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Document 32008D0690
2008/690/EC: Commission Decision of 4 August 2008 amending Directive 2001/109/EC of the European Parliament and of the Council and Decision 2002/38/EC, as regards the statistical surveys carried out by the Member States on plantations of certain species of fruit trees (notified under document number C(2008) 4070)
2008/690/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto [notificada com o número C(2008) 4070]
2008/690/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto [notificada com o número C(2008) 4070]
JO L 225 de 23.8.2008, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2008
que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto
[notificada com o número C(2008) 4070]
(2008/690/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), nomeadamente o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como enumera as espécies de frutos e as variedades em questão. |
(2) |
Por razões de ordem técnica, a Directiva 2001/109/CE deve ser alterada a fim de actualizar o anexo. |
(3) |
O anexo I da Decisão 2002/38/CE deve ser alterado a fim de estabelecer os limites das zonas de produção na Bulgária e na Roménia. |
(4) |
As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 2002/38/CE é alterado de acordo com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/110/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).
(2) JO L 16 de 18.1.2002, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 2006/128/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 21).
(3) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO
ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS
|
Maçãs |
Peras |
Pêssegos |
Damascos |
Laranjas |
Limões |
Citrinos pequenos |
Bélgica |
x |
x |
|
|
|
|
|
Bulgária |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
República Checa |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
Dinamarca |
x |
x |
|
|
|
|
|
Alemanha |
x |
x |
|
|
|
|
|
Estónia |
x |
|
|
|
|
|
|
Irlanda |
x |
|
|
|
|
|
|
Grécia |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Espanha |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
França |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Itália |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Chipre |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Letónia |
x |
x |
|
|
|
|
|
Lituânia |
x |
x |
|
|
|
|
|
Luxemburgo |
x |
x |
|
|
|
|
|
Hungria |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
Malta |
|
|
x (1) |
|
|
|
|
Países Baixos |
x |
x |
|
|
|
|
|
Áustria |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
Polónia |
x |
x |
x (1) |
x (1) |
|
|
|
Portugal |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Roménia |
x (1) |
x (1) |
x (1) |
x (1) |
|
|
|
Eslovénia |
x |
x |
x (1) |
x (1) |
|
|
|
Eslováquia |
x |
x |
x (1) |
x (1) |
|
|
|
Finlândia |
x |
|
|
|
|
|
|
Suécia |
x |
x |
|
|
|
|
|
Reino Unido |
x |
x |
|
|
|
|
|
(1) Não são efectuados inquéritos sobre: idade das árvores, densidade de plantação e variedade frutícola.»
ANEXO II
O anexo I da Decisão 2002/38/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Bélgica:
|
2. |
É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Portugal:
|