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Document 32008D0566

2008/566/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 2008 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fosfano e da tiencarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2008) 3216] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 181 de 10.7.2008, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/566/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2008

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fosfano e da tiencarbazona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 3216]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/566/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa S&A Service und Anwendungstechnik GmbH apresentou um processo relativo à substância activa fosfano às autoridades da Alemanha, em 11 de Outubro de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Bayer CropScience apresentou um processo relativo à substância activa tiencarbazona às autoridades do Reino Unido, em 13 de Abril de 2007, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Alemanha e do Reino Unido indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).


ANEXO

Substâncias activas abrangidas pela presente decisão

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Fosfano

N.o CIPAC: 127

S&A Service und Anwendungstechnik GmbH

11 de Outubro de 2007

DE

Tiencarbazona

N.o CIPAC: 797

Bayer Crop Science AG

13 de Abril de 2007

UK


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