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Document 32008D0709

    2008/709/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2008 , relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars Gent [C 35/07 (ex N 256/07)] [notificada com o número C(2008) 832] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 236 de 3.9.2008, p. 45–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/709/oj

    3.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 236/45


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Março de 2008

    relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder a favor da Volvo Cars Gent [C 35/07 (ex N 256/07)]

    [notificada com o número C(2008) 832]

    (Apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/709/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima mencionadas (1) e tendo em conta tais observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    O projecto de auxílio à formação a favor da fábrica de montagem de automóveis Volvo situada em Gand (Volvo Cars Gent — a seguir denominada «VCG») foi notificado à Comissão por carta de 4 de Maio de 2007. Em 31 de Maio de 2007, realizou-se uma reunião com os serviços da Comissão, na sequência da qual a Bélgica apresentou informações adicionais por carta de 6 de Julho de 2007.

    (2)

    Por carta de 12 de Setembro de 2007, a Comissão informou a Bélgica da decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão (a seguir denominada «decisão de dar início ao procedimento»).

    (3)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2), sendo as partes interessadas convidadas a apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações à Comissão.

    (4)

    Por carta de 15 de Outubro de 2007, a Bélgica reagiu à decisão de dar início ao procedimento. A 23 de Outubro de 2007, as autoridades belgas, o beneficiário e a Comissão realizaram uma reunião durante a qual foram transmitidos documentos à Comissão. Por carta de 23 de Novembro de 2007, a Bélgica apresentou informações complementares. Por carta de 21 de Dezembro de 2007, a Comissão solicitou informações adicionais, tendo a Bélgica respondido por cartas de 8, 15 e 16 de Janeiro de 2008.

    II.   DESCRIÇÃO DO PROJECTO NOTIFICADO EM 4 DE MAIO DE 2007

    (5)

    O beneficiário do auxílio seria a VCG, que faz parte da Ford Motor Company (a seguir denominada «FMC») desde 1999, empregando actualmente 5 000 pessoas. O programa de formação objecto de auxílio estende-se por um período compreendido entre Setembro de 2006 e Setembro de 2009 e está, em parte, associado à introdução de uma nova plataforma de produção — a plataforma europeia EUCD — que constitui a norma utilizada pela FMC para a produção de veículos de dimensão média (segmentos C e D do mercado automóvel). A introdução desta nova plataforma representará um investimento em equipamentos que se eleva a 26,3 milhões EUR. Graças a esta plataforma, a fábrica poderá produzir não apenas modelos Volvo, mas igualmente modelos das marcas Ford e Jaguar. Tal melhoria em termos de flexibilidade da fábrica permitirá fixar as actividades da Ford em Gand e a manter os postos de trabalho nessa região.

    (6)

    A notificação de 4 de Maio de 2007 refere despesas de formação que se elevam a cerca de 37 milhões EUR. O Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (3) limita a parte elegível dos custos salariais dos participantes no projecto de formação a um montante igual ao total de outras despesas elegíveis. As despesas elegíveis notificadas pela Bélgica elevam-se a 19 milhões EUR. Gand situa-se numa região não assistida, pelo que a intensidade máxima de auxílio é de 50 % para a formação geral e de 25 % para a formação específica. De acordo com a notificação de 4 de Maio de 2007, a Região Flamenga (Vlaams Gewest) tenciona conceder um auxílio no valor de 6 018 558,91 EUR, sob a forma de um auxílio ad hoc.

    (7)

    Na notificação de 4 de Maio de 2007, o programa de formação está dividido em cinco módulos, sendo os dois últimos módulos de pequena dimensão:

    Módulo 1: reforço da mão-de-obra [despesas elegíveis de 4,3 milhões EUR, dos quais 3,1 milhões EUR destinados à formação geral (4) e 1,2 milhões EUR destinados à formação específica, e auxílio no valor de 1,8 milhões EUR]. Este módulo tem por objectivo dotar os trabalhadores da VCG de conhecimentos técnicos de base suficientes. As principais matérias abordadas são a pneumática, robótica, lógica de comando programável, electricidade e electrónica, gestão de custos, competências sociais, técnicas de gestão, carroçaria, pintura e software específico à indústria automóvel;

    Módulo 2: formação técnica e tecnológica: vertente teórica (despesas elegíveis que se elevam a 1,7 milhões EUR — formação inteiramente geral — e auxílio no valor de 0,85 milhões EUR). Este módulo tem por objectivo aprofundar os conhecimentos e as competências dos trabalhadores em determinadas áreas das técnicas e da tecnologia aplicadas na plataforma. As matérias abordadas são essencialmente a robótica e os robôs de produção, a lógica de comando programável e técnicas de medição por câmaras;

    Módulo 3: formação para a aplicação de conhecimentos: vertente prática (despesas elegíveis de 12,9 milhões EUR — formação completamente específica — e auxílio no valor de 3,2 milhões EUR). O objectivo deste módulo é ensinar como aplicar os conhecimentos teóricos ao ambiente de trabalho específico e à situação de produção dos trabalhadores. Tem por objectivo maximizar as competências que os trabalhadores devem possuir para explorar totalmente o potencial da plataforma EUCD;

    Módulo 4: alterações a introduzir na gestão e nos comportamentos para maximizar o programa de formação e a transição para a EUCD em geral (despesas elegíveis de 0,2 milhões EUR, formação totalmente geral, e auxílio no valor de 0,1 milhões EUR). Este módulo é constituído por formação à gestão;

    Módulo 5: formação ANDON/DAISSY (despesas elegíveis de 0,02 milhões EUR, formação totalmente geral, e auxílio no valor de 0,01 milhões EUR). Este módulo de formação refere-se ao controlo de qualidade.

    (8)

    Na notificação, a Bélgica informa que a formação ministrada ultrapassa as necessidades imediatas da empresa. Solicitada pela Comissão a esclarecer este ponto, a Bélgica precisou, por carta de 6 de Julho de 2007, que mesmo sem auxílio, a VCG teria ministrado os módulos 1 e 4 do programa de formação. Em contrapartida, os módulos 2, 3 e 5 são formações complementares viabilizadas pela concessão do auxílio. No entanto, a Bélgica não forneceu explicações exactas para sustentar estas afirmações.

    III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

    (9)

    Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão observou que a necessidade de auxílio é um critério de compatibilidade geral. Tratando-se, mais especificamente, da compatibilidade nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, o auxílio não «facilita» o desenvolvimento de actividades económicas na medida em que a empresa teria realizado as actividades subsidiadas, mesmo sem auxílio.

    (10)

    No caso do programa de formação previsto pela VCG, o efeito de incentivo do auxílio é questionável na medida em que, a partir do momento em que a empresa tomou a decisão de introduzir a plataforma EUCD, tem necessariamente de despender em formação para executar essa decisão de natureza comercial. Na indústria automóvel, a introdução de uma nova plataforma de produção constitui uma prática corrente, necessária para aumentar a flexibilidade e a produtividade e assim manter a competitividade. Para explorar eficazmente uma nova plataforma, a mão-de-obra deve ser formada nas novas técnicas e nos novos métodos de trabalho a adoptar. Por isso, as despesas de formação associadas à introdução de uma nova linha de produção são, normalmente, suportadas pelos fabricantes de automóveis unicamente com base no incentivo do mercado. Por conseguinte, é muito provável que, mesmo sem auxílio, a VCG tivesse realizado uma parte das actividades de formação. Este comportamento corresponde, aliás, ao comportamento da maioria dos concorrentes do sector. Considerando que o conteúdo dos módulos 2, 3 e 5 do programa parece estar directamente associado à introdução da nova plataforma e parece ser necessário à exploração da mesma, a Comissão expressou dúvidas em relação aos argumentos apresentados pela Bélgica, segundo os quais estes módulos não seriam ministrados sem a concessão do auxílio.

    IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (11)

    Na sequência da publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial, as partes interessadas não apresentaram quaisquer observações.

    V.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

    (12)

    Depois de ter sido dado início ao procedimento, a Bélgica alterou significativamente a apresentação dos factos. Passou a reconhecer que, mesmo sem auxílio, partes significativas do programa teriam sido realizadas, uma vez que são necessárias para a exploração da nova plataforma. Considera, no entanto, que determinadas partes do programa são irrelevantes para a introdução da nova plataforma e que outras partes estão associadas a esta plataforma, mas que o auxílio permite à Volvo Car Gent fornecer aos seus trabalhadores uma formação superior ao estritamente necessário para assegurar a exploração da plataforma.

    (13)

    A Bélgica aceita apoiar unicamente as despesas para as quais é necessário a concessão de auxílio e, por isso, reduziu significativamente as despesas elegíveis a financiar.

    (14)

    O quadro seguinte compara as despesas elegíveis apresentadas na notificação inicial e as despesas que a Bélgica tenciona agora apoiar.

    (em milhões EUR)

     

    Notificação de 4 de Maio de 2007

    Depois do início do procedimento (5)

    Formação geral

    Formação específica

    Formação geral

    Formação específica

    Módulo 1

    3,1

    1,2

    3,1

    1,2

    Módulo 2

    1,7

     

    0,2

     

    Módulo 3

     

    12,9

     

    6,1

    Módulo 4

    0,2

     

    0,1

     

    Módulo 5

    0,02

     

    0,02

     

    Total

    4,97

    14,12

    3,40

    7,35

    Montante do auxílio

    6,02

    3,54

    (15)

    No que diz respeito ao módulo 1, a Bélgica afirma, como o tinha feito na notificação de 4 de Maio de 2007, que o seu conteúdo não está associado à introdução da nova plataforma de produção e que, por conseguinte, não é necessário para a explorar. Trata-se de uma formação de base, centrada em matérias gerais e que tem por objectivo reforçar as qualificações dos assalariados. Segundo a Bélgica, tal fica patente pela simples leitura do programa do módulo. Ainda que os sindicatos reivindiquem este tipo de formação porque melhora a posição dos trabalhadores no mercado de trabalho, um conjunto de factores levaria a que VCG não realizasse esta vertente do programa sem o auxílio. Em primeiro lugar, nos últimos anos foram realizadas várias formações desta natureza devido à contratação em massa efectuada, mas a entrada de novos trabalhadores foi praticamente interrompida (6), tendo já a maioria dos trabalhadores em funções recebido uma formação semelhante. Para além disso, a empresa chama a atenção para o facto dos trabalhadores muito qualificados terem tendência a abandonar a empresa. Efectivamente, outras empresas situadas na região de Gand procuram trabalhadores com qualificações similares, recrutando activamente os trabalhadores da VCG (7). Por essa razão, a realização da formação em causa — devido ao seu carácter geral — aumentaria a probabilidade de fuga dos trabalhadores que tivessem recebido esta formação. Por último, este tipo de qualificação de base está disponível no mercado de trabalho desde que as escolas técnicas e o VDAB (centro de emprego flamengo) desenvolveram programas de formação em torno destas matérias.

    (16)

    No que se refere ao módulo 2, a Bélgica declara, como o tinha feito na notificação de 4 de Maio de 2007, que o seu conteúdo abrange matérias técnicas e tecnológicas associadas à nova plataforma de produção. A Bélgica afirma que a maioria das horas de formação previstas são necessárias para a exploração da nova plataforma e seriam ministradas mesmo sem auxílio. No entanto, parte da formação vai mais além do que o nível necessário para a exploração da plataforma EUCD (8). Mais precisamente, graças ao auxílio, a VCG aceita fornecer mais horas de curso do que as estritamente necessárias e justificáveis do ponto de vista económico na ausência de auxílio. A Bélgica apresentou informações pormenorizadas sobre as horas de formação adicionais dispensadas pela VCG graças à concessão do auxílio (9).

    (17)

    No que diz respeito ao módulo 3, a Bélgica afirma, como o tinha feito na notificação de 4 de Maio de 2007, que o seu conteúdo está totalmente associado à plataforma EUCD. Perante as dúvidas expressas na decisão de dar início ao procedimento, a Bélgica reconhece que uma percentagem significativa das horas de formação previstas são necessárias para a exploração da nova plataforma e a formação seria realizada mesmo sem o auxílio. Explica, no entanto, que graças ao apoio das autoridades flamengas, a VCG aceita ministrar um maior número de horas de formação. Na realidade, serão formados mais trabalhadores e alguns cursos que, por motivos de gestão racional de custos, teriam sido destinados apenas a trabalhadores experientes, estarão abertos aos trabalhadores recentemente recrutados. Para formar trabalhadores recrutados recentemente, é necessário organizar cursos adicionais, bem como aumentar o período de formação e reforçar o conteúdo dos outros cursos (10). Para além disso, não tendo os trabalhadores recentemente recrutados demonstrado ainda a sua capacidade para assimilar esses novos conhecimentos, as hipóteses da formação ser bem-sucedida são mais limitadas. Por motivos de gestão racional das despesas, a VCG teria reservado essa formação a trabalhadores com mais experiência e que já tivessem participado em formações semelhantes. A duração e o custo da formação teriam, por conseguinte, sido significativamente inferiores. Alguns cursos poderiam ter sido menos completos e outros completamente abandonados.

    (18)

    No que se refere ao módulo 4, a Bélgica afirma, como o tinha feito na notificação de 4 de Maio de 2007, que o seu conteúdo se destina a introduzir alterações à gestão e aos comportamentos e que, por conseguinte, é de natureza muito geral. Especifica que, mesmo sem auxílio, a VCG teria ministrado um certo número de horas de formação, uma vez que esta formação contribui consideravelmente para a melhoria da flexibilidade e da eficiência dos trabalhadores e dela depende numa medida considerável o êxito sustentável da introdução da plataforma EUCD (11). Em contrapartida, os benefícios concretos esperados das restantes horas são insuficientes para justificar as respectivas despesas, pelo que essa formação não seria ministrada sem a concessão do auxílio.

    (19)

    No que diz respeito ao módulo 5, a Bélgica explica que o seu conteúdo se centra na aprendizagem de técnicas de controlo de qualidade. Estes cursos não são necessários para explorar a plataforma nem as outras instalações de produção e só serão organizados se o auxílio for concedido.

    (20)

    No seguimento destas alterações, a Bélgica informou oficialmente a Comissão de que, uma vez que aceitava apoiar somente as actividades de formação para as quais era necessário um auxílio, pretendia conceder apenas um auxílio no valor de 3,5 milhões EUR em vez dos 6 milhões notificados inicialmente.

    VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (21)

    A Comissão constata que, já depois da decisão de dar início ao procedimento, a Bélgica alterou significativamente a sua notificação. Por carta de 16 de Janeiro de 2008, a Bélgica confirmou que pretendia apenas conceder um auxílio à formação no valor de 3 538 580,57 EUR em vez de 6 018 558,91 EUR, montante previsto na notificação de 4 de Maio de 2007. O montante do auxílio revisto tem por base a redução das despesas elegíveis descritas pela Bélgica na carta de 15 de Janeiro de 2008. Por conseguinte, na presente decisão, a Comissão apreciará o auxílio no valor de 3 538 580,57 EUR, calculado com base nas despesas elegíveis reduzidas.

    (22)

    Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão concluiu que a concessão de um auxílio à VCG constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Bélgica não contestou esta conclusão.

    (23)

    Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão indicou que os auxílios de montante superior a 1 milhão EUR não beneficiam da isenção prevista pelo Regulamento (CE) n.o 68/2001, devendo, por conseguinte, ser apreciados directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. No entanto, a Comissão aplica, por analogia, os mesmos princípios directores que constam do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Tal traduz-se, nomeadamente, numa verificação do respeito das outras condições formais de isenção aí enunciadas, não sendo, no entanto, a Comissão obrigada a restringir-se a essa simples verificação.

    (24)

    A Bélgica não contestou as conclusões acima referidas que permanecem aplicáveis uma vez que o auxílio, ainda que reduzido, é superior a 1 milhão EUR.

    (25)

    Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão indicou que o auxílio notificado parecia satisfazer as condições formais enunciadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001. Não foi apresentado nenhum elemento novo susceptível de pôr em causa esta apreciação inicial. A Comissão observa que esta apreciação se aplica igualmente ao auxílio reduzido, na medida em que este tem por base uma parte das despesas elegíveis notificadas em 4 de Maio de 2007 e que foram consideradas admissíveis na decisão de dar início ao procedimento. Para além disso, a Bélgica não alterou a intensidade de auxílio, isto é, 50 % para a formação geral e 25 % para a formação específica.

    (26)

    Como referido anteriormente, a única dúvida levantada na decisão de dar início ao procedimento prendia-se com a necessidade do auxílio previsto, nomeadamente nas vertentes do programa de formação que parecem estar associadas ao novo investimento — a plataforma de produção EUCD — e que parecem indispensáveis à sua exploração.

    (27)

    A Comissão salienta que a Bélgica aceitou o princípio segundo o qual apenas podem ser subsidiadas as actividades de formação que não seriam ministradas sem a concessão de auxílio.

    (28)

    Para observar este princípio, a Bélgica introduziu uma distinção entre as actividades que a VCG realizaria mesmo sem auxílio, por serem indispensáveis à exploração da nova plataforma, e as actividades que têm objectivos «que as forças do mercado não permitiriam, por si só, atingir (12)», uma vez que ultrapassam o mínimo necessário e porque os benefícios retirados pela VCG seriam insuficientes para compensar as despesas incorridas. A Comissão analisou as explicações fornecidas pela Bélgica e que estão resumidas nos considerandos 15 a 19 da presente decisão. Resumindo, a Bélgica afirma que despesas elegíveis significativas subjacentes à realização dos módulos 1 e 3 do programa não seriam feitas sem auxílio. A Comissão reconhece que o módulo 1 não está manifestamente associado à nova plataforma, não sendo, por conseguinte, necessário para a sua exploração. Uma vez que estas actividades de formação são sobretudo de natureza geral e que um conjunto de factores dissuade a VCG de as realizar, a Comissão considera que é muito provável que o módulo 1 não fosse ministrado sem auxílio. No que diz respeito ao módulo 3, a Bélgica excluiu as despesas de formação que, com base no que foi constatado anteriormente em investimentos semelhantes, são necessárias para explorar a nova plataforma e limitou as despesas elegíveis às actividades de formação que são superiores ao mínimo indispensável.

    (29)

    A Comissão considera que a Bélgica identificou correctamente as actividades de formação que não seriam realizadas sem o auxílio estatal. Tendo a Bélgica a intenção de apoiar apenas este tipo de actividades e de não conceder auxílios às formações que a VCG organizaria independentemente da concessão do auxílio, a Comissão conclui que, nos termos do objectivo enunciado no considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 68/2001, o auxílio «reforça o conjunto de trabalhadores qualificados a que podem recorrer outras empresas» e que, por conseguinte, respeitando a condição definida no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, «facilita o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas».

    VII.   CONCLUSÃO

    (30)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o auxílio é compatível com o mercado comum,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal a conceder pela Bélgica a favor da Volvo Cars Gent no valor de 3 538 580,57 EUR é compatível com o mercado comum.

    A concessão do auxílio no valor de 3 538 580,57 EUR é, por conseguinte, autorizada.

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 265 de 7.11.2007, p. 21.

    (2)  Ver nota de pé de página 1.

    (3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

    (4)  O Regulamento (CE) n.o 68/2001 faz uma distinção entre formação geral (que confere qualificações transferíveis para um outro sector ou para outra empresa) e formação específica (que confere qualificações principalmente vocacionadas para a posição actual do trabalhador e que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis). A intensidade de auxílio autorizada é mais elevada para a formação geral do que para a formação específica (no caso em apreço, é respectivamente de 50 % e 25 %).

    (5)  Carta das autoridades belgas de 15 de Janeiro de 2008.

    (6)  A mão-de-obra empregada pela VCG aumentou entre 2002 e 2005, passando de 3 999 a 5 299 pessoas antes de diminuir para 4 929 e cerca de 4 800 pessoas em 2006 e 2007, respectivamente.

    (7)  Os trabalhadores que abandonam a empresa são sobretudo contratados pelas três empresas seguintes que se situam na região: Volvo Trucks, Arcelor e Eandis/Electrabel.

    (8)  A formação necessária foi determinada com base na prática habitual da VCG, registada aquando de processos anteriores.

    (9)  Por exemplo, no âmbito do curso de robótica, estão previstas 16 horas de formação por participante. É o número de horas necessário para permitir aos trabalhadores utilizarem os robôs correctamente e em segurança, com o nível de eficácia actual. Graças ao auxílio concedido pelas autoridades flamengas, a VCG aceitou aumentar o número de horas de formação para 24. Esta formação mais aprofundada aumenta a atractividade dos trabalhadores no mercado de trabalho.

    (10)  Desta forma, como sempre que é introduzida uma plataforma, um certo número de «trabalhadores chave» desloca-se às instalações da Volvo Suécia para aí aprender o funcionamento pormenorizado da plataforma com o objectivo de depois transmitir esses conhecimentos aos outros trabalhadores da Volvo Cars Gent. A Bélgica afirma que o auxílio permitirá à VCG enviar à Suécia um número de trabalhadores superior ao estritamente necessário para explorar a plataforma EUCD. Para além disso, a empresa enviará igualmente trabalhadores que nunca participaram numa formação central anteriormente, em vez de reservar este tipo de formação a trabalhadores que já o fizeram no passado.

    (11)  Como indicado pelas autoridades belgas por carta de 7 de Julho de 2007.

    (12)  Regulamento (CE) n.o 68/2001, considerando 11.


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