAS PELO TERCEIRO ANÓNIMO NA SEGUNDA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (178)

    As observações e os pedidos formulados pelo terceiro anónimo, após a segunda decisão de dar início ao procedimento, são reproduzidos em seguida.

    (179)

    O terceiro pediu à Comissão para constatar a ilegalidade dos auxílios concedidos ao abrigo da lei n.o 808/1985, e pedir a sua recuperação em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Processual.

    (180)

    Convidou a Comissão a verificar os instrumentos de auxílio utilizados no âmbito do regime.

    (181)

    Solicitou à Comissão para recuperar todos os auxílios concedidos em violação das regras em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o disposto no artigo 14.o do regulamento Processual.

    (182)

    Pediu à Comissão para exigir a suspensão de pagamentos futuros previstos no âmbito do regime, por considerar que não havia elementos de prova suficientes que demonstrassem que o auxílio seria utilizado para actividades de I&D.

    (183)

    Pediu à Comissão para assegurar que a Lei n.o 808/1985 fosse alterada de modo a permitir o reembolso dos auxílios em condições financeiras compatíveis com o enquadramento em matéria de I&D.

    (184)

    Pediu à Comissão para alargar o âmbito da investigação, a fim de verificar a compatibilidade com as regras em matéria de auxílios estatais de outros regimes que se aplicam na indústria aeroespacial em Itália, e assegurar que tais regimes não foram utilizados para contornar a decisão da Comissão relativa à Lei n.o 808/1985.

    (185)

    Solicitou à Comissão que impusesse ao Governo italiano a obrigação de apresentar um relatório anual exaustivo, cujas contas a Comissão poderia, se necessário, mandar verificar.

    (186)

    O terceiro anónimo anexou uma série de documentos às suas observações, entre os quais o relatório do tribunal de Contas italiano sobre a aplicação da Lei n.o 808/1985, de 12 de Agosto de 2003, do qual constava um quadro referente a 164 projectos; o texto do despacho ministerial de 14 de Março de 1988; o texto das leis de refinanciamento da Lei n.o 808/1985; os extractos dos relatórios anuais de 2003 e 2004 da Avio e da Finmeccanica.

    13.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA ITÁLIA EM RELAÇÃO ÀS OBSERVAÇÕES FORMULADAS PELO TERCEIRO ANÓNIMO NA SEGUNDA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (187)

    Na sequência das observações do terceiro anónimo, as autoridades italianas pediram esclarecimentos sobre o âmbito do procedimento, ou seja, se este se referia ao regime no seu conjunto ou apenas aos auxílios individuais concedidos no âmbito do regime e sujeitos a obrigação de notificação à Comissão.

    (188)

    A Itália afirmou que os números apresentados pelo terceiro anónimo, retirados do sítio web do Ministério, não abrangiam apenas este regime específico. Estes dados referiam-se não só aos auxílios concedidos ao abrigo da Lei n.o 808/1985 mas também outros programas industriais referentes à segurança nacional ([…]) financiados no âmbito de outras medidas.

    (189)

    […]

    (190)

    A Itália argumentou que o facto de o regime introduzido pela Lei n.o 808/1985 permitir o financiamento de programas civis e militares confundiu o terceiro anónimo. O Tribunal de Contas tinha sido igualmente induzido em erro no seu relatório sobre a Lei n.o 808/1985.

    (191)

    A Itália forneceu o quadro seguinte, que permite comparar os financiamentos referidos nos relatórios citados pelo terceiro anónimo com o financiamento previsto no âmbito da Lei n.o 808/1985.

    Quadro 3

    Comparação entre as fontes de informação sobre os financiamentos no âmbito da Lei n.o 808/1985

    (em milhões de euros)

    Autorizações

    2000

    2001

    2002

    2003

    Relatório de 2004 sobre os incentivos (p. 181)

    287

    492

    710

    501

    Medidas ao abrigo da Lei n.o 808/1985

    18

    94

    280

    189

    Diferença

    269

    398

    430

    312

    (192)

    A Itália também comunicou uma lista dos programas militares financiados nos anos em causa e que podiam explicar as diferenças detectadas: […].

    (193)

    Relativamente ao relatório anual de 2003 da Finmeccanica referido pelo terceiro anónimo, a Itália argumentou que o aumento das despesas em matéria de I&D se devia em grande parte à entrada da Aermacchi na sociedade (cerca de […]).

    (194)

    A Itália admitiu a existência de atrasos em alguns processos de reembolso, principalmente devido aos prazos dilatados de reembolso (10 a 15 anos), pelo que deviam ser antes considerados como reembolsos tardios.

    (195)

    A Itália reconheceu que teve problemas em relação a um projecto específico, o DO328 Aumento da Capacidade, mas declarou que estava completamente fora de questão o Estado renunciar aos seus créditos.

    (196)

    Em resposta às questões específicas levantadas pelo terceiro anónimo, as autoridades italianas avançaram os argumentos seguintes.

    (197)

    A Itália considera inaceitável o pedido do terceiro anónimo no sentido de a Comissão declarar ilegal o auxílio concedido aos seis projectos em relação aos quais manifestara dúvidas no âmbito da primeira decisão de dar início ao procedimento, bem como de exigir a recuperação do mesmo. Tal procedimento é contrário ao disposto no artigo 11.o do Regulamento Processual.

    (198)

    Para a Itália, o procedimento referia-se apenas à aplicação do regime a casos individuais, os projectos que a Comissão identificara especificamente, ou seja, os 13 projectos referidos na primeira decisão de dar início ao procedimento. A Itália já tinha suspendido alguns pagamentos a favor desses projectos até que a Comissão adopte uma decisão definitiva na matéria.

    (199)

    Relativamente ao pedido do terceiro anónimo no sentido de a Comissão impor a apresentação de relatórios anuais de acompanhamento e outras medidas de controlo, o Governo italiano mostrou-se disposto a apresentar relatórios em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Processual. No entanto, as autoridades italianas não concordaram com a imposição de outras obrigações no que se refere à comunicação de informações, por considerarem que seria uma medida desproporcionada e injusta em comparação com as obrigações que outros Estados-Membros tinham de cumprir no que respeita aos regimes de auxílio ao sector em questão.

    (200)

    Nas suas observações, o terceiro anónimo fez referência ao relatório anual de 2004 da Avio, nomeadamente ao citar a frase seguinte: «na ausência de receitas, não são devidos reembolsos». As autoridades italianas declararam que tinham pedido explicações à empresa sobre esta matéria. O advogado consultado pela Avio tinha confirmado que, no âmbito do regime, os beneficiários do auxílio deviam reembolsar integralmente os montantes recebidos, independentemente do êxito do programa. A Avio afirmou que as declarações que figuravam no relatório anual de 2004 resultavam de uma interpretação incorrecta do regime e seriam alteradas no relatório anual seguinte.

    (201)

    A Itália proporcionou informações sobre leis posteriores mencionadas pelo terceiro anónimo nas suas observações, precisando que a Lei n.o 421/96, a Lei n.o 388/00, a lei das finanças de 2003 e a Lei n.o 140/99 (especificamente relativa aviões militares de transporte) tinham como único objectivo o financiamento de projectos militares relacionados com a segurança nacional.

    (202)

    Com respeito ao relatório do Tribunal de Contas, a Itália observou, em primeiro lugar, que o terceiro anónimo anexara dois «quadros ou gráficos extraídos da fig. 3 e da fig. 5» do referido relatório. Tratava-se de ficheiros Excel que não figuravam na versão referida na segunda decisão de dar início ao procedimento, mas que constavam apenas da versão Word do relatório. Ficaram ainda por esclarecer as técnicas de investigação que permitiram o acesso do terceiro anónimo aos referidos quadros.

    (203)

    A Itália sublinhou que, em sua opinião, era totalmente incorrecto atribuir esses números ao Tribunal de Contas, uma vez que não figuravam no texto do relatório enquanto tal.

    (204)

    No entanto, a Itália apresentou algumas observações sobre o conteúdo dos quadros, que fazem referência a 164 decisões de concessão de auxílio no montante total de cerca de 3 mil milhões de euros.

    (205)

    Verificava-se a existência de diversos erros em relação a esse montante total, nomeadamente duplicação de verbas e valores relativos a auxílios não concedidos. Os quadros também incluíam projectos relacionados com a segurança nacional, alguns dos quais financiados ao abrigo de outras leis e que não eram abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime. A importância exacta dos auxílios concedidos em conformidade com o regime é a que consta das observações apresentadas pela Itália […].

    14.   APRECIAÇÃO

    (206)

    Para apreciar o presente caso, a Comissão terá de começar por examinar a existência dos auxílios e a forma como deve ser avaliada a sua compatibilidade.

    (207)

    Em segundo lugar, a Comissão esclarecerá o âmbito destes processos e o procedimento correcto a seguir.

    (208)

    Em terceiro lugar, a Comissão determinará se podem ser dissipadas as dúvidas expressas na primeira decisão de dar início ao procedimento.

    (209)

    Em quarto lugar, a Comissão elaborará a lista dos projectos aos quais a decisão se aplica e, com base nas informações disponíveis, avaliará a sua compatibilidade mencionando as condições que devem ser impostas a fim de assegurar que são correctamente executados.

    (210)

    Por último, a Comissão tirará as suas próprias conclusões relativamente aos projectos individuais, e explicará por que não se aplicam estas conclusões aos dois helicópteros cujo carácter militar foi posto em causa na segunda decisão de dar início ao procedimento.

    14.1.   Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e das regras aplicáveis em matéria de compatibilidade

    (211)

    Uma medida constitui um «auxílio», abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, quando os recursos estatais são utilizados de forma a falsear ou a ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, e são afectadas as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    (212)

    Tal como indicado na primeira e na segunda decisão de dar início ao procedimento, as medidas em questão constituem auxílios. Esta avaliação não foi contestada pela Itália nem por qualquer das partes que intervieram no procedimento.

    (213)

    Os empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.o 808/1985 são manifestamente selectivos, uma vez que beneficiam apenas empresas do sector da aeronáutica.

    (214)

    Os empréstimos em questão foram concedidos através de fundos provenientes do orçamento de Estado, pelo que implicam a utilização de recursos estatais.

    (215)

    Os empréstimos são isentos de juros, pelo que favorecem as empresas que deles beneficiam em relação às empresas que têm de financiar os seus projectos em condições do mercado. Num empréstimo concedido em condições favoráveis, a vantagem é calculada estabelecendo a diferença entre os juros que a empresa teria de pagar sobre um empréstimo equivalente em condições comerciais e a taxa de juro especial, mais baixa, que no presente caso é igual a zero. O capital é sempre reembolsado de acordo com o plano estabelecido no momento da concessão do empréstimo e o auxílio corresponde ao total dos pagamentos a título de juros a que o Estado renuncia.

    (216)

    Na maioria dos casos, os projectos referem-se a produtos que são objecto de comércio intracomunitário em grande escala (helicópteros, pequenas aeronaves ou, por vezes, peças de aeronaves de maior porte).

    (217)

    O apoio concedido pela Itália a projectos de I&D no sector de aeronáutica ao abrigo da Lei n.o 808/1985 é abrangido, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (218)

    A Itália e as partes intervenientes concordam igualmente que a compatibilidade do auxílio com o Tratado deve ser examinada com base nas regras referentes à aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o aos auxílios à I&D.

    (219)

    O auxílio em causa foi concedido ilegalmente, uma vez que nunca foi notificado pela Itália.

    (220)

    O enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação («o enquadramento de 2006») (38) indica claramente, em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (39), que no caso dos auxílios não notificados, a Comissão aplicará:

    O enquadramento de 2006 se o auxílio foi concedido após a sua entrada em vigor;

    Em todos os outros casos, o enquadramento em vigor quando o auxílio foi concedido.

    (221)

    Por conseguinte, para avaliar a compatibilidade destes projectos com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão aplicará o enquadramento de 1986 ou o enquadramento de 1996, respectivamente, consoante a data de concessão dos auxílios.

    14.2.   O objecto da decisão

    (222)

    A presente decisão refere-se apenas aos auxílios individuais concedidos pela Itália a projectos civis de I&D no sector da aeronáutica ao abrigo da Lei n.o 808/1985.

    (223)

    Refere-se em primeiro lugar aos seis projectos em relação aos quais a Comissão manifestou dúvidas específicas na primeira decisão de dar início ao procedimento.

    (224)

    Refere-se igualmente a outros projectos referidos na primeira decisão de dar início ao procedimento, na medida em que as informações reunidas posteriormente sobre essa matéria permitem uma avaliação diferente, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de notificação individual.

    (225)

    Em terceiro lugar, a decisão refere-se a outro auxílio individual concedido pela Itália que ultrapassa os limiares de notificação estabelecidos nos enquadramentos de 1986 e 1996 em matéria de I&D. A Comissão não tinha conhecimentos destes projectos no momento da primeira decisão de dar início ao procedimento. Alguns deles foram mencionados na segunda decisão de dar início ao procedimento como casos possíveis de auxílios individuais não notificados.

    (226)

    Não se pode argumentar, como a Itália procura fazer, que o procedimento de investigação deva determinar desde o início todos os projectos aos quais se refere, uma vez que, ao iniciar o procedimento, a Comissão não sabe necessariamente quantos projectos pode implicar.

    (227)

    A presente decisão refere-se à aplicação do regime a casos individuais, casos esses que deviam ser objecto de notificação, mas que a Itália não notificou. A ausência de notificação por parte da Itália assumiu uma dimensão excepcional, uma vez que a Itália não notificou nenhum dos projectos em causa durante mais de dez anos. Como consequência desta violação persistente da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o, a Comissão indicou claramente na segunda decisão de dar início ao procedimento, à luz das observações de terceiros e com base nas informações disponíveis, que o procedimento dizia respeito a todos os projectos individuais abrangidos pelo regime que deviam ter sido objecto de notificação individual.

    (228)

    A segunda decisão de dar início ao procedimento não fixou uma data específica a partir da qual os projectos individuais que não foram notificados começariam a ser incluídos no âmbito do procedimento e a ser considerados casos individuais de aplicação da Lei n.o 808/1985. Em qualquer caso, as autoridades italianas autorizaram frequentemente os beneficiários a não reembolsar o auxílio na totalidade, devendo considerar-se que esta medida constitui um novo auxílio.

    (229)

    Importa chamar a atenção para a importância da notificação individual dos auxílios que ultrapassam determinados limiares para efeitos do controlo dos auxílios estatais. O enquadramento de 2006 especifica claramente que, para orientar melhor o exame da Comissão, as medidas individuais que ultrapassam determinados limiares são objecto de avaliação exaustiva pela Comissão. A avaliação individual tem como objectivo assegurar que os elevados montantes de auxílio consagrados a actividades de I&D&I realizadas pelo mesmo beneficiário não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem antes para este último numa medida proporcional.

    (230)

    No período em causa, registaram-se algumas oscilações nos limiares de notificação individual. O enquadramento de 1986 estabelecia que deviam ser objecto de notificação individual todos os projectos cujos custos elegíveis ultrapassavam 20 milhões de ecus.

    (231)

    No âmbito do enquadramento de 1996, deviam ser objecto de notificação individual à Comissão os projectos cujos custos elegíveis ultrapassavam os 25 milhões de ecus e beneficiavam de auxílios superiores a 5 milhões de ecus (40).

    (232)

    No que se refere à necessidade de, na decisão de dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, indicar de maneira exacta e específica os projectos individuais em questão, a Comissão observa o seguinte.

    (233)

    Quando a Comissão iniciou o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o, identificou precisamente 13 projectos. Com base nas informações de que dispunha na altura, manifestou dúvidas em relação a seis destes e não levantou objecções relativamente aos outros sete.

    (234)

    Verificou-se, no entanto, que o instrumento de auxílio utilizado pela Itália, por um lado, e a maneira como foi executado caracterizada por atrasos de reembolso, por outro, podiam alterar a avaliação dos 13 projectos. A Itália reconheceu que as informações de que a Comissão dispunha na altura eram incorrectas e não deram conta das condições efectivas dos auxílios que foram concedidos e que não foram devidamente reembolsados.

    (235)

    Constatou-se, ainda, a existência de outros casos que não foram objecto de notificação individual pela Itália, apesar das indicações claras nesse sentido estabelecidas nos enquadramentos em matéria de I&D e na decisão de 1986.

    (236)

    Além disso, constatou-se que, na maioria dos casos avaliados na presente decisão, os reembolsos não respeitaram o calendário inicialmente ficado. Foram autorizados atrasos, o que se traduziu em condições mais favoráveis para os beneficiários. Estas novas condições mais favoráveis constituem novos auxílios.

    (237)

    Em conclusão, o presente procedimento refere-se a uma série de projectos que beneficiaram de auxílios ilegais.

    14.3.   Dúvidas manifestadas na primeira decisão de dar início ao procedimento

    (238)

    A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Itália relativamente aos custos elegíveis e ao efeito de incentivo dos seis programas referidos na primeira decisão de dar início ao procedimento, que actualmente constam da lista de projectos (considerando 281, quadro 4).

    (239)

    A Comissão comprovou que, em relação a cada projecto, os custos correspondiam a actividades de investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial.

    (240)

    A Comissão determinou que os auxílios concedidos a cada um dos seis projectos em causa produziram efeitos de incentivo. A avaliação teve em conta o lapso de tempo decorrido desde que a Itália tomou a decisão de concessão dos auxílios.

    (241)

    Contudo, conforme descrito nos considerandos 105 a 122, afigura-se que outros aspectos cruciais das medidas de auxílio em causa, nomeadamente o instrumento de auxílio, não foram definidos claramente e não permitiram que a Comissão se pronunciasse definitivamente sobre a sua compatibilidade. Por conseguinte, antes de apresentar a avaliação dos projectos individuais, é necessário avaliar as informações disponíveis no que se refere a outras dúvidas manifestadas na segunda decisão de dar início ao procedimento.

    14.4.   Dúvidas manifestadas na segunda decisão de dar início ao procedimento

    (242)

    Para chegar a uma conclusão definitiva sobre os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime, é necessário, em primeiro lugar, avaliar todas as informações relativas à evolução do regime, em especial a base jurídica e as alterações orçamentais.

    (243)

    Em segundo lugar, convém examinar a natureza do instrumento de auxílio e a execução das decisões de concessão dos auxílios.

    (244)

    Em terceiro lugar, é necessário elaborar uma lista dos projectos individuais que não foram objecto de notificação pela Itália, avaliar as condições financeiras de cada um dos projectos e, se necessário, verificar as condições de reembolso e os mecanismos de controlo do seu cumprimento.

    (245)

    Por último, é consagrada uma secção separada, nos considerandos 399 a 408, ao exame das informações relativas aos dois alegados helicópteros militares.

    14.4.1.   A evolução do regime

    (246)

    Actualmente, a Comissão tem uma visão mais clara sobre a evolução do regime no seu conjunto.

    (247)

    A Itália proporcionou informações suficientes sobre o financiamento total dos projectos para permitir à Comissão formar uma opinião mais geral sobre essa matéria. Trata-se de um aspecto particularmente importante no tocante ao problema, ou seja, a Itália utilizou o regime em causa para financiar não só projectos civis, como também projectos relacionados com a segurança nacional. Os dados relativos ao financiamento global poderiam induzir em erro se interpretados no sentido de mostraram apenas o financiamento utilizado pela Itália para projectos civis de I&D no sector da aeronáutica.

    14.4.2.   Natureza do instrumento de auxílio

    (248)

    No que se refere à natureza do instrumento de auxílio, as autoridades italianas apresentaram a documentação integral referente aos projectos que deviam ter sido objecto de notificação individual pela Itália com base nos limiares estabelecidos nos sucessivos enquadramentos em matéria de I&D.

    (249)

    As autoridades italianas indicaram que a natureza do instrumento era híbrida, no sentido em que constituía um empréstimo em condições favoráveis cujo plano de reembolso foi traçado em função da previsão de vendas do produto criado. De acordo com as autoridades italianas, estes calendários de reembolso foram fixados no início.

    (250)

    Os empréstimos foram concedidos com base na taxa de referência no momento da sua concessão acrescida de um prémio.

    (251)

    Aquando da concessão dos auxílios, as autoridades italianas definiram, para cada projecto, uma intensidade máxima teórica de auxílio, calculada com base nos custos elegíveis, tendo em conta possíveis majorações pertinentes.

    (252)

    Contudo, em alguns casos, essa intensidade não foi respeitada e os auxílios foram concedidos aos beneficiários em condições mais favoráveis, superando a sua intensidade o limite máximo autorizado previsto nos enquadramentos relativos aos auxílios estatais em matéria de I&D.

    (253)

    Além disso, na prática, os calendários fixados não foram frequentemente cumpridos, de duas maneiras diferentes. Em primeiro lugar, registaram-se atrasos nos pagamentos a favor dos beneficiários em relação aos calendários inicialmente fixados, quer devido a atrasos do projecto, quer devido a atrasos por parte do Estado. Por conseguinte, em alguns casos, a intensidade efectiva dos auxílios foi inferior à intensidade inicial.

    (254)

    Mas mais importante é o facto de os reembolsos não cumprirem o plano inicial. Por conseguinte, em muitos casos, a intensidade inicial aumentava porque os beneficiários usufruíam de vantagens adicionais decorrentes do reembolso tardio.

    (255)

    Embora a Itália tivesse facultado à Comissão uma série de cartas dirigidas aos beneficiários a solicitar os reembolsos, é evidente que essas cartas produziram pouco efeito. Em alguns casos, foram enviadas várias cartas a um beneficiário sobre o mesmo projecto, mas não foram tomadas medidas eficazes com vista ao reembolso do empréstimo, e não se verificou qualquer iniciativa por parte do Estado para cobrança dos créditos (41).

    (256)

    Em conclusão, constaram-se dois problemas potenciais relativamente aos auxílios concedidos aos projectos: a) uma intensidade inicial, em alguns casos, superior à intensidade autorizada; b) um nível de reembolso insuficiente que contribuía para um aumento mais acentuado da intensidade.

    (257)

    As autoridades italianas, em colaboração com a Comissão, definiram um método que permite resolver os dois problemas. Como primeira medida, é definida uma intensidade máxima do auxílio, para cada projecto, inferior às duas intensidades, ou seja, a intensidade máxima teórica (42) e a intensidade inicial. Se a intensidade inicial for inferior, pode dizer-se que o efeito de incentivo do montante específico do auxílio concedido foi suficiente para convencer a empresa a lançar-se no projecto. Considera-se que qualquer aumento da intensidade em relação à intensidade inicial constitui um novo auxílio.

    (258)

    Em seguida, calcula-se a intensidade cumulada do auxílio. No ano em que a intensidade cumulada do auxílio atingir o nível da intensidade máxima definida no considerando 257, o beneficiário deve reembolsar o capital em dívida na sua totalidade. Se a intensidade máxima já tiver sido alcançada, devem ser calculados juros compostos sobre a dívida a pagar à data do reembolso definitivo do empréstimo na sua totalidade. O nível da taxa de juro corresponde à taxa de referência do ano no qual foi alcançada a intensidade máxima e, em seguida, por cada ano de atraso.

    (259)

    O método assim definido permite garantir o respeito das intensidades máximas estabelecidas nos sucessivos enquadramentos em matéria de ajudas estatais à I&D (43).

    14.4.3.   Relação dos projectos não notificados

    (260)

    O entendimento mútuo e preciso do instrumento de auxílio permitiu a elaboração de uma lista dos projectos que deviam ter sido objecto de notificação individual pela Itália. Quando o auxílio assume a forma de empréstimo em condições favoráveis, o valor que interessa é o montante dos juros aos quais o Estado renuncia. Dada a incerteza em torno da natureza do instrumento de auxílio, percebia-se que a própria Itália não tinha uma ideia precisa dos projectos que deviam ser objecto de notificação individual (44) ou dos que deviam ser incluídos na lista posteriormente elaborada dos projectos que deviam ter sido objecto de notificação.

    (261)

    Para elaborar a lista definitiva, foi necessário enviar uma série de pedidos de informações.

    (262)

    A Itália negou inicialmente que não omitira a notificação de outros projectos individuais com excepção dos referidos na primeira decisão de dar início ao procedimento. Posteriormente, admitiu que a lista de projectos não notificados era mais extensa, e apresentou todas as informações e elementos de prova necessários.

    (263)

    Verifica-se uma conjunção de diversos factores susceptíveis de explicar a dificuldade na elaboração da lista de projectos não notificados.

    (264)

    Em primeiro lugar, o regime é aplicado desde 1986.

    (265)

    Em segundo lugar, o número de projectos implicados é manifestamente elevado. Se forem incluídos os projectos não sujeitos a obrigação de notificação individual, o número de projectos financiados pelo regime no período em causa supera largamente uma centena.

    (266)

    Em terceiro lugar, o facto de constarem nas listas muitos projectos militares contribuiu para aumentar a confusão. A Comissão observa que, mesmo no relatório do Tribunal de Contas italiano havia alguma confusão quanto à natureza dos projectos.

    (267)

    As informações disponíveis sobre os projectos financiados eram frequentemente dispersas e confusas, em especial pelo facto de as próprias informações comunicadas pelo Governo ao Parlamento italiano se referirem a listas de projectos futuros, em vez dos projectos efectivamente financiados.

    (268)

    O terceiro anónimo e outros referidos directamente pela Comissão apresentaram listas, nomeadamente a lista dos 13 projectos contemplados na primeira decisão de dar início ao procedimento e a dos projectos mencionados na segunda decisão de dar início ao procedimento.

    (269)

    O relatório do Tribunal de Contas não continha listas dos projectos, mas apenas números, gráficos e quadros de carácter geral. No entanto, a versão Word do documento, disponível no sítio web do Tribunal de Contas em 2005, permitia extrapolar dados mais precisos a partir dos gráficos gerais.

    (270)

    O terceiro anónimo incluiu os dados referidos na sua comunicação de 11 de Novembro de 2005. No seu pedido de informações de 23 de Maio de 2006, a Comissão mencionou a maior parte dos projectos que figuravam na lista apresentada pelo terceiro anónimo (45) para apontar à Itália que existiam, com quase toda a certeza, alguns projectos não notificados sobre os quais não tinha facultado as informações solicitadas.

    (271)

    A Itália negou que a lista facultada pelo terceiro anónimo pudesse ser atribuída ao Tribunal de Contas (46), alegando que a lista constituía uma extrapolação efectuada por um anónimo a partir do sistema informático do Tribunal. Por conseguinte, seria inoportuno atribuir a lista ao Tribunal, na medida em que ela era fruto de manipulação de dados por terceiros. A lista continha uma série de erros e imprecisões, pelo que seria incorrecto atribuir a responsabilidade de tal acto ao Tribunal.

    (272)

    Finalmente, a Itália decidiu fornecer uma lista completa de projectos individuais que foram objecto de notificação individual, pelo que não será necessário a Comissão pronunciar-se sobre a veracidade das informações recebidas previamente (47).

    (273)

    A discussão em torno da lista de projectos não notificados foi difícil, mas decorridos cerca de dois anos, permitiu às autoridades italianas e à Comissão identificar uma série de projectos individuais que não foram objecto de notificação pela Itália.

    (274)

    Tal como solicitado na segunda decisão de dar início ao procedimento, a Itália forneceu uma lista dos projectos de montantes inferiores aos limiares de notificação individual que tinham sido autorizados depois de 20 de Novembro de 2002. A Comissão concluiu que a referida lista corresponde à dotação financeira total atribuída no âmbito da Lei n.o 808/1985 no período em causa, e que se refere aos projectos de montantes inferiores aos limites máximos previstos para avaliação individual (48).

    14.5.   Avaliação da lista definitiva dos projectos civis

    (275)

    Da lista dos projectos que não foram notificados individualmente pela Itália à Comissão constam 17 projectos.

    (276)

    A lista inclui os projectos relativamente aos quais a Comissão está em condições de concluir a compatibilidade ou não com o Tratado, o que deixa, porém, em aberto a possibilidade de a Comissão poder no futuro tomar medidas relativamente a outros projectos que não tenham sido objecto de notificação e de que não tenha actualmente conhecimento, bem como a projectos de que tenha conhecimento, mas sobre os quais não dispõe de informações suficientes para tomar uma decisão, ou porque as informações disponíveis estão incompletas, ou porque indicam que o projecto em questão é actualmente inferior ao limiar de notificação, avaliação susceptível de ser alterada por novos dados.

    (277)

    Para cada projecto, a Comissão dispõe de um plano inicial de financiamento e de reembolsos estabelecido na altura em que o auxílio foi concedido, bem como dos montantes efectivamente pagos pelo Estado e reembolsados pelos beneficiários. Os planos integram as correcções previstas pelo método descrito anteriormente (49).

    (278)

    Com base nas informações disponíveis sobre os projectos e considerando que todos os projectos constituem casos individuais de aplicação do mesmo regime de auxílios, a Comissão não tem elementos de prova susceptíveis de pôr em dúvida que o auxílio se destinou a apoiar actividades que não podiam ser consideradas como actividades de I&D na acepção dos enquadramentos sobre esta matéria.

    (279)

    No que se refere ao efeito de incentivo, a Comissão observa, sobretudo, que o ponto 8.2 do enquadramento de 1986 exigia apenas que o auxílio devia incentivar o esforço adicional no domínio da I&D ou permitir aos beneficiários responder a situações excepcionais para as quais os seus recursos próprios eram demasiado escassos. No ponto 6 do enquadramento de 1996, o efeito de incentivo devia ser verificado com base em factores quantificáveis, ou noutros factores considerados pertinentes pelo Estado-Membro, o que demonstra que o mesmo projecto de I&D não teria lugar sem o auxílio ou que teria sido menos ambicioso ou ainda que não teria sido realizado no mesmo prazo.

    (280)

    A Comissão não tem razões para duvidar do efeito de incentivo dos auxílios em questão. Com os auxílios os beneficiários tiveram possibilidade de empreender outras actividades de I&D, além das que geralmente desenvolviam, e de realizar muitos projectos de I&D que não teriam tido capacidade de realizar com os seus próprios meios. Além disso, na mesma linha da sua avaliação de projectos idênticos no sector da aeronáutica, a Comissão considera que os auxílios concedidos aos projectos examinados permitiram que os seus beneficiários se envolvessem em projectos de maior risco que, sozinhos, não teriam tido capacidade de financiar. Por último, a Comissão realça que se trata maioritariamente de projectos internacionais que exigiam esforços de colaboração suplementares.

    (281)

    Cada um dos projectos está descrito no quadro seguinte com os custos elegíveis totais e o montante do auxílio recebido. A avaliação também abrange, para os seis projectos relativamente aos quais foram levantadas dúvidas na primeira decisão de dar início ao procedimento, as informações disponíveis sobre as actividades elegíveis e sobre o efeito de incentivo. Para todos os projectos, são apresentados os resultados da aplicação do método no considerando 257.

    Quadro 4

    Lista dos projectos abrangidos pela presente decisão

    Projecto

    Empresa

    Finalidade

    Ano

    A109 D/E/F

    Agusta

    Helicóptero

    1997

    A109 X

    Agusta

    Helicóptero

    1999

    A119 Koala

    Agusta

    Helicóptero

    1997

    DO328

    Aermacchi

    Aeroestrutura

    1991

    DO328 Aumento da Capacidade

    Aermacchi

    Aeroestrutura

    1996

    DO 328 Painéis

    Aermacchi

    Aeroestrutura

    1996

    ATR72

    Alenia

    Aeroestrutura

    1988 a 1994 (5 projectos)

    ATR 42 500

    Alenia

    Aeroestrutura

    1992

    MD11 LWRP J/S

    Alenia

    Aeroestrutura

    1996

    Falcon 2000

    Alenia

    Aeroestrutura

    1994

    MD11 Asa do leme de extremidade

    Alenia

    Aeroestrutura

    1989

    MD95

    Alenia

    Aeroestrutura

    1996 e 1998

    GE90 B

    Avio

    Engine

    1994

    GE90 Aperfeiçoamento

    Avio

    Motor

    1996

    LPT PW308

    Avio

    Motor

    1997

    Falcon 2000

    Piaggio

    Aeroestrutura

    1994

    Cabinas

    Alenia

    Aeroestrutura

    1999

    a)   Projecto do A109 D/E/F realizado pela Agusta

    (282)

    O projecto refere-se a um helicóptero e foi realizado pela empresa Agusta; consistia no desenvolvimento de diferentes versões do A109, adaptadas a diferentes motores para satisfazer critérios cada vez mais rigorosos em termos de segurança, eficiência de voo e impacto ambiental. As versões D, E e F correspondem a versões equipadas com motores fornecidos pelas empresas Allison, Pratt & Whitney e Turbomeca. Segundo a Itália, as versões D e E nunca foram desenvolvidas.

    (283)

    O projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 4). Os investimentos foram realizados no período 1996-1998. Na primeira decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou algumas dúvidas sobre o facto de as actividades poderem ser consideradas actividades de I&D, bem como sobre o efeito de incentivo.

    (284)

    Em relação às actividades de I&D, as autoridades italianas forneceram mais informações pormenorizadas sobre o conjunto das tarefas. Em primeiro lugar, a Comissão regista que foram desenvolvidos vários protótipos e que as versões D e E não foram terminadas nem comercializadas.

    (285)

    Em segundo lugar, a Comissão observa que as tecnologias mais directamente envolvidas, ou seja, os novos motores e os novos patins de aterragem, foram apenas certificadas em Junho de 2001. Segundo as autoridades italianas, as melhorias introduzidas no rotor ainda devem ser integradas no produto final, embora as actividades de I&D tenham tido resultados positivos.

    (286)

    A sequência dos acontecimentos parece indicar que o auxílio concedido ao projecto de I&D, realizado entre 1996 e 1998, permitiu à empresa Agusta a introdução de novas tecnologias, com um horizonte temporal superior a 30 meses. O auxílio teve, por conseguinte, um efeito de incentivo para a empresa Agusta.

    (287)

    O investimento elegível (50) foi de 69 790 milhões de ITL (51). O montante do auxílio, correspondente aos juros a que o Estado renunciou, ascendeu a 24 450 milhões de ITL. Por conseguinte, a intensidade do auxílio inicial situou-se nos 35,03 %, em relação a uma intensidade máxima teórica de 31 % prevista no enquadramento de 1996. A intensidade cumulada atingiu o limite máximo autorizado de 31 % em 2004.

    (288)

    Em 2007, por conseguinte, a Agusta deve reembolsar imediatamente o capital em dívida (19 300 milhões de ITL) mais os 7 811 milhões de ITL previstos para esse ano no plano de reembolsos. Deve também pagar juros a partir de 2005, os quais, em 31 de Dezembro de 2007, totalizavam […] milhões de ITL.

    (289)

    A Comissão está pois em condições de concluir que o auxílio pode ser considerado compatível com o enquadramento de 1996, uma vez que se referia a actividades de I&D e teve um efeito de incentivo para a Agusta, desde que a empresa proceda ao reembolso imediato do capital em dívida e dos juros compostos.

    b)   Projecto A 109 X realizado pela Agusta

    (290)

    O projecto refere-se a um helicóptero construído pela Agusta. Este projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 2). A Comissão manifestou algumas dúvidas sobre o facto de as actividades poderem ser consideradas actividades de I&D, bem como sobre o efeito de incentivo.

    (291)

    Segundo as autoridades italianas, o projecto, realizado no período 1999-2001, tinha como objectivo o desenvolvimento de um helicóptero totalmente novo que devia ser comercializado a partir de 2009. O helicóptero, cujo peso devia oscilar entre 3 e 3,5 toneladas, poderia também ser adaptado ao mercado militar.

    (292)

    A Itália conseguiu demonstrar que o A109 X era um projecto totalmente diferente dos projectos A109 D/E/F, A109 Power e A119 Koala. As principais diferenças tecnológicas residiam no rotor de cinco lâminas, no rotor de cauda e na transmissão através de redutor de rodas plano.

    (293)

    Sobre o efeito de incentivo, a Itália conseguiu demonstrar que o A109 X era um novo projecto que não devia ficar concluído antes de 2009. O auxílio permitiu à empresa Augusta empreender actividades de I&D pouco acessíveis no mercado e que comportavam elevados riscos do ponto de vista tecnológico.

    (294)

    O investimento elegível efectuado pela empresa foi de 67 144 milhões de ITL. O auxílio recebido sob a forma de juros objecto de renúncia pelo Estado ascendeu a 13 902 milhões de ITL, o que corresponde a uma intensidade de 20,70 %, inferior portanto à intensidade máxima inicial de 33 % autorizada pelo enquadramento de 1996.

    (295)

    O plano de reembolso foi, no entanto, alterado para ter em conta o facto de o auxílio ter sido concedido segundo modalidades diferentes das previstas, bem como o facto de o empréstimo ser mais reduzido. Os reembolsos do auxílio concedido a este projecto cumprirão o plano alterado até 2018.

    (296)

    A Comissão está pois em condições de concluir que o auxílio pode ser considerado compatível com o enquadramento de 1996, uma vez que se referia a actividades de I&D e teve um efeito de incentivo, desde que o plano de reembolsos esteja cumprido em 2018.

    c)   Projecto A119 Koala realizado pela Agusta

    (297)

    O projecto refere-se ao desenvolvimento de um helicóptero pela Agusta. O A119 Koala é a versão utilitária de um helicóptero de oito lugares, movido por um único motor de turbina e produzido para o mercado civil.

    (298)

    Este projecto figurava como projecto n.o 3 na lista de projectos contemplados na primeira decisão de dar início ao procedimento. Com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão considerou que o projecto não estava sujeito à obrigação de notificação individual à Comissão, pelo que não era abrangido pelo âmbito da decisão.

    (299)

    Posteriormente, verificou-se que o montante do investimento elegível e o montante do auxílio eram de tal modo elevados que o projecto devia ter sido objecto de notificação individual à Comissão.

    (300)

    O auxílio foi concedido, em 1997, para um investimento elegível no montante de 58 137 milhões de ITL realizado no período 1997-1999. O auxílio recebido correspondia a uma intensidade de 26,92 %, inferior portanto à intensidade máxima inicial de 32 % prevista no enquadramento de 1996.

    (301)

    Os reembolsos do auxílio concedido a este projecto cumprirão o plano previsto até 2009.

    (302)

    A Comissão pode pois concluir que o projecto A119 Koala realizado pela Agusta é compatível com o enquadramento de 1996, desde que seja cumprido o plano de reembolso.

    d)   Projecto DO328 realizado pela Aermacchi

    (303)

    Este projecto refere-se à versão de base do DO328 e foi realizado pela Aermacchi. O DO328 é um avião a jacto para transporte regional desenvolvido pela Dornier. Foi confiado à Aermacchi o desenvolvimento de dois segmentos da fuselagem e a montagem total da fuselagem, constituída por 13 painéis produzidos para a Dornier pela empresa coreana Daewoo.

    (304)

    O projecto de I&D permitiu à Aermacchi adquirir os conhecimentos necessários para desenvolver os dois segmentos e para montar a fuselagem. Estas actividades eram uma novidade para a empresa que, até então, tinha concentrado as suas actividades na produção de aeronaves para treino militar. As actividades elegíveis foram realizadas entre 1990 e 1991.

    (305)

    Este projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 10). A Comissão decidiu não levantar objecções relativamente ao projecto que considerou ser compatível, com base nas informações disponíveis.

    (306)

    Mas as informações apresentadas pela Itália no âmbito do procedimento mostram claramente que, atendendo à situação financeira do projecto, a conclusão inicial deve ser alterada.

    (307)

    As informações actualmente disponíveis revelam que o investimento elegível ascendia a 60 722 milhões de ITL e que a intensidade máxima inicial correspondia a 43 %.

    (308)

    No entanto, como as próprias autoridades italianas admitiram, foram constatados vários atrasos nos reembolsos. A intensidade autorizada de 43 %, prevista no enquadramento de 1986, foi atingida a partir de 1996. Como a intensidade máxima foi alcançada, a Aermacchi deve reembolsar de imediato o saldo em dívida, o que representa 34 019 milhões de ITL. Além disso, devem ser calculados juros compostos a partir de 1996 sobre a importância devida, ou seja, um montante total de […] milhões de ITL em 31 de Dezembro de 2007.

    (309)

    A Comissão conclui que o projecto relacionado com a versão mais simples do DO328 pode ser considerado compatível com o Tratado CE, com base no enquadramento de 1986, desde que a Aermacchi proceda ao reembolso imediato do capital em dívida acrescido de juros compostos.

    e)   Projecto DO328 Aumento da Capacidade realizado pela Aermacchi

    (310)

    O projecto, realizado pela Aermacchi, refere-se ao desenvolvimento de uma versão alargada do avião a jacto para transporte regional DO328 desenvolvido pela Dornier. Esta versão alargada do DO328 permitirá transportar entre 40 a 50 passageiros. O projecto parece não ter sido concluído, em especial, porque a Dornier, ou a Dornier-Fairchild como passou a ser posteriormente designada, entrou em liquidação. O projecto foi realizado no período decorrente entre 1995 e 1997.

    (311)

    Este projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 8). A Comissão manifestou algumas dúvidas sobre o facto de as actividades poderem ser consideradas actividades de I&D e sobre o efeito de incentivo.

    (312)

    Relativamente às actividades de I&D, as autoridades italianas conseguiram demonstrar que as actividades de aumento de capacidade do avião previam a remodelação de secções inteiras da fuselagem, de modo a minimizar o impacto no peso do avião e os custos de fabrico. No âmbito deste projecto, a Aermacchi desenvolveu dois protótipos.

    (313)

    Relativamente ao efeito de incentivo, as autoridades italianas demonstraram que o financiamento concedido ao projecto (assim como a outro projecto, DO328 Painéis) permitiram à Aermacchi aumentar consideravelmente os seus gastos consagrados a I&D. Entre 1993 e 1999 (período abrangido pelos dois projectos) os custos correspondentes aos dois projectos do DO328 representaram […] % do total das despesas da Aermacchi consagradas à I&D. A Itália alegou que devido à sua especialização no sector militar, a Aermacchi não possui grande experiência em projectos civis, pelo que teve de desenvolver grandes esforços de adaptação que exigiram investimentos suplementares.

    (314)

    O investimento elegível no âmbito do projecto ascendeu a 66 360 milhões de ITL. A intensidade máxima inicial definida pelas autoridades italianas na altura da concessão do auxílio era de 43,49 % (inferior à intensidade máxima autorizada de 44 % prevista no enquadramento de 1996). O plano de reembolsos mostra que esta intensidade será alcançada em 2010, quando o saldo da dívida tiver de ser integralmente reembolsado ao Estado.

    (315)

    A Comissão pode pois concluir que o auxílio concedido à Aermacchi para a realização do projecto do Alargamento de Capacidade do DO328 é compatível com o Tratado CE e com o enquadramento de 1996 e que foram dissipadas as dúvidas relativamente às actividades de I&D elegíveis e ao efeito de incentivo. A Aermacchi deverá reembolsar o capital em dívida até 2010.

    f)   Projecto DO328 Painéis realizado pela Aermacchi

    (316)

    Este projecto, realizado pela Aermacchi no período compreendido entre 1993 e 1999, refere-se ao desenvolvimento de conceitos inovadores para a obtenção de elementos modulares com diferentes dimensões longitudinais susceptíveis de servir de base para o desenvolvimento de fuselagens com diferentes comprimentos, reduzindo ao mesmo tempo os custos de fabrico.

    (317)

    Na primeira decisão de dar início ao procedimento, o projecto foi registado como o projecto n.o 9. A Comissão manifestou algumas dúvidas sobre o facto de as actividades poderem ser consideradas como actividades de I&D, bem como sobre ao efeito de incentivo.

    (318)

    Em relação às actividades I&D, as autoridades italianas conseguiram demonstrar que o projecto tinha como objectivo transferir o desenvolvimento dos painéis de fuselagem da Daewoo para a Aermacchi e reexaminar e reconsiderar todo o projecto. O projecto também se referia à utilização de materiais compósitos.

    (319)

    Relativamente ao efeito de incentivo, as autoridades italianas proporcionaram informações suficientes sobre as actividades de I&D da Aermacchi que demonstravam que o projecto se referia a actividades que constituíam uma novidade para a empresa, em termos de dimensão e de tecnologia. Conforme referido antes em relação ao projecto de Aumento da Capacidade do DO328, as autoridades italianas proporcionaram igualmente informações sobre a evolução dos gastos da Aermacchi em matéria de I&D.

    (320)

    O investimento elegível ascendeu a 51 480 milhões de ITL. A intensidade inicial no momento da concessão do auxílio era de 42,30 % (inferior à intensidade máxima de 44 % autorizada no âmbito do enquadramento de 1996).

    (321)

    Esta intensidade foi alcançada em 2006, quando a intensidade cumulada actualizada atingiu os 42,51 %. Por conseguinte, deve ser reembolsado o saldo integral da dívida de 54 454 milhões de ITL (que compreende 37 751 milhões de ITL previstas para 2007 e 16 703 milhões de ITL não reembolsadas) acrescido de juros compostos que, em 31 de Dezembro de 2007, totalizavam […] milhões de ITL.

    (322)

    A Comissão pode pois concluir que o auxílio concedido à Aermacchi para o projecto do DO328 é considerado compatível com o Tratado CE e com o enquadramento de 1996, já que as dúvidas relativas às actividades de I&D elegíveis e ao efeito de incentivo tinham sido dissipadas, desde que a Aermacchi proceda ao reembolso imediato do saldo integral da dívida acrescido de juros compostos.

    g)   Projecto ATR72 realizado pela Alenia

    (323)

    O projecto relativo a um avião a jacto de transporte regional realizado pela Alenia (52) foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 12). Com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão não manifestou algumas dúvidas em relação ao projecto. Ficou demonstrada, no entanto, a existência de outros projectos referentes ao ATR72 (53) relativos aos custos elegíveis efectuados pela empresa em anos posteriores. As condições finais das várias medidas para apoiar o projecto foram estabelecidas na última decisão de concessão de auxílios.

    (324)

    O projecto refere-se ao desenvolvimento de aeroestruturas para o avião a jacto de transporte regional pelo consórcio ATR, uma empresa comum, com responsabilidades igualmente repartidas (50 %) entre a Alenia Aeronautica e a EADS

    (325)

    No total, o investimento elegível para o ATR72 representou 165 442 milhões de ITL para uma intensidade máxima inicial de 49 %.

    (326)

    No entanto, o auxílio concedido foi superior ao nível da intensidade. Foram efectuados reembolsos, mas não na totalidade, nem de acordo com o plano de liquidação. Por conseguinte, devem ser contabilizados juros a partir da data em que a intensidade cumulada atingiu a percentagem máxima de 49 % prevista no enquadramento de 1986, ou seja, a partir de 1998. A Alenia deve proceder ao reembolso imediato do saldo em dívida no montante de 31 573 milhões de ITL. Além disso, a Alenia deve pagar juros compostos que, em 31 de Dezembro 2007, ascendiam a […] milhões de ITL.

    (327)

    Com base em novas informações disponíveis, a Comissão está em condições de concluir que os projectos relativos ao ATR72, realizados pela Alenia, podem ser considerados compatíveis com o Tratado CE e o enquadramento de 1996, desde que a Alenia reembolse de imediato o capital em dívida acrescido de juros compostos.

    h)   Projecto ATR42-500 realizado pela Alenia

    (328)

    O projecto, realizado pela Alenia, refere-se ao desenvolvimento da versão mais recente do avião a jacto de transporte regional ATR42, um avião com capacidades para transportar até 50 passageiros. O projecto não foi mencionado na primeira decisão de dar início ao procedimento. O auxílio foi concedido em 1994.

    (329)

    No total, o investimento elegível efectuado representou 35 997 milhões de ITL. A intensidade inicial do auxílio era de 35,87 % (inferior à intensidade máxima de 49 % prevista no enquadramento de 1986).

    (330)

    Uma vez que os reembolsos registaram ligeiros atrasos e a intensidade real calculada alcança 47,75 %, a aplicação do método escolhido exige o reembolso imediato do saldo em dívida, o que representa o reembolso dos 20 027 milhões de ITL já previsto para 2007, bem como do saldo remanescente de 17 961 milhões. A Alenia deve pagar juros compostos que, no período decorrido entre 2003 e 31 de Dezembro de 2007 totalizaram […] milhões de ITL

    (331)

    A Comissão está em condições de concluir que o projecto relativo ao ATR72, realizado pela Alenia, pode ser considerado compatível com o Tratado CE e o enquadramento de 1996, desde que a Alenia proceda ao reembolso imediato do capital em dívida acrescido de juros compostos.

    i)   Projecto MD11 Painéis inferiores realizado pela Alenia

    (332)

    O projecto, realizado pela Alenia, refere-se à introdução e ao desenvolvimento de novos processos e conceitos de produção automatizada de aeroestruturas, em particular, para a secção anterior e a secção da cauda do MD11. O projecto foi realizado durante o período 1996-1997.

    (333)

    O projecto é referido na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 7). A Comissão manifestou algumas dúvidas sobre o facto de as actividades poderem ser consideradas como actividades de I&D, bem como sobre o efeito de incentivo.

    (334)

    Tendo em conta as informações comunicadas pelas autoridades italianas, a Comissão conclui que o conjunto de tarefas que constituem o projecto corresponde a actividades elegíveis de I&D, uma vez que se refere a desenvolvimentos e a processos relacionados com protótipos.

    (335)

    Relativamente ao efeito de incentivo, as autoridades italianas conseguiram demonstrar que o auxílio permitiu à Alenia aumentar os seus gastos em matéria de I&D até alcançar níveis comparáveis aos que geralmente se encontram no sector ([…]). Além disso, graças a este auxílio, a Alenia conseguiu realizar outras actividades que vieram juntar-se às que já levava a cabo. Por último, segundo a Itália, o auxílio permitiu melhorar substancialmente as actividades tecnológicas da Alenia, o que se traduziu numa diminuição da necessidade de remodelar ou voltar a projectar os painéis e numa redução do tempo de montagem.

    (336)

    O investimento previsto representou 69 711 milhões de ITL, com uma intensidade do auxílio de 30,32 %, inferior à intensidade máxima de 35 % prevista no enquadramento de 1986.

    (337)

    No entanto, o âmbito do trabalho actualmente realizado foi revisto em baixa e o investimento ficou-se pelos 36 266 milhões de ITL. A intensidade do auxílio foi de 15,65 %. O capital foi integralmente reembolsado em 2002.

    (338)

    A Comissão pode portanto concluir que o auxílio relativo ao projecto de painéis inferiores do MD11 (MD11 LWR) é compatível com o Tratado CE e o enquadramento de 1996.

    j)   Projecto Falcon 2000 realizado pela Alenia

    (339)

    O projecto foi realizado pela Alenia e refere-se à aeroestrutura do avião executivo Falcon 2000 da Dassault Falcon. A Alenia trabalhou na fuselagem posterior, nos compartimentos dos motores (nacelas dos reactores) e nas estruturas fixas para apoio dos motores e ainda nas carenagens das asas.

    (340)

    O projecto, não mencionado na primeira decisão de dar início ao procedimento, foi realizado durante o período 1991-1993.

    (341)

    O investimento elegível representou 30 520 milhões de ITL. A intensidade do auxílio do empréstimo em condições favoráveis era de 38,16 %, ligeiramente superior à intensidade máxima inicial de 37,5 % autorizada no enquadramento de 1986.

    (342)

    Uma vez que foi alcançada a intensidade máxima de 37,5 % em 2006, a Alenia deve reembolsar de imediato o capital integral da dívida de 11 605 milhões de ITL (correspondendo a 5 725 milhões de ITL devidos em 2007 acrescidos ao saldo de 5 880 milhões de ITL). Além disso, a Alenia deve pagar juros compostos que, em 31 de Dezembro de 2007, ascendiam a […] milhões de ITL.

    (343)

    A Comissão está em condições de concluir que o auxílio concedido à Alenia para o projecto do Falcon 2000 pode ser considerado compatível com o Tratado CE e o enquadramento de 1996, desde que a Alenia reembolse de imediato o capital integral em dívida acrescido de juros compostos.

    k)   Projecto MD11 Extremidade da asa do leme realizado pela Alenia

    (344)

    Este projecto, realizado pela Alenia, refere-se ao desenvolvimento de métodos de cálculo e de novos materiais caracterizados por elevada rigidez, bem como à elaboração de processos de polimerização avançados para aplicação aeronáutica. O projecto permite ainda a introdução destas tecnologias na elaboração de uma estrutura de redução da turbulência gerada pela extremidade das asas do MD 11.

    (345)

    O projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 11). Com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão não manifestou dúvidas em relação ao projecto. No entanto, tornou-se claro que o auxílio foi concedido em condições diferentes das que se depreendiam das informações disponíveis.

    (346)

    O projecto foi realizado no período compreendido entre 1987 e 1989. O enquadramento de 1986 prevê uma intensidade teórica máxima de 41 % para este projecto. O investimento elegível correspondeu a 21 826 milhões de ITL.

    (347)

    No entanto, a intensidade do auxílio do empréstimo reembolsado a partir de 1990 foi de 48,63 %. A intensidade máxima de 41 % foi alcançada em 1995, ano durante o qual a dívida devia ter sido paga e a partir do qual devem ser calculados os juros. Por conseguinte, a Alenia deve reembolsar os restantes 4 236 milhões de ITL e pagar juros compostos que, em 31 de Dezembro de 2007, totalizavam […] milhões de ITL.

    (348)

    A Comissão está em condições de concluir que o projecto MD11 Asa do leme de extremidade pode ser compatível com o enquadramento dos auxílios estatais em matéria de I&D, desde que a Alenia proceda ao reembolso imediato do capital em dívida acrescido de juros compostos.

    l)   Projecto MD95 realizado pela Alenia

    (349)

    Este projecto da Alenia refere-se ao desenvolvimento e à introdução de novos processos e conceitos de produção automatizada de grandes aeroestruturas. O projecto incluiu igualmente a validação dos processos e conceitos desenvolvidos na unidade de produção Nola da empresa Alenia (na região de Campania).

    (350)

    As actividades relativas ao projecto foram realizadas no período 1996-1999. O projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 5). A Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de as actividades serem consideradas actividades de I&D, bem como sobre o efeito de incentivo.

    (351)

    Em relação às actividades de I&D, as autoridades italianas demonstraram que a Alenia tinha investido em novos programas informáticos e em novos métodos de cálculo que devem ser aplicados aos protótipos. As actividades também implicaram a utilização comparativa de soluções estruturais para os componentes da fuselagem e o estudo de novos sistemas de protecção destes componentes contra a corrosão.

    (352)

    Relativamente ao efeito de incentivo, as autoridades italianas conseguiram demonstrar que este projecto, conjuntamente com o trabalho realizado no MD11 (ver o projecto MD11LWR), permitiu à Alenia desenvolver novos conhecimentos sobre desenvolvimento das fuselagens. Além disso, o auxílio permitiu que a Alenia aumentasse os seus gastos em I&D.

    (353)

    Os custos do investimento elegível relativamente a este projecto corresponderam a 149 629 milhões de ITL, enquanto a intensidade máxima do auxílio autorizada no enquadramento de 1996 era de 38 %.

    (354)

    Esta intensidade será atingida em 2009. Por conseguinte, a Alenia deverá reembolsar, no final de 2008, o saldo integral da dívida (96 701 milhões de ITL).

    (355)

    A Comissão considera dissipadas as dúvidas relativas às actividades de I&D e ao efeito de incentivo do auxílio concedido ao MD95. A Comissão conclui assim que o auxílio ao MD95 pode ser considerado compatível com o Tratado CE e o enquadramento de 1996 desde que a Alenia reembolse integralmente o saldo da dívida no final de 2008.

    m)   Projecto Falcon 2000 realizado pela Piaggio

    (356)

    Este projecto, realizado pela Piaggio, refere-se ao Falcon 2000 (54). A Piaggio trabalhou em paralelo com a Alenia neste projecto, mas num conjunto de tarefas diferentes. Os trabalhos realizados pela Piaggio referiram-se mais concretamente à análise estrutural (linear e não-linear), à análise da tolerância aos danos da estrutura e à análise estrutural de acontecimentos específicos (impacto de pássaros, resistência às colisões e aterragens forçadas).

    (357)

    O projecto, não mencionado na primeira decisão de dar início ao procedimento, foi realizado durante o período compreendido entre 1991 e 1993.

    (358)

    O investimento elegível era de 31 038 milhões de ITL. A intensidade do auxílio foi inicialmente estabelecida nos termos do empréstimo em condições favoráveis em 37,75 %, inferior à intensidade máxima de 38 % prevista no enquadramento de 1986.

    (359)

    Tendo em conta que foi alterado o plano de reembolso, a intensidade do auxílio foi de 33,23 %. De acordo com o plano, a Piaggio pode reembolsar o empréstimo até 2009.

    (360)

    A Comissão está em condições de concluir que o projecto Falcon 2000 realizado pela Piaggio é compatível com o tratado CE e o enquadramento 1986, desde que seja cumprido o plano de reembolsos.

    n)   Projecto GE90 B realizado pela Avio

    (361)

    Este projecto, realizado pela Avio, refere-se ao GE90, um motor desenvolvido pela General Electric. A Avio foi responsável por 7 % da concepção do motor, um nível de participação superior ao do trabalho desenvolvido em motores anteriores. A Avio era responsável, mais especificamente, pelo desenvolvimento de grandes componentes das turbinas de baixa pressão.

    (362)

    O projecto, não mencionado na primeira decisão de dar início ao procedimento, foi realizado durante o período compreendido entre 1991 e 1993.

    (363)

    O investimento elegível foi de 35 674 milhões de ITL. Com base nas actividades de I&D realizadas, a intensidade máxima autorizada no âmbito do enquadramento de 1986 foi de 32,5 %.

    (364)

    No entanto, desde o início, o empréstimo em condições favoráveis previa uma intensidade superior a este máximo. A partir do momento em que a intensidade cumulada alcançasse o máximo autorizado, o capital em dívida devia ser reembolsado e os juros calculados. Neste caso, a intensidade inicial foi atingida em 2005. O saldo a ser reembolsado de imediato pela Avio é de 40 939 milhões de ITL (4 688 milhões de ITL relativos a 2007 acrescidos de 36 251 milhões de ITL). Em 31 de Dezembro de 2007, os juros que a Avio devia pagar de imediato totalizavam […] milhões de ITL.

    (365)

    A Comissão está pois em condições de concluir que o auxílio concedido à Avio para o projecto do GE90 B pode ser considerado compatível com o tratado CE o enquadramento 1986, desde que a Avio proceda ao reembolso imediato do capital em dívida acrescido de juros compostos.

    o)   Projecto GE90 Aperfeiçoamento realizado pela Avio

    (366)

    Este projecto, realizado pela Avio, refere-se a uma versão melhorada do motor GE90 desenvolvido pala General Electric. O projecto de aperfeiçoamento do GE90 consistiu em três diferentes motores destinados a equipar os aviões Boeing e Airbus que garantiam voos sobre o Oceano Pacífico. Também neste caso, a Avio foi responsável por 7 % do programa, ou seja, pelas grandes componentes da turbina de baixa pressão.

    (367)

    O projecto, não mencionado na primeira decisão de dar início ao procedimento, foi realizado no período compreendido entre 1996 e 1997.

    (368)

    O investimento elegível correspondeu a 46 434 milhões de ITL. Com base nas actividades de I&D realizadas, a intensidade máxima permitida no enquadramento de 1986 era de 36,25 %.

    (369)

    Essa intensidade foi alcançada em 2006. A partir dessa data, a Avio deve reembolsar ao Estado o saldo integral em dívida, o que representa 47 064 milhões de ITL (2 123 milhões de ITL que em princípio deviam ser reembolsados em 2007 e o saldo de 44 941 milhões de ITL) e pagar juros compostos.

    (370)

    A Comissão pode pois concluir que o auxílio concedido à Avio para o projecto de Aperfeiçoamento do GE90 pode ser considerado compatível com o tratado CE e o enquadramento 1986, desde que a Avio proceda ao reembolso imediato do capital em dívida acrescido de juros compostos.

    p)   Projecto LPT PW308 realizado pela Avio

    (371)

    Este projecto, realizado pela Avio, refere-se à turbina de baixa pressão de um motor Pratt & Whitney (PW308) destinado a um grande avião executivo (e aviões pequenos para transporte regional).

    (372)

    O projecto, não foi mencionado na primeira decisão de dar início ao procedimento, foi realizado no período decorrente de 1997 a 1998.

    (373)

    Os custos elegíveis corresponderam a 30 688 milhões de ITL. A intensidade máxima inicial do auxílio autorizada no âmbito do enquadramento de 1986 era de 36 %. O auxílio concedido à Avio e o plano de reembolso previsto alcança uma intensidade de 33,88 %. A Avio reembolsará o auxílio de acordo com o plano até 2013.

    (374)

    A Comissão está em condições de concluir que o auxílio concedido à Avio para o projecto relativo à turbina de baixa pressão do PW308 é compatível com o Tratado CE e o enquadramento de 1996, desde que seja cumprido o plano de reembolso.

    q)   Projecto de Cabinas Pressurizadas realizado pela Alenia

    (375)

    Este projecto, realizado pela Alenia, refere-se às cabinas pressurizadas de grandes aviões civis.

    (376)

    O projecto foi registado na primeira decisão de dar início ao procedimento (projecto n.o 1). Com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão considerou que o projecto não estava sujeito à obrigação de notificação individual à Comissão, pelo que não era abrangido pelo âmbito da decisão.

    (377)

    Posteriormente, constatou-se que o montante do investimento elegível programado na altura da concessão, bem como o montante do auxílio efectivamente concedido, exigiam uma notificação individual à Comissão.

    (378)

    O projecto foi realizado no período compreendido entre 1999 e 2001. O auxílio foi concedido com base nos custos elegíveis previsto, ou seja, 67 758 milhões de ITL, com uma intensidade máxima de auxílio inicial que as autoridades italianas fixaram em 25,74 % (inferior á intensidade máxima autorizada no âmbito do enquadramento de 1996).

    (379)

    No entanto, os montantes efectivamente pagos referentes ao auxílio e os custos elegíveis foram inferiores aos valores inicialmente previstos. Os custos representaram 27 122 milhões de ITL. O auxílio alcançará, no entanto, a intensidade inicial de 25,74 % em 2008. Por conseguinte, em 2008, a Alenia deverá reembolsar o capital em dívida, no valor de 29 244 milhões de ITL.

    (380)

    A Comissão está em condições de concluir que o auxílio concedido à Alenia para o projecto relativo às cabinas pressurizadas é compatível com o tratado CE e o enquadramento de 1996, desde que a Alenia reembolse integralmente o saldo da dívida em 2008.

    (381)

    O quadro seguinte resume a incidência da aplicação do método adoptado em cada projecto, com os valores expressos em euros à taxa de câmbio de 1 936 ITL por euro.

    Quadro 5

    Lista dos projectos e respectivos montantes

    Projecto

    Empresa

    Condições de reembolso

    A109 D/E/F

    Agusta

    Liquidação imediata da dívida (14 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    A109 X

    Agusta

    Plano a cumprir até à liquidação completa em 2018

    A119 Koala

    Agusta

    Plano a cumprir até à liquidação completa em 2009

    DO328

    Aermacchi

    Liquidação imediata da dívida (17 571 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    DO328 Aumento da Capacidade

    Aermacchi

    Plano a cumprir até à liquidação completa em 2010

    DO328 Painéis

    Aermacchi

    Liquidação imediata da dívida (28,127 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    ATR72

    Alenia

    Liquidação imediata da dívida (16 308 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    ATR42-500

    Alenia

    Liquidação imediata da dívida (19 621 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    MD11 Painéis inferiores

    Alenia

    Empréstimo integralmente reembolsado

    Falcon 2000

    Alenia

    Liquidação imediata da dívida (5 994 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    MD11 Winglet

    Alenia

    Liquidação imediata da dívida (2 188 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    MD95

    Alenia

    Plano a cumprir até à liquidação completa em 2008

    GE90 B

    Avio

    Liquidação imediata da dívida (21 146 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    GE90 Aperfeiçoamento

    Avio

    Liquidação imediata da dívida (24 309 milhões de euros) acrescida de juros compostos

    LPT PW308

    Avio

    Plano a cumprir até à liquidação completa em 2013

    Falcon 2000

    Piaggio

    Plano a cumprir até à liquidação completa em 2009

    Cabinas

    Alcatel Alenia

    Liquidação imediata da dívida (15 105 milhões de euros)

    14.6.   Condições de reembolso

    (382)

    Conforme já indicado, foi necessário ajustar os planos de reembolso da maioria dos projectos não notificados pela Itália. Em muitos casos, o saldo em dívida deve ser liquidado de imediato. Em alguns destes casos, os beneficiários devem pagar juros calculados a partir do ano em que foi alcançada a intensidade máxima prevista. Noutros casos, o reembolso do saldo em dívida será antecipado em relação ao plano inicialmente previsto na decisão de concessão dos auxílios.

    (383)

    O plano de reembolso para cada um dos projectos anteriormente mencionados foi concluído conjuntamente pela Comissão e as autoridades italianas. Na sua carta de 31 de Julho de 2007, as autoridades italianas comprometeram-se a fazer respeitar os prazos de reembolso dos projectos.

    (384)

    Sempre que se indica que os beneficiários devem proceder ao reembolso imediato, deve entender-se que o reembolso deve ser efectuado no prazo de dois meses. Esse prazo de reembolso justifica-se pelo facto de alguns elementos do auxílio poderem ter-se tornado parcialmente incompatíveis, uma vez que a intensidade do auxílio era superior à intensidade máxima autorizada (ou seja, a intensidade autorizada pelos enquadramentos dos auxílios estatais em matéria de I&D ou a intensidade fixada no momento da concessão do auxílio) (55). Serão calculados juros compostos a partir do ano em que foi alcançada a intensidade máxima, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (56).

    (385)

    As autoridades italianas admitiram que alguns projectos implicaram elementos de auxílio ilegais e incompatíveis. Manifestaram o seu acordo com as condições enunciadas na presente decisão destinadas a eliminar a distorção da concorrência mediante a recuperação imediata e eficaz do auxílio.

    (386)

    As autoridades italianas também se comprometeram a cumprir as condições de controlo dos reembolsos dos auxílios compatíveis, mediante o envio à Comissão um relatório anual sobre os pagamentos efectuados pelos beneficiários, objecto de certificação por revisores oficiais de contas.

    (387)

    Este relatório permitirá à Comissão assegurar-se do cumprimento das condições impostas para cada projecto. Este acompanhamento não implica encargos adicionais, mas procura apenas assegurar o cumprimento das condições enunciadas na presente decisão e aceites pela Itália.

    (388)

    As autoridades italianas comunicaram à Comissão informações sobre o Decreto-Lei n.o 159/07 (57), mediante o qual os montantes que a Finmeccanica deve reembolsar com base na aplicação da presente decisão serão reafectados após efectuado um pagamento pela ENEA, um organismo público do sector energético, no âmbito de um acordo com a Finmeccanica, no seguimento de uma decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância de Roma.

    (389)

    A Comissão, nesta fase, não precisa de avaliar se os acordos previstos no Decreto-Lei n.o 159/07 implicam a concessão de novos auxílios estatais para reembolsar os auxílios ilegais que são objecto da presente decisão. Tais acordos não são abrangidos pelo âmbito do presente procedimento. Por conseguinte, a presente decisão não prejudica outras investigações que a Comissão possa posteriormente decidir empreender no que se refere aos acordos previstos no Decreto-Lei n.o 159/07.

    (390)

    A Comissão recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é clara sobre este assunto, sendo recentemente resumida nas conclusões do advogado-geral Geelhoed (58) no processo Lucchini  (59). Nesse processo, o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar, no quadro de uma decisão prejudicial, sobre a questão de saber se um acórdão de um tribunal nacional podia impedir o exercício, pela Comissão, das suas competências exclusivas em matéria de controlo da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único e, se pertinente, pedir a sua recuperação.

    (391)

    Por conseguinte, o Estado deve respeitar a primazia do direito comunitário, e o poder exclusivo da Comissão de avaliar a compatibilidade ou não de um auxílio estatal. Uma decisão nacional em matéria de auxílios (por Decreto-Lei ou por acórdão do tribunal) não pode substituir o procedimento estabelecido para assegurar a compatibilidade dos auxílios concedidos, o qual só é concluído quando a Comissão concede a sua autorização.

    14.7.   Conclusão da avaliação dos projectos individuais

    (392)

    Conforme indicado nos considerandos 248 a 259, o método adoptado garante que o auxílio concedido a um projecto não ultrapassa a intensidade máxima do auxílio prevista pelos enquadramentos aplicáveis em matéria de I&D. Ao avaliar os auxílios concedidos a grandes projectos no domínio da I&D, uma dos principais elementos que a Comissão tem em conta é a intensidade do auxílio, ou seja, a sua proporcionalidade.

    (393)

    A Comissão verificou igualmente se a intensidade máxima inicial era cumprida. Quando um empréstimo em condições favoráveis, devido à sua modalidade de pagamento ou reembolso, alcança uma intensidade de auxílio superior ao nível fixado no momento da concessão, a parte do auxílio que ultrapassa a intensidade inicial deve ser considerada um novo auxílio. Como este novo auxílio é concedido, provavelmente, após a conclusão do projecto devido a reembolsos tardios, não produz efeito de incentivo no beneficiário. Por conseguinte, não é compatível com os enquadramentos dos auxílios em matéria de I&D. Se os planos de reembolso forem ajustados de modo a ser respeitada a intensidade máxima autorizada, os auxílios concedidos a esses projectos podem ser considerados compatíveis.

    (394)

    Por outro lado, a Comissão observa que, no sector de aeronáutica, os projectos se caracterizam pela sua longa duração, e os reembolsos podem ter lugar ao longo de lapsos de tempo por vezes superiores a quinze anos, atendendo a que os projectos geralmente só mostram alguns resultados a longo prazo. Neste caso concreto, os pagamentos dos auxílios estenderam-se por vários anos e os reembolsos, que duraram mais de dez anos, só começaram depois do último pagamento. No conjunto, a duração média dos projectos, calculada desde o início até ao reembolso definitivo, é de cerca de 18 anos.

    (395)

    Em relação aos 17 projectos anteriormente referidos, a Comissão pode portanto concluir que a intensidade do auxílio, corrigida de acordo com o método escolhido para o efeito, cumpre os requisitos previstos nos vários enquadramentos dos auxílios estatais em matéria de I&D.

    (396)

    A Comissão chegou a esta conclusão tendo em conta as informações disponíveis e a longa duração das medidas.

    (397)

    No que se refere aos seis projectos em relação aos quais manifestou dúvidas na primeira decisão de dar início ao procedimento, a Comissão determinou, tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a sua realização, que as actividades podiam ser consideradas actividades de I&D e estavam em conformidade com a prática comunitária.

    (398)

    Por último, a Comissão determinou que os seis projectos produziram um efeito de incentivo.

    15.   OS DOIS HELICÓPTEROS DESCRITOS COMO MILITARES

    (399)

    Conforme a Itália explicou na sua resposta de Outubro de 2005, o regime foi igualmente utilizado para financiar actividades de I&D com fins militares. Na primeira decisão de dar início ao procedimento, admitiu-se que um projecto devia ser considerado militar, pelo que era abrangido pelo âmbito do artigo 296.o do Tratado.

    (400)

    As autoridades italianas facultaram algumas informações sobre os dois helicópteros referidos na segunda decisão de dar início ao procedimento.

    (401)

    O terceiro anónimo apresentou observações sobre cada um dos helicópteros.

    (402)

    Em resumo, a Itália explicou o desenvolvimento do helicóptero A139, e o número que lhe foi atribuído, afirmando que o helicóptero civil AW139 seria desenvolvido pela Agusta em colaboração com uma série de parceiros, não beneficiando de ajuda estatal.

    (403)

    Em contrapartida, a Itália afirmou que a Agusta teria beneficiado de ajudas para desenvolver um helicóptero militar, o […], que estaria na sua fase final de desenvolvimento.

    (404)

    O terceiro anónimo salientou que, em sua opinião, o A139 era um aparelho com todas as características de um helicóptero civil.

    (405)

    Relativamente ao BA609, a Itália declarou que a participação da Agusta no projecto tinha como objectivo o desenvolvimento de um rotor basculante para utilização militar.

    (406)

    O terceiro anónimo afirmou, contudo, que todas as informações disponíveis ao público sobre o projecto referiam que o BA609 era um helicóptero destinado a fins militares.

    (407)

    Com base nas informações disponíveis, a Comissão não se pode pronunciar sobre estes dois projectos. Reserva-se o direito de colocar novas questões à Itália para esclarecer alguns aspectos dos projectos antes de tomar uma decisão definitiva. Os dois projectos, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito da presente decisão, e serão objecto de uma decisão distinta.

    (408)

    Em qualquer caso, contudo, a natureza e a vocação militar de um equipamento não basta por si só para efeitos de derrogação à legislação comunitária com base nos artigo 296.o do Tratado CE. Uma tal medida deve ainda ser necessária para a protecção dos interesses essenciais da segurança de um Estado-Membro. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 296.o deve ser alvo de interpretação estrita, e deve limitar-se a casos excepcionais, claramente definidos. Além disso, incumbe ao Estado-Membro provar que estão reunidas as condições da derrogação.

    16.   CONCLUSÃO

    (409)

    Tendo em conta o conjunto de elementos anteriormente mencionado, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito aos 17 projectos individuais de I&D que beneficiaram de auxílios que a Itália não notificou, pelo que foram concedidos ilegalmente.

    (410)

    Os auxílios individuais, na acepção do artigo 1.o, alínea e), do Regulamento Processual, que deviam ser notificados, mas não o foram, constituem auxílios ilegais, na acepção do número 1, alínea f), do Regulamento Processual. Uma vez que a presente decisão se refere a auxílios ilegais, será adoptada em conformidade com o disposto no artigo 13.o do Regulamento Processual.

    (411)

    Conforme previsto no artigo 13.o do regulamento em questão, no caso de uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o procedimento é encerrado mediante uma decisão nos termos do artigo 7.o. A presente decisão é adoptada nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento Processual para todos os projectos individuais anteriormente referidos, em função das condições de reembolso indicadas para cada um projectos em causa.

    (412)

    Quanto às dúvidas manifestadas na primeira decisão de dar início ao procedimento em relação a seis projectos, a Comissão pode concluir que o conjunto de tarefas constituía actividades de I&D e que os auxílios produziram um efeito de incentivo para os beneficiários.

    (413)

    A Comissão pode igualmente concluir que o instrumento de auxílio utilizado durante todo o período de aplicação do regime assumiu a forma de empréstimo em condições favoráveis isento de juros. Em muitos casos, porém, o instrumento não foi aplicado de acordo com as condições iniciais e os beneficiários usufruíram de condições mais vantajosas.

    (414)

    A Comissão e as autoridades italianas conseguiram definir um método para corrigir as intensidades iniciais demasiado elevadas, bem com os efeitos de uma aplicação pouco rigorosa do instrumento de auxílio.

    (415)

    A Comissão recebeu das autoridades italianas uma lista de projectos não notificados, com planos de reembolso calculados para cada projecto, segundo o método escolhido.

    (416)

    As autoridades italianas comprometeram-se a cumprir o calendário de reembolso previsto para cada um dos projectos referidos.

    (417)

    As autoridades italianas comprometeram-se a respeitar as condições de acompanhamento impostas, ou seja, a assegurar que serão efectuados reembolsos imediatos no prazo de dois meses a contar da data da presente decisão, e que a Comissão receberá relatórios anuais discriminados sobre os reembolsos futuros.

    (418)

    A lista dos projectos não exclui outros possíveis projectos de que a Comissão possa tomar conhecimento ou qualquer projecto sobre o qual possa receber outras informações.

    (419)

    A Comissão não está, contudo, em condições de se pronunciar sobre os dois projectos em relação aos quais manifestou dúvidas no que diz respeito ao seu carácter militar na segunda decisão de dar início ao procedimento. A Comissão reserva-se o direito de pedir informações complementares à Itália sobre os projectos em causa, a fim de poder adoptar uma decisão a este respeito no futuro próximo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os auxílios individuais aos projectos de I&D no sector da aeronáutica enumerados no n.o 2, concedidos pela Itália nos termos da alínea a) do artigo 3.o da Lei italiana n.o 808, de 24 de Dezembro de 1985, são compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão.

    Os projectos em questão são os seguintes:

    a)

    Auxílio a favor da Augusta: projectos A109 D/E/F, A109 X, e A119 Koala;

    b)

    Auxílio a favor da Aermacchi: projectos DO328, DO328 Aumento da capacidade e DO328 Painéis;

    c)

    Auxílio a favor da Alenia: projectos ATR72, ATR42 500, MD11 LWRP J/S, Falcon 2000, MD11 Extremidade da asa do leme, MD95 Cabinas Pressurizadas;

    d)

    Auxílio a favor da Avio: projectos GE90 B, GE90 Aperfeiçoamento e LPT PW308;

    e)

    Auxílio a favor da Piaggio: projecto Falcon 2000.

    Artigo 2.o

    A República Italiana deve assegurar o cumprimento das condições a seguir expostas para cada um dos projectos e beneficiários seguintes:

    a)

    Auxílio a favor da Augusta

    i)

    Projecto A109 D/E/F: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    ii)

    Projecto A109 X: cumprimento do plano de reembolso até à liquidação do empréstimo, prevista para 31 de Dezembro de 2018;

    iii)

    Projecto A119 Koala: cumprimento do plano de reembolso até à liquidação do empréstimo, prevista para 31 de Dezembro de 2009;

    b)

    Auxílio a favor da Aermacchi

    i)

    Projecto DO328: reembolso imediato do capital em dívida;

    ii)

    Projecto DO328 Aumento da Capacidade: cumprimento do plano de reembolso até à liquidação do empréstimo, prevista para 31 de Dezembro de 2009;

    iii)

    Projecto DO328 Painéis: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    c)

    Auxílio a favor da Alenia

    i)

    Projecto ATR72: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    ii)

    Projecto ATR42-500: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    iii)

    Projecto Falcon 2000: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    iv)

    Projecto MD11 Extremidade da asa do leme: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    v)

    Projecto MD95: cumprimento do plano de reembolso até à liquidação do empréstimo, prevista para 31 de Dezembro de 2008;

    vi)

    projecto de Cabinas Pressurizadas: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    d)

    Auxílio à Avio

    i)

    Projecto GE90 B: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    ii)

    Projecto GE90 Aperfeiçoamento: reembolso imediato do capital em dívida, acrescido de juros compostos;

    iii)

    Projecto LPT PW308: cumprimento do plano de reembolso até à liquidação do empréstimo, prevista para 31 de Dezembro de 2013;

    e)

    Auxílio à Piaggio

    i)

    Projecto Falcon 2000: cumprimento do plano de reembolso até à liquidação do empréstimo, prevista para 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 3.o

    1.   O reembolso imediato deve ser feito no prazo de dois meses a contar da data da presente decisão, nos termos do direito nacional, na medida em que este permita a execução imediata e efectiva da presente decisão.

    2.   Nos casos de reembolso imediato, os juros serão calculados numa base que prevê a sua capitalização, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.

    3.   No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a República Italiana deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

    a)

    O montante total pago pelos beneficiários;

    b)

    Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    c)

    Os documentos que demonstrem que o auxílio foi reembolsado.

    4.   A República Italiana manterá a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para executar a presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios referidos no artigo 2.o.

    A simples pedido da Comissão, a República Italiana transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão.

    A República Italiana fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

    5.   Nos casos em que os planos de reembolso se estendem para além de 2008, a Itália apresentará à Comissão um relatório anual sobre os pagamentos efectuados pelos beneficiários, que deverá ser objecto de certificação por revisores oficiais de contas.

    Artigo 4.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 16 de 22.1.2004, p. 2 e JO C 252 de 12.10.2005, p. 10.

    (2)  Processo N 281/84, carta SG(86) 5685 de 14.5.1986.

    (3)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

    (4)  JO C 83 de 11.4.1986, p. 2.

    (5)  Ver notas de pé de página 3 e 4.

    (6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (7)  Carta da Comissão ref. C(2004) 5009, 10.12.2004.

    (8)  C(2005)1813 final.

    (9)  JO C 252 de 12.10.2005, p. 10.

    (10)  Ver nota de pé de página 4.

    (11)  Ver nota de pé de página 3.

    (12)  Carta ref. A/322247, 27.3.1996.

    (13)  Cartas da Comissão refs. D/54984, 30.11.2001; D/50557, 11.2.2002; e D/52819, 4.6.2002; cartas da Itália refs. A/30747, 1.2.2002; A/31921, 13.3.2002; e A/57170, 18.12.2002. Processo E 48/2001.

    (14)  Decisão (delibera) do Comité Interministerial para a Programação Económica (CIPE), de 2 de Agosto de 2002, que estabelece as orientações relativas aos auxílios à indústria aeroespacial.

    (15)  Ver notas de pé de página 3 e 4.

    (16)  Em relação a este projecto foram igualmente levantadas dúvidas no que se refere à possibilidade de considerar um conjunto de tarefas como investigação industrial.

    (17)  Informação confidencial relacionada com a protecção de interesses essenciais de segurança nacional ou de sigilo comercial.

    (18)  Para os distinguir do projecto DO328 Basic. Os três projectos constam da relação final incluída no ponto 281), quadro 4.

    (19)  Carta de 20.2.2004.

    (20)  As últimas informações disponíveis no sítio web da empresa dão conta de que o Estado italiano controla 32,45 % das acções da empresa, que está cotada na Bolsa de Valores de Milão. As restantes acções encontram-se nas mãos de investidores privados e institucionais.

    (21)  Carta de 20.2.2004.

    (22)  Carta ref. SG(86) D/5685, 14.5.1986.

    (23)  Um concorrente europeu da Agusta no sector dos helicópteros.

    (24)  Ninguém negou que os empréstimos eram isentos de juros.

    (25)  Carta ref. SG(86) D/5685, 14.5.1986.

    (26)  Artigo 3.o em todas as decisões de concessão de auxílios.

    (27)  Carta da Comissão ref. C(2004) 5009, 10.12.2004.

    (28)  Carta de 14 de Janeiro de 2005, enviada pelo Ministro das Actividades de Produção, Sr. Manzano, à Comissária Nellie Kroes, transmitida à Comissão pela Representação Permanente Italiana por carta de 19 de Janeiro de 2005.

    (29)  Ver, em especial, a secção 2.3 da segunda decisão.

    (30)  Carta de 20.9.2004, recebida pela Comissão em 22 de Setembro de 2004. O documento foi posteriormente comunicado à Itália.

    (31)  Tribunal de Contas (Corte dei Conti), Indagine sulla promozione dello sviluppo tecnologico dell industria aeronautica ed aumento dei livelli occupazionali nel settore di cui alla legge 24 dicembre 1985, n. 808. Disponível nessa altura no sítio web do Tribunal de Contas no endereço seguinte: http://www.corteconti.it/Ricerca-e-1/Gli-Atti-d/Controllo-/Documenti/Sezione-ce1/Anno-2003/Secondo-co/allegati-d7/indagine-industria-aeronautica.doc_cvt.htm

    (32)  Despacho (decreto) do Ministro da Indústria, Comércio e Artesanato, de 14 de Março de 1988, registado no Tribunal de Contas em 20 de Julho seguinte, número de registo 11 ind. fg. 154. De acordo com os anexos de vários relatórios anuais comunicados ao Parlamento sobre a aplicação da Lei, o título do despacho era «Critérios gerais para as modalidades e prazos de concessão, condições e formas de pagamento nos termos do artigo 3.o da Lei n.o 808, de 24 de Dezembro de 1985»(Criteri generali per modalità e tempi di erogazione, condizioni e modo di restituzione dei finanziamenti ex art. 3 della legge 808 del 24 dicembre 1985).

    (33)  Não é claro, no entanto, a que casos individuais se referia o Tribunal de Contas nem qual é a base para calcular a média.

    (34)  Excepto o projecto considerado de carácter militar.

    (35)  Em 22 de Fevereiro de 2008, a Itália apresentou uma nova notificação para o futuro regime (N 101/08).

    (36)  Este aspecto do procedimento foi interrompido.

    (37)  Despacho referido na segunda decisão.

    (38)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

    (39)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

    (40)  Ver, por exemplo o ponto 4.7: «A concessão de auxílios individuais no âmbito do regime de auxílios à I&D autorizados pela Comissão, não exigem, em princípio, notificação individual. No entanto, a fim de poder avaliar a concessão do auxílios de montante significativo no âmbito de regimes aprovados, bem como a compatibilidade dos referidos regimes com o mercado comum, a Comissão exige a notificação prévia de qualquer projecto de investigação individual cujos custos excedam os 25 milhões de ecus, para o qual é proposta a concessão de um auxílio que supere um equivalente-subvenção bruto de 5 milhões de ecus. Esta nova obrigação de notificação deve ser considerada uma medida apropriada na acepção do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE. O seu conteúdo foi examinado pelos representantes dos Estados-Membros numa reunião multilateral».

    (41)  As autoridades italianas declaram que não era sua intenção renunciar aos créditos sobre os beneficiários. No entanto, o número de casos em que foram enviadas cartas a solicitar o reembolso, mas não foram tomadas outras medidas, enquanto eram concedidos novos auxílios aos mesmos beneficiários para novos projectos, sugere que, pelo menos em alguns casos, os beneficiários que os auxílios recebidos não deviam ser reembolsados.

    (42)  As intensidades de 25 % ou 50 % acrescidas de incentivos para as actividades de desenvolvimento pré-concorrencial e investigação estão previstas nos enquadramentos em matéria de auxílios estatais à I&D.

    (43)  A Comissão adoptou uma abordagem idêntica em dois casos que se referiam a auxílios à I&D no sector de aeronáutica, C 27/06 e C 28/06.

    (44)  No entanto, convém notar que não há indícios no processo de qualquer intenção por parte das autoridades italianas de notificar projectos individuais, independentemente da dimensão do projecto ou do montante do auxílio.

    (45)  Excluiu os projectos cujo carácter militar era evidente, ou porque tinham sido analisados durante o procedimento ou porque as informações disponíveis ao público deixaram em dúvida a sua natureza.

    (46)  Ver carta de 5.5.2006.

    (47)  Independentemente de dever ser ou não atribuída ao Tribunal de Contas.

    (48)  A lista também mostra que a Itália gastou uma grande parte do orçamento do regime em pequenos projectos. Este elemento permite conciliar os valores relativos à dotação financeira atribuída ao regime com o número de grandes projectos agora conhecidos.

    (49)  Ver considerandos 248 a 259.

    (50)  Os números apresentados para todos os projectos foram actualizados.

    (51)  Como todos os projectos em causa foram aprovados antes da introdução do euro, todas as decisões de concessão e planos de reembolso são expresso em liras italianas. O quadro 5 do ponto 381 mostra o impacto em euros.

    (52)  Inicialmente Aeritalia, posteriormente designada Alenia Aerospazio.

    (53)  As decisões de concessão foram adoptadas em 8.11.1988, 18.12.1990, 18.12.1991 e 21.12.1991.

    (54)  Ver acima a descrição do Projecto do Falcon 2000 da Alenia.

    (55)  Tal como explicado acima relativamente ao método aplicado no presente caso: ver a secção sobre a 14.4.2. Natureza do instrumento de auxílio, considerandos 248 a 259.

    (56)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (57)  Decreto-lei n.o 159, de 1 de Outubro de 2007, convertido em estatuto, com alterações, pela Lei n.o 222, de 29 de Novembro de 2007, publicada no Jornal Oficial, n.o 279 de 30.11.2007.

    (58)  Conclusões do advogado-geral Geelhoed no processo C-119/05 Ministero dell Industria, del Commercio e dell Artigianato v Lucchini SpA, formerly Lucchini Siderurgica SpA.

    (59)  Acórdão no processo C-119/05 Ministero dell Industria, del Commercio e dell Artigianato v Lucchini SpA, formerly Lucchini Siderurgica SpA, ainda não publicado.


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