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Document 32008D0690

    2008/690/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto [notificada com o número C(2008) 4070]

    JO L 225 de 23.8.2008, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/690/oj

    23.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/14


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2008

    que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto

    [notificada com o número C(2008) 4070]

    (2008/690/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (1), nomeadamente o n.o 2, parágrafo terceiro, do artigo 1.o e o n.o 2 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2001/109/CE, que estabelece a lista de espécies a abranger pelo inquérito nos Estados-Membros, é aplicada pela Decisão 2002/38/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, que fixa os parâmetros dos inquéritos e estabelece o código e as regras-tipo relativos à transcrição, de forma legível por máquina, dos dados dos inquéritos sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (2). Esta decisão estabelece os limites a fixar para as zonas de produção e respectivos códigos, bem como enumera as espécies de frutos e as variedades em questão.

    (2)

    Por razões de ordem técnica, a Directiva 2001/109/CE deve ser alterada a fim de actualizar o anexo.

    (3)

    O anexo I da Decisão 2002/38/CE deve ser alterado a fim de estabelecer os limites das zonas de produção na Bulgária e na Roménia.

    (4)

    As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (3),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Directiva 2001/109/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O anexo I da Decisão 2002/38/CE é alterado de acordo com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/110/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418).

    (2)  JO L 16 de 18.1.2002, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 2006/128/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 21).

    (3)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


    ANEXO I

    «ANEXO

    ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

     

    Maçãs

    Peras

    Pêssegos

    Damascos

    Laranjas

    Limões

    Citrinos pequenos

    Bélgica

    x

    x

     

     

     

     

     

    Bulgária

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    República Checa

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Dinamarca

    x

    x

     

     

     

     

     

    Alemanha

    x

    x

     

     

     

     

     

    Estónia

    x

     

     

     

     

     

     

    Irlanda

    x

     

     

     

     

     

     

    Grécia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Espanha

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    França

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Itália

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Chipre

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Letónia

    x

    x

     

     

     

     

     

    Lituânia

    x

    x

     

     

     

     

     

    Luxemburgo

    x

    x

     

     

     

     

     

    Hungria

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Malta

     

     

    x (1)

     

     

     

     

    Países Baixos

    x

    x

     

     

     

     

     

    Áustria

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    Polónia

    x

    x

    x (1)

    x (1)

     

     

     

    Portugal

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Roménia

    x (1)

    x (1)

    x (1)

    x (1)

     

     

     

    Eslovénia

    x

    x

    x (1)

    x (1)

     

     

     

    Eslováquia

    x

    x

    x (1)

    x (1)

     

     

     

    Finlândia

    x

     

     

     

     

     

     

    Suécia

    x

    x

     

     

     

     

     

    Reino Unido

    x

    x

     

     

     

     

     


    (1)  Não são efectuados inquéritos sobre: idade das árvores, densidade de plantação e variedade frutícola.»


    ANEXO II

    O anexo I da Decisão 2002/38/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Bélgica:

    «Bulgária

    26

    Severozapaden

    01

    BG31

    Severen tsentralen

    02

    BG32

    Severoiztochen

    03

    BG33

    Yugoiztochen

    04

    BG34

    Yugozapaden

    05

    BG41

    Yuzhen tsentralen

    06

    BG42»

    2.

    É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Portugal:

    «Roménia

    27

    Nord-Vest

    01

    RO11

    Centru

    02

    RO12

    Nord-Est

    03

    RO21

    Sud-Est

    04

    RO22

    Sud-Muntenia

    05

    RO31

    București-Ilfov

    06

    RO32

    Sud-Vest-Oltenia

    07

    RO41

    Vest

    08

    RO42»


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